Melissa Raquel Silva Costa
Melissa Raquel Silva Costa
Número da OAB:
OAB/MA 024051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Melissa Raquel Silva Costa possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
MELISSA RAQUEL SILVA COSTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0801200-25.2025.8.10.0116 REQUERENTE: JOSIANE SANTOS ROSA REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE MELO IRMAO D E C I S Ã O Trata-se de ação de alimentos com pedido de fixação de alimentos provisórios ajuizada por I. S. S., menor impúbere, representada nos autos por sua genitora, JOSIANE SILVA SANTOS, em desfavor de JOSE FRANCISCO DE MELO IRMAO. Requereu-se a fixação dos alimentos provisórios na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente ou dos rendimentos do requerido. A inicial veio acompanhada de Laudo de Exame de Paternidade (ID 151669437). É o relatório. Decido. Nos termos da Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos) e dos dispositivos legais do Código Civil pertinentes à matéria, para a fixação dos alimentos provisórios devem estar presentes a demonstração da obrigação e possibilidade do alimentante, bem como a necessidade do alimentando. Trata-se do binômio necessidade-possibilidade. Sobre a matéria, o art. 1.696 do Código Civil dispõe: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” Nesse contexto, no presente caso, presume-se a necessidade da parte autora pelo fato de se tratar de menor, que, portanto, depende de seus pais para subsistência e educação, bem como para formação moral e intelectual. A parentalidade entre requerente e requerido foi comprovada por meio do Laudo de Exame de Paternidade. Por outro lado, não há como analisar a possibilidade de a parte ré arcar com os alimentos, uma vez que não consta nos autos prova de que se encontra em atividade remunerada. Diante desse cenário, figura-se como razoável, pelo menos em princípio, a fixação dos alimentos em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a ser pago pela parte ré, mensalmente. Posteriormente, a quantia de tais alimentos poderá ser alterada para mais ou para menos, conforme fiquem demonstradas as condições e necessidades dos envolvidos no decorrer da instrução do feito. Ante o exposto, defiro o pedido de alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor em favor da parte autora, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, valor que deverá ser depositado, mensalmente, até o dia 10, na conta bancária da genitora da autora informada na petição inicial. Na eventual hipótese de o réu possuir vínculo empregatício, deverá ser informado ao juízo e, após, expeça-se ofício à empresa empregadora do alimentante, cientificando-a da presente decisão e determinando que proceda ao desconto em folha de pagamento do requerido e repasse para a conta informada pela requerente, sob pena de a omissão caracterizar crime, nos termos do art. 22 da Lei nº 5.478/1968, requisitando, ainda, informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos valores percebidos mensalmente pelo réu. Cite-se o réu e intimem-se ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação que já designo para o dia 01/08/2025, às 10h10, a ser realizada de modo híbrido. Portanto, será possível a participação presencial na sala de audiências do Fórum ou por videoconferência, por meio do link: https://meet.google.com/cvs-nkmb-rqe. Advirta-se de que quem optar por participar da audiência por videoconferência será responsável por garantir uma conexão de internet estável durante o ato, bem como deverá saber manusear as configurações de áudio e vídeo na plataforma Google Meet. Por derradeiro, quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vislumbro que a requerente é criança representada nos autos por genitora que se declara lavradora, o que já é suficiente ao deferimento do pleito, haja vista não haver nenhum elemento que leve a crer não ser a parte autora titular deste direito, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e arts. 98 e 99 do CPC, pelo menos com os elementos constantes da inicial. Por estas razões, defiro o pedido de assistência gratuita. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1021972-25.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] AUTOR: CLEOPAS DA CONCEICAO NASCIMENTO PINTO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO QUEIROZ SILVA - MA23288, ERMERSON QUEIROZ SILVA - MA23828, MELISSA RAQUEL SILVA COSTA - MA24051 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2. O art. 129-A, I, d, da Lei 8.213/91 (acrescido pelo art. 3º da Lei 14.331/2022) estabelece que nos litígios relativos aos benefícios por incapacidade, quando na ação se discutir ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, a declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. 3. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), bem como dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição. Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento. Caso o trâmite tenha se dado nesta Vara, a teor do art. 486, parágrafo 1º, do CPC, deverá demonstrar, caso não tenha o feito, a correção do vício que deu causa à extinção sem resolução do mérito, sob pena de extinção. f) declarar a existência de processo(s), versando sobre benefícios por incapacidade e os motivos de não haver litispendência ou coisa julgada entre eles. 3.1. Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 4. Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 5. Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 6. Decorrido o prazo, à conclusão. 7. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário n. 0803117-15.2023.8.10.0063 Recorrente : Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Recorrido: Agnaldo Nascimento Matos Advogados: Ermerson Queiroz Silva (OAB/MA 23.828), Melissa Raquel Silva Costa (OAB/MA 24.051) e Rodrigo Cardoso da Silva (OAB/MA 25.074) DECISÃO. Trata-se de recurso extraordinário, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a recorrida, servidora pública estadual, ajuizou demanda pretendendo a suspensão dos valores cobrados a título de contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN), bem como a restituição do montante descontado compulsoriamente de seus vencimentos (Id. 39585985). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o recorrente a cancelar os descontos sob a rubrica Funben nos vencimentos do autor, além de determinar a devolução dos valores anteriormente pagos pelo recorrido. Em contrapartida, o magistrado julgou improcedente o pedido de acesso aos serviços médicos prestados exclusivamente aos servidores públicos estaduais optantes do Plano, incluindo atendimento no Hospital Estadual do Servidor (Id 39588105). Em apelação, o colegiado reformou parcialmente a sentença, tão somente para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação da condenação e alterar os índices de atualização monetária a juros moratórios (Id. 43324330). Dos fundamentos do acórdão recorrido, destaca-se: “A cobrança compulsória ao FUNBEM é inconstitucional e, reconhecida sua ilegalidade, é obrigatória a devolução dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal” (Id. 43274414). Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão pede a reforma do acórdão, aduzindo a existência de repercussão geral, ao argumento de que houve ofensa ao art. 196 da Constituição Federal, pois, segundo afirma, o acórdão proporcionou “[...] a manutenção do atendimento médico-hospitalar complementar em favor de quem não mais contribui para a mantença do sistema especial de atendimento à saúde instituído pelo Recorrente em favor de seus servidores públicos contribuintes”, além de violar a ratio decidendi do Tema 55 de repercussão geral (Id. 44664070). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. O recurso não comporta seguimento. O recorrente parte de premissa equivocada, afirmando que o acórdão impugnado teria possibilitado a continuidade de atendimento do recorrido no Hospital do Servidor, em contrariedade ao artigo 196 da CF e ao Tema 55 do STF. No julgamento do RE 573.540/MG, que deu origem ao Tema 55 de repercussão geral, o STF fixou duas teses: “I - Os Estados-membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses ‘planos’ seja facultativa”. No tema referido, discutia-se sobre o direito dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais de serem atendidos em hospital público vinculado e mantido pelo Instituto de Previdência dos Servidores daquele Estado. No precedente, o STF destacou que “[…] a assistência à saúde prestada pelo IPSEMG não se confunde com as ações realizadas pelo SUS, e nem mesmo integra esse sistema. Enquanto o SUS se caracteriza pela universalidade de acesso aos serviços de saúde, o ‘sistema’ estadual atende apenas aos servidores daquele ente federativo. Trata-se, em verdade, de “plano de saúde” de adesão e contribuição compulsórias”. Na ocasião, o STF considerou inconstitucional a adesão compulsória, porque retira do servidor “[…] o direito de escolha [...]” e viola o princípio da livre concorrência, “[…] na medida em que atribui à autarquia previdenciária vantagem concorrencial indevida, em setor econômico aberto ao jogo do livre mercado”. Como bem ressaltado no precedente, o plano de saúde estadual – a contribuição ao IPSEMG – equivalente ao FUNBEN no Estado do Maranhão – não é inconstitucional. A compulsoriedade é que caracteriza a inconstitucionalidade. Por coerência, ao declarar a inconstitucionalidade da adesão compulsória, o STF também pôs em destaque que os serviços abrangidos pelo “plano de saúde estadual” “[…] somente serão prestados àqueles que, voluntariamente, aderirem ao “plano”, inexistindo, pois, direito subjetivo à sua fruição independente do pagamento da “contribuição”. No caso em exame, a parte recorrida sequer formulou pedido no sentido de que fosse mantido o atendimento no Hospital do Servidor. Nesse contexto, evidenciado o equívoco de premissa fática por parte do recorrente, entendo que o acórdão impugnado está em conformidade com o Tema 55 do STF (RE 573.540/MG). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 1.030, I, “a”). Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário n. 0803117-15.2023.8.10.0063 Recorrente : Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Recorrido: Agnaldo Nascimento Matos Advogados: Ermerson Queiroz Silva (OAB/MA 23.828), Melissa Raquel Silva Costa (OAB/MA 24.051) e Rodrigo Cardoso da Silva (OAB/MA 25.074) DECISÃO. Trata-se de recurso extraordinário, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a recorrida, servidora pública estadual, ajuizou demanda pretendendo a suspensão dos valores cobrados a título de contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN), bem como a restituição do montante descontado compulsoriamente de seus vencimentos (Id. 39585985). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o recorrente a cancelar os descontos sob a rubrica Funben nos vencimentos do autor, além de determinar a devolução dos valores anteriormente pagos pelo recorrido. Em contrapartida, o magistrado julgou improcedente o pedido de acesso aos serviços médicos prestados exclusivamente aos servidores públicos estaduais optantes do Plano, incluindo atendimento no Hospital Estadual do Servidor (Id 39588105). Em apelação, o colegiado reformou parcialmente a sentença, tão somente para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação da condenação e alterar os índices de atualização monetária a juros moratórios (Id. 43324330). Dos fundamentos do acórdão recorrido, destaca-se: “A cobrança compulsória ao FUNBEM é inconstitucional e, reconhecida sua ilegalidade, é obrigatória a devolução dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal” (Id. 43274414). Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão pede a reforma do acórdão, aduzindo a existência de repercussão geral, ao argumento de que houve ofensa ao art. 196 da Constituição Federal, pois, segundo afirma, o acórdão proporcionou “[...] a manutenção do atendimento médico-hospitalar complementar em favor de quem não mais contribui para a mantença do sistema especial de atendimento à saúde instituído pelo Recorrente em favor de seus servidores públicos contribuintes”, além de violar a ratio decidendi do Tema 55 de repercussão geral (Id. 44664070). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. O recurso não comporta seguimento. O recorrente parte de premissa equivocada, afirmando que o acórdão impugnado teria possibilitado a continuidade de atendimento do recorrido no Hospital do Servidor, em contrariedade ao artigo 196 da CF e ao Tema 55 do STF. No julgamento do RE 573.540/MG, que deu origem ao Tema 55 de repercussão geral, o STF fixou duas teses: “I - Os Estados-membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses ‘planos’ seja facultativa”. No tema referido, discutia-se sobre o direito dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais de serem atendidos em hospital público vinculado e mantido pelo Instituto de Previdência dos Servidores daquele Estado. No precedente, o STF destacou que “[…] a assistência à saúde prestada pelo IPSEMG não se confunde com as ações realizadas pelo SUS, e nem mesmo integra esse sistema. Enquanto o SUS se caracteriza pela universalidade de acesso aos serviços de saúde, o ‘sistema’ estadual atende apenas aos servidores daquele ente federativo. Trata-se, em verdade, de “plano de saúde” de adesão e contribuição compulsórias”. Na ocasião, o STF considerou inconstitucional a adesão compulsória, porque retira do servidor “[…] o direito de escolha [...]” e viola o princípio da livre concorrência, “[…] na medida em que atribui à autarquia previdenciária vantagem concorrencial indevida, em setor econômico aberto ao jogo do livre mercado”. Como bem ressaltado no precedente, o plano de saúde estadual – a contribuição ao IPSEMG – equivalente ao FUNBEN no Estado do Maranhão – não é inconstitucional. A compulsoriedade é que caracteriza a inconstitucionalidade. Por coerência, ao declarar a inconstitucionalidade da adesão compulsória, o STF também pôs em destaque que os serviços abrangidos pelo “plano de saúde estadual” “[…] somente serão prestados àqueles que, voluntariamente, aderirem ao “plano”, inexistindo, pois, direito subjetivo à sua fruição independente do pagamento da “contribuição”. No caso em exame, a parte recorrida sequer formulou pedido no sentido de que fosse mantido o atendimento no Hospital do Servidor. Nesse contexto, evidenciado o equívoco de premissa fática por parte do recorrente, entendo que o acórdão impugnado está em conformidade com o Tema 55 do STF (RE 573.540/MG). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 1.030, I, “a”). Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031855-98.2022.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: W. E. L. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELISSA RAQUEL SILVA COSTA - MA24051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: W. E. L. B. SANDRA MORAES LOPES MELISSA RAQUEL SILVA COSTA - (OAB: MA24051) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0803117-15.2023.8.10.0063 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): RECORRIDO: AGNALDO NASCIMENTO MATOS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELANTE: ERMERSON QUEIROZ SILVA - MA23828-A, MELISSA RAQUEL SILVA COSTA - MA24051-A, RODRIGO CARDOSO DA SILVA - MA25074-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0805836-78.2024.8.10.0048 Requerente: MARIA JOSE COSTA DE MORAES Requerido(a): MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) D E S P A C H O Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08.05.2025, às 14h, na sala de Audiências da 1a. Vara de Itapecuru Mirim. O comparecimento da parte autora é obrigatório, para fins de depoimento pessoal, sob pena de confesso. As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação. Faça constar, ainda, que é facultado as partes participar do ato através do sistema de videoconferência através do link: https://vc.tjma.jus.br/jaqueline-743-143 ou outro link que será disponibilizado nos autos, com a antecedência necessária. Informações quanto ao ato poderão ser obtidas através do watzzapp institucional (98) 97023-4395 Faça consignar que o ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim