Gabriel Rios Soares Fonseca

Gabriel Rios Soares Fonseca

Número da OAB: OAB/MA 024259

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Rios Soares Fonseca possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPA, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPA, TJMA
Nome: GABRIEL RIOS SOARES FONSECA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0900882-41.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DE JESUS FERNANDES FILHO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL RIOS SOARES FONSECA - MA24259, LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA - MA24496 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda. Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856368-03.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Humana Assistência Médica Ltda. ADVOGADOS: Dr. Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA n° 4.695) e Dr. Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA n° 4.735) APELADO: Luis Carlos de Jesus Fernandes ADVOGADOS: Dr. Luiz Eduardo Santos Jacintho da Graça (OAB/MA n° 24.496) e Dr. Gabriel Rios Soares Fonseca (OAB/MA n° 24.259) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. IDOSO. PORTADOR DE PARKINSON. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por inadimplemento quando não há comprovação da notificação prévia do usuário até o 50º dia de inadimplência, conforme dispõe o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/1998. 2. Pessoa idosa e portadora de doença grave (Parkinson), cujo tratamento contínuo é essencial para a manutenção da saúde e da vida, circunstância que impõe maior rigor na observância das normas protetivas. 3. Demonstrado o risco à saúde e a falha na prestação do serviço, mantém-se a obrigação de restabelecimento do plano de saúde e a indenização por danos morais, fixada em valor proporcional à ofensa. 4 Apelo conhecido e desprovido. 5 Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. São Luís (MA), 23 de junho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0825516-30.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PATRICIA FERREIRA COUTINHO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL RIOS SOARES FONSECA - MA24259, LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA - MA24496 REU: CLINICA SAO MARCOS LTDA. Advogado do(a) REU: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A DESPACHO Em face do longo período de paralisação e diante da certidão de ID n. 142948051, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc. III, do CPC). Caso não haja manifestação, intime-se a parte Demandada para, em 5 (cinco) dias, falar sobre o abandono da causa, com a advertência de que, em caso de inércia, o processo será extinto sem resolução de mérito. Por outro lado, caso a parte Autora requeira o prosseguimento do feito, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se e intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853363-07.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA PATRICIA FERREIRA COUTINHO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL RIOS SOARES FONSECA - MA24259, LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA - MA24496 REU: GAMA SAUDE LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado do(a) REU: WAGNER DUCCINI - SP258875 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada AUTOR para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 19 de junho de 2025. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
  6. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847466-27.2025.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: I T FROTA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL RIOS SOARES FONSECA - MA24259, LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA - MA24496 EXECUTADO: NADSON DA SILVA MESQUITA DESPACHO A concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela. No caso, trata-se de pessoa jurídica de direito privado e para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita faz-se necessária prova da condição de hipossuficiente. Neste contexto, oportuno mencionar o entendimento do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de falta de condições. Cabe ainda dizer que tal prova deveria ser feita mediante a juntada do balanço, balancetes e declaração de imposto de renda (DIRPJ), documentos aptos possibilitar o exame da situação patrimonial/financeira da empresa. O parcelamento das custas ou pagamento ao final do processo constituem-se, também, de formas de concessão do beneficio da gratuidade da justiça e do mesmo modo exigem a comprovação da hipossuficiência alegada. Intime-se a exequente para emendar a inicial e juntar os documentos que comprovem a alegada incapacidade financeira, ou efetue o pagamento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
  7. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0802089-34.2024.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL RIOS SOARES FONSECA - MA24259, LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA - MA24496 REQUERIDO(A): FLYBONDI BRASIL LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA - SP206638, NEIL MONTGOMERY - SP146468 TERCEIRO INTERESSADO: SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença. Analisando detidamente os autos, verifico que a Executada efetuou o pagamento voluntário do saldo devedor e a parte Exequente solicita a transferência, para conta bancária indicada ao id 150894151. Defiro o pleito da parte Exequente. Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: Expeça-se o alvará judicial de transferência, com selo gratuito, em favor da Exequente, a ser transferido para conta bancária indicada em ID 150894151, desde que haja poderes outorgados em procuração. Após cumprimento, arquive-se. Intimem-se. São Luís-MA, data do sistema. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br
  8. Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0858700-36.2023.8.14.0301 RECLAMANTE/EXEQUENTE: RAYANNE RIBEIRO CASANOVA – CPF 023.212.662-36 e MATTHEW MITCHELL SWAN – Endereço – Estrada da Ceasa, 53, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-840 ADVOGADO: LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA – OAB/MA 24.496 RECLAMADA/EXECUTADA: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. – CNPJ: 12.954.744/0001-24 – Endereço – Av. João Cabral de Mello Neto, 400, Salas 601 e 602, Bairro Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.775-057, e-mail societario@hurb.com, telefone (21) 3900-9839 VALOR DA DÍVIDA: R$ 4.348,01 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e um centavo) DECISÃO 1 – Defiro o pedido de desarquivamento dos autos. 2 – Cite-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor constante na planilha, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, caso não haja pagamento. 3 - Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente ou de seu/sua advogado(a), (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor que for depositado em juízo. 4 – Não efetuado o pagamento, cumpra-se as determinações abaixo: 5 - DO SISBAJUD Realize-se o BLOQUEIO nas contas bancárias das executadas, através do sistema SISBAJUD com teimosinha por 30 dias. A Secretaria para que efetue o bloqueio. Aguarde 30 dias, efetue a consulta. 5.1- Se positivo o bloqueio manifeste-se a executada (reclamante) e após a exequente, ambos em 05 (cinco) dias, requerendo que entender, sob pena de preclusão. 5.2 - Sem manifestação do executado, havendo bloqueio do valor total, transfira o valor, expeça o alvará e arquivem se os autos. Sendo parcial, efetue o RENAJUD. 6 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique e conclusos. 7 - DO RENAJUD Após a consulta ao SISBAJUD, não sendo encontrados valores suficientes para pagar a dívida, cumpra-se o seguinte: a) Inclua-se restrição total e proceda-se à penhora de todos os veículos encontrados. Caso o veículo tenha restrição judicial ou sendo muito antigo, a Secretaria só deve proceder a penhora se não houver outro a garantir o débito, b) Após a efetivação da penhora, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender sob pena de preclusão. Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. c) Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. 8 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias sob pena de arquivamento. 9 - Não havendo manifestação no item 8, arquivem-se. Belém, 11 de junho de 2025. Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém
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