Dylenna Leticia Soares De Oliveira
Dylenna Leticia Soares De Oliveira
Número da OAB:
OAB/MA 024382
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dylenna Leticia Soares De Oliveira possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
DYLENNA LETICIA SOARES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003066-43.2023.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HAMILTON FRANCISCO NOLETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA LIMA CARVALHO - MA26173 e DYLENNA LETICIA SOARES DE OLIVEIRA - MA24382 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2197422944 Destinatários: HAMILTON FRANCISCO NOLETO DYLENNA LETICIA SOARES DE OLIVEIRA - (OAB: MA24382) LARISSA LIMA CARVALHO - (OAB: MA26173) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2197422944). BALSAS, 11 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003066-43.2023.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HAMILTON FRANCISCO NOLETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA LIMA CARVALHO - MA26173 e DYLENNA LETICIA SOARES DE OLIVEIRA - MA24382 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2197445567 Destinatários: HAMILTON FRANCISCO NOLETO DYLENNA LETICIA SOARES DE OLIVEIRA - (OAB: MA24382) LARISSA LIMA CARVALHO - (OAB: MA26173) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2197445567). BALSAS, 11 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0800211-59.2022.8.10.0072 Exequente: JOSELMA FERREIRA E SILVA Advogados: JOSE DIAS NETO - OAB MA15735 ; DYLENNA LETICIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB MA24382 Executado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogadas: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB MA12368-A ; LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA6100-A Sentença Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por JOSELMA FERREIRA E SILVA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Expedição do alvará respectivo (idnº 136791359). Vieram-me conclusos É o que basta relatar. Decido. Considerando a expedição de alvará(id nº 136791359) e a ausência de outros requerimentos, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execuçãoajuizadapeloJOSELMA FERREIRA E SILVAem face doEQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em epígrafe. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800775-04.2023.8.10.0072 Decisão saneadora MARIA CRISTIANE SILVA SA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da Equatorial Maranhão Distribuidora S.A, alegando, em síntese, que apesar de ter formalizado pedido administrativo para ligação de energia elétrica em sua residência, desde 14/06/2023, a ré permanece inerte, mesmo havendo infraestrutura próxima para a execução do serviço. Alegou que reside em imóvel pronto para habitação e sofre prejuízos financeiros e psicológicos em virtude da omissão da concessionária. Postulou a concessão de tutela de urgência para determinação imediata da ligação de energia elétrica, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a procedência da ação para forçar o cumprimento da obrigação de fazer. Deferida a tutela requerida (id nº 102454599). A ré apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial por falta de provas essenciais. No mérito, sustentou que a demora na prestação do serviço deve-se à necessidade de obra de extensão de rede elétrica, circunstância que justificaria a impossibilidade técnica de atendimento imediato e ausência do padrão de instalação. Negou a existência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora rebateu as preliminares suscitadas, reiterou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, reafirmando os pedidos formulados. Vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Decido, em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que os fatos estão adequadamente narrados, e os pedidos formulados são certos e determinados, razão pela qual não merece acolhimento. Em relação à impugnação à concessão da justiça gratuita, observa-se que o réu não apresentou elementos aptos a afastar a presunção estabelecida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalte-se que, conforme dispõe expressamente o artigo 99 do mesmo diploma legal, o pedido de gratuidade pode ser formulado diretamente na petição inicial, sendo dispensável a juntada de declaração específica de hipossuficiência. Preliminares rejeitadas. A atividade probatória, que ainda será realizada nos autos, se limitará às provas documental, oral e pericial a respeito das seguintes questões de fato e outras a ela intrinsecamente relacionadas: a) houve solicitação regular de ligação de energia ? b) a concessionária ré deixou de cumprir indevidamente sua obrigação legal ou há algum fato, de ordem técnica ou legal, que justifique o afastamento desses prazos ? c) a omissão da ré, foi capaz de causar dano moral à requerente? O ônus da prova, em regra, será invertido uma vez que se está diante de relação regida pelo direito do consumidor. Designo para o dia 26/08/2025, às 09:30h, a realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes acerca desta decisão para que: a) no prazo de cinco dias, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se a respeito; b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem relações de testemunhas, obedecendo-se ao limite do §6º, do art. 357 do Código de Processo Civil e observando-se a obrigação imposta pelo art. 455 do mesmo diploma legal. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800775-04.2023.8.10.0072 Decisão saneadora MARIA CRISTIANE SILVA SA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da Equatorial Maranhão Distribuidora S.A, alegando, em síntese, que apesar de ter formalizado pedido administrativo para ligação de energia elétrica em sua residência, desde 14/06/2023, a ré permanece inerte, mesmo havendo infraestrutura próxima para a execução do serviço. Alegou que reside em imóvel pronto para habitação e sofre prejuízos financeiros e psicológicos em virtude da omissão da concessionária. Postulou a concessão de tutela de urgência para determinação imediata da ligação de energia elétrica, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a procedência da ação para forçar o cumprimento da obrigação de fazer. Deferida a tutela requerida (id nº 102454599). A ré apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial por falta de provas essenciais. No mérito, sustentou que a demora na prestação do serviço deve-se à necessidade de obra de extensão de rede elétrica, circunstância que justificaria a impossibilidade técnica de atendimento imediato e ausência do padrão de instalação. Negou a existência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora rebateu as preliminares suscitadas, reiterou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, reafirmando os pedidos formulados. Vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Decido, em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que os fatos estão adequadamente narrados, e os pedidos formulados são certos e determinados, razão pela qual não merece acolhimento. Em relação à impugnação à concessão da justiça gratuita, observa-se que o réu não apresentou elementos aptos a afastar a presunção estabelecida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalte-se que, conforme dispõe expressamente o artigo 99 do mesmo diploma legal, o pedido de gratuidade pode ser formulado diretamente na petição inicial, sendo dispensável a juntada de declaração específica de hipossuficiência. Preliminares rejeitadas. A atividade probatória, que ainda será realizada nos autos, se limitará às provas documental, oral e pericial a respeito das seguintes questões de fato e outras a ela intrinsecamente relacionadas: a) houve solicitação regular de ligação de energia ? b) a concessionária ré deixou de cumprir indevidamente sua obrigação legal ou há algum fato, de ordem técnica ou legal, que justifique o afastamento desses prazos ? c) a omissão da ré, foi capaz de causar dano moral à requerente? O ônus da prova, em regra, será invertido uma vez que se está diante de relação regida pelo direito do consumidor. Designo para o dia 26/08/2025, às 09:30h, a realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes acerca desta decisão para que: a) no prazo de cinco dias, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se a respeito; b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem relações de testemunhas, obedecendo-se ao limite do §6º, do art. 357 do Código de Processo Civil e observando-se a obrigação imposta pelo art. 455 do mesmo diploma legal. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800355-96.2023.8.10.0072 Decisão saneadora Sulene Maria da Silva Morais ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da Equatorial Maranhão Distribuidora S.A, alegando, em síntese, que apesar de ter formalizado pedido administrativo para ligação de energia elétrica em sua residência desde 10/02/2023, a ré permanece inerte, mesmo havendo infraestrutura próxima para a execução do serviço. Alegou que reside em imóvel pronto para habitação e sofre prejuízos financeiros e psicológicos em virtude da omissão da concessionária. Postulou a concessão de tutela de urgência para determinação imediata da ligação de energia elétrica, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 40.000,00, bem como a procedência da ação para forçar o cumprimento da obrigação de fazer. Deferida a tutela requerida (id nº 92901794). A ré apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial por falta de provas essenciais. No mérito, sustentou que a demora na prestação do serviço deve-se à necessidade de obra de extensão de rede elétrica, circunstância que justificaria a impossibilidade técnica de atendimento imediato. Negou a existência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora rebateu as preliminares suscitadas, reiterou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, reafirmando os pedidos formulados. Vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Decido, em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que os fatos estão adequadamente narrados, e os pedidos formulados são certos e determinados, razão pela qual não merece acolhimento. Em relação à impugnação à concessão da justiça gratuita, observa-se que o réu não apresentou elementos aptos a afastar a presunção estabelecida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalte-se que, conforme dispõe expressamente o artigo 99 do mesmo diploma legal, o pedido de gratuidade pode ser formulado diretamente na petição inicial, sendo dispensável a juntada de declaração específica de hipossuficiência. Preliminares rejeitadas. A atividade probatória, que ainda será realizada nos autos, se limitará às provas documental, oral e pericial a respeito das seguintes questões de fato e outras a ela intrinsecamente relacionadas: a) houve solicitação regular de ligação de energia ? b) a ré deixou de cumprir indevidamente sua obrigação legal ou há algum fato, de ordem técnica ou legal, que justifique o afastamento desses prazos ? c) a omissão da ré foi capaz de causar dano moral à requerente? O ônus da prova, em regra, será invertido uma vez que se está diante de relação regida pelo direito do consumidor. Designo para o dia 19/08/2025, às 09:00h, a realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes acerca desta decisão para que: a) no prazo de cinco dias, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se a respeito; b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem relações de testemunhas, obedecendo-se ao limite do §6º, do art. 357 do Código de Processo Civil e observando-se a obrigação imposta pelo art. 455 do mesmo diploma legal. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800355-96.2023.8.10.0072 Decisão saneadora Sulene Maria da Silva Morais ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da Equatorial Maranhão Distribuidora S.A, alegando, em síntese, que apesar de ter formalizado pedido administrativo para ligação de energia elétrica em sua residência desde 10/02/2023, a ré permanece inerte, mesmo havendo infraestrutura próxima para a execução do serviço. Alegou que reside em imóvel pronto para habitação e sofre prejuízos financeiros e psicológicos em virtude da omissão da concessionária. Postulou a concessão de tutela de urgência para determinação imediata da ligação de energia elétrica, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 40.000,00, bem como a procedência da ação para forçar o cumprimento da obrigação de fazer. Deferida a tutela requerida (id nº 92901794). A ré apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial por falta de provas essenciais. No mérito, sustentou que a demora na prestação do serviço deve-se à necessidade de obra de extensão de rede elétrica, circunstância que justificaria a impossibilidade técnica de atendimento imediato. Negou a existência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora rebateu as preliminares suscitadas, reiterou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, reafirmando os pedidos formulados. Vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Decido, em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que os fatos estão adequadamente narrados, e os pedidos formulados são certos e determinados, razão pela qual não merece acolhimento. Em relação à impugnação à concessão da justiça gratuita, observa-se que o réu não apresentou elementos aptos a afastar a presunção estabelecida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalte-se que, conforme dispõe expressamente o artigo 99 do mesmo diploma legal, o pedido de gratuidade pode ser formulado diretamente na petição inicial, sendo dispensável a juntada de declaração específica de hipossuficiência. Preliminares rejeitadas. A atividade probatória, que ainda será realizada nos autos, se limitará às provas documental, oral e pericial a respeito das seguintes questões de fato e outras a ela intrinsecamente relacionadas: a) houve solicitação regular de ligação de energia ? b) a ré deixou de cumprir indevidamente sua obrigação legal ou há algum fato, de ordem técnica ou legal, que justifique o afastamento desses prazos ? c) a omissão da ré foi capaz de causar dano moral à requerente? O ônus da prova, em regra, será invertido uma vez que se está diante de relação regida pelo direito do consumidor. Designo para o dia 19/08/2025, às 09:00h, a realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes acerca desta decisão para que: a) no prazo de cinco dias, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se a respeito; b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem relações de testemunhas, obedecendo-se ao limite do §6º, do art. 357 do Código de Processo Civil e observando-se a obrigação imposta pelo art. 455 do mesmo diploma legal. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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