Irani Ferreira Lima De Andrade

Irani Ferreira Lima De Andrade

Número da OAB: OAB/MA 024880

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF1, TJMA
Nome: IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800481-10.2025.8.10.0030 Promovente IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE Promovido CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE (OAB 24880-MA), HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO (OAB 21457-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença proferida nos autos do processo acima referenciado. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO HABEAS CORPUS PROCESSO : 0816472-19.2025.8.10.0000 PACIENTE : FRANCISCO DE ASSIS LIMA SENA IMPETRANTE : HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO - PI21457, IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE - MA24880-A IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS-MA RELATOR : DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECISÃO De início, registro, de logo, a não ocorrência dos autorizadores requisitos necessários ao deferimento da liminar, sobretudo no tocante ao fumus boni iuris em favor do paciente (plausibilidade do direito alegado). Pois sabido, que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente é recomendada em situações excepcionais, em que verificada de forma evidente e sem maiores digressões, a ilegalidade da coação sofrida pelo paciente, o que não se verifica no caso dos autos. Do atento exame do produzido acervo, o verificar de que inocorrente vício de ilegalidade no atribuído ato tido por ilegal a ponto de permitir o seu desconstituir. Assente esse firmar posicionamento no fato de que, diferentemente do alegado, suficientemente fundamentado o questionado ato prisional, ainda que ao paciente atribuído suposto ato criminoso cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça, e nesse considerar consistente em apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo ao fito de resguardar a ordem pública e o esbarro a recidividade delitiva, pois o perigo gerado pelo estado de liberdade é fator preponderante na manutenção da medida, pois a revelar o acervo que o paciente ostenta condenação por crime de roubo, situações, per si, suficiente a justificar a manutenção do ergástulo. Por essas razões, o pleito liminar, se lha INDEFIRO, ao tempo em que, determino a imediata remessa destes autos ao Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de junho de 2025 DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR
  3. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0803106-02.2025.8.10.0035 - Delegacia de Polícia Civil de Peritoró x EDILTON VALE PEREIRA e outros (2) - DECISÃO Id 152294474: "Em pesquisa ao Sistema Siel, verifico que o autuado Edilton Vale Pereira apresentou com endereço residencial o Povoado Batalha. Por sua vez, em pesquisa ao Sistema Infoseg (Sistema da Receita Federal do Brasil), o autuado apresentou como endereço a Rua Otávio Passos, s/nº. No Id 152040919, o autuado apresentou como endereço o Povoado Engenho D'Água. Todos os endereços são da Comarca de Caxias. Afinal, qual é o endereço de residência do autuado? Até que se tenha certeza, não é possível expedir o alvará de soltura. Expeça-se, pois, Carta Precatória para a Comarca de Caxias para que o Oficial de Justiça diligencie nos três endereços acima e certifique, com nome de vizinhos e moradores das residências, em qual, efetivamente, o autuado poderá ser encontrado após a sua soltura?. Advogados: Geovani Ferreira Mota Filho (OAB/MA 19.229) e José Maycon Barra dos Santos (OAB/MA 19.231).
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0811919-07.2023.8.10.0029 AÇÃO: [Alimentos] REQUERENTE: A. B. D. S. REQUERIDO: D. G. SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogados do(a) EXECUTADO: HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO - PI21457, IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE - MA24880, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Ante o exposto, com fundamento no Art. 725, VIII, do CPC/2015, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, constante no ID nº 139286164, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. REVOGO a prisão civil do executado, D. G., nos termos do Art. 528, § 7º, do CPC/2015, considerando a celebração do acordo e o pagamento inicial do débito. DETERMINO: 1. Expedição de alvará de soltura em favor do executado, caso ainda se encontre sob custódia, com as comunicações cabíveis à autoridade competente. 2. Arquivamento provisório do feito, até o cumprimento integral do acordo, ressalvando-se o direito da parte credora de pleitear a retomada da execução em caso de descumprimento. 3. Adoção das providências necessárias para acompanhamento das parcelas vincendas, incluindo a expedição de guias de pagamento para depósito judicial. P.R.I.ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a sentença do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. Eu, EVANDRO LOPES DA SILVA, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. EVANDRO LOPES DA SILVA Auxiliar Judicial da 3ª Vara Cível
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO nº 1001744-90.2025.4.01.3906 AUTOR: K. V. C. D. S. REPRESENTANTE: JULIANA OLIVEIRA CARVALHO Advogado do(a) REPRESENTANTE: IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE - MA24880 Advogados do(a) AUTOR: IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE - MA24880, LAILA SANTOS FREITAS - MA13454, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja concedido o benefício assistencial amparo ao deficiente, pleito indeferido administrativamente. No entanto, o acolhimento do pedido em sede incidental demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da verossimilhança do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC/15. Outrossim, tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica oficial, não se pode atestar in limine acerca da incapacidade laborativa do autor, pelo que se faz necessária a produção de prova pericial, de forma a corroborar início de prova material, o que afasta a constatação plausibilidade do direito alegado, ao menos no presente momento processual. Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado. INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. À secretaria para a realização de perícia médica. Após a juntada dos laudos, CITE-SE o INSS, na forma da Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, oportunidade em que poderá manifestar-se acerca da possibilidade de acordo, no prazo de 5 dias, certificando nos autos a citação e oferecimento da contestação, procedendo às respectivas movimentações no sistema processual. Vista dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia Previdenciária em Paragominas/PA, bem como o intime nos termos do §2º do art. 12 da Lei 10.259/01. A autarquia previdenciária deverá apresentar cópia do processo administrativo e demais documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com fulcro no art. 11 da Lei nº 10.259/2001. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, apresentar quesitos e indicar assistentes, nos termos do §2º do art. 12 da Lei 10.259/01. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente Juíz(a) Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001111-12.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAILA SANTOS FREITAS - MA13454 e IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE - MA24880 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOSE RIBAMAR EVANGELISTA IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE - (OAB: MA24880) LUCIANA DE SOUSA MOTA LAILA SANTOS FREITAS - (OAB: MA13454) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL/VIRTUAL PROCESSO CÍVEL Nº 0800678-62.2025.8.10.0030 Promovente FRANCILENE COSTA MELO Promovido FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DATA DA AUDIÊNCIA 28/07/2025 10:30 LINK DE ACESSO meet.google.com/dfk-xqgk-qpq INTIMADO: AUTOR: FRANCILENE COSTA MELO FRANCILENE COSTA MELO Rua Paraíba, 446, Vila Antenor Viana, CAXIAS - MA - CEP: 65603-585 Advogado(s) do reclamante: IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE (OAB 24880-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 28/07/2025 10:30 a ser realizada NO FÓRUM LOCAL, com endereço destacado logo abaixo, sendo que a parte poderá participar da audiência através do sistema de videoconferência, caso seja de seu interesse, na plataforma Google Meet pelo link de acesso descrito acima. Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala. Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma. Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet. A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento. Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso. Endereço do fórum local: Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA, Juizado Especial Cível. Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) __________________________ *Observações: 1. Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1037489-70.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. G. L. D. S. REPRESENTANTE: ANTONIA KELLY LOPES RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para concessão/restabelecimento do benefício de Amparo Assistencial. Para a concessão da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela jurisdicional buscada no início do processo, é essencial que o juízo, com base em prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações fáticas apresentadas. Além disso, é necessário que exista um receio fundamentado de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da demora natural na entrega da decisão judicial definitiva. Entretanto, a antecipação só será concedida caso não haja risco de irreversibilidade das consequências práticas da medida antecipatória (CPC/2015, art. 300, caput, e § 3º). No caso em análise, observa-se a ausência do requisito de verossimilhança das alegações, tornando-se indispensável a realização de perícia judicial. Essa medida é justificada, uma vez que os atestados e laudos médicos particulares apresentados na petição inicial não fornecem elementos suficientes para embasar uma avaliação segura sobre a atual incapacidade laboral da parte autora. Além disso, a perícia judicial é um meio técnico e imparcial de avaliação, essencial para a correta apreciação dos fatos pelo magistrado. Através dela, é possível obter informações detalhadas e precisas sobre a extensão, a natureza e a duração da suposta incapacidade, contribuindo para a adequada aplicação do direito ao caso concreto. Diante disto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por outro lado, verifico que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não se verificam as causas previstas no art. 330 do mesmo diploma legal. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Remetam-se os autos à Central de Perícias da SJMA, para designação de perícia médica. A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando todos os exames/laudos/atestados antigos e atuais que possam comprovar a doença/enfermidade alegada, sob pena de não ser realizada a perícia. Não comparecendo a parte autora à pericia, retornem os autos conclusos. A parte autora, caso deseje participar de audiências na modalidade remota (por videoconferência) e se a realização destas se fizer necessária, deverá aderir ao juízo 100% digital. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente)
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1032596-36.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ANNE PATRICIA GOMES ALVES AUTOR: B. J. G. C. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para concessão/restabelecimento do benefício de Amparo Assistencial. Para a concessão da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela jurisdicional buscada no início do processo, é essencial que o juízo, com base em prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações fáticas apresentadas. Além disso, é necessário que exista um receio fundamentado de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da demora natural na entrega da decisão judicial definitiva. Entretanto, a antecipação só será concedida caso não haja risco de irreversibilidade das consequências práticas da medida antecipatória (CPC/2015, art. 300, caput, e § 3º). No caso em análise, observa-se a ausência do requisito de verossimilhança das alegações, tornando-se indispensável a realização de perícia judicial. Essa medida é justificada, uma vez que os atestados e laudos médicos particulares apresentados na petição inicial não fornecem elementos suficientes para embasar uma avaliação segura sobre a atual incapacidade laboral da parte autora. Além disso, a perícia judicial é um meio técnico e imparcial de avaliação, essencial para a correta apreciação dos fatos pelo magistrado. Através dela, é possível obter informações detalhadas e precisas sobre a extensão, a natureza e a duração da suposta incapacidade, contribuindo para a adequada aplicação do direito ao caso concreto. Diante disto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por outro lado, verifico que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não se verificam as causas previstas no art. 330 do mesmo diploma legal. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Remetam-se os autos à Central de Perícias da SJMA, para designação de perícia médica. A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando todos os exames/laudos/atestados antigos e atuais que possam comprovar a doença/enfermidade alegada, sob pena de não ser realizada a perícia. Não comparecendo a parte autora à pericia, retornem os autos conclusos. A parte autora, caso deseje participar de audiências na modalidade remota (por videoconferência) e se a realização destas se fizer necessária, deverá aderir ao juízo 100% digital. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente)
  10. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0814704-58.2025.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO DA ROCHA IMPETRANTES: HERBERT ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB/MA Nº 28.874-A) E IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE (OAB/MA N.º 24.880) IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 PROCESSO DE ORIGEM: 0805873-31.2025.8.10.0029 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Herbert Assunção de Carvalho e Irani Ferreira Lima de Andrade, os quais apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA. A petição inicial (ID 45796624) compreende pedido de liminar formulado com vistas à imediata soltura do paciente Francisco da Rocha, o qual foi preso em flagrante em 21/05/2025, tendo sua prisão convertida em preventiva em 22/05/2025 (ID 149490364, dos autos do processo de origem n.º 0805873-31.2025.8.10.0029). Requer o impetrante, subsidiariamente, a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser proferida. A questão tratada no presente habeas corpus se refere somente ao mencionado decreto prisional, o qual converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, ante o possível envolvimento do paciente no crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06). Segundo se extrai dos autos de origem, Francisco da Rocha foi preso em flagrante no dia 21 de maio de 2025, por volta das 9h30min, no Povoado Pau Pombo, zona rural de Aldeias Altas/MA, durante uma operação de fiscalização de rotina realizada por policiais militares em uma barreira montada na estrada vicinal MA-349. Ao ser abordado, o motorista do veículo GM/Vectra GLS, placa KQI-7662, jogou pela janela do passageiro um objeto suspeito. E, sob a alegação de que a custódia preventiva em apreço está a constituir ilegal constrangimento imposto ao paciente, pugna o impetrante pela concessão do writ. Para tanto, sustenta as seguintes teses: I) ausentes, no caso em comento, os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, de sorte que o decreto prisional encontra-se lastreado apenas na gravidade abstrata do delito; II) a decisão que indeferiu o pedido de revogação do cárcere preventivo do paciente carece de devida fundamentação; III) o acautelado reúne predicados favoráveis a infirmar o periculum libertatis, sendo primário, sem antecedentes criminais, com ocupações lícitas e residência fixa; IV) a prisão antecipada ofende o princípio constitucional da presunção de inocência; V) cabível, na espécie, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. A petição de ingresso está acompanhada dos documentos contidos nos ID’s 45796624 ao 45796628. É o relatório. Decido. Reportando-me ao pleito liminar, adianto que não constato, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida, mormente no tocante ao fumus boni iuris (probabilidade do direito alegado). É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no presente caso. Conforme relatado, Francisco da Rocha se encontra acautelado preventivamente desde 22.05.2025, tendo em vista o acolhimento judicial de representação da autoridade policial dando conta do possível envolvimento do paciente em crimes de tráfico de drogas(art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06). Pois bem. Em análise perfunctória do decreto prisional dirigido contra os pacientes, não antevejo nenhuma mácula em seus fundamentos a autorizar, desde logo, a concessão da ordem liberatória. Para melhor compreensão, transcrevo excerto da aludida decisão: “Vistos, etc. Cuidam os autos de Comunicação, feita pela Autoridade Policial, de Prisão em Flagrante de FRANCISCO DA ROCHA, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Realizada a audiência de custódia nesta data. O flagrado relatou que todos os seus direitos foram respeitados no momento de sua prisão. Não houve nenhum tipo de violência ou agressão. Informou que ainda não foi submetido ao exame de corpo de delito. Foram colhidas as manifestações da Defesa e do Ministério Público, conforme restou gravado. O Ministério Público reiterou o parecer já lançado nos autos, pela decretação da prisão preventiva. A defesa alegou nulidade na prisão, pugnando pelo seu relaxamento. É o relatório, em síntese. DECIDO. Colhe-se do auto que o conduzido foi detido em estado de flagrância, por ter cometido o crime nas condições descritas no referido auto, tendo sido ouvidas, na sequência legal, o condutor, testemunhas e o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. A prisão foi efetuada legalmente e nos termos dos artigos 302 e 304, do Código de Processo Penal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto. Por outro lado, a norma insculpida no artigo 310, do Código de Processo Penal indica que o juiz ao receber o auto de flagrante deve, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Para decretação da prisão preventiva, deverão estar obrigatoriamente presentes os "requisitos" do artigo 312 do Código de Processo Penal. Segundo os ensinamentos de JULIO FABBRINI MIRABETE esses requisitos se bipartem em "pressupostos" e "fundamentos". Os pressupostos, caracterizadores do “fumus comissi delicti” (fumaça do cometimento do delito), são traduzidos pelo binômio "prova da existência do crime" e "indícios suficientes de autoria". Estes se encontram estampados, sobretudo considerando a quantidade de droga encontrada consigo. Já os fundamentos, os quais indicam o “periculum libertatis” (perigo em liberdade) são, segundo o art. 312 do CPP: 1) garantia da ordem pública; 2) garantia da ordem econômica; 3) aplicação da lei penal e 4) conveniência da instrução criminal. Neste particular, ao se referir a legislação processual em assegurar a ordem pública, nada mais quer dizer que impedir a reiteração de delitos de modo a acautelar o meio social. Conforme consta do Auto de Prisão em flagrante, durante uma fiscalização de rotina na MA-349 o flagrado foi abordado em seu veículo GM/Vectra. Ao receber a ordem de parada, Francisco arremessou um objeto suspeito pela janela do passageiro. A guarnição policial recuperou o objeto, que era uma garrafa contendo várias pedras de crack. Diante disso, Francisco da Rocha foi preso. Ele confessou ter adquirido a droga em Caxias-MA dias antes, com a intenção de comercializá-la para se sustentar financeiramente. Conforme se vê no ID 149331760, página 21, a garrafa em questão continha 241 UNIDADES DE SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS A CRACK, quantidade esta indicativa de que não se trata de mero usuário de drogas, mas, sim, de pessoa que se ocupa do tráfico de drogas. A expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida, somada à forma de acondicionamento em "pedras" afasta qualquer dúvida razoável quanto à finalidade de mercancia, caracterizando, de forma robusta, o crime de tráfico de drogas. Verifico ser necessária sua segregação para evitar a continuidade deste delito que contribui significativamente para o incremento da violência nesta Comarca. Desta forma, a liberdade deste conduzido, neste momento processual, representa perigo concreto para a sociedade local. A continuidade da prática do tráfico de drogas fomenta a criminalidade organizada, atrai outros delitos e desestabiliza a paz social, exigindo, portanto, uma resposta enérgica do Poder Judiciário para resguardar a coletividade. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga, indica que, caso solto, o autuado possui alta probabilidade de reincidir na conduta, comprometendo a tranquilidade e segurança dos cidadãos. Até porque, será admitida a prisão preventiva, nas hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal, desde que inequívocos os requisitos do artigo 312, “verbis”: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Em sendo assim, verifico que se encontram presentes os pressupostos e fundamentos para a decretação de sua custódia preventiva. Face ao exposto, e como medida necessária para garantia da ordem pública, DECRETO a custódia preventiva de FRANCISCO DA ROCHA, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal” (cf. ID 149490364 do Processo nº 0805873-31.2025.8.10.0029). Percebe-se, assim, ao menos em compressão preambular, que a decisão impugnada descreve os elementos de materialidade delitiva e os indícios de autoria até então reunidos em desfavor do paciente e aponta em que consiste o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo consignado, que a liberdade do acusado representa risco concreto à ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga, além da possibilidade de reiteração criminosa. Nesse contexto – e aqui ressalto que o crime imputado ao paciente tem pena máxima superior a 4 (quatro) anos – entendo, a princípio, estarem preenchidos os requisitos legais estampados nos arts. 312, caput e § 2º, e 313, I, do CPP, verbis: “CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (...)” Restou consignado, ademais, que o acautelado, em liberdade, representaria risco concreto à ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga, além da possibilidade de reiteração criminosa. Nesse contexto, não constatada, de plano, a ilegalidade da prisão cautelar a que se encontra submetido o paciente, tenho que o encarceramento antecipado não viola o princípio da presunção de inocência, isso porque não há, na espécie, reconhecimento de culpabilidade, mas a segregação se faz necessária para motivos outros, a exemplo da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço” (HC 527.290/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019). Por fim, entendo que os alegados predicados pessoais do paciente, reputados favoráveis à soltura pelos impetrantes, não são suficientes, por si, para o deferimento da liminar, ainda que para substituição provisória do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, porquanto, a princípio, preenchidos os requisitos legais da custódia cautelar. Portanto, não se constata hipótese de concessão in limine da ordem liberatória, de modo que as teses arguidas no presente mandamus serão reexaminadas com maior profundidade por ocasião do julgamento de mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia 3ª Câmara de Direito Criminal. Dispenso as informações da autoridade impetrada conforme permissivo do art. 420 do RITJMA. Comunique-se, todavia, o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA). Por fim, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
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