Amanda Leticia Setubal Pereira
Amanda Leticia Setubal Pereira
Número da OAB:
OAB/MA 024894
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Leticia Setubal Pereira possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
AMANDA LETICIA SETUBAL PEREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024879-15.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ROSA IVONE BRAGA FONSECA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA - MA12257-A, AMANDA LETICIA SETUBAL PEREIRA - MA24894-A, ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA7636-A, CRISTIAN FABIO ALMEIDA BORRALHO - MA8310-A e ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A Destinatários: ALDENE NOGUEIRA PASSINHO AMANDA LETICIA SETUBAL PEREIRA - (OAB: MA24894-A) LUIZ RAIMUNDO TEIXEIRA LOBATO ANTONIO AUGUSTO SOUSA - (OAB: MA4847-A) CRISTIAN FABIO ALMEIDA BORRALHO - (OAB: MA8310-A) ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - (OAB: MA7636-A) ROSA IVONE BRAGA FONSECA RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA - (OAB: MA12257-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProc. n.º 0800734-74.2024.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] Exequente: DENILSON DE AZEVEDO ALBUQUERQUE Advogado: DR. MARCOS JULIO DE ARAUJO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 8.337 Executada: SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO Advogados: DR. DR. PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO OAB/MA 10.255, DRA. STEFANY DIAS CARDOSO OAB/MA 22.440, DRA. ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO - OAB/MA 6.120-A, DR. MAURICIO DOURADO E VASCONCELOS - OAB/MA 14.921, DR. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - OAB/MA 9.226-A, DRA. AMANDA LETICIA SETUBAL PEREIRA - OAB/MA 24.894, DR. LUCAS RUAN RAMOS COELHO - OAB/MA 21.737 DESPACHO 1. Ab initio, destaca-se que o SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO é uma Autarquia Municipal e está sujeito ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da CF/88. Isso significa que débitos decorrentes de condenações judiciais contra o SAAE devem ser pagos por meio de precatórios, caso ultrapassem o teto do RPV definido pela legislação municipal. 2. Assim, nos termos do art. 535 do CPC/2015, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial (art. 75 do CPC), por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 3. A multa de 10% prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. 4. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente, através de seu causídico, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e voltem para análise. 5. Após, com ou sem impugnação, voltem-me conclusos para decisão, seja para apreciar eventual excesso de execução ou para homologação dos cálculos apresentados. 6. Este despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa/MA, data do sistema RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844698-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDMILSON BARBOSA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA LETICIA SETUBAL PEREIRA - MA24894, RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Face ao pedido de Id. 148353334, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Va
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868704-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRANSBECK TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA, JOSIEL PEREIRA BRAGA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA LETICIA SETUBAL PEREIRA - MA24894, ISABELA DE AZEVEDO FRANCA PEREIRA - MA21727 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Antes de analisar a petição de ID 151384958, intime-se a parte exequente para juntar guia e comprovante de pagamento das custas de expedição de alvará no prazo de 5 dias. Após o devido cumprimento, autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803172-84.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. H. A. D. S. Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA - OAB/MA 19462-A, D. H. A. D. S. - OAB/MA 9063-A REU: A. M. F. Advogado do(a) REU: AMANDA LETICIA SETUBAL PEREIRA - OAB/MA 24894 DESPACHO: Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC. Intime-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 2ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1007171-51.2018.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALDENE NOGUEIRA PASSINHO e REGINALDO SILVA RIBEIRO. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - MA4822, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255, AMANDA LETICIA SETUBAL PEREIRA - MA24894, MAURICIO DOURADO E VASCONCELOS - MA14921, EMMANUEL RIBEIRO FORMIGA - MA23854, STEFANY DIAS CARDOSO - MA22440 e LUCAS RUAN RAMOS COELHO - MA21737 FINALIDADE: Intimar os advogados da parte RÉ acerca da decisão (ID 2185447771) proferida nos autos do processo em epígrafe. "Tratam-se os presentes autos de ação penal que tramita em face de ALDENE NOGUEIRA PASSINHO e REGINALDO SILVA RIBEIRO, pela possível prática do crime previsto no art. 90 da Lei n° 8.666/93, consistente na fraude a procedimentos licitatórios destinados à aquisição de produtos de higiene e limpeza e de materiais de expediente para diversas secretarias do município de Porto Rico do Maranhão/MA, entre os anos de 2013 a 2015. Denúncia recebida em 10/10/2018 (Id 20848980). A denúncia foi originalmente ofertada em face de ROSA IVONE BRAGA FONSECA (ex-prefeita do município de Porto Rico do Maranhão/MA), JOYSIELMA MARIA FONSECA DA SILVA, ALDENE NOGUEIRA PASSINHO e REGINALDO SILVA RIBEIRO, no entanto, como as duas primeiras denunciadas não haviam sido localizadas no endereço constante nos autos, realizando-se sua citação por edital, foi determinado o desmembramento dos autos em relação a elas, dando origem aos autos n. 1050684-34.2023.4.01.3700. Mantido integramente o recebimento da denúncia em face de ALDENE NOGUEIRA PASSINHO e REGINALDO SILVA RIBEIRO, foi iniciada a instrução processual com a designação de audiências para oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus (id 1206698250). O Ministério Público Federal, em petição no id 2176568724, ponderando que os fatos narrados na denúncia imputam a prática de conduta tipificada criminalmente no art. 90 da Lei n° 8.666/93, supostamente praticada pela ex-prefeita de Porto Rico do Maranhão, ROSA IVONE BRAGA FONSECA, durante o exercício do cargo e em razão dele, bem como que em recente decisão proferida no HC 232.627 e no Inq 4.787, em 11/03/2025, o STF fixou nova tese segundo a qual subsiste a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções mesmo após o afastamento do cargo, requereu o declínio da competência em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É o que cabia relatar. Com razão o representante ministerial. Como destacado supra, na presente ação penal apura-se a prática de crime eventualmente praticado por ex-prefeita municipal, ROSA IVONE BRAGA FONSECA (em relação à qual os autos foram desmembrados), juntamente com os corréus (ALDENE NOGUEIRA PASSINHO e REGINALDO SILVA RIBEIRO), imputação vinculada ao exercício do cargo eletivo. De fato, no recente julgamento conjunto do Habeas Corpus n.º 232.627/DF e da Questão de Ordem do Inquérito n.º 4787, na sessão virtual do Plenário finalizada em 11/03/2025, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, publicada em 18/03/2025: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”. Diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento ocorrido em 26.03.2025, decidiu no mesmo sentido (Proc. nº 1004846-38.2024.4.01.0000). Tratando-se, pois, de decisão com aplicação imediata aos processos em curso, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Destaco, por relevante, que nos autos da Ação Penal n. 1050684-34.2023.4.01.3700, objeto de desmembramento deste feito, também foi proferida decisão acolhendo a manifestação ministerial e determinando a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região. Intimem-se as partes e cumpra-se." São Luís/MA, data registrada no sistema Pje. (assinado eletronicamente). JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal Titular da 2ª Vara Criminal. SÃO LUÍS, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) p/ Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Criminal da SJMA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 3398-1210. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800465-62.2023.8.10.0083 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE(S): MARCOS FARIAS DA LUZ LOYOLA Advogados do(a) REQUERENTE: RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO - MA2068-A, RICARDO FRAZAO DE OLIVEIRA - MA22280 REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO - CAMARA MUNICIPAL e outros Advogado do(a) REQUERIDO: LIDIANE RIBEIRO LOPES - MA27695 DESPACHO Vistos. Considerando o disposto nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias e à parte ré o prazo de 10 (dez) dias para que informem, de forma objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que considerem relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Intime-se. Cumpra-se. O presente despacho serve de mandado/ofício. Cedral, data do sistema. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito Titular da Comarca de Cedral
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