Nadja Rayane Ferreira Fernandes
Nadja Rayane Ferreira Fernandes
Número da OAB:
OAB/MA 026468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nadja Rayane Ferreira Fernandes possui 68 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT16, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT16, TJMA
Nome:
NADJA RAYANE FERREIRA FERNANDES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0005574-84.2019.8.10.0001 AÇÃO PENAL - [Crimes de Trânsito] Autor: Ministério Público estadual. Réu: NILTON CESAR DOS SANTOS. Advogados: DR. ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO - MA9397, DRA. NADJA RAYANE FERREIRA FERNANDES - MA26468, DR. RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A e DR. RUAN VICTOR BRITO PEREIRA - MA26482. FINALIDADE: Intimação do réu, por meio dos seus advogados, DR. ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO - MA9397, DRA. NADJA RAYANE FERREIRA FERNANDES - MA26468, DR. RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A e DR. RUAN VICTOR BRITO PEREIRA - MA26482, para que tome ciência do inteiro teor da sentença a seguir transcrita: "SENTENÇA Trata-se de Ação Penal que move o representante do Ministério Público Estadual em desfavor de NILTON CESAR DOS SANTOS, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 306, parágrafo 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, fato ocorrido em 05/05/2019. Termo de fiança (id.54858297, pág.09/11). Termo de entrega de bens apreendidos (id.54858297, pág. 12). Guia de arrecadação e comprovante de pagamento de fiança (id.54858297, pág.23/24). Denúncia recebida no dia 20/08/2019, foi designada audiência de suspensão condicional do processo (Id.54858299). Petição de habilitação de advogados e procuração (id.146801937 e id.146801940). Ao id.146827389, a defesa do acusado requer pela extinção do processo sem resolução de mérito. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público em análise ao pedido da defesa afirma que “há espaço para a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sob o argumento de que o tempo de prova do sursis processual pode ser equiparado a pena em concreto para fins de contagem da prescrição. Ora, são dois anos de período de prova, que, caso pena fosse, prescreveriam em 04 anos, período que já transcorreu no caso em epígrafe”. E requer a absolvição do acusado por ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal (id.150967024). É o relatório. Fundamento e decido. De fato, após analisar o contexto probatório, verifico que razão assiste ao Ministério Público e a Defesa, uma vez que o MP ressalta a ocorrência da falta de justa causa para viabilizar a ação penal. Nesse sentido, verdade é que o Ministério Público goza de independência e liberdade no exercício de suas funções. É por isso que, embora encarregado da acusação penal pública, pode e deve manifestar-se em prol da absolvição quando fundamentadamente entenda que o réu é inocente e que os elementos para sua condenação não encontram-se presentes. Ora, se nesse caso, o interesse de agir do Parquet, enquanto órgão do Estado, encontra-se ausente, não há motivos para este magistrado contestar, vez que os fundamentos elencados em sua manifestação são devidamente satisfatórios para que se entenda acerca da absolvição do réu. Nesse sentido, em conformidade com o parecer do Ministério Público ABSOLVO o réu NILTON CESAR DOS SANTOS, do delito descrito no artigo 306, parágrafo 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, com base no artigo 386, do Código de Processo Penal. Considerando que o acusado realizou o pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), consoante guia de arrecadação judicial de (id.54858297, pág.09/11), determino que o valor recolhido lhe seja restituído, devidamente . Intime-se o acusado NILTON CESAR DOS SANTOS, por seus advogados, via Djen, nos termos do artigo 392, II, do CPP, para ciência da sentença, e para que informe a este juízo, no prazo de 30 dias: CPF, a instituição financeira, agência e conta corrente, para a realização da devolução da fiança recolhida. Obtida as informações, determino ao FERJ que proceda a(s) transferência(s) bancaria do referido valor, corrigido, e caso necessário, proceda buscas junto aos sistemas. Não se manifestando o acusado no prazo assinalado, determino que o valor, recolhido seja revertido ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário FERJ. Proceda o cadastro dos advogados constituídos, junto ao sistema Pje, conforme procuração de id.146801940 Em obediência ao art. 378, VI, do CPP, publique-se integralmente a presente sentença, tendo em vista que não se trata de feito sigiloso. Dê-se ciência ao Ministério Público, com vista dos autos. Intimem-se os advogados, via Djen. Sem bens. Sem custas. Por fim, transitada em julgado, sem a interposição de recursos cabíveis, remeta-se o Boletim Individual à Secretaria Estadual de Segurança Pública (Art. 809, parágrafo 3º, do CPP), par dar baixa dos registros criminais em desfavor do acusado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas estas determinações supra, arquive-se, com baixa no sistema. São José de Ribamar, 25/07/2025. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Titular da 1ª Vara Criminal". Termo Judiciário de São José de Ribamar, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025. SEDE DO JUÍZO: Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, São José de Ribamar/MA - CEP: 65110-000, fone: (98) 3224-7311 / e-mail: varacrim1_sjr@tjma.jus.br. Assinado de ordem do(a) MM. Juiz(a) JOSCELMO SOUSA GOMES, nos termos do Provimento nº 022/2018-CGJ/MA. LUIZ GONZAGA DUARTE CRUZ JUNIOR. Servidor Judicial / 1ª Vara Criminal.
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Tribunal: TJMA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº: 0002356-67.2017.8.10.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): J FEITOZA DE ARAUJO FILHO ME e JOSE FEITOZA DE ARAUJO FILHO Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Revisão Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por J FEITOZA DE ARAUJO FILHO ME e JOSÉ FEITOZA DE ARAUJO FILHO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que celebrou com a instituição financeira requerida, em 19 de outubro de 2016, a Cédula de Crédito Comercial nº 291.2016.249.361, cujo objeto consistia na concessão de financiamento para a implantação de um empreendimento comercial. Alega que o pacto previa a liberação dos recursos em três parcelas, condicionadas ao progresso da obra. Sustenta que as duas primeiras parcelas foram devidamente liberadas pelo banco e integralmente aplicadas na construção, conforme cronograma físico-financeiro previamente aprovado, o que se comprova, segundo aduz, pelos documentos fiscais e recibos acostados à inicial (págs. 53 a 75 do ID 84295880, ID 84295886 e págs. 01 a 08 do ID 84295893). Afirma, contudo, que ao solicitar o desembolso da terceira e última parcela, indispensável para a conclusão do projeto, foi surpreendida pela recusa injustificada e abrupta da instituição financeira. Essa negativa, segundo a parte autora, paralisou completamente as obras, gerando severos prejuízos de ordem material, consistentes na deterioração dos materiais já empregados e na impossibilidade de auferir os lucros esperados com o início da operação comercial, além de profundo abalo moral, decorrente da frustração da legítima expectativa de concretização do empreendimento. Diante de tal cenário, pugnou pela tutela jurisdicional para compelir o banco réu a liberar o valor remanescente do financiamento, revisar as cláusulas contratuais para afastar encargos indevidos, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Devidamente citado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contestação. Em sua defesa, cuja síntese se extrai das manifestações posteriores das partes, notadamente da réplica (ID 114395907) e da petição de ID 146787501, a instituição financeira reconheceu a relação contratual, mas defendeu a legitimidade de sua conduta. Argumentou que, por ocasião da análise do pedido de liberação da última parcela, constatou a existência de restrições creditícias em nome do autor, fato superveniente que, nos termos da "Cláusula VENCIMENTO ANTECIPADO, letra 'c'" do instrumento contratual, autorizaria a declaração de vencimento antecipado da dívida e, por consequência, a suspensão de novos desembolsos, independentemente de qualquer aviso ou notificação. Juntou, com a defesa, o Relatório de Acompanhamento de Projetos nº 291.2016.597, datado de 29/12/2016 (págs. 33 a 35 do ID 84295893), que atestava a correta aplicação dos recursos até aquele momento. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 114395907), rechaçando os argumentos da defesa. Sustentou que a negativação de seu nome não seria motivo suficiente para a rescisão contratual, especialmente porque o banco, mesmo ciente da situação, teria liberado as parcelas anteriores, criando uma expectativa legítima de continuidade. Invocou a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e, naquele momento processual, requereu a produção de prova pericial contábil para demonstrar a viabilidade de seu direito e o impacto das abusividades contratuais. Por meio do Despacho de ID 113133417, datado de 28/02/2024, este Juízo instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. A parte autora reiterou o pedido de perícia, ao passo que a parte ré, embora devidamente intimada, permaneceu silente, conforme certificado pela Secretaria (ID 123463117). Posteriormente, em novo despacho saneador-cooperativo (ID 145445841), de 04/04/2025, o Juízo novamente concedeu às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apontassem, de forma clara e objetiva, as questões de fato e de direito controvertidas, bem como para que especificassem e justificassem as provas necessárias, com a advertência de que o silêncio ou a fundamentação genérica acarretariam o julgamento antecipado da lide. Em resposta a essa nova intimação, a parte autora, por meio da petição de ID 146787501, protocolada em 23/04/2025, alterou sua estratégia processual. Delimitou a controvérsia como sendo eminentemente de direito, centrada na análise da abusividade da negativa do banco em realizar o repasse remanescente com base na cláusula de vencimento antecipado. Argumentou que a referida cláusula não previa expressamente a suspensão do desembolso em razão de restrições creditícias e que todos os elementos probatórios necessários ao deslinde da causa já se encontravam nos autos. Diante disso, requereu, de forma expressa, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte ré, por sua vez, mais uma vez intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme atesta a certidão de ID 150817200, datada de 05/06/2025. Os autos vieram-me, então, conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas além das já carreadas aos autos, nos exatos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, como bem delimitado pela parte autora em sua derradeira manifestação (ID 146787501) e diante da inércia qualificada da parte ré, cinge-se à análise da legalidade e da legitimidade da conduta da instituição financeira ao negar a liberação da última parcela do financiamento, invocando cláusula de vencimento antecipado em razão de restrição creditícia superveniente. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, cuja resolução depende da interpretação do contrato celebrado entre as partes e da aplicação da legislação pertinente, notadamente o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Os fatos essenciais para a formação do convencimento deste Juízo encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelos documentos que instruem o processo, tais como a Cédula de Crédito Comercial, os comprovantes de despesas com a obra e, de forma crucial, o próprio Relatório de Acompanhamento de Projetos elaborado por técnicos do banco réu. Cumpre registrar que ambas as partes foram devidamente instadas, por duas vezes, a se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória. Na última oportunidade, a parte autora expressamente pleiteou o julgamento antecipado, enquanto a parte ré, advertida das consequências de seu silêncio, optou pela inércia, o que acarreta a preclusão do seu direito de produzir novas provas e, ao mesmo tempo, evidencia sua concordância tácita com o julgamento da lide com base no acervo probatório existente. A prova pericial contábil, outrora requerida pela parte autora, tornou-se desnecessária não apenas pela sua expressa desistência, mas também porque a controvérsia não reside em cálculos complexos, e sim na validade jurídica da conduta do réu, matéria que cabe ao julgador apreciar. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e sendo a medida consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual, passo ao exame do mérito da causa. 2. Da Relação Jurídica e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. De um lado, figura a parte autora, composta pela microempresa individual e seu titular, que, ao buscar junto à instituição financeira um financiamento para viabilizar seu empreendimento, agiu como destinatária final do serviço de crédito. De outro lado, encontra-se o banco réu, que se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, conforme o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por desenvolver atividade de natureza bancária, financeira e de crédito no mercado de consumo. O fato de o crédito ser destinado ao fomento de uma atividade comercial não descaracteriza, no caso concreto, a relação de consumo, mormente quando se evidencia a manifesta vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do microempreendedor frente à robusta estrutura da instituição financeira. Assim, o contrato em análise deve ser interpretado sob a ótice do microssistema consumerista, que impõe a observância de princípios basilares como a boa-fé objetiva, a transparência, o dever de informação e, sobretudo, a proteção do consumidor contra práticas e cláusulas abusivas. As cláusulas contratuais, especialmente em contratos de adesão como o presente, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, e serão consideradas nulas de pleno direito aquelas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos termos do artigo 51 do CDC. 3. Análise do Mérito: Da Ilicitude na Recusa de Liberação da Parcela Contratual O cerne da controvérsia reside em definir se a recusa do Banco do Nordeste do Brasil S/A em liberar a terceira e última parcela do financiamento, sob o argumento de existência de restrição creditícia superveniente em nome do autor, constitui exercício regular de um direito contratual ou se configura ato ilícito por abuso de direito e violação da boa-fé objetiva. É incontroverso que as partes celebraram a Cédula de Crédito Comercial nº 291.2016.249.361 e que o banco liberou as duas primeiras parcelas do financiamento. É igualmente incontroverso, pois atestado pelo próprio réu por meio do Relatório de Acompanhamento de Projetos nº 291.2016.597 (págs. 33 a 35 do ID 84295893), que em 29 de dezembro de 2016, os recursos até então liberados haviam sido corretamente aplicados na obra, seguindo o cronograma estabelecido, e que o autor estava, naquele momento, apto a pleitear o repasse da parcela subsequente. Este documento, produzido unilateralmente pelo réu, cria uma presunção de regularidade e adimplência por parte do autor até aquela data. A justificativa do banco para a súbita interrupção do contrato foi a identificação de uma restrição cadastral em 09 de janeiro de 2017, o que, em sua visão, ativaria a cláusula de vencimento antecipado da dívida. Contudo, tal conduta, analisada sob a luz da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as fases do contrato (pré-contratual, contratual e pós-contratual), revela-se manifestamente abusiva e contraditória. Ao liberar as duas primeiras parcelas e atestar o bom andamento do projeto, a instituição financeira gerou no autor a legítima e justificada expectativa de que o contrato seria cumprido em sua integralidade e de que os recursos necessários para a finalização do empreendimento seriam disponibilizados. A interrupção abrupta do fluxo financeiro, quando a obra já se encontrava em estágio avançado e totalmente dependente da parcela final, representa um comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. O banco não pode, em um primeiro momento, fomentar a atividade, liberar recursos e criar a confiança na continuidade do pacto, para, em um segundo momento, valer-se de uma condição superveniente – a restrição creditícia, cuja origem e valor sequer foram detalhados nos autos – para frustrar o próprio objeto do contrato, que era a conclusão do empreendimento. A interpretação que o réu pretende conferir à cláusula de vencimento antecipado é desproporcional e desarrazoada. Uma coisa é a análise de crédito para a concessão de um novo financiamento; outra, completamente distinta, é a suspensão de um contrato de trato sucessivo em pleno curso de execução, cuja finalidade é produtiva e cujo sucesso depende da continuidade dos repasses. A medida adotada pelo banco não apenas prejudicou o autor, mas também se mostrou contraproducente para a própria instituição, pois, ao inviabilizar a conclusão da obra, comprometeu a geração de receita que garantiria o pagamento do financiamento já concedido. A cláusula que permite uma rescisão unilateral tão drástica e por motivo que, no contexto, se mostra desproporcional, coloca o consumidor em uma posição de extrema desvantagem, sujeitando-o ao arbítrio do fornecedor. Tal disposição contratual, ou ao menos a interpretação que lhe foi dada pelo réu, é incompatível com a boa-fé e a equidade, enquadrando-se na hipótese de nulidade prevista no artigo 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira possuía outros meios, menos gravosos e mais consentâneos com o princípio da cooperação, para resguardar seu crédito, como a exigência de garantias adicionais ou a renegociação de alguma condição, mas optou pela via mais danosa, que foi a de "puxar o tapete" do empreendedor no meio do caminho. Portanto, reconheço a ilicitude da conduta do banco réu, consistente na recusa em liberar a parcela final do financiamento, por configurar abuso de direito e violação manifesta do princípio da boa-fé objetiva. 4. Das Consequências do Ato Ilícito: Obrigações e Danos Reconhecida a ilicitude da conduta do réu, impõe-se o restabelecimento do estado anterior das coisas, na medida do possível, e a reparação dos danos causados. A consequência lógica e primária do reconhecimento da abusividade da recusa é a determinação para que o contrato seja cumprido. Assim, o banco réu deverá ser compelido a liberar a parcela remanescente do financiamento, nos exatos termos e condições originalmente pactuados, a fim de viabilizar a conclusão do empreendimento pela parte autora. Por corolário, deve ser declarada a nulidade do vencimento antecipado da dívida e de todos os seus efeitos, devendo o saldo devedor ser recalculado para afastar quaisquer encargos moratórios que tenham sido imputados ao autor em decorrência da suspensão ilegal dos repasses. O contrato deve retomar seu curso normal de amortização. No que tange aos danos morais, estes são evidentes. A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor de um inadimplemento contratual. A conduta do banco frustrou o projeto de vida e de trabalho do autor, paralisando uma obra em andamento, gerando incerteza, angústia e abalo à sua credibilidade como empreendedor. A quebra abrupta da confiança depositada na instituição financeira, que deveria atuar como parceira no fomento da atividade produtiva, causa um dano extrapatrimonial que merece reparação. Considerando a gravidade da conduta do réu, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, contudo, a mesma sorte não socorre a parte autora. Embora seja plausível que a paralisação da obra tenha gerado prejuízos, como a deterioração de materiais ou lucros cessantes, não há nos autos prova concreta e quantificada desses danos. Os documentos juntados à inicial referem-se aos gastos com a execução da obra antes da suspensão, e não aos prejuízos decorrentes da suspensão. Ao pleitear o julgamento antecipado da lide, a parte autora abdicou da oportunidade de produzir provas nesse sentido, como uma perícia de engenharia para avaliar perdas materiais ou uma perícia contábil para estimar lucros cessantes. Sem a comprovação efetiva do dano material, sua condenação se torna inviável, sob pena de se proferir uma decisão baseada em mera especulação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula de vencimento antecipado, tal como aplicada pelo réu no caso concreto, e, por conseguinte, afastar todos os encargos moratórios decorrentes da suspensão ilegal do repasse, determinando o restabelecimento do contrato ao seu curso normal de amortização; b) CONDENAR o réu, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na obrigação de fazer consistente em liberar em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal para cumprimento desta sentença, a parcela final remanescente da Cédula de Crédito Comercial nº 291.2016.249.361, nas condições originalmente pactuadas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua majoração ou conversão em perdas e danos, caso se mostre insuficiente; c) CONDENAR o réu, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do prejuízo. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido (danos materiais), condeno a parte ré, com base no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (obrigação de fazer, a ser apurada em liquidação, somada ao valor da indenização por danos morais), o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, atento ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, e ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Carutapera/MA, data do sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL JUÍZA EXTRAORDINÁRIA NO CHAMAMENTO PÚBLICO PORTARIA-CGJ Nº 2028, de 13.06.2025
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Tribunal: TRT16 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ExTAC 0146100-25.2009.5.16.0005 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE TURIACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5fd670 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE TURIACU
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Tribunal: TRT16 | Data: 30/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Pinheiro - (98) 2109-9564 - vtpho@trt16.jus.br AVENIDA PAULO RAMOS, 35, CENTRO, PINHEIRO/MA - CEP: 65200-000. PROCESSO: ATOrd 0016294-72.2025.5.16.0005. AUTOR: LUIS HENRIQUE GARCES COSTA. RÉU: GANA GOLD MINERACAO S.A e outros (5). EDITAL de notificação com prazo de vinte dias. O ERICO RENATO SERRA CORDEIRO, Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Pinheiro, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, INTIMA a parte RÉU: MARCIO MACEDO SOBRINHO, ora em local incerto e não sabido, para comparecer à audiência do processo nº 0016294-72.2025.5.16.0005, que se realizará no dia 05/11/2025 15:00, por videoconferência, com a utilização da plataforma ZOOM. Para acesso, no dia e horário acima designado, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/85316144909?pwd=WWU5N2JSY05IVlFQR3I1Q1l0Yzhydz09 (ID da reunião: 853 1614 4909; senha de acesso: 793315). A contestação e os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico. Em observância à determinação contida no art. 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deverá a parte pessoa jurídica informar e/ou juntar eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número do CNPJ, o número do CPF dos sócios e administradores e cópia do contrato social e suas alterações. No caso de o réu ser pessoa física, deverá ser juntado eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número do CPF, número de matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) e cópia de documento de identificação com foto. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, até o máximo de 03(três) por cada parte, deverão portar documento de identidade com foto. O não comparecimento da parte importará na aplicação das penas de revelia e confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá a parte Reclamada estar presente sendo-lhe facultada fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. Em observância ao disposto no §único, do art. 238, do CPC, c/c §2, do art. 852-B, da CLT, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequência previstas em lei. Fica ciente Vossa Senhoria de que eventual Exceção de Incompetência em Razão Lugar deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da presente notificação, sob pena de preclusão (CLT, art. 800). A parte deverá observar as legislações atinentes ao processo judicial eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419 /2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema e habilitado no respectivo processo em que deseja atuar. A parte poderá acessar o processo através do site , digitando a chave:https://pje.trt16.jus.br/consulta processual 25052817121616400000024120218 . Caso não consiga ter acesso à petição inicial e documentos via internet, deverá comparecer à Vara do Trabalho de Pinheiro (endereço acima mencionado) para acessá-los ou receber orientações. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da Vara do Trabalho, e publicado na forma da lei. Eu, IRIDALVA DE JESUS WEBA, digitei e subscrevi. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** ATO ORDINATÓRIO Nº 2 - Notificar Certidão 25071415341779600000024533809 CNH JENILTON 2024 Documento Diverso 25071411304099700000024529624 GOLD M SEGUNDA ALTERACAO CONTRATUAL CONSOLIDADA Documento Diverso 25071411304020000000024529623 Procuracao JENILTON Documento Diverso 25071411303709300000024529621 Habilitação Solicitação de Habilitação 25071411300688600000024529610 CP devolvida_Processo_0001134-44.2025.5.18.0201 Certidão 25071109011668700000024512644 Processo retirado de pauta de audiência Certidão 25070911361940100000024491818 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25070402092743800000024448262 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25070402092707000000024448261 Intimação Intimação 25070311380432700000024441459 Despacho Despacho 25070309433920300000024438461 CP devolvida_Processo_0000414-14.2025.5.10.0003 Certidão 25070210040432100000024426177 Notificação ID. 0c6c3c9 - negativa Certidão 25062512474177700000024358911 Comprovante de autuação de CP_0001134-44.2025.5.18.0201 Certidão 25060915410054700000024217926 Comprovante autuação de CPN_0000770-61.2025.5.10.0018 Certidão 25060514201452100000024194827 Comprovante de CPN_SAUDE GLOBAL CORRETORA para distribuição via MD Certidão 25060511060974000000024191962 CPN-Gold Mineradora para distribuição enviada via MD Certidão 25060511013134200000024191849 Carta Precatória Notificatória Carta Precatória Notificatória 25053016011544500000024142070 Carta Precatória Notificatória Carta Precatória Notificatória 25053016011535600000024142069 Notificação Notificação 25050610074478500000023922174 Notificação Notificação 25050610074470200000023922173 Certidão chave de acesso Certidão 25050610052551000000023922138 CP devolvida_Processo_0000629-53.2025.5.18.0201 Certidão 25050515352723800000023915004 Intimação Intimação 25050514442565400000023914105 Despacho Despacho 25050514285188300000023913831 ATO ORDINATÓRIO Nº 14 - Expedir Carta Precatória Certidão 25050412023332800000023906402 Comprovante autuação_CPN_0000414-14.2025.5.10.0003 Certidão 25040408253718900000023711637 Comprovante da CP id f712b34 enviada para distribuição Certidão 25040309483659600000023701973 Comprovante da CP_489f11d enviada para distribuição Certidão 25040309430619400000023701894 Carta Precatória Notificatória Carta Precatória Notificatória 25033111543773600000023665801 Carta Precatória Notificatória Carta Precatória Notificatória 25033111543764200000023665800 Intimação Intimação 25032814155929900000023654021 Despacho Despacho 25032811025459900000023651941 Processo Arquivado Documento Diverso 25032723030887100000023648431 Requerimeto de Audiência Telepresencial Manifestação 25032723024541900000023648429 Procuração MM GOLD Procuração 25032719080246000000023647785 Contrato Social MM GOLD Contrato Social 25032719080181900000023647784 Habilitação Solicitação de Habilitação 25032719074469700000023647783 Notificação Notificação 25032109493611300000023589919 Notificação Notificação 25032109493603100000023589918 Intimação Intimação 25032109493595200000023589917 Certidão chave de acesso Certidão 25032109473334600000023589891 Intimação Intimação 25032018120952300000023586447 Despacho Despacho 25032016134727900000023584816 Certidão de Distribuição Certidão 25031310281154500000023519322 CONVERSAS WHATSAPP_compressed Documento Diverso 25031309543055000000023518607 COMPROVANTES Documento Diverso 25031309542865100000023518604 DIARIO OFICIAL Documento Diverso 25031309542398900000023518602 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 25031309541923100000023518599 TITULO DE ELEITOR- Documento Diverso 25031309541902500000023518598 DOCUMENTO RG LUIS HENRIQUE Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25031309541803200000023518597 LUIS HENRIQUE PROCURAÇÃO COM AMBOS OS ADVOGADOS Procuração 25031309541663400000023518596 Petição Inicial Petição Inicial 25031309422312100000023518396 . Eu, IRIDALVA DE JESUS WEBA, digitei e subscrevi. PINHEIRO/MA, 29 de julho de 2025. IRIDALVA DE JESUS WEBA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO MACEDO SOBRINHO
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Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817991-29.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: I. F. P. representado por seus genitores RAPHIZA CARNEIRO FERREIRA e MANOEL COSTA PONTES FILHO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE 21.678 | OAB/BA 60.165) AGRAVADO(A):CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU) ADVOGADO: RAFAEL ARAÚJO VERAS (OAB/MA 11.576) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4
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Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849686-32.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSON CESAR DO NASCIMENTO MENDES Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A, NADJA RAYANE FERREIRA FERNANDES - MA26468, RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição colacionada em ID 141670952. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de julho de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0863289-41.2025.8.10.0001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: THAMIRES CARVALHEDO DE LIMA DINIZ Advogados do(a) AUTOR: ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO - MA9397, NADJA RAYANE FERREIRA FERNANDES - MA26468, RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A Réu: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DINIZ e outros DESPACHO - Vistos. Verifica-se que a parte autora procedeu à juntada de matrícula do imóvel objeto da presente demanda, contudo, o documento não foi apresentado de forma regular, porquanto não evidencia a titularidade em nome da autora, o que compromete a comprovação da propriedade e impede, neste momento, a apreciação do pedido de tutela de urgência. Ressalte-se que, tratando-se de pretensão que exige demonstração da titularidade dominial sobre o bem, é imprescindível a apresentação de matrícula atualizada do imóvel em nome da parte autora, para fins de aferição dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, com a juntada de matrícula do imóvel devidamente atualizada e regularizada em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, Terça-feira, 22 de Julho de 2025. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023
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