Pedro Guilherme Abtibol Da Silva Ribeiro

Pedro Guilherme Abtibol Da Silva Ribeiro

Número da OAB: OAB/MA 027612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Guilherme Abtibol Da Silva Ribeiro possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJMA, TRF1, TJGO
Nome: PEDRO GUILHERME ABTIBOL DA SILVA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 12.05.2025 A 19.05.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824580-71.2024.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Cláudia Pestana Santos ADVOGADOS: Pedro Guilherme Abtibol S. Ribeiro (OAB/MA 27.612) e Outros 1ª AGRAVADA: UDI Hospital (Hospital Esperança S.A.) ADVOGADA: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB/MA 4.749-A) 2ª AGRAVADA: Bradesco Saúde S.A. ADVOGADO: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. TUTELA DE URGÊNCIA REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. Para a concessão da tutela provisória de urgência a novel legislação processual exige os seguintes requisitos: probabilidade do direito; perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. II. No caso em exame, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação milita mais em favor da Agravante do que em relação aos Agravados, tendo em vista a primazia aos direitos constitucionais fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida e à saúde. III. A interpretação das regras contratuais deve ocorrer de forma favorável a beneficiária, sobretudo quando a negativa ao atendimento comprometer não só sua saúde, mas o próprio direito à vida digna, na medida em que há risco, conforme a prescrição médica da necessidade de realização dos procedimentos indicados, subscrito pelo Médico Neurocirurgião, Dr. José Sergio Macedo Coelho, CRM-MA: 3469, (ID nº 132255935 – autos principais). IV. Em relação ao terceiro requisito, deve haver uma ponderação entre os bens jurídicos envolvidos, quais sejam: a vida, de um lado e eventual prejuízo financeiro, de outro. V. Agravo de instrumento conhecido e provido. De acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarim Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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