Andressa Nascimento De Almeida

Andressa Nascimento De Almeida

Número da OAB: OAB/MA 028023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Nascimento De Almeida possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMA, TRF1, TRF2
Nome: ANDRESSA NASCIMENTO DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845389-45.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA THAYANE LIMA CORREIA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA NASCIMENTO DE ALMEIDA - MA28023 REU: TAM LINHAS AEREAS S. A. DESPACHI ID 155471893: INTIME-SE a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos os comprovantes necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça, especialmente os extratos bancários atualizados, a declaração de imposto de renda ou, na ausência desta, declaração informando que não declara imposto por ser isento . Ressalte-se que a não apresentação dos documentos poderá acarretar o indeferimento do pedido. SERVE O PRESENTE COMO CÓPIA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
  3. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831790-39.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MAYLA CRISTINA FERREIRA LINDOSO Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA NASCIMENTO DE ALMEIDA OAB/MA 28023 RÉU: TAM LINHAS AÉREAS S. A. CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 02/09/2025 14:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail 1cejusc-slz@tjma.jus.br ou por whatsApp business pelo número (98) 2055-2726. São Luís/MA, data do sistema. ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A. Judiciário Matrícula 100164. DESPACHO 1. Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) Requerente. Ressalte-se, contudo, que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás. 2. Feita essa consideração, CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA. FÓRUM DES. SARNEY COSTA. 3. Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 3. 1. Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta n.º 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 4. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 5. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 6. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 7. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 8. A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 9. Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 10. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 11. Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 12. Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento, ressalvada a hipótese de ser o autor beneficiário da gratuidade da Justiça. 13. Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida. 14. Consigno que, em caso de inércia do Advogado do autor a qualquer intimação via Diário de Justiça Eletrônico para a prática de algum ato processual, fica de logo autorizada a SEJUD-Cível a expedir intimação pessoal à parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 15. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP n.º 30/2020 do TJ/MA. 16. Por fim, considerando que o disposto no art. 334 do CPC, exige prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) para a realização da audiência inaugural, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) e, aliado à proximidade do recesso forense, podendo ocasionar indevida e desnecessária conclusão automática do feito, nos termos do Provimento n.º 44/2024 - CGJMA, determino, após expedidas todas as providências acima, que seja o feito suspenso até a data aprazada ou manifestação de ambas as partes (CPC, art. 334, § 1º, inciso I) pela rejeição da tentativa conciliatória. Registro ainda que estando o presente feito devidamente impulsionado a providência ora determinada não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que, a qualquer momento, poderá ser retomado o seu regular curso, caso haja manifestação das partes conforme acima determinado. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 03 de julho de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
  4. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847949-57.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AMANDA VALERIA DAMASCENO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA NASCIMENTO DE ALMEIDA - MA28023 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 17 de julho de 2025. AMALIA MENDONCA FREITAS Servidora da 10ª Vara Cível Matrícula 129106
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1012176-35.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada, nos presentes autos, PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL na parte autora, a ser realizada por médico perito deste Juízo, em 24/07/2025, a partir das 13h00, por ordem de chegada, na Sede da Subseção da OAB/BACABAL-MA, situada na Avenida 15 de Novembro, s/n, Próximo a Prefeitura Municipal de Bacabal, Centro, Bacabal/MA. Médico(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) nos autos: DR. LUÍS EDUARDO DE OLIVEIRA - CRM/MA 13492. Ficam as partes intimadas a obedecerem as restrições contidas na Instrução Normativa 14-10, Módulo 2, item 12, a saber: "... as partes e testemunhas nos processos em pauta, podem entrar no Tribunal e nas Seccionais em traje esporte, observadas as restrições de trajes sumários (calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal)". Destaque-se que não será permitido o acesso para a realização da perícia sem que essas medidas e restrições sejam respeitadas. No caso da impossibilidade do periciando usar calça, deve-se com antecedência informar via e-mail do Atendimento: atendimento.01vara.bbl@trf1.jus.br. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, deverá apresentar todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da área médica da sua confiança para funcionar como assistente técnico; e fica também intimada para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de realização da perícia, acerca do resultado do laudo médico apresentado, com eventuais impugnações. Esclarece-se que o prazo de 20 (vinte) dias resguarda os 10 (dez) dias de prazo legal das partes, pois, em alguns casos, as novas perícias são disponibilizadas num prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, considerando a entrega dos laudos pelos médicos peritos, devendo a parte autora acompanhar as movimentações no sistema PJe, pois não será realizada a intimação sobre a juntada do laudo pericial. O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, havendo algum fator impeditivo da realização da perícia designada, as partes serão devidamente intimadas. Bacabal/MA, 11 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1093800-18.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA NASCIMENTO DE ALMEIDA - MA28023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação. Conforme antecipado no despacho anterior, em sede de julgamento sob o rito do recurso repetitivo, de observância que entendo ser vinculante, o STJ definiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). O caráter vinculante da tese estabelecida no julgamento de recurso especial submetido ao rito repetitivo, hoje expressamente prevista no art. 927, III, art. 985 e no art. 1.040, ambos do novo CPC, já encontrava apoio na interpretação finalística do art. 543-C do CPC de 1973, introduzido em 2008 pela Lei nº 11.672, cuja regulamentação está, em linhas gerais, reproduzida nos arts. 1.036 e seguintes do CPC vigente, em especial nos seus arts. 1.040 e 1.041. Em relação à prova do exercício da atividade do segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min. Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Quanto à avaliação do início de prova material, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368), não passam de prova testemunhal documentada; d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais; g) as certidões eleitorais, dada a facilidade com que são obtidas ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada, e considerando que o próprio documento adverte a fragilidade probatória dos dados nele contidos. Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são: a) Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAT entregue à RFB (em nome de membro do núcleo familiar ou de parente próximo (pais, tios, avós, sogros); b) Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório, sem relação com o ajuizamento do feito ou de pedido administrativo; c) Certidão de casamento ou de nascimento de filho original constando profissão de lavrador da parte ou do cônjuge; d) Certidão de domicílio eleitoral com data remota e local de votação em zona rural coincidente com o atual local de votação; e) DAP - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; CAR; seguro safra; contratos de financiamento rural contemporâneos ao período de prova; f) Documentos escolares em original EMITIDOS POR ESCOLA RURAL, assinados e datados por quem tiver atribuição de emissão; g) Fichas de saúde e documentos emitidos pelo SUS assinado por médico ou enfermeiro servidor público contemporâneo ao período de prova, sem rasura e preenchidos com a mesma letra indicando a profissão de lavrador ou local de residência em zona rural; h) Comprovantes de residência (faturas de serviços públicos) contemporâneos ao período de prova, com endereço rural; i) CTPS com vínculos rurais curtos. j) Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural; k) Bloco de notas do produtor rural; l) Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; m) Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; n) Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; o) Cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; p) Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118. q) Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; r) Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; A partir desse cenário, em resumo, tenho pessoalmente exigido pelo menos um documento deste último grupo, além de certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural de propriedade do autor ou de membro próximo da sua família, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. O que já é suficiente para ser valorado juntamente com a prova oral e com eventual prova desfavorável produzida pelo INSS. Demais disso, é de se frisar que a concessão de benefício no curso do período de carência também se afigura como início de prova material válido, tendo em conta que, para tanto, foram apresentados elementos materiais na via administrativa considerados adequados pelo próprio INSS, sendo este fato suficiente para atender à exigência legal. No caso concreto, a parte autora não trouxe aos autos virtuais nenhum documento público relevante, assim entendido, repita-se, aquele que exige formalidade legal para sua alteração, sendo de rigor a extinção do processo sem investigação de mérito. Dispositivo. Ante o exposto, por ausência de pressuposto processual, declaro a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita. INTIMEM-SE São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1006743-22.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BERNADETE PEREIRA CALDAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora foi intimada para apresentar os documentos indicados no despacho anterior, porém, deixou transcorrer o prazo sem apresentar comprovante de endereço em nome próprio ou declaração de residência assinada pelo titular do imóvel. No caso, ao não atender às diligências que lhe foram determinadas, a parte autora demonstra ausência de interesse em prosseguir com este processo. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e VI, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 1006743-22.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BERNADETE PEREIRA CALDAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial, apresentando: - comprovante de endereço, ciente de que, conforme entendimento deste juízo, serão aceitos, exemplificativamente, faturas de energia elétrica, água e telefone, guia de recolhimento de IPTU, ITR, certidão eleitoral, espelho do CadÚnico e extrato do CNIS em que foi lançado o endereço da parte; na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa (parente, locador etc.), faz-se necessária a comprovação de parentesco com o(a) requerente ou juntada de declaração datada e recente firmada pelo locador/companheiro(a)/cônjuge do imóvel/titular, dispensado o reconhecimento de firma; esclareço que a exigência documental decorre do fato de que a competência do Juizado Especial Federal, de caráter absoluto, é fixada em razão do domicílio da parte autora; - extrato do CNIS, no caso de ações previdenciárias ou assistenciais, em nome da parte demandante, do(a) cônjuge e do(a) falecido(a), em se tratando de pensão por morte, ou justificativa plausível para a impossibilidade de juntada dos documentos, salvo se tais documentos já tiverem sido juntados automaticamente aos autos (PrevJud). Nas ações que versam sobre benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), deve a parte autora, dentro do mesmo prazo, quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, apresentar também: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, indicando a atividade para a qual alega estar incapacitada; b) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; c) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; d) comprovante de indeferimento do benefício, de sua não prorrogação ou do transcurso de prazo superior a 90 (noventa) dias sem julgamento desde o protocolo do requerimento, quando for o caso; e) todos os documentos médicos de que dispuser relativos à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, inclusive o dossiê médico da Perícia Médica Federal, caso este não seja anexado automaticamente (integração PJE/PREVJUD). Com a finalidade de cumprir a exigência legal referida no "item b", a parte poderá juntar laudos, exames ou consultas realizados por médicos especialistas. Além disso, deve expor, na petição inicial, argumentos plausíveis no sentido de que o laudo do INSS apresenta inconsistências, porque recai sobre a parte autora o ônus de impugnar de maneira específica a perícia administrativa, não podendo se limitar a argumentos genéricos a respeito da incapacidade laboral, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC). Nesse contexto, a parte autora pode, por exemplo: i) apresentar documentos médicos de especialistas que contrariem o diagnóstico ou a conclusão do perito administrativo; ii) destacar que o perito do INSS não examinou uma outra patologia incapacitante; iii) demonstrar que houve uma piora na condição de saúde após a perícia administrativa (novos tratamentos ou internações, agravamento de sintomas que não estavam presentes na época da perícia administrativa etc.); iv) apontar eventual contradição entre o diagnóstico feito pelo perito administrativo e a conclusão sobre a capacidade para o trabalho; v) demonstrar que a perícia administrativa não levou em consideração as especificidades das atividades desempenhadas pelo autor. Caso a parte não atenda à presente decisão, conclusos para prolação de sentença terminativa. Apresentados os documentos faltantes e cumpridas as exigências acima, recebo a inicial e determino à Secretaria do Juizado a realização das seguintes ações, a depender do tipo de benefício pleiteado: 1. Nos casos em que se exige perícia médica e/ou social, os autos devem ser encaminhados à Central de Perícias. 1.1. Desde já, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do artigo 28, §1º, I, II e IV da Resolução CJF 305/2014 e Resolução CNJ 232/2016. 1.2. Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, § 1º da Lei 8.213/91). 1.3. Após a juntada do laudo médico: 1.3.1. Se houver reconhecimento de incapacidade laborativa e/ou qualquer incongruência/divergência em relação ao resultado da Perícia Médica Federal, proceda-se à designação de perícia socioeconômica, se for necessário (benefício assistencial); em seguida, cite-se o INSS, que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, da Lei 10.259/01); ato contínuo, intime-se a autora para apresentar réplica e se manifestar sobre o(s) laudo(s), em 15 dias, encaminhando-se os autos ao gabinete para sentença. 1.3.1.1. Se o INSS, no prazo para contestar, apresentar proposta de acordo, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, havendo concordância, conclusos para sentença. 1.3.2. Se não houver reconhecimento da incapacidade laborativa ou do impedimento de longo prazo, isto é, se o laudo estiver em perfeita harmonia com o resultado da perícia no âmbito administrativo, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, depois, conclusos para sentença, ocasião em que eventual impugnação ao laudo do perito oficial será apreciada. 1.3.3. O pagamento dos honorários periciais, por meio do sistema AJG/JF, deverá ser realizado logo após o prazo concedido às partes para manifestação (art. 29 da Resolução CJF 305/2014. 2. Nos demais casos, cite-se o INSS, que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). Conforme o teor da manifestação apresentada pelo INSS, a Secretaria do Juizado adotará as seguintes providências: - Havendo proposta de acordo (Tipo 1), intimar a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença; - No caso de contestação Tipo 2, encaminhar os autos para sentença, ocasião em que será avaliada a suficiência ou não das provas documentais e a (im)possibilidade de julgamento antecipado do mérito, como também a necessidade de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento; - Na hipótese de contestações Tipo 3 ou Tipo 4, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito das questões suscitadas pelo INSS; em seguida, conclusos para decisão de saneamento. Defiro a gratuidade da justiça. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 26 de junho de 2025. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
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