Manoel Vitor Simoes De Sousa
Manoel Vitor Simoes De Sousa
Número da OAB:
OAB/MA 028051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Vitor Simoes De Sousa possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMA, TJSC, TRT16 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMA, TJSC, TRT16
Nome:
MANOEL VITOR SIMOES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PRECATÓRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATSum 0016141-24.2025.5.16.0010 AUTOR: CLAUDENIA PEREIRA DA SILVA RÉU: L FEITOSA DE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69159f9 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que são tempestivos os embargos de declaração opostos pela reclamada em 02/07/2025, Id ceff45d, visto que teve ciência da sentença em 02/07/2025, com prazo final em 09/07/2025, na forma do art. 897-A, da CLT. Juliana Rodrigues Macário Araújo Técnica Judiciária DECISÃO Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração de Id ceff45d, pois tempestivos, adequado o instrumento, e regular a representação (procuração Id 0ab7ddf). Contrarrazões espontâneas ao Id 1a07bf7 Façam-se os autos conclusos para julgamento dos embargos declaratórios. BARRA DO CORDA/MA, 21 de julho de 2025. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L FEITOSA DE SA
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Tribunal: TRT16 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATSum 0016141-24.2025.5.16.0010 AUTOR: CLAUDENIA PEREIRA DA SILVA RÉU: L FEITOSA DE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69159f9 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que são tempestivos os embargos de declaração opostos pela reclamada em 02/07/2025, Id ceff45d, visto que teve ciência da sentença em 02/07/2025, com prazo final em 09/07/2025, na forma do art. 897-A, da CLT. Juliana Rodrigues Macário Araújo Técnica Judiciária DECISÃO Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração de Id ceff45d, pois tempestivos, adequado o instrumento, e regular a representação (procuração Id 0ab7ddf). Contrarrazões espontâneas ao Id 1a07bf7 Façam-se os autos conclusos para julgamento dos embargos declaratórios. BARRA DO CORDA/MA, 21 de julho de 2025. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDENIA PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5028697-12.2025.8.24.0038 distribuido para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006399-26.2025.8.24.0038/SC AUTOR : VINICIUS HENRIQUE LEMES URBANSKI ADVOGADO(A) : MANOEL VITOR SIMOES DE SOUSA (OAB MA028051) RÉU : BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB SC016327) SENTENÇA Julgo, pois, procedente o pedido para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 219,42, com correção monetária (IPCA) a partir do desembolso (31/12/2024) até a data da citação (12/03/2025), a partir de então serão acrescidos os juros de mora e a atualização monetária mediante aplicação da taxa Selic (que já engloba os mencionados encargos); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00, com juros de mora desde a citação (12/03/2025), mediante a aplicação da taxa Selic deduzida a variação do IPCA até a presente data (arbitramento). Após, os juros de mora, acrescidos da atualização monetária, serão calculados mediante aplicação da taxa Selic (que engloba ambos encargos legais). Sem custas e honorários (LJE, art. 54 e 55). A gratuidade da justiça é garantida em primeiro grau de jurisdição pelos arts. 54, caput, e 55, caput, primeira parte, da Lei n. 9.099/95 e haverá de ser apreciada pela Turma Recursal, em eventual interposição de recurso, conforme o art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais/SC.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0806968-86.2025.8.10.0000 CREDOR: J. B. D. S. J. Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL VITOR SIMOES DE SOUSA - MA28051 DEVEDOR: M. D. S. L. DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade do ofício de requisição, determino o envio à entidade devedora, regida pelas regras referentes ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, até 31 de maio de 2025, de ofício contemplando a relação dos precatórios requisitados até 2 de abril de 2025, visando à inclusão do débito na apuração da dívida total para fins de cômputo da parcela mensal do plano de pagamento a ser anualmente apresentado a este Tribunal de Justiça, em conformidade com a regra disposta no art. 101, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Determino, ainda, aos setores competentes desta Assessoria de Gestão de Precatórios, a realização de revisão e atualização monetária do valor da requisição, de acordo com os indexadores previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, bem como a extração da lista de ordem cronológica, por meio do Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE. Em tempo e, com o escopo de promover o saneamento dos presentes autos e conferir celeridade à tramitação voltada ao adimplemento dos requisitórios judiciais, intima-se a parte credora e/ou seu(sua) patrono(a) para que apresente a documentação pertinente, nos termos abaixo especificados: 1. Para fins de Transferência Bancária: (a) Informação acerca dos dados bancários do beneficiário do crédito (agência, número da conta e código da operação, se houver), sendo vedado o pagamento em conta de titularidade de terceiros; (b) Documento oficial de identificação contendo o número do CPF do beneficiário do crédito; (c) Caso seja requerido o depósito do crédito em conta bancária do advogado constituído, deverá ser apresentada procuração atualizada, específica para o precatório em questão, contendo poderes expressos para receber e dar quitação. 2. Para destaque de Honorários Contratuais (se houver interesse): (a) Contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, com indicação dos contratantes e da verba contratada (percentual ou valor nominal), caso ainda não tenha sido acostado aos autos; (b) Número do CPF e data de nascimento do advogado, quando pessoa física; (c) CNPJ e, conforme o caso, comprovante atualizado de regularidade junto ao Simples Nacional, quando se tratar de sociedade de advogados, sendo imprescindível que esta conste como contratada no referido instrumento. 3. Em caso de falecimento do credor: (a) Certidão de óbito do beneficiário originário do crédito; (b) Decisão proferida pelo Juízo da execução reconhecendo a sucessão processual e determinando a transferência da titularidade do crédito, com a devida indicação do quinhão pertencente a cada sucessor/beneficiário, sendo insuficiente a mera habilitação nos autos de origem, nos termos do art. 32, §5º, da Resolução 303/2019, do CNJ. 4. Para fins tributários (Imposto de Renda e Previdência Social): (a) Caso o credor esteja amparado por isenção tributária, deverá declarar tal condição nos autos e apresentar documentação comprobatória da situação; (b) Tratando-se de verba de natureza trabalhista, nos casos em que o beneficiário não se encontre vinculado a regime próprio de previdência social do devedor, como, por exemplo, nas hipóteses de exercício de cargo em comissão, deverá ser comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, salvo se tal comprovação já constar nos autos. 5. Para fins de impugnação aos cálculos de precatório, o impugnante deverá cumprir os requisitos do art. 27, da Resolução 303/2019, abaixo transcritos, sob pena de não conhecimento do pedido. a) Apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) Demonstrar que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e c) Demonstrar de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
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Tribunal: TJMA | Data: 18/04/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812033-93.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL MARIANO DE SOUSA NETO Advogado do(a) AUTOR: MANOEL VITOR SIMOES DE SOUSA - MA 28051 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA 6817-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL MARIANO DE SOUSA NETO contra a decisão de ID 142986536 que declinou da competência para a Justiça Federal. Alega o embargante a existência de omissão, por não ter o juízo analisado os argumentos apresentados na réplica, especialmente quanto à natureza consumerista da demanda e à inaplicabilidade do Tema 1154 ao caso concreto, bem como a ausência de interesse da União. Intimado, o embargado manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos (ID 145214131). Era o que cabia relatar. Decido. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC. Eles não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco ao reexame de fundamentos já apreciados, mesmo que não expressamente enfrentados um a um. Entendo que o Embargante não aponta a ocorrência de omissão, na decisão vergastada, mas apenas se insurge contra o mérito do que fora decidido. No caso, a decisão fundamentou que a ação versa sobre o direito à expedição do diploma de curso superior pelo CEUMA, instituição privada de ensino superior integrante do Sistema Federal de Ensino. Nesse sentido, ainda que envolva relação de consumo, o cerne da controvérsia trata da negativa de expedição do diploma, o que se amolda ao disposto no Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a omissão não se caracteriza, pois os pontos relevantes à formação do convencimento foram devidamente considerados. A decisão embargada fundamentou-se de forma suficiente para justificar o declínio de competência, com base no precedente firmado pelo STF. O fato de não ter sido acolhida a tese da parte não configura omissão, mas mera insatisfação, o que não justifica o acolhimento dos embargos. Dessa forma, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Após, cumpra-se a determinação de ID 142986536. Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 8 de abril de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
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Tribunal: TRT16 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda - (98) 2109-9532 - vtbcorda@trt16.jus.br RUA ENFERMEIRA ZIZI, 35, VILA CANADÁ, BARRA DO CORDA/MA - CEP: 65950-000. PROCESSO: ATSum 0016141-24.2025.5.16.0010. AUTOR: CLAUDENIA PEREIRA DA SILVA. RÉU: L FEITOSA DE SA. DESTINATÁRIO: CLAUDENIA PEREIRA DA SILVA Endereço desconhecido CÓDIGO DE RASTREAMENTO: NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 20/05/2025 09:00 horas, por meio de videoconferência (áudio e vídeo), utilizando-se a plataforma “Zoom”, nos termos das determinações contidas no Ato GP TRT 16ª nº 08/2021. O ingresso na sala virtual deverá ser efetivado através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/87225644909?pwd=QG5jDAg5ibBLoZzYHcdQ2k6cOqoCPU.1 ID da reunião: 872 2564 4909 Senha: 394649 A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto. O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação e da respectiva condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo tal pagamento condição para a propositura de nova demanda (art. 844, §§ 2º e 3º da CLT). Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. BARRA DO CORDA/MA, 14 de abril de 2025. ELIANA REIS VIEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDENIA PEREIRA DA SILVA
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