Augusto Almeida Pinho Neto
Augusto Almeida Pinho Neto
Número da OAB:
OAB/MA 028081
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Almeida Pinho Neto possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TJRJ, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMA, TJRJ, TRT16, TRF1, TJDFT
Nome:
AUGUSTO ALMEIDA PINHO NETO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
INVENTáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 9ª VARA PROCESSO: 1043867-42.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDEIJANE DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ADESÃO AO FLUXO DE INSTRUÇÃO CONCENTRADA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nos termos da Recomendação CJF nº 01/2025 (https://www.trf1.jus.br/sjma/varas-federais/9-vara), esta demanda previdenciária rural poderá ser enquadrada no fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência, visando otimizar a tramitação processual e possibilitar que o INSS apresente proposta de acordo por escrito no prazo da contestação, desde que a instrução probatória se revele robusta e suficiente. Intime-se no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora para se manifestar expressamente sua adesão ao fluxo de instrução concentrada e, caso concorde, apresentar os seguintes documentos: 1. Gravação de vídeo (formato MP4, limite de 50 MB) contendo o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, com identificação do processo, qualificação das testemunhas e compromisso com a verdade, conforme diretrizes do Anexo II da Recomendação; 2. Vídeos ou fotografias que comprovem o exercício da atividade rural, demonstrando as condições de trabalho e as características dos imóveis rurais no período a ser comprovado; 3. Prova material contemporânea ao exercício da atividade rural, como contratos de parceria, notas fiscais de produção ou outros documentos previstos na legislação. Caso a parte autora manifeste adesão ao negócio jurídico processual da Instrução Concentrada, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. FASES PROCESSUAIS E ACOMPANHAMENTO DOS PRAZOS a) Se a citação ainda não foi realizada e a petição inicial já estiver devidamente instruída, cite-se o réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Caso seja necessária a realização de perícia médica ou social, e esta ainda não tenha sido realizada, os autos deverão ser remetidos à Central de Perícias antes da citação. Após a juntada do laudo pericial, seguir-se-ão as providências cabíveis; c) Considerando os princípios da celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como o dever judicial de garantir a razoável duração do litígio (art. 139, II, do CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases subsequentes do processo; d) A parte autora deverá acompanhar os prazos de citação e resposta do réu por meio da ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”; e) Conforme a manifestação da parte ré, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1. Havendo proposta de acordo, aguardar a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso aceite, os autos serão conclusos para homologação da transação. Caso rejeite, os autos seguirão conclusos para decisão; 2. Não havendo proposta de acordo, e decorrido o prazo da réplica ou da manifestação da parte autora, os autos serão encaminhados para decisão; 3. Caso a defesa se fundamente em questões processuais (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos serão remetidos ao gabinete. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0806718-97.2024.8.10.0029 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE MORAIS E TUTELA URGÊNCIA - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA APELANTE: JOSINETO CORDEIRO Advogados: AUGUSTO ALMEIDA PINHO NETO - OAB/MA 28081 E PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - OAB/MA 6091-A APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB/BA 29442-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DESPACHO: Conheço do Recurso, por se encontrarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigidos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 677 do RITJMA. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800395-56.2024.8.10.0068 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOSE ARIMATEIA ALVES DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO ALMEIDA PINHO NETO - MA28081, SAMUEL DA SILVA PINHO - MA27875 RÉU: LUÍS ALVES DA SILVA ( LUISINHO CAZUBA) D E S P A C H O Intime-se a parte exequente/autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 24 de junho de 2025. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1002444-05.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIABE ALVES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO ALMEIDA PINHO NETO - MA28081, SAMUEL DA SILVA PINHO - MA27875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se o INSS e intimem-se as partes (autora e INSS) para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, querendo, ofereçam manifestação quanto ao retorno dos autos da Central de Perícias e sobre o(s) laudo(s) apresentado(s) pelo(a)(s) perito(a)(s) judicial(is). Caso o INSS possua proposta de acordo, já poderá apresentá-la juntamente com a contestação. DAS HIPÓTESES DE DESCONSIDERAÇÃO DA INTIMAÇÃO Visando empreender maior celeridade e economia processuais, eventuais impugnações ou manifestações quanto ao laudo pericial, pedidos de desistência e outros já formulados até a data do presente despacho somente serão apreciados após o decurso do prazo acima descrito. Nesses casos, solicita-se que a parte autora, caso não tenha manifestações a acrescentar, desconsidere a intimação, sendo desnecessário peticionar em resposta ao expediente (p. ex: petição com mero "ciente" ou petição informando que já foi peticionada a impugnação, por exemplo). DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL Em homenagem aos artigos 5º e 6º do CPC: a) caso o benefício sob análise seja relativo à segurado(a) especial (pessoa que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com ajuda eventual de outras pessoas, exerça atividades rurais, de pesca artesanal, seringa ou extrativismo vegetal), a parte autora deverá informar em sua petição: a.1) se requer a dispensa de designação de audiência para a colheita de prova oral, com vistas a comprovar a condição de segurado(a) especial, caso haja a alegação de que tal requisito já foi reconhecido anteriormente pelo INSS (recebimento de outro benefício previdenciário) e alegação de que a parte autora estava em período de graça, considerando-se, para tanto, a data fixada do início da incapacidade (DII) pelo perito judicial, circunstância em que o(a) advogado(a) deverá apontar os IDs dos documentos que demonstrem tal circunstância. a.2) se requer a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral, com vistas a demonstrar a condição de segurado(a) especial da parte autora por todo o período de carência exigido; b) em casos de benefícios assistenciais regidos pela LOAS, em caso de menores ou de constatação, durante o exame pericial, de que a parte autora possua deficiência que resulte em incapacidade civil, absoluta ou relativa, o(a) advogado(a) já deverá providenciar a regularização da representação processual (tutela ou curatela) e requerer a intervenção do Ministério Público Federal; DAS PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Ao término do prazo de 30 (trinta) dias, os autos deverão ser triados pela Secretaria da Vara, em ordem cronológica, observadas as prioridades legais. Havendo interesse de incapaz, com a necessidade de intervenção do MPF, na condição de fiscal da lei, a Secretaria deverá providenciar a sua inclusão na autuação e a sua intimação, com prazo de 30 (trinta) dias, para parecer ministerial. Além disso, deverá verificar a regularidade da representação processual. Se houver impugnação fundamentada ao perito (suspeição/impedimento), pedido fundamentado de realização de perícia complementar ou pedido de esclarecimentos do perito quanto ao laudo apresentado, os autos serão conclusos para decisão. Saneadas as questões acima descritas, a Secretaria adotará as seguintes providências: a) Caso haja proposta de acordo formulada e ainda não haja manifestação da parte autora: intimar a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de ato ordinatório, para manifestação. Se a parte autora já houver diligentemente se manifestado sobre a proposta de acordo (a qualquer tempo), os autos deverão ser conclusos para julgamento em caso de aceitação da proposta ou ter o seu prosseguimento regular em caso de recusa; b) Não havendo proposta de acordo (Contestação Tipo 2), quando houver na defesa manifestação específica com prova documental contrária à existência da qualidade de segurado especial (Contestação Tipo 3) ou quando a defesa se pautar em questões processuais (p. ex: litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta - Contestação Tipo 4): intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, facultando-lhe a juntada de documentos que caracterizem início de prova material contemporâneo ou próximo ao período de carência para o benefício perseguido, ou ainda, a juntada de documentos que entenda necessários para a comprovação do seu direito. Ainda, se for o caso, deverá justificadamente especificar provas, com a indicação da respectiva finalidade, sob pena de indeferimento. Esgotado o prazo para manifestação da parte autora, os autos serão remetidos para a tarefa Análise de Secretaria, com vistas a: b.1) Se houver pedido de desistência; indicação de litispendência, coisa julgada, incompetência, reconhecimento administrativo do pedido ou for desnecessária a produção de prova oral e não houver mais atos processuais a serem praticados no processo: providenciar a conclusão para julgamento; b.2) Sendo necessária a instrução processual com a produção de prova oral: providenciar a remessa dos autos para a tarefa Agendar e Administrar Audiência Cível para a inclusão em pauta de audiências (os autos permanecerão em fila de ordem cronológica, na tarefa acima informada, para inclusão em pauta e serão conclusos somente quando incluídos em pauta disponível). Caso seja necessária a prática de atos processuais não previstos no parágrafo anterior e que não sejam passíveis de conteúdo decisório, esses deverão ser realizados por meio de atos ordinatórios, sem a necessidade de nova conclusão. Por outro lado, se houver a necessidade de deliberação, os autos deverão retornar conclusos para despacho ou decisão, conforme o caso. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal / Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME/MA Processo nº 0800282-05.2024.8.10.0068 [Partilha] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: S. R. S. D. S. Advogado(s) do reclamante: EDILSON LIMA SILVA (OAB 23663-MA) REQUERIDO: J. L. D. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio proposta por S. R. S. D. S. em face de J. L. D. S.. Aduz a parte autora que contraiu matrimônio com o requerido em 06/07/1989, sob o regime de comunhão parcial de bens. Afirma que não tiveram filhos e não constituíram patrimônio durante o relacionamento (ID n. 117111803). Certidão de casamento no ID n. 117111812. Conforme se verifica nos autos, em 01/05/2024, este Juízo proferiu decisão deferindo a tutela de evidência pleiteada e, decretou o divórcio das partes. Naquela ocasião, reconheceu-se que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, permitindo a imediata dissolução do vínculo matrimonial (ID n. 117831466). O Ministério Público manifestou-se, informando que o caso não se enquadra nas hipóteses legais de intervenção ministerial (ID n. 118290722). A parte ré foi citada por edital e permaneceu inerte (ID n. 125691199). Assim, foi nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral (ID n. 142481832). Assim, considerando que o divórcio já foi decretado em sede de tutela de evidência e que o pedido inicial se restringe a esta única pretensão, resta apenas homologar a situação jurídica já estabelecida. O divórcio, como direito potestativo após a Emenda Constitucional nº 66/2010, não exige mais a discussão de culpa ou prazos, bastando a manifestação da vontade de uma das partes para sua concessão. A respeito do tema, colaciono a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE VONTADE DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO ALTERADA . RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a decretação liminar de divórcio por meio de tutela de evidência, nos termos do art. 311, do CPC , pois inexiste, concretamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Considerando a manifestação inequívoca do agravado em sede de contrarrazões de que não se opõe ao divórcio, é de rigor a decretação do divórcio do casal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Demonstrada a existência da relação matrimonial e a inequívoca manifestação de vontade das partes, não há vedação para que seja concedida a tutela de evidência”. [...] (TJDFT - Acórdão 1969389, 0721579-54.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 25/02/2025). Assim, o deferimento do pleito é medida que se impõe. Diante do exposto, e em virtude da decisão proferida em 01/05/2024 que já decretou o divórcio das partes, HOMOLOGO a decisão anterior e, por consequência, ratifico a DECRETAÇÃO do DIVÓRCIO de S. R. S. D. S. e J. L. D. S., pondo fim ao vínculo matrimonial existente entre as partes. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa. Arbitro em R$1.000,00 (mil reais) os honorários advocatícios devidos ao advogado Augusto Almeida Pinho Neto, OAB/MA nº 28.081, por sua atuação como curador especial. Tal montante deverá ser custeado pelo Estado do Maranhão, ente público responsável pela assistência judiciária. Mandado de averbação já expedido no ID n. 118948538. Ciência ao Estado do Maranhão. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Oficio. ARAME, 9 de junho de 2025. RAFAEL DE LIMA SAMPAIO ROSA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Arame/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Processo nº 0802610-35.2024.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO DJALMA BLUME DE ALMEIDA Réu:BANCO PAN S/A Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO ALMEIDA PINHO NETO - MA28081, PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, compete à parte autora comprovar a existência de fatos causadores de danos morais e materiais. Contudo, quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que versa o caso sobre relação de consumo, devendo para tanto, incidir à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as que garantam a facilitação da comprovação do direito alegado em juízo, em razão da verossimilhança das alegações da parte autora e da sua vulnerabilidade em relação aos serviços prestados pela parte reclamada. Por entender preenchidos os requisitos necessários legais, na forma do disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, inverto o ônus da prova, motivo pelo qual deve a ré apresentar elementos concretos da regularidade dos termos contratuais. No mais, constata-se que, em razão da redação fixada pelo STJ em Tese 1061 relativos a contrato bancário, cabe ao Banco requerido a comprovação da autenticidade e validade do contrato, in verbis: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Não Havendo manifestação , voltem conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, 9 de junho de 2025 Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024" . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de junho de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0840064-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: RAYAN HALLEF RODRIGUES FONTOURA - MA18207 REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERIDO: AUGUSTO ALMEIDA PINHO NETO - MA28081, PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEGREDO DE JUSTIÇA em face da decisão de ID nº 128298969, nos autos da Ação de Partilha de Bens proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA, alegando omissão e obscuridade quanto à determinação do sequestro do veículo Marca/Modelo Scania 440 a6x4, placa PSU1E32, RENAVAM nº 01108898677, cor branca, especialmente no que se refere à posse e guarda do referido bem. Instado a se manifestar, o embargado deixou transcorrer o prazo legal in albis, tendo apenas informado nos autos (ID 129112631) que o bem não foi localizado. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certidão em ID 128530382, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme previsão no art. 1.022 e seguintes do CPC. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em apreço, assiste razão à embargante, haja vista a constatação de omissão quanto à definição da posse do veículo sequestrado, o que compromete a efetividade da medida deferida. Diante do exposto, e na forma do art. 1002, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que possibilita ao juiz a alteração da decisão para correção de ofício ou a requerimento da parte, de obscuridade e omissões, ACOLHO os embargos e declaro, pois, que a decisão de ID 128298969 passa ter a seguinte redação: " DEFIRO os pedidos de tutela de urgência para determinar a medida cautelar de sequestro do veículo Marca/Modelo Scania 440 a6x4, placa PSU1E32, RENAVAM nº 01108898677, cor branca. Considerando que o referido veículo encontra-se registrado em nome da empresa LULOG, empresa individual de responsabilidade limitada em nome de SEGREDO DE JUSTIÇA, havendo ainda informação de que o veículo já encontra-se na posse da mesma, nomeio a referida Sra. SEGREDO DE JUSTIÇA como fiel depositária do bem, devendo prestar compromisso nos autos, assumindo todos os encargos legais decorrentes. Determino, ainda, a averbação à margem do registro do veículo da proibição de sua alienação, a fim de garantir a preservação do patrimônio até decisão final neste feito." No mais, mantenho incólume o teor da decisão originária (ID 128298969), nos demais aspectos. EM TEMPO: Quanto ao requerimento formulado em ID 128518802 e reiterado em ID 130874566, visando à ampliação da medida cautelar para restrição de circulação dos veículos através do sistema RENAJUD, INDEFIRO-O, por entender que tal medida se revela excessivamente gravosa às partes e ao patrimônio litigioso, podendo comprometer a subsistência e utilidade dos bens. Entendo que a restrição de alienação já determinada é suficiente e adequada à preservação do patrimônio até o julgamento final da lide. Em observância ao princípio da cooperação judicial, com vistas ao regular andamento do feito e à elucidação dos fatos controvertidos, determino: a) A expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Maranhão – JUCEMA, a fim de que encaminhe a este Juízo cópias dos atos constitutivos atualizados das empresas registradas em nome e/ou vinculadas ao CPF do requerente SEGREDO DE JUSTIÇA e da requerida SEGREDO DE JUSTIÇA. b) A expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Timon/MA, requisitando o envio a este Juízo dos registros imobiliários atualizados dos bens indicados nos autos como pertencentes às partes, devidamente averbados, considerando que não consta, até o momento, qualquer certidão comprobatória de propriedade nos autos, sendo imprescindível a sua análise para definição patrimonial. c) Considerando que o art. 139, inciso V, do CPC, impõe ao magistrado o dever de incentivar, a qualquer tempo, a autocomposição, e tendo em vista que, após o ingresso nos autos de terceiro interessado, não foi realizada nova tentativa conciliatória, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 19 de agosto de 2025, às 10h, a ser realizada na sala de audiências da 6ª Vara da Família da Comarca de São Luís/MA. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Auxiliar Funcionando nestes autos - PORTARIA-CGJ - 54132024
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