Beatriz De Araujo Torquato

Beatriz De Araujo Torquato

Número da OAB: OAB/MA 028082

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz De Araujo Torquato possui 210 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 87 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT5, TJPE, TRT22 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 210
Tribunais: TRT5, TJPE, TRT22, TRT16, TJCE, TJMA, TRT8, TRT20, TJPB, TRT13, TRT6, TJPA, TRT19, TJAC, TRT7, TJPI
Nome: BEATRIZ DE ARAUJO TORQUATO

📅 Atividade Recente

87
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
210
Últimos 90 dias
210
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (87) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (71) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000575-47.2024.5.13.0012 AUTOR: FRANCISCA KLEBIA SILVA MEDEIROS RÉU: L. T. LACERDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a706e17 proferida nos autos. DECISÃO No ID. 8a1cf40 a secretaria informa o decurso de prazo para o pagamento do débito. Inicie-se a execução, adotando-se os procedimentos de praxe, com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo. SOUSA/PB, 09 de julho de 2025. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - L. T. LACERDA LTDA
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000575-47.2024.5.13.0012 AUTOR: FRANCISCA KLEBIA SILVA MEDEIROS RÉU: L. T. LACERDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a706e17 proferida nos autos. DECISÃO No ID. 8a1cf40 a secretaria informa o decurso de prazo para o pagamento do débito. Inicie-se a execução, adotando-se os procedimentos de praxe, com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo. SOUSA/PB, 09 de julho de 2025. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA KLEBIA SILVA MEDEIROS
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000575-47.2024.5.13.0012 AUTOR: FRANCISCA KLEBIA SILVA MEDEIROS RÉU: L. T. LACERDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a706e17 proferida nos autos. DECISÃO No ID. 8a1cf40 a secretaria informa o decurso de prazo para o pagamento do débito. Inicie-se a execução, adotando-se os procedimentos de praxe, com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo. SOUSA/PB, 09 de julho de 2025. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - L. T. LACERDA LTDA
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000575-47.2024.5.13.0012 AUTOR: FRANCISCA KLEBIA SILVA MEDEIROS RÉU: L. T. LACERDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a706e17 proferida nos autos. DECISÃO No ID. 8a1cf40 a secretaria informa o decurso de prazo para o pagamento do débito. Inicie-se a execução, adotando-se os procedimentos de praxe, com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo. SOUSA/PB, 09 de julho de 2025. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA KLEBIA SILVA MEDEIROS
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001077-57.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: EDSON FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6478ea5 proferido nos autos. Despacho   Notifiquem-se as partes para tomarem ciência do agendamento da perícia, informado pelo(a) perito(a) na manifestação de id. ab4a08b. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001077-57.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: EDSON FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6478ea5 proferido nos autos. Despacho   Notifiquem-se as partes para tomarem ciência do agendamento da perícia, informado pelo(a) perito(a) na manifestação de id. ab4a08b. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON FERREIRA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001053-74.2024.5.06.0004 RECORRENTE: IRENE GOMES DA SILVA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão  ID  40fee56 proferido nos autos.       PROCESSO Nº TRT- 0001053-74.2024.5.06.0004 (RO) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: IRENE GOMES DA SILVA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADOS: BRENO PESSOA MARQUES DA SILVA, MANOEL BURGOS NOGUEIRA FILHO; FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO FAVORETTO, BEATRIZ DE ARAÚJO TORQUATO, DANILO NOLETO DE SOUSA E BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES PROCEDÊNCIA: 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMISSÕES DISFARÇADAS DE PREMIAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante visando à reforma da sentença que indeferiu os pedidos de (i) conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, (ii) pagamento de horas extras, (iii) adicional por acúmulo de função, (iv) reconhecimento de natureza salarial de prêmios disfarçados de comissões e (v) indenização por danos morais decorrente de alegado assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer se o pedido de demissão da reclamante deve ser convertido em rescisão indireta por assédio moral; (ii) verificar a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas; (iii) definir se há acúmulo de função ensejador de plus salarial; (iv) determinar se houve pagamento de comissões disfarçadas de prêmios com natureza salarial; (v) apurar se restou configurado o assédio moral capaz de ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige prova robusta da falta grave patronal, nos termos do art. 483, "e", da CLT, além da imediatidade do ato, o que não se verifica no caso concreto, diante da insuficiência da prova testemunhal e do lapso temporal entre os fatos e a ruptura contratual. Inexiste acúmulo de função, pois as atividades apontadas pela autora - separação de mercadorias, organização e apoio logístico - estão inseridas nas atribuições do cargo de vendedora, conforme descrição funcional juntada aos autos, não configurando desvio funcional ou aumento de responsabilidade que justifique pagamento adicional. A indenização por dano moral não é devida, haja vista que não se comprovou a prática de assédio moral. A prova testemunhal encontra-se dividida e não foi capaz de demonstrar conduta reiterada, abusiva e grave por parte da empregadora que atentasse contra a dignidade da trabalhadora, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC c/c art. 818 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige prova robusta da falta grave patronal e da imediatidade do ato, não bastando alegações genéricas ou prova testemunhal dividida. O assédio moral exige a demonstração de condutas reiteradas, abusivas e humilhantes, capazes de gerar constrangimento e abalo psíquico no empregado, não se configurando quando a prova é insuficiente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único; 457, §4º; 483, "e"; 818, I e II; CPC, arts. 373, I e II; 400, II; 443, II e 371; CC, arts. 186 e 927; Súmula 338, I e II, do TST.       RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por IRENE GOMES DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE), que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação de fls. 447-463. Nas razões de fls. 481-486, a reclamante requer a reforma da sentença, pugnando, em síntese, para que seja reconhecida a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, alegando que o pedido de desligamento decorreu de vício de consentimento em face do assédio moral sofrido e das condições insustentáveis de trabalho. Requer o pagamento de horas extras, sustentando a invalidade dos cartões de ponto e do banco de horas, e reiterando a jornada declinada na inicial. Sustenta que a sentença desconsiderou a prova testemunhal que confirmou a realização habitual de horas extras sem o devido pagamento ou compensação. Postula o reconhecimento do acúmulo de funções, afirmando que exercia tarefas além daquelas para as quais foi contratada como vendedora. Reitera o pedido de reconhecimento de comissões disfarçadas sob a rubrica de "prêmios", com a devida integração salarial. Sustenta que a ausência de critérios objetivos e a habitualidade do recebimento demonstram o caráter contraprestativo da verba, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT. Por fim, reitera o pedido de indenização por assédio moral, com base no depoimento de sua testemunha que teria presenciado gritos e xingamentos por parte do gerente. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 490-499 pela reclamada. Desnecessária a manifestação do MPT, na forma regimental. É o relatório.     VOTO   MÉRITO - DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Conforme constou do relatório, a reclamante pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a conversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumenta que "o pedido de demissão decorreu de assédio moral reiterado e de condições insustentáveis no ambiente de trabalho, que culminaram em abalo psicológico", o que configuraria infração grave nos termos do art. 483, "e", da CLT (fl. 482). O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "o contrato de emprego foi extinto por iniciativa da parte reclamante, por pedido de demissão", e que não houve prova do vício de consentimento. Afirmando, ainda, que "não poderia a parte reclamante, por seu próprio arbítrio, ter considerado o contrato de emprego extinto em 19/08/2024 e somente ajuizado a reclamação trabalhista em 30/09/2024" (fls. 448-449). No tocante ao assédio moral, analisado no capítulo de danos morais, a magistrada considerou que "a prova testemunhal se mostrou dividida" e que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Ao reexame. É pacífico que a rescisão indireta do contrato de trabalho encontra fundamento no artigo 483 da CLT, o qual elenca hipóteses em que o empregado pode considerá-lo rescindido e pleitear as verbas rescisórias devidas em caso de despedida sem justa causa, a exemplo de exigência de serviços superiores às suas forças, contrários à lei ou aos bons costumes; rigor excessivo; descumprimento de obrigações contratuais; prática de atos lesivos à honra ou agressão física, salvo em legítima defesa; ou ainda a redução indevida do trabalho por peça ou tarefa com repercussão salarial. Ressalte-se que a justa causa - inclusive em sua modalidade indireta - deve ser demonstrada de forma clara, robusta e inequívoca por aquele que a alega, nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do CPC. No caso concreto, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Não se extraem dos autos elementos de convicção suficientemente consistentes a amparar os fundamentos invocados pela reclamante para o reconhecimento da rescisão indireta. Ressalte-se que a própria carta de demissão (fl. 231), de próprio punho, não faz qualquer menção a coação, vício de consentimento ou alegado dano moral como motivadores do rompimento contratual. Outrossim, o lapso temporal decorrido entre o suposto fato gerador da falta patronal e o ato de ruptura contratual compromete o requisito da imediatidade, imprescindível à caracterização da justa causa na modalidade indireta. Com efeito, considerando que o contrato foi extinto em 19/08/2024 e a propositura da reclamação trabalhista somente se deu em 30/09/2024, verifica-se que a autora permaneceu inerte por período significativo. Tal inércia, no mínimo, denota aceitação tácita da conduta patronal, ou, ao menos, revela a ausência de nexo causal direto, atual e imediato entre o suposto ato faltoso e a pretensão rescisória, circunstância que inviabiliza o acolhimento da tese de rescisão indireta. No tocante à alegação de que o pedido de demissão estaria viciado em razão de assédio moral supostamente praticado por superior hierárquico, constata-se que a prova oral revelou-se dividida. A testemunha arrolada pela reclamante, Sr. Jailson Francisco de Amorim, declarou (fls. 426-427): "que a testemunha presenciava o gerente Daniel gritar com a autora, se utilizando de palavras de baixo calão A exemplo de "você vai se foder, vai tomar no cu" não sabendo informar o motivo pelo qual o gerente perseguia A autora; que já houve ocasiões de um gerente Daniel solicitar que a testemunha não fizesse a separação das vendas realizadas pela autora, passando para outra pessoa; que a autora ficava cabisbaixa, com cara de choro; que ratifica que não sabe o motivo pelo qual o gerente Daniel tratava A autora dessa forma, esclarecendo que esse tratamento era realizado na frente de todos os empregados do setor e também de clientes". Por outro lado, a testemunha da reclamada, Sra. Liliane Ferreira Lopes, que trabalhou no mesmo setor que a autora, afirmou (fls. 428-429): "que a testemunha nunca presenciou o gerente Daniel gritar com a autora, nem se utilizar de palavras de baixo calão com a autora, nem presenciou qualquer ato de perseguição do referido gerente com a autora". Diante da evidente contradição dos depoimentos, a solução da controvérsia se resolve pela distribuição do ônus da prova, que, repita-se, incumbia à parte autora, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Embora o relato da testemunha obreira apresente narrativa com supostas ofensas, o depoimento da testemunha patronal, que laborava no mesmo ambiente, nega categoricamente tais fatos. Assim, a prova dividida, em regra, atua em desfavor de quem detém o ônus probatório, no caso, a reclamante. Ademais, o curto período de duração do contrato de trabalho (de 04/06/2024 a 19/08/2024) - inferior a três meses - embora não afaste, por si só, a possibilidade de configuração do assédio moral, exige que a prova de sua ocorrência e da intensidade necessária a viciar a manifestação de vontade seja especialmente robusta e consistente, o que não se verificou nos autos. Assim, não restando demonstrado vício de consentimento capaz de infirmar a validade do pedido de demissão formulado pela autora (fl. 231), inexiste respaldo jurídico para sua conversão em rescisão indireta. Nego provimento ao recurso, no particular. - DAS HORAS EXTRAS A reclamante requer o pagamento de horas extras, sustentando a invalidade dos cartões de ponto e do banco de horas, e reiterando a jornada declinada na inicial. Sustenta que a sentença desconsiderou a prova testemunhal que confirmou a realização habitual de horas extras sem o devido pagamento ou compensação. O Juízo de origem (fls. 452-455) indeferiu o pleito, considerando válidos os cartões de ponto apresentados, que registravam horários variáveis, e ressaltando que a ausência de assinatura não os invalida. Concluiu que "não se desvencilhou a parte reclamante, pois deixou de apontar, ao menos por amostragem, a existência de créditos horas extras não pagos ou compensados regularmente". Ao reexame. Em se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, a sua apreciação está estritamente vinculada à exibição de documento essencial a cargo do empregador, prova pré-constituída, quando possuir mais de 20 (vinte) empregados, caso concreto destes autos, por imperativo legal (incidência do art. 74, § 2º, da CLT, combinados com o art. 818, II da CLT e a Súmula nº. 338, I do TST). Ressalta-se que, nos termos do artigo 400, II, c/c artigo 443, II, ambos do CPC, fonte subsidiária no Processo do Trabalho, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Ademais, é certo que os cartões de ponto gozam de presunção favorável ao empregador. Tal presunção, todavia, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário destinada a evidenciar que os respectivos registros não retratam a realidade, que, após a impugnação, passa a ser de incumbência do autor (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). Nesse sentido, vindo o empregador a apresentar cartões de ponto idôneos, cumpre ao obreiro desconstituir a veracidade das informações neles contidas, tendo em vista que incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito. No entanto, a não apresentação injustificada dos controles de jornada ou sua apresentação de forma inidôneos, que atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, presunção esta que também não é absoluta, apenas transfere o ônus ao empregador, tendo em vista que incumbe ao reclamado provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se, à semelhança do entendimento esposado pelo juízo de origem, que os cartões de ponto colacionados pela reclamada são hábeis à demonstração da jornada efetivamente cumprida pela reclamante. A reclamada trouxe aos autos os registros de ponto referentes ao período contratual não alcançado pela prescrição quinquenal (fls. 225-227), os quais evidenciam horários variáveis de entrada e saída, bem como o gozo regular do intervalo intrajornada. Dessa forma, incumbia à reclamante infirmar a presunção de veracidade desses registros, nos termos do item II da Súmula 338 do TST, ônus do qual não se desvencilhou de maneira satisfatória. Isso porque, as alegações constantes na petição inicial, no sentido de que laborava em jornada extenuante e habitual, inclusive em datas comemorativas, restaram fragilizadas frente aos elementos documentais apresentados, sobretudo os controles de ponto, que não corroboram a narrativa fática exposta na exordial. A testemunha da reclamante, Sr. Jailson Francisco de Amorim, afirmou que "nos espelhos de ponto não constavam os horários efetivamente trabalhados 'sempre sumindo as horas extras'" (fl. 427). Contudo, tal afirmação reveste-se de caráter genérico, não especificando datas, períodos ou fatos concretos que pudessem conferir credibilidade à alegação de eventual manipulação dos registros. Ademais, a jornada declinada pela testemunha da reclamante para a autora ("das 9 às 20 horas, usufruindo de 30 minutos de intervalo numa média de 10 vezes ao mês, e não tem mais dias sem intervalo; Que nas datas comemorativas havia uma escala específica, se recordando de autora trabalhar das 8:00 às 20 horas sem intervalo" - fl. 427) diverge sensivelmente daquela descrita na petição inicial ("que laborava das 9h às 20h, com 1h de intervalo intrajornada e gozando apenas de 1 folga mensal" - fl. 6), o que evidencia contradição interna na própria versão da parte autora. Por sua vez, a testemunha da reclamada, Sra. Liliane Ferreira Lopes, indicou que a autora laborava "no horário do fechamento às Das 11 às 19 horas, com uma hora de intervalo, em escala 6 por 1" e que "há dias em que há ações específicas, podendo haver extensão da jornada até às 20 horas/20:30" (fl. 428). Diante da apresentação de cartões de ponto com registros de horários variáveis e da fragilidade e inconsistência da prova oral produzida pela reclamante, não há elementos que autorizem o acolhimento da jornada descrita na inicial, tampouco daquela indicada por sua testemunha. Outrossim, verifica-se que o sistema de compensação de jornada adotado pela reclamada encontra respaldo nas normas legais e convencionais aplicáveis, em especial na Cláusula Quadragésima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 (fl. 266). Nessa esteira, competia à reclamante demonstrar a realização de horas extraordinárias não pagas ou não compensadas, ônus do qual, reitera-se, não se desincumbiu a contento. Diante desse quadro, restou suficientemente comprovado, pela idoneidade dos controles de ponto, que a jornada da reclamante se desenvolvia de segunda a sábado, com regular observância dos intervalos inter e intrajornada, bem como com a devida compensação das eventuais horas extraordinárias prestadas. Inexiste, pois, elemento probatório idôneo que infirme a veracidade dos registros apresentados pela reclamada. Assim, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de horas extras e reflexos. Nego provimento. - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A recorrente postula o pagamento de um plus salarial por acúmulo de função, alegando que, embora contratada como vendedora, "exercia também funções de separadora de mercadorias, apoio logístico e outras atividades correlatas alheias ao seu cargo, sem a devida contraprestação", e que "tais fatos foram confirmados pela testemunha ouvida, que afirmou categoricamente que a autora realizava tarefas fora de sua atribuição formal" (fl. 483). O Juízo de origem (fl. 451) julgou improcedente o pedido, entendendo que as atividades indicadas na exordial já estavam inseridas no rol de atribuições da parte reclamante e que não houve prova de acúmulo de função. À reanálise. O acúmulo de funções caracteriza-se quando o empregado, contratado para desempenhar determinada atividade, passa a exercer, de forma habitual e não eventual, atribuições de outra função, de maior complexidade, responsabilidade ou qualificação técnica, sem a devida contraprestação salarial. Por outro lado, o simples exercício de múltiplas tarefas correlatas, dentro do mesmo cargo e jornada, não configura, por si só, acúmulo funcional, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". No caso dos autos, a reclamante foi admitida para exercer a função de vendedora (fl. 219). E a descrição do cargo, acostada pela reclamada às fls. 228/230, contempla, dentre suas atribuições: "1. Assegurar o abastecimento e a organização das seções, por meio de acompanhamento e interação com o setor onde atua; 2. Compreender o comportamento do cliente, realizando atendimento por meio de técnicas de vendas e negociação, visando realizar vendas e fidelizar os clientes; 3. Garantir a venda dos produtos certos aos clientes certos e no tempo certo, utilizando material promocional apropriado; (...) 6. Garantir a separação antecipada dos pedidos dos clientes". As tarefas que a reclamante indica como supostamente acumuladas - a exemplo da separação de produtos, organização de mercadorias e apoio logístico - mostram-se plenamente compatíveis com as atribuições inerentes ao cargo de vendedora em um estabelecimento comercial como o da reclamada. A prova oral produzida pela parte autora não se revelou suficientemente robusta para evidenciar que tais atividades extrapolassem os limites do jus variandi do empregador, tampouco que demandassem complexidade técnica, grau de responsabilidade ou esforço físico e mental significativamente superior àquele ordinariamente exigido para a função de vendedora. Ademais, não restou comprovado nos autos que as supostas funções acumuladas exigissem qualificação específica ou que houvesse incremento relevante de responsabilidades capaz de justificar a percepção de um plus salarial. Diante desse contexto, não se vislumbra suporte fático ou jurídico que ampare o deferimento do pleito de adicional por acúmulo de funções. Nego provimento. - DAS COMISSÕES DISFARÇADAS DE PREMIAÇÃO A reclamante requer o reconhecimento de comissões disfarçadas sob a rubrica de "prêmios", com a devida integração salarial. Sustenta que a ausência de critérios objetivos e a habitualidade do recebimento demonstram o caráter contraprestativo da verba, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT. O Juízo de origem (fl. 452) julgou improcedente o pedido, destacando que "da análise dos contracheques juntados a partir da fl. 222, não se observa nenhum pagamento de verba a título de premiação à parte reclamante" e que "na inicial, não há qualquer alegação que tal pagamento era realizado 'por fora' dos holerites". À reanálise. Competia à reclamante o ônus de comprovar que os valores pagos sob a rubrica "prêmios" possuíam, na realidade, natureza de comissões por vendas, nos termos do artigo 818, I, da CLT, combinado com o artigo 373, I, do CPC. Ocorre que, os contracheques juntados aos autos pela reclamada (fls. 221-222) não registram qualquer pagamento a título de prêmios, bonificações ou comissões variáveis, constando apenas o salário fixo pactuado. Ademais, a própria petição inicial não apresenta alegação de pagamento "por fora", limitando-se a afirmar que a empresa "acrescentava um percentual de comissão disfarçada de premiação" (fl. 24), sem, contudo, individualizar valores, períodos ou sequer apontar elementos mínimos que pudessem corroborar tal narrativa. A testemunha da reclamada, Sra. Liliane Ferreira Lopes, confirmou que "há premiações, através de campanhas específicas para algum determinado produto, e o vendedor que fizer mais vendas recebe a bonificação" (fl. 429). Contudo, tal declaração, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar que a reclamante efetivamente tenha percebido tais valores, tampouco que possuíam natureza salarial, habitual e vinculada diretamente ao desempenho ordinário de vendas, a ponto de configurar comissão disfarçada. Importa destacar que, nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, os prêmios possuem natureza de liberalidade, decorrentes de desempenho superior ao normalmente esperado, não integrando a remuneração habitual do trabalhador. Assim, não tendo a parte reclamante se desincumbido de demonstrar o fato constitutivo de seu direito - qual seja, o pagamento habitual e disfarçado de comissões sob a rubrica de prêmios -, e ausente, ainda, qualquer indício de pagamento extrafolha, correta se mostra a sentença que indeferiu o pleito. Nego provimento. - DA INDENIZAÇÃO POR DANO À MORAL Por fim, reitera o pedido de indenização por assédio moral, com base no depoimento de sua testemunha que teria presenciado gritos e xingamentos por parte do gerente. O Juízo de origem (fls. 457-458) julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação: "Uma vez negado o assédio moral, cabia à parte reclamante o ônus da prova acerca dos fatos alegados na inicial, por se tratar de fatos constitutivos do direito vindicado (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). De tal encargo não se desvencilhou a parte reclamante, haja vista que não restou comprovado nos autos os motivos para amparar o pleito de indenização por dano moral decorrente do assédio moral alegado, sem olvidar que não compete a esta Justiça Especializada a apreciação e julgamentos dos supostos crimes cometidos pela empregadora. A prova testemunhal se mostrou dividia, o que favorece a tese da defesa. Não é demais dizer que para caracterização do assédio moral é necessária a prova de conduta reiterada do agente que cause constrangimento ou humilhação à vítima, capaz de desestabilizar seu estado psíquico. (...) Portanto, não há no caso concreto prova de conduta dos superiores da parte reclamante que tivesse lhe exposto à humilhação, vexame ou constrangimento, nem muito menos que estivesse presente o "terror psicológico" ou atentado a sua dignidade ou integridade psíquica. Entendo, portanto, que não restaram configurados os requisitos da responsabilização civil da parte (culpa, dano e nexo de causalidade). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais". Pois bem. É cediço que o assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se pela prática de condutas abusivas, reiteradas e sistemáticas, que submetem o trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras e atentatórias à sua dignidade, honra e integridade psíquica. Com efeito, para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho. Ademais, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, conforme dispõe o artigo 818, I, da CLT, combinado com o artigo 373, I, do CPC. No caso em exame, a suposta prática de assédio moral encontra-se amparada exclusivamente na prova testemunhal. A testemunha da reclamante, Sr. Jailson Francisco de Amorim, afirmou (fl. 427): "que a testemunha presenciava o gerente Daniel gritar com a autora, se utilizando de palavras de baixo calão A exemplo de "você vai se foder, vai tomar no cu" não sabendo informar o motivo pelo qual o gerente perseguia A autora; que já houve ocasiões de um gerente Daniel solicitar que a testemunha não fizesse a separação das vendas realizadas pela autora, passando para outra pessoa; que a autora ficava cabisbaixa, com cara de choro; que ratifica que não sabe o motivo pelo qual o gerente Daniel tratava A autora dessa forma, esclarecendo que esse tratamento era realizado na frente de todos os empregados do setor e também de clientes". Por sua vez, a testemunha da reclamada, Sra. Liliane Ferreira Lopes, que laborava no mesmo setor, afirmou (fl. 429): "que a testemunha nunca presenciou o gerente Daniel gritar com a autora, nem se utilizar de palavras de baixo calão com a autora, nem presenciou qualquer ato de perseguição do referido gerente com a autora". Como bem ressaltado na origem, a prova testemunhal revelou-se nitidamente dividida. Enquanto a testemunha da reclamante corroborou, de forma isolada, sua tese, a testemunha da reclamada, igualmente presente no ambiente de trabalho, negou de maneira categórica a ocorrência dos fatos narrados. Nessa hipótese, diante da ausência de outros elementos probatórios capazes de corroborar a versão da autora, não há como considerar suficientemente comprovado o alegado assédio moral. O depoimento isolado de uma única testemunha, especialmente quando frontalmente contrariado por outro de igual força probatória, não se mostra apto, por si só, a embasar condenação por danos morais, sobretudo em se tratando de alegações de assédio, que demandam demonstração de condutas reiteradas, persistentes e com efetiva repercussão na esfera psíquica do trabalhador. Ademais, conforme já exposto em tópico anterior, o curto período de duração do contrato de trabalho (de 04/06/2024 a 19/08/2024) - inferior a três meses - embora não afaste, por si só, a possibilidade de configuração do assédio moral, exige que a prova de sua ocorrência e da intensidade necessária a viciar a manifestação de vontade seja especialmente robusta e consistente, o que, no caso, não se verificou nos autos. De fato, não se verifica nos autos a demonstração de que a autora tenha sido submetida a situações humilhantes, constrangedoras ou vexatórias, de forma habitual e sistemática, durante a execução do contrato de trabalho, elemento indispensável para a caracterização do assédio moral. Assim, à luz do princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), aliado à distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I), concluo que não restaram preenchidos os requisitos legais indispensáveis à responsabilização civil da reclamada. Ressalte-se que o dano moral, para ensejar reparação, não se presume, exigindo prova robusta de sua efetiva ocorrência, o que não se verifica no presente caso. Portanto, ausentes os pressupostos configuradores do trinômio responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo de causalidade -, não se há falar em dever de indenizar. Logo, não tendo a parte reclamante logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito perseguido, forçosa a conclusão de que a trabalhadora não faz jus à indenização por danos à moral. Nada a deferir. Nego provimento.                         Conclusão do recurso   Ante o exposto, conheço do recurso ordinário obreiro e, no mérito, nego-lhe provimento.       ACÓRDÃO                 ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário obreiro e, no mérito, negar-lhe provimento.                                                                             FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 8 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                   Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma         FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRENE GOMES DA SILVA
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