Beatriz De Araujo Torquato

Beatriz De Araujo Torquato

Número da OAB: OAB/MA 028082

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz De Araujo Torquato possui 210 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 87 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT5, TJPE, TRT22 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 210
Tribunais: TRT5, TJPE, TRT22, TRT16, TJCE, TJMA, TRT8, TRT20, TJPB, TRT13, TRT6, TJPA, TRT19, TJAC, TRT7, TJPI
Nome: BEATRIZ DE ARAUJO TORQUATO

📅 Atividade Recente

87
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
210
Últimos 90 dias
210
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (87) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (71) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA CERTIDÃO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803132-16.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARILENE FEITEIRO DE FREITAS RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Certifico que, nos autos do processo em que figura como parte requerida MATEUS SUPERMERCADOS S.A, foi constatado o depósito equivocado de valores, conforme comprovante de ID nº 147615572. Verifica-se que o referido depósito foi realizado para conta vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – Comarca de Juazeiro do Norte. No entanto, conforme as determinações do presente feito, o valor deveria ter sido depositado na conta correta do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA. Diante do exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a devida retificação, efetuando o depósito na conta correta deste Tribunal, sob pena de eventuais consequências processuais. O referido é verdade e dou fé. Altamira/PA, Terça-feira, 08 de Julho de 2025, às 09:13:03h (assinatura eletrônica) MARIA IZABELI DE ARAUJO Estagiária de Direito da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21
  3. Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0813983-79.2023.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: Nome: MIGUEL NAZARE SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Castanheira, 89, MORADA NOVA, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 RECLAMADO: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Agamenon Magalhães,, 4575, Avenida Governador Agamenon Magalhães 4760, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-902 Nome: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA (CAMINÕ) Endereço: AV DOS ESTADOS, 03, LOTE 1264 QUADRA 11 SETOR 03, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 S E N T E N Ç A Trata-se de análise do pedido de penhora online formulado pelo exequente, sob o argumento de decurso do prazo para adimplemento voluntário da condenação (Id. 146893570). O exequente anexou aos autos os cálculos concernentes aos danos materiais e morais, nos quais se observa a inclusão da multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º do CPC. Decido. A análise minuciosa dos autos revela que o prazo supostamente transcorrido, invocado pelo exequente, referia-se, em verdade, ao prazo recursal, e não ao termo para pagamento espontâneo da obrigação, consoante se depreende dos expedientes constantes do sistema. Em 31 de janeiro de 2025, a serventia expediu ato ordinatório para que as executadas procedessem ao pagamento voluntário da condenação (Id. 134700557). A providência decorreu de requerimento prévio do exequente (anterior ao trânsito em julgado da sentença) de expedição de alvará em cartório (Id. 132238266), o que, em observância aos princípios da boa-fé processual, deveria ter sido interpretado como um pedido de cumprimento de sentença, haja vista que o exequente, em todas as fases processuais, atuou desacompanhado de representação técnica por advogado. A serventia acostou extrato de subcontas (Id. 147621329), o qual atesta que o executado BANCO AGIBANK S.A. efetuou um depósito no valor de R$ 2.779,10 (dois mil, setecentos e setenta e nove reais e dez centavos) na mesma data em que foi realizada sua intimação para o pagamento voluntário, ou seja, em 31 de janeiro de 2025. Tendo em vista que a condenação estabeleceu a responsabilidade solidária das executadas (Id. 129950364) ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (01 de setembro de 2023 – Id. 99888047) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (12 de setembro de 2023 – Id. 100424052), e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do arbitramento (04 de novembro de 2024 – Id. 129950364), e pelas razões anteriormente expostas, deixo de aplicar a multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, § 1º, do CPC. A medida aqui adotada se justifica ante o depósito do valor da condenação por um dos executados na mesma data de sua intimação, o que descaracteriza a mora e afasta a incidência da referida penalidade. Cumpre registrar que o Executado não comunicou formalmente o juízo acerca do depósito efetuado, sendo a informação registrada exclusivamente pela serventia. Não obstante essa omissão, procedo à elaboração dos cálculos atinentes aos danos materiais e morais, conforme o comando sentencial estabelecido. Para o termo final da correção monetária e dos juros de ambos os valores, utilizo a data da intimação/depósito, empregando o sistema de cálculos do TJDFT, a saber: 01. Danos materiais: O valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), atualizado monetariamente desde 01 de setembro de 2023 e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde 12 de setembro de 2023, perfaz o montante de R$ 494,64 (quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos). 02. Danos morais: O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do arbitramento em 04 de novembro de 2024, resulta em R$ 2.076,72 (dois mil, setenta e seis reais e setenta e dois centavos). A somatória dos valores apurados totaliza R$ 2.571,36 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), resultante da adição de R$ 494,64 (quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 2.076,72 (dois mil, setenta e seis reais e setenta e dois centavos) (494,64 + 2.076,72). Tendo em vista o valor depositado pelo executado, notoriamente a obrigação foi satisfeita. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA DO FEITO, ante a integral satisfação da obrigação. Sucedendo pedido, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores integrais constantes em subconta judicial. O alvará poderá ser expedido em nome do exequente ou de seu causídico, considerando a outorga de poderes específicos constantes da procuração (Id. 14689357), com possibilidade de retirada em cartório ou, caso haja indicação de dados bancários nos autos, depósito diretamente em conta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se. Marabá/PA, 3 de julho de 2025. RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito, respondendo ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000767-45.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: RICARDO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bf902b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO RICARDO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., com base nos fatos e postulando os títulos indicados na inicial (ID 3315e28). Regularmente notificada, a reclamada se defendeu cf. ID 4240ef5. A alçada foi fixada conforme a inicial. A parte autora se manifestou sobre a defesa e os documentos com ela apresentados no ID 72a5059. Determinada a realização de perícia de insalubridade, cujo laudo pericial foi apresentado no ID feb55ca. Impugnação da ré ao sobredito laudo no ID eae4435, em relação à qual foram desnecessários esclarecimentos do perito. Testemunha apresentada apenas pelo autor e ouvida na assentada de ID 17f1cc1. Encerrou-se a instrução sem pendências. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Passa-se a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO INCIDENTAL: NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS ÀS PARTES POR SEUS PROCURADORES Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico – PJe possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria (artigo 5º, § 5º da Resolução CSJT 185/2017). Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob responsabilidade do próprio advogado requerente o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O juízo entende que a petição inicial e todos os pedidos nela contidos atendem às exigências do artigo 840, § 1º, da CLT, motivo pelo qual não há que se falar em inépcia, conforme argumento da ré. Ressalta-se, ainda, que inexiste prejuízo à parte suscitante, em vista da ampla defesa apresentada. Afasta-se a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA O(A) reclamante anexou declaração de hipossuficiência no ID c576ca9. Ante o permissivo legal contido nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, bem assim o disposto na OJ 331 da SDI-1 do TST, concedem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. 3.2. PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO O autor postula horas extras e intervalares, em virtude da jornada listada no introito, a qual era cumprida sem a devida contraprestação pecuniária ou compensação mediante folgas. Aduz, ainda, que, a despeito da denominação de seu cargo (Gerente de Depósito), não exercia atividades de gestão, razão pela qual não estaria enquadrado na hipótese do artigo 62, II, da CLT. A ré, de seu lado, afirma que o obreiro desempenhou função de confiança desde a sua admissão, motivo por que não havia controle de sua jornada, conforme exceção prevista no supramencionado artigo celetista. Pugna, em síntese, pela improcedência dos pleitos epigrafados. À análise. De acordo com o artigo 62, II, da CLT, para excluir o empregado do regime de duração normal do trabalho, além de receber remuneração superior (mínimo de 40%) em relação ao salário-base, é preciso que o obreiro detenha cargo de gestão. A jurisprudência majoritária tem entendido que não basta a nomenclatura do cargo, devendo ser avaliado, no caso concreto, se as atribuições do empregado se revestem de fidúcia especial ou efetivos poderes de mando e gestão. Não se exigem do empregado amplos poderes ou poder de representação, mas é necessário que, de alguma maneira, ele detenha autonomia suficiente para enquadrá-lo na exceção prevista no dispositivo supraindicado. Ressalta-se, ainda, que a exclusão do regime normal de trabalho não é um direito do trabalhador que exerce cargo de confiança, mas uma decorrência do cargo de maior hierarquia e responsabilidade no organograma empresarial. Pontua-se, também, que, ao invocar a exceção acima, cabia à reclamada a prova quanto ao efetivo exercício, pelo reclamante, da função de confiança ou gestão, a teor do disposto nos artigos 818, II, da CLT e 333, II, do CPC, do que, no entender deste juízo, não se desincumbiu a contento. Nesse sentido, ao analisar a prova oral, produzida apenas pelo autor, observa-se que o cargo de Gerente de Depósito, no âmbito da empresa ré, não detém as características requeridas para enquadramento na sobredita exceção. Veja-se o que disse a única testemunha ouvida: “que o reclamante exercia a função de gerente de depósito; que em razão da função exercida, o depoente e o reclamante não se sujeitavam ao controle de jornada; (…) o reclamante não tinha autonomia para admitir e demitir funcionários; que o reclamante e o depoente não tinham autonomia para fixação de sua própria jornada de trabalho; que tanto o depoente quanto o reclamante não tinham autonomia para aplicação de sanções disciplinares; que era responsabilidade dos gerentes, sub-gerentes e do RH; que o depoente e o reclamante não contavam com procuração para representar a reclamada diante de outras entidades; (…) tanto o depoente quanto o reclamante estavam subordinados ao subgerente e ao gerente da loja; que a escala de folgas surgida após a inauguração de reclamada, era confeccionada pelos gerentes; que o reclamante o depoente confeccionavam as escalas de folgas, mas a validade dependi da chancela do gerente e do Sr. Cassio, que era vinculado pelo setor responsável da loja; (…) que o gerente e o subgerente também eram responsáveis pela avaliação de todos os funcionários; que os gerentes de setores eram responsáveis pela comunicação ao gerente de loja e ao gerente geral quem era suscetível de penalidade disciplinar.” Restou claro ao juízo que o Gerente de Depósito, no âmbito da empresa ré, não possui poderes de gestão, nem detém fidúcia especial. Por isso, não sendo o caso de aplicar a exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, inexistindo os controles de ponto do obreiro a partir de sua admissão, e tendo em vista a jornada declarada pela única testemunha ouvida em juízo, fixam-se como sendo os seguintes os horários de trabalho do autor durante o vínculo com a ré: - de segunda a sábado, das 7h às 20h, com 30 minutos de intervalo para descanso e refeição; - de outubro a dezembro/2023, além da jornada acima, em dois domingos por mês, das 8h às 17h, com 40 minutos de intervalo; - labor das 8h às 17h, com 40 minutos de pausa para refeição nos seguintes feriados: 7/9/2023, 12/10/2023, 2/11/2023, 15/11/2023, 8/12/2023, 13/2/2024, 6/3/2024, 29/3/2024 e 21/4/2024. Como não havia pagamento de horas extras, tampouco concessão de folgas ao reclamante, julgam-se procedentes os seguintes pedidos relativos à jornada: - apurem-se como extras as horas que excederem a oitava hora diária e a quadragésima quarta semanal; - são devidas as dobras pelo labor aos domingos e nos feriados listados acima; - adotem-se os adicionais pactuados nas normas coletivas (IDs 6fe787e e 41e4ebe) e o divisor 220; - por habituais e acessórias, deferem-se as repercussões das horas extras pela sobrejornada em: aviso prévio indenizado (art. 487, § 5º da CLT), férias simples e proporcionais + 1/3 (art. 142, § 5º da CLT), 13ºs salários integrais e proporcionais (Súmula 45 do TST), repouso semanal remunerado (art. 7o ‘a’, Lei 605/49) e FGTS + 40%; - defere-se a indenização equivalente a 30 ou 20 minutos de intervalo intrajornada (conforme a jornada fixada acima), suprimidos durante o vínculo, sem reflexos (art. 71, § 4º, CLT); - defere-se a ajuda de custo prevista nas normas coletivas epigrafadas, referente ao labor aos domingos e nos feriados supralistados; - excluam-se os dias não trabalhados e/ou afastamentos legais, desde que devidamente comprovados nos autos. 3.3. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que fora contratado pela reclamada para exercer a função de Gerente de Logística, mas que acumulava suas atividades com as de Operador de Empilhadeira e de Auxiliar de Serviços Gerais, sem receber qualquer acréscimo remuneratório em decorrência disso. Pugna pela condenação da ré no pagamento de um adicional por acúmulo de funções, com repercussão em verbas contratuais e rescisórias. A reclamada refuta a tese obreira, argumentando que, desde a sua admissão, o empregado exerceu, tão somente, atribuições compatíveis com o cargo originalmente pactuado e conforme anotações na CTPS e na Ficha de Registro Funcional. No mais, pugna pela total improcedência do pleito em análise. Inicialmente, cumpre ressaltar que o empregado, ao assumir determinada função, obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, conforme disposto no parágrafo único do art. 456 CLT. Assim, o critério da compatibilidade das tarefas exercidas definirá a existência ou não do acúmulo de funções. O acúmulo funcional ocorre quando o obreiro é obrigado a exercer, de forma simultânea, a função para a qual foi contratado e outra que não foi objeto do contrato de trabalho. Tal circunstância enseja o pagamento de um acréscimo salarial, de sorte a compensar o funcionário pelo aumento da carga de trabalho e de responsabilidade e deve prevalecer durante todo o período em que se verificou a cumulação de atividades. Cumpre esclarecer que é necessário que existam outros elementos secundários para que se configure o acúmulo de função, tais como o desconhecimento do empregado de que seria submetido a um acréscimo de atividades e que essas atividades sejam, de fato, atribuídas a outro cargo existente na empreso réu. Isso significa dizer que a execução de atividades complementares à função original não caracteriza o referido acúmulo. Analisando o Contrato de Trabalho do reclamante, anexo ao ID 8a7b9fc, observa-se que ele fora admitido pela reclamada como Gerente de Depósito, cujas atribuições estão descritas no documento empresarial sob ID ca074f0 e dentre as quais não se enquadram atividades típicas de Operador de Empilhadeira ou de Auxiliar de Serviços Gerais. Não fosse isso bastante, a partir do relato da única testemunha ouvida pelo juízo, firmou-se convencimento de que o autor, efetivamente, desempenhava as atividades descritas no introito, inclusive aquelas fora do escopo contratado. O testigo declarou: “que o reclamante, além de exercer a função de gerente de depósito, operava a empilhadeira, fazia limpeza do local de trabalho e operava a empilhadeira dentro das câmaras frias, na parte na fria e na parte congelada; (…) que embora a reclamada mantivesse um contrato de terceirização na área de limpeza, os setores de retaguarda como o depósito, não eram abrangidos por esse contrato, por isso o reclamante era responsável por tal atividade (…).” Dessa maneira, entende-se que o reclamante se desincumbiu a contento do seu ônus probatório quanto ao acúmulo funcional, motivo pelo qual se julga procedente o pedido ao acréscimo de 30% sobre o seu salário base, durante todo o vínculo, e reflexos do adicional em horas extras, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias + 1/3, RSR, adicionais e FGTS. 3.4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma o reclamante que trabalhava exposto ao agente insalubre frio, sem a devida entrega de EPIs e/ou pagamento do respectivo adicional pela reclamada. Pugna pela condenação da ré no respectivo adicional, em seu grau máximo, e repercussões em verbas contratuais e rescisórias. A reclamada, em sua defesa, alega que não estavam no bojo das atividades do autor o acesso à câmara fria ou congelada da empresa. Requer, portanto, a improcedência do pleito ao adicional epigrafado. Nos termos do artigo 192 CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo. As atividades consideradas insalubres estão previstas na Norma Regulamentadora - NR 15 do Ministério do Trabalho. O anexo 9 da sobredita norma elenca as condições para caracterização do trabalho como insalubre devido ao contato com o agente físico frio. Conforme previsto nas NRs 7 e 9 do MTE, a empresa é obrigada a providenciar Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT. Ademais, os artigos 166 e 167 CLT são bem claros ao disporem que a empresa deve fornecer, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. Trata-se de medida em consonância ao direito fundamental de todo trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, CF. Quanto à base salarial do adicional de insalubridade, é cediço que, atualmente, até que haja regulamentação própria, utiliza-se o salário-mínimo. Porém, havendo instrumentos coletivos prevendo direitos os quais superam àquele incide de base mínima, há de prevalecer, nos termos da Teoria da adequação setorial negociada. Pois bem. Cumprindo com as orientações do artigo 195 da CLT, o juízo determinou a realização de perícia técnica para averiguar a presença de agente(s) insalubre(s) no local de trabalho do autor, tendo o laudo (ID feb55ca) apresentado a seguinte conclusão: “13 – PARECER TÉCNICO Com base na diligência realizada, nas informações recebidas pelos responsáveis da Reclamada e do Reclamante, análise documental das avaliações ambientais realizadas pela Reclamada, medições e atividades do Reclamante, sobretudo a análise do ambiente laboral, conclui-se que as atividades realizadas durante o pacto laboral: • Restou caracterizada insalubridade em GRAU MÉDIO pela exposição ao agente agressor FRIO, conforme preconiza a NR-15 Anexo 9 da Portaria 3.214/78 MTE, análise QUANTITATIVA, segue abaixo planilha dos meses em que o Reclamante esteve protegido do agente agressor frio em suas atividades.” A impugnação da ré não foi capaz de infirmar, minimamente, as conclusões a que chegou o perito, tendo, ainda, a testemunha autoral confirmado que: “o ingresso nas câmaras frias era frequente; que a reclamada disponibilizava agasalho para ingresso na câmara fria; que nem o reclamante e nem depoente recebiam adicional de insalubridade (…)”. À vista do conjunto probatório dos autos, tem-se que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, razão pela qual se julga procedente o pedido ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio) e seus reflexos em horas extras, aviso prévio, décimos terceiros, férias + 1/3, RSR e FGTS. Não há falar em exclusão de dias não trabalhados e/ou ausências injustificadas, tendo em vista a natureza mensal da referida parcela. Conforme as diretrizes do artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia. Assim, a reclamada arcará com a referida despesa processual no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADOS PELO(A) RECLAMANTE Com fundamento no artigo 791-A da CLT, o Juízo condena a reclamada em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor do crédito do reclamante devidamente atualizado. 3.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADOS PELA(S) RECLAMADA(S) Diante da concessão, à parte autora, da gratuidade da justiça e da recente declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI n. 5766), não há que se falar em condenação da referida parte em honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, indefere-se o pedido da reclamada nesse sentido. 3.7. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Não há compensação ou dedução a ser efetuada, em razão da ausência dos pressupostos indicados nos artigos 368 a 380 do CC e porque os títulos deferidos se tratam de parcelas não pagas durante o contrato. Indefere-se o pedido formulado pela ré. 4. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do artigo 28, IV, §§7º e 9º da Lei n. 8.212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A competência e a responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários deve seguir o disposto na Súmula nº 368 do TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. 5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade a seguir elencadas: ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF. Na decisão, o voto condutor do relator ministro Gilmar Mendes deu-se no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), de modo a estabelecer que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Destaque-se que, como a taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, com a sua incidência fica vedada acumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. Dessa forma, considerando que dentre os efeitos modulatórios da decisão referenciada restou estabelecida a aplicação de forma retroativa da taxa Selic para os processos em curso, determina-se a aplicação do IPCA-E do momento em que a obrigação é devida até o ajuizamento da ação e, a partir desta, a taxa Selic para a atualização monetária da presente sentença, nos exatos moldes da decisão da Corte Suprema restando prejudicada a aplicação do artigo 39, caput e §1º da Lei n° 8.177/91, por incompatíveis. Quanto aos valores relativos ao FGTS, estes devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados ao crédito principal, conforme diretrizes da OJ 302, da SDI-1, do TST. III. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a 21ª Vara do Trabalho do Recife, na Reclamação Trabalhista ajuizada por RICARDO FERREIRA DA SILVA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A.: - rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s) pela(s) ré(s); - e, no mérito, conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados. Quantum debeatur com incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentação e Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao do vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação. No tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, §3º da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91, incidentes, na condenação dos autos nos seguintes títulos: diferença(s) de salário (acúmulo de função), adicional de insalubridade, horas extras e repercussão destes títulos em repouso semanal remunerado e décimo(s) terceiro(s). Quanto aos recolhimentos tributários, observe-se a Lei nº 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Partes intimadas da sentença a partir da publicação oficial. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000767-45.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: RICARDO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bf902b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO RICARDO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., com base nos fatos e postulando os títulos indicados na inicial (ID 3315e28). Regularmente notificada, a reclamada se defendeu cf. ID 4240ef5. A alçada foi fixada conforme a inicial. A parte autora se manifestou sobre a defesa e os documentos com ela apresentados no ID 72a5059. Determinada a realização de perícia de insalubridade, cujo laudo pericial foi apresentado no ID feb55ca. Impugnação da ré ao sobredito laudo no ID eae4435, em relação à qual foram desnecessários esclarecimentos do perito. Testemunha apresentada apenas pelo autor e ouvida na assentada de ID 17f1cc1. Encerrou-se a instrução sem pendências. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Passa-se a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO INCIDENTAL: NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS ÀS PARTES POR SEUS PROCURADORES Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico – PJe possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria (artigo 5º, § 5º da Resolução CSJT 185/2017). Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob responsabilidade do próprio advogado requerente o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O juízo entende que a petição inicial e todos os pedidos nela contidos atendem às exigências do artigo 840, § 1º, da CLT, motivo pelo qual não há que se falar em inépcia, conforme argumento da ré. Ressalta-se, ainda, que inexiste prejuízo à parte suscitante, em vista da ampla defesa apresentada. Afasta-se a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA O(A) reclamante anexou declaração de hipossuficiência no ID c576ca9. Ante o permissivo legal contido nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, bem assim o disposto na OJ 331 da SDI-1 do TST, concedem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. 3.2. PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO O autor postula horas extras e intervalares, em virtude da jornada listada no introito, a qual era cumprida sem a devida contraprestação pecuniária ou compensação mediante folgas. Aduz, ainda, que, a despeito da denominação de seu cargo (Gerente de Depósito), não exercia atividades de gestão, razão pela qual não estaria enquadrado na hipótese do artigo 62, II, da CLT. A ré, de seu lado, afirma que o obreiro desempenhou função de confiança desde a sua admissão, motivo por que não havia controle de sua jornada, conforme exceção prevista no supramencionado artigo celetista. Pugna, em síntese, pela improcedência dos pleitos epigrafados. À análise. De acordo com o artigo 62, II, da CLT, para excluir o empregado do regime de duração normal do trabalho, além de receber remuneração superior (mínimo de 40%) em relação ao salário-base, é preciso que o obreiro detenha cargo de gestão. A jurisprudência majoritária tem entendido que não basta a nomenclatura do cargo, devendo ser avaliado, no caso concreto, se as atribuições do empregado se revestem de fidúcia especial ou efetivos poderes de mando e gestão. Não se exigem do empregado amplos poderes ou poder de representação, mas é necessário que, de alguma maneira, ele detenha autonomia suficiente para enquadrá-lo na exceção prevista no dispositivo supraindicado. Ressalta-se, ainda, que a exclusão do regime normal de trabalho não é um direito do trabalhador que exerce cargo de confiança, mas uma decorrência do cargo de maior hierarquia e responsabilidade no organograma empresarial. Pontua-se, também, que, ao invocar a exceção acima, cabia à reclamada a prova quanto ao efetivo exercício, pelo reclamante, da função de confiança ou gestão, a teor do disposto nos artigos 818, II, da CLT e 333, II, do CPC, do que, no entender deste juízo, não se desincumbiu a contento. Nesse sentido, ao analisar a prova oral, produzida apenas pelo autor, observa-se que o cargo de Gerente de Depósito, no âmbito da empresa ré, não detém as características requeridas para enquadramento na sobredita exceção. Veja-se o que disse a única testemunha ouvida: “que o reclamante exercia a função de gerente de depósito; que em razão da função exercida, o depoente e o reclamante não se sujeitavam ao controle de jornada; (…) o reclamante não tinha autonomia para admitir e demitir funcionários; que o reclamante e o depoente não tinham autonomia para fixação de sua própria jornada de trabalho; que tanto o depoente quanto o reclamante não tinham autonomia para aplicação de sanções disciplinares; que era responsabilidade dos gerentes, sub-gerentes e do RH; que o depoente e o reclamante não contavam com procuração para representar a reclamada diante de outras entidades; (…) tanto o depoente quanto o reclamante estavam subordinados ao subgerente e ao gerente da loja; que a escala de folgas surgida após a inauguração de reclamada, era confeccionada pelos gerentes; que o reclamante o depoente confeccionavam as escalas de folgas, mas a validade dependi da chancela do gerente e do Sr. Cassio, que era vinculado pelo setor responsável da loja; (…) que o gerente e o subgerente também eram responsáveis pela avaliação de todos os funcionários; que os gerentes de setores eram responsáveis pela comunicação ao gerente de loja e ao gerente geral quem era suscetível de penalidade disciplinar.” Restou claro ao juízo que o Gerente de Depósito, no âmbito da empresa ré, não possui poderes de gestão, nem detém fidúcia especial. Por isso, não sendo o caso de aplicar a exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, inexistindo os controles de ponto do obreiro a partir de sua admissão, e tendo em vista a jornada declarada pela única testemunha ouvida em juízo, fixam-se como sendo os seguintes os horários de trabalho do autor durante o vínculo com a ré: - de segunda a sábado, das 7h às 20h, com 30 minutos de intervalo para descanso e refeição; - de outubro a dezembro/2023, além da jornada acima, em dois domingos por mês, das 8h às 17h, com 40 minutos de intervalo; - labor das 8h às 17h, com 40 minutos de pausa para refeição nos seguintes feriados: 7/9/2023, 12/10/2023, 2/11/2023, 15/11/2023, 8/12/2023, 13/2/2024, 6/3/2024, 29/3/2024 e 21/4/2024. Como não havia pagamento de horas extras, tampouco concessão de folgas ao reclamante, julgam-se procedentes os seguintes pedidos relativos à jornada: - apurem-se como extras as horas que excederem a oitava hora diária e a quadragésima quarta semanal; - são devidas as dobras pelo labor aos domingos e nos feriados listados acima; - adotem-se os adicionais pactuados nas normas coletivas (IDs 6fe787e e 41e4ebe) e o divisor 220; - por habituais e acessórias, deferem-se as repercussões das horas extras pela sobrejornada em: aviso prévio indenizado (art. 487, § 5º da CLT), férias simples e proporcionais + 1/3 (art. 142, § 5º da CLT), 13ºs salários integrais e proporcionais (Súmula 45 do TST), repouso semanal remunerado (art. 7o ‘a’, Lei 605/49) e FGTS + 40%; - defere-se a indenização equivalente a 30 ou 20 minutos de intervalo intrajornada (conforme a jornada fixada acima), suprimidos durante o vínculo, sem reflexos (art. 71, § 4º, CLT); - defere-se a ajuda de custo prevista nas normas coletivas epigrafadas, referente ao labor aos domingos e nos feriados supralistados; - excluam-se os dias não trabalhados e/ou afastamentos legais, desde que devidamente comprovados nos autos. 3.3. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que fora contratado pela reclamada para exercer a função de Gerente de Logística, mas que acumulava suas atividades com as de Operador de Empilhadeira e de Auxiliar de Serviços Gerais, sem receber qualquer acréscimo remuneratório em decorrência disso. Pugna pela condenação da ré no pagamento de um adicional por acúmulo de funções, com repercussão em verbas contratuais e rescisórias. A reclamada refuta a tese obreira, argumentando que, desde a sua admissão, o empregado exerceu, tão somente, atribuições compatíveis com o cargo originalmente pactuado e conforme anotações na CTPS e na Ficha de Registro Funcional. No mais, pugna pela total improcedência do pleito em análise. Inicialmente, cumpre ressaltar que o empregado, ao assumir determinada função, obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, conforme disposto no parágrafo único do art. 456 CLT. Assim, o critério da compatibilidade das tarefas exercidas definirá a existência ou não do acúmulo de funções. O acúmulo funcional ocorre quando o obreiro é obrigado a exercer, de forma simultânea, a função para a qual foi contratado e outra que não foi objeto do contrato de trabalho. Tal circunstância enseja o pagamento de um acréscimo salarial, de sorte a compensar o funcionário pelo aumento da carga de trabalho e de responsabilidade e deve prevalecer durante todo o período em que se verificou a cumulação de atividades. Cumpre esclarecer que é necessário que existam outros elementos secundários para que se configure o acúmulo de função, tais como o desconhecimento do empregado de que seria submetido a um acréscimo de atividades e que essas atividades sejam, de fato, atribuídas a outro cargo existente na empreso réu. Isso significa dizer que a execução de atividades complementares à função original não caracteriza o referido acúmulo. Analisando o Contrato de Trabalho do reclamante, anexo ao ID 8a7b9fc, observa-se que ele fora admitido pela reclamada como Gerente de Depósito, cujas atribuições estão descritas no documento empresarial sob ID ca074f0 e dentre as quais não se enquadram atividades típicas de Operador de Empilhadeira ou de Auxiliar de Serviços Gerais. Não fosse isso bastante, a partir do relato da única testemunha ouvida pelo juízo, firmou-se convencimento de que o autor, efetivamente, desempenhava as atividades descritas no introito, inclusive aquelas fora do escopo contratado. O testigo declarou: “que o reclamante, além de exercer a função de gerente de depósito, operava a empilhadeira, fazia limpeza do local de trabalho e operava a empilhadeira dentro das câmaras frias, na parte na fria e na parte congelada; (…) que embora a reclamada mantivesse um contrato de terceirização na área de limpeza, os setores de retaguarda como o depósito, não eram abrangidos por esse contrato, por isso o reclamante era responsável por tal atividade (…).” Dessa maneira, entende-se que o reclamante se desincumbiu a contento do seu ônus probatório quanto ao acúmulo funcional, motivo pelo qual se julga procedente o pedido ao acréscimo de 30% sobre o seu salário base, durante todo o vínculo, e reflexos do adicional em horas extras, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias + 1/3, RSR, adicionais e FGTS. 3.4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma o reclamante que trabalhava exposto ao agente insalubre frio, sem a devida entrega de EPIs e/ou pagamento do respectivo adicional pela reclamada. Pugna pela condenação da ré no respectivo adicional, em seu grau máximo, e repercussões em verbas contratuais e rescisórias. A reclamada, em sua defesa, alega que não estavam no bojo das atividades do autor o acesso à câmara fria ou congelada da empresa. Requer, portanto, a improcedência do pleito ao adicional epigrafado. Nos termos do artigo 192 CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo. As atividades consideradas insalubres estão previstas na Norma Regulamentadora - NR 15 do Ministério do Trabalho. O anexo 9 da sobredita norma elenca as condições para caracterização do trabalho como insalubre devido ao contato com o agente físico frio. Conforme previsto nas NRs 7 e 9 do MTE, a empresa é obrigada a providenciar Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT. Ademais, os artigos 166 e 167 CLT são bem claros ao disporem que a empresa deve fornecer, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. Trata-se de medida em consonância ao direito fundamental de todo trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, CF. Quanto à base salarial do adicional de insalubridade, é cediço que, atualmente, até que haja regulamentação própria, utiliza-se o salário-mínimo. Porém, havendo instrumentos coletivos prevendo direitos os quais superam àquele incide de base mínima, há de prevalecer, nos termos da Teoria da adequação setorial negociada. Pois bem. Cumprindo com as orientações do artigo 195 da CLT, o juízo determinou a realização de perícia técnica para averiguar a presença de agente(s) insalubre(s) no local de trabalho do autor, tendo o laudo (ID feb55ca) apresentado a seguinte conclusão: “13 – PARECER TÉCNICO Com base na diligência realizada, nas informações recebidas pelos responsáveis da Reclamada e do Reclamante, análise documental das avaliações ambientais realizadas pela Reclamada, medições e atividades do Reclamante, sobretudo a análise do ambiente laboral, conclui-se que as atividades realizadas durante o pacto laboral: • Restou caracterizada insalubridade em GRAU MÉDIO pela exposição ao agente agressor FRIO, conforme preconiza a NR-15 Anexo 9 da Portaria 3.214/78 MTE, análise QUANTITATIVA, segue abaixo planilha dos meses em que o Reclamante esteve protegido do agente agressor frio em suas atividades.” A impugnação da ré não foi capaz de infirmar, minimamente, as conclusões a que chegou o perito, tendo, ainda, a testemunha autoral confirmado que: “o ingresso nas câmaras frias era frequente; que a reclamada disponibilizava agasalho para ingresso na câmara fria; que nem o reclamante e nem depoente recebiam adicional de insalubridade (…)”. À vista do conjunto probatório dos autos, tem-se que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, razão pela qual se julga procedente o pedido ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio) e seus reflexos em horas extras, aviso prévio, décimos terceiros, férias + 1/3, RSR e FGTS. Não há falar em exclusão de dias não trabalhados e/ou ausências injustificadas, tendo em vista a natureza mensal da referida parcela. Conforme as diretrizes do artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia. Assim, a reclamada arcará com a referida despesa processual no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADOS PELO(A) RECLAMANTE Com fundamento no artigo 791-A da CLT, o Juízo condena a reclamada em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor do crédito do reclamante devidamente atualizado. 3.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADOS PELA(S) RECLAMADA(S) Diante da concessão, à parte autora, da gratuidade da justiça e da recente declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI n. 5766), não há que se falar em condenação da referida parte em honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, indefere-se o pedido da reclamada nesse sentido. 3.7. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Não há compensação ou dedução a ser efetuada, em razão da ausência dos pressupostos indicados nos artigos 368 a 380 do CC e porque os títulos deferidos se tratam de parcelas não pagas durante o contrato. Indefere-se o pedido formulado pela ré. 4. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do artigo 28, IV, §§7º e 9º da Lei n. 8.212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A competência e a responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários deve seguir o disposto na Súmula nº 368 do TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. 5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade a seguir elencadas: ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF. Na decisão, o voto condutor do relator ministro Gilmar Mendes deu-se no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), de modo a estabelecer que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Destaque-se que, como a taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, com a sua incidência fica vedada acumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. Dessa forma, considerando que dentre os efeitos modulatórios da decisão referenciada restou estabelecida a aplicação de forma retroativa da taxa Selic para os processos em curso, determina-se a aplicação do IPCA-E do momento em que a obrigação é devida até o ajuizamento da ação e, a partir desta, a taxa Selic para a atualização monetária da presente sentença, nos exatos moldes da decisão da Corte Suprema restando prejudicada a aplicação do artigo 39, caput e §1º da Lei n° 8.177/91, por incompatíveis. Quanto aos valores relativos ao FGTS, estes devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados ao crédito principal, conforme diretrizes da OJ 302, da SDI-1, do TST. III. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a 21ª Vara do Trabalho do Recife, na Reclamação Trabalhista ajuizada por RICARDO FERREIRA DA SILVA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A.: - rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s) pela(s) ré(s); - e, no mérito, conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados. Quantum debeatur com incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentação e Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao do vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação. No tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, §3º da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91, incidentes, na condenação dos autos nos seguintes títulos: diferença(s) de salário (acúmulo de função), adicional de insalubridade, horas extras e repercussão destes títulos em repouso semanal remunerado e décimo(s) terceiro(s). Quanto aos recolhimentos tributários, observe-se a Lei nº 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Partes intimadas da sentença a partir da publicação oficial. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO FERREIRA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001254-61.2024.5.07.0029 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300436700000019031612?instancia=2
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATSum 0000280-98.2024.5.05.0281 RECLAMANTE: LUAN DE JESUS PORFIRIO RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27ac10a proferido nos autos. Vistos, etc. Liberem-se os honorários no sistema AJJT. Considerando que foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita, a obrigação concernente aos honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado. Compete ao advogado credor demonstrar no referido prazo que deixou de existir insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade e, assim, pleitear a correspondente execução. Intime-se o advogado credor. Após, arquivem-se os autos. JACOBINA/BA, 08 de julho de 2025. FLAVIA VIANA GRIMALDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATSum 0000280-98.2024.5.05.0281 RECLAMANTE: LUAN DE JESUS PORFIRIO RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27ac10a proferido nos autos. Vistos, etc. Liberem-se os honorários no sistema AJJT. Considerando que foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita, a obrigação concernente aos honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado. Compete ao advogado credor demonstrar no referido prazo que deixou de existir insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade e, assim, pleitear a correspondente execução. Intime-se o advogado credor. Após, arquivem-se os autos. JACOBINA/BA, 08 de julho de 2025. FLAVIA VIANA GRIMALDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUAN DE JESUS PORFIRIO
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