Gene Quel Sousa Araujo

Gene Quel Sousa Araujo

Número da OAB: OAB/MA 028251

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJMA
Nome: GENE QUEL SOUSA ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N° 0802505-84.2024.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA LUCIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GENE QUEL SOUSA ARAUJO - MA28251 PARTE RÉ: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADO: Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade do desconto a título de contribuição associativa, denominado “CONTRIB. AAPEN ”, na conta da parte requerente, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.É o que cabia relatar. Decido.Inicialmente, em relação ao pedido de gratuidade, com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso, passo a tecer algumas considerações.O requerimento de gratuidade de justiça, quando feito por pessoa jurídica, em regra, deve ser realizado conforme o disposto no art. 98 e ss. do CPC, sendo necessária a demonstração concreta da hipossuficiência financeira desta. A respeito disso, o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece ser presumível a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural, de forma que é exigido que as pessoas jurídicas comprovem sua hipossuficiência financeira para ter acesso ao benefício.No caso específico das entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos aplica-se o mesmo entendimento, exceto se estas prestarem serviços a pessoa idosa, caso no qual há disposição legal especial quanto à concessão da gratuidade, dispensando-se a comprovação determinada pelo CPC, porém devendo-se verificar o preenchimento dos requisitos do Estatuto do Idoso, isto é, o caráter filantrópico da entidade e se esta atende pessoas idosas. Neste sentido:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária.2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições.3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido.4. Recurso especial provido.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.742.251 - MG (2018/0103206-9), RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA, julgado em 23/05/2022)No presente caso, conforme se apreende do Estatuto Social da requerida (ID 142957679), observa-se, que não há intuito lucrativo na instituição. Assim, restaram atendidos os requisitos legais, devendo ser concedida a gratuidade à requerida.Quanto a preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo.Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação.Alega a promovida que a contribuição em questão teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz que agiu no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos no benefício da parte autora.Contudo, da análise dos autos, verifico portanto que a ré não acostou qualquer instrumento válido que demonstrasse a autorização da parte autora para os descontos.Destaco, nesse sentido, que a relação entre as partes, a princípio, é de natureza cível e não consumerista, em atenção aos arts. 2º e 3º do CDC.A despeito disso, o Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.Quanto ao mérito, em análise do feito, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos, que houve descontos indevidos na sua conta bancária, em razão da suposta contribuição associativa, conforme narrado nos autos.Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a contratação não foi comprovada pelo requerido, o qual não juntou o contrato que teria firmado com a parte autora.Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris:“afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu.Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou o termo de filiação, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória.Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos:“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor.É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “ CONTRIB. AAPEN ” conforme os extratos acostados aos autos, que totalizam o montante de R$ 666,72 , já considerada a dobra.Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral.Após análise dos autos, verifico que, embora tenha havido descontos na conta bancária da parte autora, tal situação não revela gravidade suficiente para ensejar dano moral. Isso porque o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de falhas em serviços bancários ou situações semelhantes não tem o condão de ultrapassar a esfera do desconforto cotidiano.Na realidade, eventual prejuízo da parte autora já está sendo compensado com a devolução de todos os descontos, de forma dobrada.De outra banda, em casos análogos em que os descontos são de pequena monta, o Tribunal de Justiça do Maranhão já se posicionou no mesmo sentido de não comportar indenização por danos morais, senão, observe-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I. In casu, restou evidenciado na documentação juntada ao presente feito que o Apelante descontou em conta-corrente, de titularidade do Apelado, tarifas mensais referentes à anuidade de cartão de crédito, em quantias variadas, consoante documentos de ID 7755416, apesar de o autor, ora apelado, não ter solicitado ou utilizado o referido cartão.II. Entendo que a sentença deve ser mantida incólume no tocante à determinação de repetição do indébito, prevista no art. 42, p. único do CDC, cabível em sendo verificado o pagamento em excesso, como no caso, salvo hipótese de engano justificável.III. Não obstante, o mesmo não se dá quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Apesar de evidente a falha na prestação dos serviços, inexiste a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que o dano, no caso em tela, não é presumido (in re ipsa), já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras.IV. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0800229-68.2020.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, PRESIDÊNCIA, DJe 19/04/2021).Portanto, não merece guarida o pleito do demandante de indenização de cunho moral.Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a “CONTRIB. AAPEN ”;b) DETERMINAR a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “CONTRIB. AAPEN ”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente sentença, limitando a sua incidência a R$5.000,00;c) CONDENAR a Requerida a devolver, o valor de R$ 666,72 , já considerada a dobra, acrescido de juros legais de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária (art. 406, caput c/c §1º, do CC/2002), a partir do evento danoso (art. 398 do CC/2002 e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e,Sem custas, nem honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).Concedo benefícios da justiça gratuita a parte autora, pois entendo preenchido os requisitos legais.Advirta-se que, em caso de interposição de recurso de quaisquer das partes, exclui-se do benefício as custas necessárias para a expedição de eventual alvará de levantamento de valores em valor superior ao décuplo das custas do selo de fiscalização judicial oneroso, nos termos da Resolução – GP – 462018, com as alterações inseridas pela resolução 442020 e Recomendação CGJ nº.62018.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.A presente sentença serve como mandado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente.BRUNO MENESES DE OLIVEIRAJuiz Substituto da 28ª Zona Judiciária,respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ - 2902025
  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N° 0800034-61.2025.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) PARTE AUTORA: A. S. D. S. P. e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: GENE QUEL SOUSA ARAUJO - MA28251 PARTE RÉ: L. S. P. ADVOGADO: Advogados do(a) REQUERIDO: MARIA PATRICIA MORAES DOS SANTOS ARAUJO - MA26843, VANDERLEIA LIMA DUARTE - MA21648 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se, com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente.