Tayrone Jorge Ribeiro Da Silva

Tayrone Jorge Ribeiro Da Silva

Número da OAB: OAB/MA 029821

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJMA
Nome: TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Processo nº: 0800942-24.2025.8.10.0016 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Tarifas] Requerente: CICERO MOTA PINHEIRO - Advogado do(a) AUTOR: TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA - MA29821 Requerido: BANCO AGIBANK S.A. - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo à INTIMAÇÃO da parte reclamante, por intermédio de seu advogado(a), Dr(a). Advogado do(a) AUTOR: TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA - MA29821, para tomar conhecimento da DECISÃO proferida por este Juízo, cujo conteúdo segue transcrito abaixo:Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação onde o autor discute descontos indevidos em sua conta. Entretanto, existe outros processos ajuizados pela parte autora, de n.º 0800206-21.2025.8.10.0011 e 0846830-61.2025.8.10.0001, em trâmite no 6º JECRC e na 13ª Vara Cível desta comarca, cujas partes, pedido e causa de pedir são idênticos, ensejando a ocorrência de litispendência, visto que as ações estão em curso. Ante a presença de litispendência, exposta acima, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, determinando, após certificado o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, precedido das devidas baixas. Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, consoante os termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. P.R. Intime-se o autor. Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de junho de 2025 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC ATENÇÃO – Para responder às intimações, observem-se as seguintes orientações: Não responder com “Ciente” ou qualquer outra forma de petição de ciência, uma vez que essa ação é realizada automaticamente pelo sistema. Caso deseje renunciar ao prazo recursal, é imprescindível fazê-lo por meio de manifestação expressa. Se necessário, utilize o ícone disponível na seção “Intimações” do PJE para responder, em vez de enviar uma petição separada. Isso garantirá que o sistema registre corretamente sua resposta. São Luís/MA, aos 27 de junho de 2025. NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial
  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800563-10.2025.8.10.0008 Requerente: NEURICLEIA BATISTA SANTOS Requerido(a): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, onde pretende a parte autora, liminarmente, que a parte reclamada se abstenha de realizar cobranças até o julgamento final da lide, referentes a uma contribuição que alega desconhecer. É o sucinto relatório. Decido. As tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual se julga e depois se implementa o comando, diante da demora do processo e da implementação de todos os atos processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal. Para a sua concessão, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) evidência da probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Na análise sumária dos autos, observo que a parte reclamante não faz jus à medida liminar pleiteada cujo objetivo é a efetividade do provimento jurisdicional e sua execução a tempo, garantindo o direito enquanto não for definitivamente julgado e satisfeito. É dizer, que o excepcional deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, aliás, exige a demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do requerente, traduzida por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável – o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado –, atrelada à comprovação objetiva da probabilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Ou seja, além da necessidade do pedido liminar ser instruído com elementos capazes de evidenciar a verossimilhança da narrativa fática, é necessária, ainda, para a concessão da medida de urgência, a aglutinação do requisito do fumus boni iuris com a demonstração concreta do perigo de grave lesão à parte demandante, a ponto de se caracterizar o referido dano como um prejuízo irrecuperável ou de difícil reparação, em perfeita consonância com o art. 300 da lei processual cível. Com efeito, analisando a casuística dos autos, e apesar da documentação juntada pela parte autora, entendo ausentes os dois requisitos descritos acima, tendo em vista que o deferimento do pedido de liminar não pode jamais atravessar o princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, exigindo para sua concessão muito mais do que indícios da probabilidade do direito, mas, sim, a sua comprovação inequívoca, o que, na espécie, entendo não existir em sede de Juízo sumário, sendo imprescindível, para tanto, a dilação probatória e a instauração do contraditório, a fim de trazer certeza quanto ao direito suscitado pela parte autora, inclusive porque, o pedido liminar referente a suspensão das cobranças, confunde-se com uma das questões de mérito, forçando ainda mais a necessidade de sua apreciação no momento de julgamento da ação, com a confrontação de todas as provas produzidas nos autos. Além disso, ainda que se considerasse preenchido o requisito do fumus boni iuris, haveria, como mencionado anteriormente, a necessidade de cumprimento do pressuposto conhecido como periculum in mora, isto é, o perigo no aguardo do julgamento definitivo da lide, o qual também entendo não existir nos autos até o presente momento, ante a ausência de demonstração objetiva do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de gerar perigo para a prestação jurisdicional futura, já que eventuais danos à parte autora poderão ser reparados com o julgamento definitivo da demanda. Observo, ainda, que os descontos alegados indevidos tiveram início no ano de 2023, o que não justifica a urgência do pedido. Nesse sentido, é importante ressaltar que, ficando demonstrado, após a instauração do contraditório, que a parte autora, de fato, sofreu os danos narrados na inicial, por responsabilidade da parte requerida, deverão ser reparados todos os prejuízos suportados, na medida da sua demonstração nos autos, o que significa que a parte demandante, embora indeferido o pedido liminar, não ficará, de modo algum, desassistida em seus direitos, já que os mesmos serão devidamente apreciados no julgamento de mérito. Portanto, entendo que a formação do contraditório e a realização da instrução probatória são essenciais para a construção da certeza acerca do direito pleiteado, de modo que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no momento liminar do processo, especialmente na hipótese em apreço, pode, sem dúvidas, acarretar o comprometimento da reversibilidade da tutela de urgência, outro requisito que deve ser observado pelo Juízo para a sua concessão. Por fim, sem embargo do raciocínio construído até o momento, ministro à espécie a inversão do ônus da prova, tal como autorizado pelo art. 6º, VIII, do CDC, com lastro não somente na verossimilhança do quanto foi alegado pela parte reclamante, mas por ser ela tecnicamente hipossuficiente, outorgando à parte reclamada o dever legal de comprovar a licitude dos atos sob impugnação. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC e com base nos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de liminar. Intime-se a parte autora. Cite-se a requerida. Aguarde-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís - MA, data de assinatura do sistema. Juíza Lewman de Moura Silva Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Termo Judiciário de São Luís
  3. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800562-25.2025.8.10.0008 Requerente: NEURICLEIA BATISTA SANTOS Requerido(a): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, onde pretende a parte autora, liminarmente, que a parte reclamada se abstenha de realizar cobranças até o julgamento final da lide, referentes a uma contribuição que alega desconhecer. É o sucinto relatório. Decido. As tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual se julga e depois se implementa o comando, diante da demora do processo e da implementação de todos os atos processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal. Para a sua concessão, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) evidência da probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Na análise sumária dos autos, observo que a parte reclamante não faz jus à medida liminar pleiteada cujo objetivo é a efetividade do provimento jurisdicional e sua execução a tempo, garantindo o direito enquanto não for definitivamente julgado e satisfeito. É dizer, que o excepcional deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, aliás, exige a demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do requerente, traduzida por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável – o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado –, atrelada à comprovação objetiva da probabilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Ou seja, além da necessidade do pedido liminar ser instruído com elementos capazes de evidenciar a verossimilhança da narrativa fática, é necessária, ainda, para a concessão da medida de urgência, a aglutinação do requisito do fumus boni iuris com a demonstração concreta do perigo de grave lesão à parte demandante, a ponto de se caracterizar o referido dano como um prejuízo irrecuperável ou de difícil reparação, em perfeita consonância com o art. 300 da lei processual cível. Com efeito, analisando a casuística dos autos, e apesar da documentação juntada pela parte autora, entendo ausentes os dois requisitos descritos acima, tendo em vista que o deferimento do pedido de liminar não pode jamais atravessar o princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, exigindo para sua concessão muito mais do que indícios da probabilidade do direito, mas, sim, a sua comprovação inequívoca, o que, na espécie, entendo não existir em sede de Juízo sumário, sendo imprescindível, para tanto, a dilação probatória e a instauração do contraditório, a fim de trazer certeza quanto ao direito suscitado pela parte autora, inclusive porque, o pedido liminar referente a suspensão das cobranças, confunde-se com uma das questões de mérito, forçando ainda mais a necessidade de sua apreciação no momento de julgamento da ação, com a confrontação de todas as provas produzidas nos autos. Além disso, ainda que se considerasse preenchido o requisito do fumus boni iuris, haveria, como mencionado anteriormente, a necessidade de cumprimento do pressuposto conhecido como periculum in mora, isto é, o perigo no aguardo do julgamento definitivo da lide, o qual também entendo não existir nos autos até o presente momento, ante a ausência de demonstração objetiva do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de gerar perigo para a prestação jurisdicional futura, já que eventuais danos à parte autora poderão ser reparados com o julgamento definitivo da demanda. Observo, ainda, que os descontos alegados indevidos tiveram início no ano de 2022, o que não justifica a urgência do pedido. Nesse sentido, é importante ressaltar que, ficando demonstrado, após a instauração do contraditório, que a parte autora, de fato, sofreu os danos narrados na inicial, por responsabilidade da parte requerida, deverão ser reparados todos os prejuízos suportados, na medida da sua demonstração nos autos, o que significa que a parte demandante, embora indeferido o pedido liminar, não ficará, de modo algum, desassistida em seus direitos, já que os mesmos serão devidamente apreciados no julgamento de mérito. Portanto, entendo que a formação do contraditório e a realização da instrução probatória são essenciais para a construção da certeza acerca do direito pleiteado, de modo que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no momento liminar do processo, especialmente na hipótese em apreço, pode, sem dúvidas, acarretar o comprometimento da reversibilidade da tutela de urgência, outro requisito que deve ser observado pelo Juízo para a sua concessão. Por fim, sem embargo do raciocínio construído até o momento, ministro à espécie a inversão do ônus da prova, tal como autorizado pelo art. 6º, VIII, do CDC, com lastro não somente na verossimilhança do quanto foi alegado pela parte reclamante, mas por ser ela tecnicamente hipossuficiente, outorgando à parte reclamada o dever legal de comprovar a licitude dos atos sob impugnação. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC e com base nos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de liminar. Intime-se a parte autora. Cite-se a requerida. Aguarde-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís - MA, data de assinatura do sistema. Juíza Lewman de Moura Silva Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Termo Judiciário de São Luís
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800564-92.2025.8.10.0008 Requerente: NEURICLEIA BATISTA SANTOS Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, onde pretende a parte autora, liminarmente, que a parte reclamada se abstenha de realizar cobranças até o julgamento final da lide, referentes a descontos que alega não ter contratado. É o sucinto relatório. Decido. As tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual se julga e depois se implementa o comando, diante da demora do processo e da implementação de todos os atos processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal. Para a sua concessão, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) evidência da probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Na análise sumária dos autos, observo que a parte reclamante não faz jus à medida liminar pleiteada cujo objetivo é a efetividade do provimento jurisdicional e sua execução a tempo, garantindo o direito enquanto não for definitivamente julgado e satisfeito. É dizer, que o excepcional deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, aliás, exige a demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do requerente, traduzida por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável – o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado –, atrelada à comprovação objetiva da probabilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Ou seja, além da necessidade do pedido liminar ser instruído com elementos capazes de evidenciar a verossimilhança da narrativa fática, é necessária, ainda, para a concessão da medida de urgência, a aglutinação do requisito do fumus boni iuris com a demonstração concreta do perigo de grave lesão à parte demandante, a ponto de se caracterizar o referido dano como um prejuízo irrecuperável ou de difícil reparação, em perfeita consonância com o art. 300 da lei processual cível. Com efeito, analisando a casuística dos autos, e apesar da documentação juntada pela parte autora, entendo ausentes os dois requisitos descritos acima, tendo em vista que o deferimento do pedido de liminar não pode jamais atravessar o princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, exigindo para sua concessão muito mais do que indícios da probabilidade do direito, mas, sim, a sua comprovação inequívoca, o que, na espécie, entendo não existir em sede de Juízo sumário, sendo imprescindível, para tanto, a dilação probatória e a instauração do contraditório, a fim de trazer certeza quanto ao direito suscitado pela parte autora, inclusive porque, o pedido liminar referente a suspensão das cobranças, confunde-se com uma das questões de mérito, forçando ainda mais a necessidade de sua apreciação no momento de julgamento da ação, com a confrontação de todas as provas produzidas nos autos. Além disso, ainda que se considerasse preenchido o requisito do fumus boni iuris, haveria, como mencionado anteriormente, a necessidade de cumprimento do pressuposto conhecido como periculum in mora, isto é, o perigo no aguardo do julgamento definitivo da lide, o qual também entendo não existir nos autos até o presente momento, ante a ausência de demonstração objetiva do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de gerar perigo para a prestação jurisdicional futura, já que eventuais danos à parte autora poderão ser reparados com o julgamento definitivo da demanda. Observo, ainda, que os descontos alegados indevidos tiveram início no ano de 2022, o que não justifica a urgência do pedido. Nesse sentido, é importante ressaltar que, ficando demonstrado, após a instauração do contraditório, que a parte autora, de fato, sofreu os danos narrados na inicial, por responsabilidade da parte requerida, deverão ser reparados todos os prejuízos suportados, na medida da sua demonstração nos autos, o que significa que a parte demandante, embora indeferido o pedido liminar, não ficará, de modo algum, desassistida em seus direitos, já que os mesmos serão devidamente apreciados no julgamento de mérito. Portanto, entendo que a formação do contraditório e a realização da instrução probatória são essenciais para a construção da certeza acerca do direito pleiteado, de modo que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no momento liminar do processo, especialmente na hipótese em apreço, pode, sem dúvidas, acarretar o comprometimento da reversibilidade da tutela de urgência, outro requisito que deve ser observado pelo Juízo para a sua concessão. Por fim, sem embargo do raciocínio construído até o momento, ministro à espécie a inversão do ônus da prova, tal como autorizado pelo art. 6º, VIII, do CDC, com lastro não somente na verossimilhança do quanto foi alegado pela parte reclamante, mas por ser ela tecnicamente hipossuficiente, outorgando à parte reclamada o dever legal de comprovar a licitude dos atos sob impugnação. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC e com base nos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de liminar. Intime-se a parte autora. Cite-se a requerida. Aguarde-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís - MA, data de assinatura do sistema. Juíza Lewman de Moura Silva Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Termo Judiciário de São Luís
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800565-77.2025.8.10.0008 Requerente: NEURICLEIA BATISTA SANTOS Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, onde pretende a parte autora, liminarmente, que a parte reclamada se abstenha de realizar cobranças até o julgamento final da lide, referentes a descontos realizados que alega não ter contratado. É o sucinto relatório. Decido. As tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual se julga e depois se implementa o comando, diante da demora do processo e da implementação de todos os atos processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal. Para a sua concessão, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) evidência da probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Na análise sumária dos autos, observo que a parte reclamante não faz jus à medida liminar pleiteada cujo objetivo é a efetividade do provimento jurisdicional e sua execução a tempo, garantindo o direito enquanto não for definitivamente julgado e satisfeito. É dizer, que o excepcional deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, aliás, exige a demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do requerente, traduzida por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável – o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado –, atrelada à comprovação objetiva da probabilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Ou seja, além da necessidade do pedido liminar ser instruído com elementos capazes de evidenciar a verossimilhança da narrativa fática, é necessária, ainda, para a concessão da medida de urgência, a aglutinação do requisito do fumus boni iuris com a demonstração concreta do perigo de grave lesão à parte demandante, a ponto de se caracterizar o referido dano como um prejuízo irrecuperável ou de difícil reparação, em perfeita consonância com o art. 300 da lei processual cível. Com efeito, analisando a casuística dos autos, e apesar da documentação juntada pela parte autora, entendo ausentes os dois requisitos descritos acima, tendo em vista que o deferimento do pedido de liminar não pode jamais atravessar o princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, exigindo para sua concessão muito mais do que indícios da probabilidade do direito, mas, sim, a sua comprovação inequívoca, o que, na espécie, entendo não existir em sede de Juízo sumário, sendo imprescindível, para tanto, a dilação probatória e a instauração do contraditório, a fim de trazer certeza quanto ao direito suscitado pela parte autora, inclusive porque, o pedido liminar referente a suspensão das cobranças, confunde-se com uma das questões de mérito, forçando ainda mais a necessidade de sua apreciação no momento de julgamento da ação, com a confrontação de todas as provas produzidas nos autos. Além disso, ainda que se considerasse preenchido o requisito do fumus boni iuris, haveria, como mencionado anteriormente, a necessidade de cumprimento do pressuposto conhecido como periculum in mora, isto é, o perigo no aguardo do julgamento definitivo da lide, o qual também entendo não existir nos autos até o presente momento, ante a ausência de demonstração objetiva do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de gerar perigo para a prestação jurisdicional futura, já que eventuais danos à parte autora poderão ser reparados com o julgamento definitivo da demanda. Observo, ainda, que os descontos alegados indevidos tiveram início no ano de 2022, o que não justifica a urgência do pedido. Nesse sentido, é importante ressaltar que, ficando demonstrado, após a instauração do contraditório, que a parte autora, de fato, sofreu os danos narrados na inicial, por responsabilidade da parte requerida, deverão ser reparados todos os prejuízos suportados, na medida da sua demonstração nos autos, o que significa que a parte demandante, embora indeferido o pedido liminar, não ficará, de modo algum, desassistida em seus direitos, já que os mesmos serão devidamente apreciados no julgamento de mérito. Portanto, entendo que a formação do contraditório e a realização da instrução probatória são essenciais para a construção da certeza acerca do direito pleiteado, de modo que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no momento liminar do processo, especialmente na hipótese em apreço, pode, sem dúvidas, acarretar o comprometimento da reversibilidade da tutela de urgência, outro requisito que deve ser observado pelo Juízo para a sua concessão. Por fim, sem embargo do raciocínio construído até o momento, ministro à espécie a inversão do ônus da prova, tal como autorizado pelo art. 6º, VIII, do CDC, com lastro não somente na verossimilhança do quanto foi alegado pela parte reclamante, mas por ser ela tecnicamente hipossuficiente, outorgando à parte reclamada o dever legal de comprovar a licitude dos atos sob impugnação. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC e com base nos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de liminar. Intime-se a parte autora. Cite-se a requerida. Aguarde-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís - MA, data de assinatura do sistema. Juíza Lewman de Moura Silva Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Termo Judiciário de São Luís
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: vara1_sine@tjma.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0847989-39.2025.8.10.0001 REQUERENTE(S): RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA (OAB 29821-MA) REQUERIDO(A)(S): ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DECISÃO Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial. Passo a fundamentar. Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias. Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré. Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição. Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa. Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando que, pelo que consta nos autos, os proventos mensais do demandante superam R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme ID 150102260, e que ele não comprovou despesas e gastos que comprometam sua capacidade financeira, intime-se ele para, no mesmo prazo supra, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da benesse (art. 99, § 2º, CPC). Diligências necessárias. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. Fórum Des. Sarney Costa. São Luís - MA. Fone: (98) 2055-2553 Processo nº 0855376-08.2025.8.10.0001 AUTOR: OIAMA CARDOSO FILHO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que OIAMA CARDOSO FILHO move em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. São argumentos dispostos na petição inicial: a) é idoso e não faz a mínima ideia de como funciona a solicitação para participar da SINDNAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS; b) tem se onerado com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cujas parcelas representam em média o valor de R$ 37,95 reais mensais; c) descobriu a existência de descontos titulados de “223 CONTRIB. SINDNAPI” em favor da parte ré; d) até o momento já foram descontadas em média 27 parcelas, totalizando o valor de R$ 1.569,18 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos). Como pedidos, Como pedido, em antecipação de tutela: 1) concessão do benefício da gratuidade judiciária; e 2) determinação judicial para compelir a parte ré a suspender os descontos no contracheque do requerente. Anexos, documentos. É o relevante. Passo a decidir. I. Da gratuidade da Justiça. Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98, CPC), vez que elementos nos autos não afastam a presunção de hipossuficiência da parte autora. II. É de conhecimento geral que, nos casos de suspeita de fraude em descontos indevidos vinculados ao benefício previdenciário, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) disponibiliza meios extrajudiciais para que o beneficiário solicite o cancelamento do desconto e a devolução dos valores. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos: (i) comprovante da solicitação extrajudicial de cancelamento dos descontos perante o INSS ou a instituição responsável; e (ii) eventual resposta ou negativa recebida, a fim de viabilizar a adequada análise deste Juízo quanto à necessidade de intervenção judicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS VARA ÚNICA Processo n.º 0800118-71.2024.8.10.0090 REQUERENTE: ROSEMARY SOUSA DO NASCIMENTO Advogados do(a) DEMANDANTE: NASSON LOPES NOLETO - MA22594, TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA - MA29821 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na Contratação proposta por ROSEMARY SOUSA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Sustenta a parte autora que, ao verificar extratos bancários de sua conta benefício, observou a cobrança referente a CESTA BRADESCO EXPRESSO, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA”, que nunca contratou ou utilizou. Assevera que a conta da autora é apenas para recebimento do benefício, e, mesmo sabendo disso, a instituição financeiras estipulou unilateralmente esta cobrança abusiva. Em razão disso, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e declaração de inexistência do débito. Por sua vez, em sede de contestação (ID 113647910), o demandado sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a inexistência dos requisitos do dever de indenizar. Réplica sob ID 113861571. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas, o banco réu requereu a oitiva da autora. Designada audiência de instrução, foi ouvida a autora, conforme ata de ID 142758874. Os autos vieram-me conclusos. Eis o resumo da fase postulatória. Decido. De início, cumpre afastar a preliminares arguidas na defesa, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pelo requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pela autora em sua petição inicial. Além disso, a demandante possui interesse de agir, já que houve lesão ao seu patrimônio material, com a suposta retenção indevida de valores, e evidente resistência do demandado em solucionar o referido problema. Da mesma forma, não há que se falar em carência de ação, tendo em vista que o consumidor não é obrigado a buscar primeiro a via administrativa. Além disso, todos os documentos indispensáveis e essenciais à propositura da presente ação encontram-se anexados aos autos, a saber: fichas financeiras e extratos bancários. Passo à análise do mérito. A contratação dos serviços discutidos neste processo é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, e por meio de contato telefônico gravado quando à distância – art. 375, CPC. Não é necessária, desse modo, a produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória (art. 332 do Código de Processo Civil). O serviço de “CESTA B EXPRESSO 5” ou “TARIFA BANCÁRIA” decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente – art. 375 do Código de Processo Civil, prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central. A modalidade da conta da parte autora é “Conta Corrente”, conforme o extrato apresentado com a inicial – art. 373, inciso I, CPC. Anuncia-se na inicial que tenha solicitado o ingresso na instituição financeira na modalidade conta de recebimentos (conta salário, conta benefício etc.). Por outro lado, do extrato apresentado com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de outros serviços bancários, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. É de muito tempo que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual, pois segundo a inicial a contratação foi realizada há vários anos. Tal é suficiente para o reconhecimento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato - art. 375, CPC. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente porque não os contrariou a parte autora ao longo de vários anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta corrente. A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I. Não suscita a parte autora que a cobrança esteja em desacordo com a determinação das Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central. Conforme determinado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está facilmente detectável a modalidade corrente da conta, que externa a natureza da conta contratada; e tendo essa cobrança se desdobrado por vários anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio, de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira. O encaminhamento aqui adotado vem sendo ratificado pelo E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”. AUTORA QUE UTILIZOU A CONTA ALÉM DOS LIMITES DE GRATUIDADE PREVISTOS NA RES. 3.919/2010 DO BACEN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário da parte autora, bem como da repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. II - Verifico que, diferentemente do que alegou o apelante ao ingressar com a demanda originária, este não utiliza a conta de depósito somente para receber o seu beneficio previdenciário, realizando outras operações bancárias, tais como resgate de investimentos, utilização de cartão de crédito excedendo também os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas. Portanto, entendo que o banco apelado não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade da autora, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta. III – Apelo improvido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800693-64.2021.8.10.0129, Quinta Câmara, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. 22/05/2023, unânime). Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas ou honorários advocatícios, pois incabível na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nesta fase processual. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve esta sentença como mandado/ofício. Humberto de Campos, data do sistema. Vinicius Sousa Abreu Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos
  9. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845116-66.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELENE MARTINS PAIVA Advogado do(a) AUTOR: TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA -oab MA29821 REU: BANCO AGIBANK S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CELENE MARTINS PAIVA, em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a autora que, ao analisar seus extratos bancários, verificou descontos abusivos e ilegais por parte da Instituição Financeira em sua conta referente a “DÉBITO DE SEGURO E PAGAMENTO EMPRESTIMO - CP COM PORT. BENEFICIO", por não terem sido autorizados ou contratados ou pelo fato de alguns destes descontos serem frutos de venda casada. Segue relatando que, após a contratação, verificou que além do consignado, foi firmado um segundo contrato de crédito pessoal não consignado (crédito direto), sem a devida informação, consentimento ou assinatura. Assim, requer em sede de tutela provisória de urgência que a requerida seja compelida a suspender o desconto com título de “DÉBITO DE SEGURO E PAGAMENTO EMPRESTIMO - CP COM PORT. BENEFICIO”. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Dando prosseguimento a análise dos pedidos, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência, estando prevista no Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil. De início, verifica-se que o CPC/2015 preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296, do CPC/2015). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único do CPC/2015). Nesse sentido a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da decisão, na forma do art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Outrossim, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referenciada não é ato de discricionariedade do julgador, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro a configuração dos requisitos para concessão, haja vista ser matéria de mérito a ser decidida após a instrução processual com todos os trâmites regulares. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial, em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, que são cumulativos e servem tanto à tutela antecipada quanto à tutela cautelar. A tutela antecipada não pode ser concedida se houver necessidade de dilação probatória e não restarem demonstrados de plano a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJ-DF 07523297820208070000 DF 0752329-78.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Ação declaratória de nulidade de reajuste contratual c.c repetição de indébito. Tutela de urgência indeferida. Alegação de reajustes abusivos na mensalidade de plano de saúde. Não verificada a verossimilhança nas alegações. Ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida. Necessidade de instauração do contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – AI: 22450064620228260000 SP 2245006-46.2022.8.26.0000, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 21/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PLANO DE SAÚDE – AUMENTO DA MENSALIDADE – ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO – NECESSIDADE DE IMPLEMENTO DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA – MATÉRIA QUE SERÁ MELHOR APRECIADA APÓS REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO E PRODUÇÃO DE PROVA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202100723594 Nº único: 0009866-30.2021.8.25.0000 – 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe—Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva – Julgado em 18/02/2022) (TJ-SE – AI: 00098663020218250000, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 18/02/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, entendedo que o presente caso necessita de detida dilação probatória a se desenvolver no curso da instrução processual. Ademais, não vislumbro no caso em foco o perigo da demora, visto que ao final, sendo atendido o pleito autoral, haverá a cobertura dos prejuízos advindos de suposto comportamento irregular da demandada. CONCLUSÃO Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais à sua concessão, prevalecendo o disposto no § 3º do art. 300 do CPC. Observo, de pronto, que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do artigo 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, CPC/2015). Fica a requerida advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo). Fica advertida também que, caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pela ré como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (artigo 344 do CPC/2015). CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO. Publique-se. Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 20/08/2025 11:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail 1cejusc-slz@tjma.jus.br ou por whatsApp business pelo número (98) 2055-2726. São Luís/MA, data do sistema. ANNA CAROLINA TAVARES BESSA 140285
  10. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: (98) 2055-2460 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800378-75.2025.8.10.0006 | PJE Promovente: ANA AMELIA SOUSA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA - MA29821 Promovido: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A, aduzindo, em síntese, que a sentença lançada padece de contradição, pois o a compensação ou devolução de valores creditados em favor da parte embargada, haja vista que foi declarada da dívida e, portanto, há o consequente retorno ao status quo ante. Requer o embargante o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a contradição apontada, com a consequente modificação da decisão, a fim de que seja declarada na sentença que houve a devolução dos valores. É o relatório. Embargos tempestivos. Portanto, conheço-os. Verificados os pressupostos de regularidade, passo ao julgamento. Os Embargos de Declaração constituem-se em um meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, vícios, que de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional. Com efeito, o recurso acima comentado se presta a combater obscuridade, contradição ou omissão existente nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, nos moldes do art. 535 do CPC. A propósito, cumpre mencionar que reconhecida a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é preciso acolher o recurso. Contudo, da análise dos fundamentos dos embargos, vislumbro que a sentença não apresenta nenhuma omissão, contradição e obscuridade a ser sanado, posto que foram apresentadas de forma clara e precisa as razões de convencimento, havendo manifestação a respeito de todos os elementos relevantes colhidos dos autos, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, esculpido no art. 131 do CPC. Notório se faz o objetivo da parte embargante, qual seja a reforma da decisum prolatada por este juízo. No entanto, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando presentes na decisão obscuridade, contradição ou omissão e, no caso concreto, como ausentes quaisquer das hipóteses mencionadas os presentes embargos não devem ser acolhidos. Importante ressaltar que não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de Embargos Declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Nesta esteira, o embargante não elegeu a via correta para a apreciação da questão tendo em vista que a sentença não padece de omissão. Destarte, considerando que o pedido formulado pelo embargante diz respeito ao mérito da sentença, não se pode, em sede de Embargos de Declaração, decidi-los uma vez que essa via é uma modalidade de apelo de integração e não de substituição. Importante frisar que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida omissão, contradição ou obscuridade e se houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no caso sub examen. Assim, pelas razões expostas, deixo de acolher os presentes embargos mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Cientifique-se o Embargante e o Embargado deste decisum. São Luís/MA, 25 de junho de 2025. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 1º JECRC
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