Bianca Campos Da Silva

Bianca Campos Da Silva

Número da OAB: OAB/MA 030022

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Campos Da Silva possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: STJ, TJMG, TRF3, TJMA, TJRJ, TJGO, TRF1, TJAL
Nome: BIANCA CAMPOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5227935-48.2025.8.09.0064   Especifiquem as partes, no prazo de 05(cinco) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão consumativa. Goianira, 28 de julho de 2025. (Documento assinado digitalmente) LETICIA DE MENDONCA SILVA Analista Judiciário
  3. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AgInt no AREsp 2897516/PE (2025/0112671-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470 ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212 ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348 AGRAVADO : CARMELITA FRANCISCA RAMOS ADVOGADOS : ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA - PE030022 DEBORAH BUARQUE CORTIZO - PE036474 LARISSA LINS DE SÁ - PE036712 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  5. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 5952665-58.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Cesar Augusto Ferreira Requerido: Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulatória de Vínculo Jurídico c/c Repetição Indébito c/c Indenizatória por Danos Morais c/c Tutela de Evidência ajuizada por César Augusto Ferreira em face de Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados. Aduz o autor, em síntese, que não celebrou negócio jurídico com a instituição financeira requerida, entretanto, o banco tem descontado todos os meses de seu benefício previdenciário parcelas referentes a dívidas não contraídas por ele, referente a um cartão de crédito consignado. Informou que a cada mês inicia-se um novo contrato e, ao final do mês, o contrato encerra-se, de forma que fora descontado o montante de R$ 1.754,09 (um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos). Diante disso, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo e a concessão de tutela de urgência para que o banco réu se abstenha de debitar os valores de seu benefício. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, bem como a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.925,94 (três mil novecentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos) e danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu o pedido com os documentos anexados no evento 01. No evento 07, foi proferida decisão por este juízo, recebendo a inicial, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e invertendo o ônus da prova, além de reconhecer a relação de consumo e a hipossuficiência do requerente. Na oportunidade, concedeu-se a tutela de urgência para determinar que o banco requerido se abstenha de debitar valores referentes ao “EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC” do contracheque do autor e de promover registros negativos, até o julgamento final do processo. Por fim, determinou-se a citação do réu para apresentar contestação. Devidamente citado em 22/10/2024 (evento 12), o banco réu juntou procuração e documentos em 17/01/2025 e 27/01/2025 (eventos 15 e 17) e, somente em 29/01/2025, apresentou contestação, sob a rubrica de “manifestação”, acompanhada de documentação referente à contração impugnada (evento 18). Instado a requerer o que entender pertinente (eventos 13 e 14), o autor não se manifestou. Em decisão proferida ao evento 20, este juízo, considerando a presunção apenas relativa de veracidade dos fatos gerada pela revelia, bem como que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, sendo lícita, inclusive, a produção de provas, além de que o desentranhamento da peça de defesa não é um efeito da revelia, sendo desnecessária a sua remoção dos autos, determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a peça e os documentos juntados no evento 18. Ainda determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O banco requerido informou seu desinteresse na produção de novas provas, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados (evento 23). O autor apresentou réplica, refutando as alegações do banco réu e reiterando os pedidos da inicial. Insistiu na ausência de comprovação da entrega do cartão físico e no vício de consentimento, requerendo o julgamento antecipado da lide e a procedência dos pedidos (evento 38). Por fim, realizada audiência de conciliação na data de 26/05/2025, não se logrou êxito na celebração de um acordo entre as partes (evento 39). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando que o requerido, apesar de devidamente citado (evento 12), apresentou contestação manifestamente intempestiva (evento 18), decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Em face da omissão do réu que, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, o caso também é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados, o que, porém, não externa como consequência a procedência integral do pleito do banco demandante, devendo ser analisadas as provas constantes do processo, até porque a parte demandada poderá intervir no processo a qualquer tempo, recebendo a demanda no estado em que se encontrar. Com efeito, a ação comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que, de um lado, a parte requerida fez-se revel – porquanto, em que pese regularmente citada, não apresentou defesa - e, de outro lado, as provas carreadas aos autos são suficientes à formação do convencimento deste juízo. Nesse ponto, é preciso ressaltar que a falta de contestação ou sendo esta intempestiva, como no caso, não conduz, necessariamente, à suposição de serem verdadeiros os fatos deduzidos pela parte autora, podendo o magistrado ceder a outras circunstâncias constantes dos autos e, assim, não se valer dos efeitos da revelia (inteligência dos artigos 344 c/c 345 ambos do CPC). Aliás, outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se:   “VERACIDADE DOS FATOS DECORRENTE DA REVELIA. RELATIVA. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"(Súmula n. 5/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.", grifei. (STJ. AgInt no AREsp 1059688/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) (Destaquei)   Vê-se, portanto, que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos iniciais, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, isto é, ‘iuris tantum’, cabendo ao juiz proceder à análise conjunta das alegações e das provas produzidas nos autos. Ademais, considerando que é lícito ao réu revel intervir em qualquer fase do processo no estado em que encontra, a decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. Nesse cenário, a manifestação e, sobretudo, os documentos acostados aos autos pela instituição financeira requerida serão devidamente aquilatados e poderão servir para formar o convencimento deste juízo. Assentadas tais premissas, constata-se, ainda, que foram asseguradas as garantias processuais aos litigantes, notadamente, foi acautelado o contraditório e a ampla defesa, estando, desta forma, o processo está isento de qualquer mácula de ordem formal, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, encontrando-se, portanto, apto ao julgamento meritório. Nesse ponto, quanto à regularidade da procuração, observo que o instrumento de mandato acostada em evento 01 (arquivo 01) é suficiente para validar a representação processual da parte autora, sendo o que o art. 105 do CPC não exige a juntada do documento original ou cópia autenticada ao processo. Ademais, não há necessidade de atualização, pois o instrumento é datado de 21/09/2024 e a ação foi proposta em 11/10/2024. Ainda que não se possa negar a existência de inúmeras ações ajuizadas pelos mesmos causídicos envolvendo as mesmas alegações contra instituições financeiras, necessário se faz observar que no caso em tela a procuração possui data recente. Afora isso, a assinatura constante do respectivo documento é semelhante àquela contida no documento pessoal da parte autora. Eventual conduta antiética do advogado, por utilização de procuração com cláusula geral e amplos poderes deverá ser debatida perante o respectivo órgão de classe, porquanto competente para a instauração de procedimento a apurar a possível prática de falta disciplinar. Portanto, ao contrário do que alega o requerido, inexiste nos autos elementos capazes de colocar em dúvida a contratação do causídico, ficando, pois, rejeitada tanto a alegação de ausência de interesse processual e de defeito na representação/fraude processual. Além disso, acerca da indevida concessão da gratuidade da justiça, também alegada, verifico que, embora tenha a parte requerida insurgido contra o beneplácito concedido, não trouxe ao processo qualquer elemento que comprove as alegações feitas, limitando-se a tecer meras alegações sobre a inexistência de documentação que comprove a condição de hipossuficiente da parte autora. Vale ressaltar que a concessão do benefício não pressupõe miserabilidade absoluta da parte assistida. Basta, pelo conceito legal de pobreza, que não tenha condições de custear o processo sem prejuízo da subsistência própria e da família. Neste passo, é ônus daquele que impugna a concessão do benefício da justiça gratuita demonstrar a suficiência financeira econômica do beneficiário, o que não foi observado pela parte requerida, uma vez que não trouxe nenhum elemento que comprove as alegações feitas. Sendo assim, ausentes indícios mínimos que apontem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da justiça gratuita, rejeito a pretensão impugnatória. Prosseguindo, a controvérsia instaurada se resume em perquirir a legalidade da relação jurídica do contrato de cartão de crédito consignado entre as partes e se a eventual ilegalidade, caso constatada, enseja sua nulidade, a repetição do indébito na forma dobrada e a compensação por dano moral. Considerando a relação jurídica firmada entre os sujeitos processuais, é indubitável a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente em razão do entendimento jurisprudencial cristalizado no verbete da Súmula 297 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, § 3º, do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (‘ope legis’), não judicial (‘ope iudicis’), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva. Assim, atenta à distribuição do ônus da prova realizada pela própria lei, mas também por este juízo (evento 07), competia à parte requerida apresentar provas da efetiva contratação, tais como cópia da minuta do instrumento do contrato ou mídia digital de gravação telefônica. Da análise dos presentes autos, constata-se que a instituição demandada colacionou aos autos Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN – Proposta nº. 765545659, formalizado em 14 de outubro de 2022, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa, final 3013, e contestada pelo autor na inicial, com aceite por meio de biometria facial. Além da fotografia capturada por selfie no momento da contratação, a financeira requerida também apresentou a geolocalização, o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual foi realizada a operação, bem como o comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária da parte autora. A parte requerente não esclareceu de que forma a instituição financeira demandada obteve cópia de seu documento pessoal (CNH – Carteira Nacional de Habilitação). Aliás, sobre este ponto, nada disse. Noutro giro, em que pese a argumentação da parte autora de que não há nos autos comprovação de que tenha recebido os valores do referido saque, destaco que a financeira requerida juntou, quando da contestação, o respectivo comprovante de pagamento, feito em conta bancária de titularidade do requerente. A propósito, não verifico nenhum tipo de irregularidade no instrumento contratual firmado entre as partes, até porque o seu objeto é lícito e os contratantes são capazes, nos termos do art. 104 do Código Civil. Ademais, os dados constantes no instrumento correspondem com os da parte autora. Importante salientar que a pretensão inicial é diferente do comum dos casos, em que a parte autora não nega ter contratado uma operação de crédito junto à instituição financeira, insurgindo-se tão somente contra o fato de ter obtido os recursos financeiros através de um cartão de crédito consignado, aduzindo que sua intenção era firmar negócio jurídico de empréstimo consignado. No caso, porém, o autor não impugna a modalidade da contratação, mas o contrato em si, sustentando que nunca negociou ou celebrou qualquer contrato com o banco demandado, o que, como se viu pelas provas juntadas pelo réu, não reflete a realidade, pois há farta comprovação da contratação do cartão consignado no caso em tela. Nesse contexto, é evidente a ausência absoluta de indícios mínimos de falsidade documental, autorizando a supressão da prova pericial, devendo ser reconhecida a regularidade do contrato, pois a documentação juntada pela instituição financeira ré é vasta e hábil para comprovar a contratação vergastada, bem como a sua lisura e aceitação de seus termos pela parte autora. A respeito da forma, a Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28, de 16 de maio de 2008, autoriza o emprego de assinatura eletrônica, que pode se dar com a utilização de assinatura por biometria facial, isto é, fotografia de rosto (selfie):   “Art. 2º. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I – autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (alterado pela Instrução Normativa nº. 100/PRES/INSS, de 28/12/2018) (…) Art. 3º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009)”   Por sua vez, não há exigência de que a assinatura eletrônica seja certificada pela ICP-Brasil, como dispõe a Medida Provisória nº. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, in verbis:   “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (…) § 2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”   Nesse ponto, ressalto que os casos de assinatura eletrônica possuem certificação própria, regulamentada por lei, a eles não se aplicando os arts. 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco o Tema 1.061 do STJ. Com efeito, a assinatura eletrônica por meio de biometria facial encontra respaldo normativo na Medida Provisória nº. 2.200/2001, cabendo, em sendo este o caso, tão somente a análise do preenchimento dos requisitos legais quando da sua formalização. Destarte, a perícia em questão seria meramente protelatória, porquanto a contraprova da assinatura eletrônica poderia ser realizada por meio da simples averiguação da observância do protocolo eleito pela legislação de regência ou não. Assim, considerando que o contrato acostado aos presentes autos conta com assinatura digital, não se mostra adequado o pedido de prova pericial. Sobre o tema, cito precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:   “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia grafotécnica indeferida. Não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando a dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, por ser o contrato digital, no qual se exigiu o reconhecimento via biometria facial. Portanto, sendo digital a assinatura e não física, à evidência, não comporta a análise por perícia grafotécnica. 2. Contrato de empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Assinatura digital por ‘selfie’. Regularidade da contratação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais, bem como comprovado o depósito do valor do contrato por meio de TED realizado para a conta de titularidade do autor/apelante, não tendo esse, inclusive, se manifestado acerca do respectivo depósito em sua conta bancária> por meio do TED. 3. Exercício regular do direito. Negócio jurídico válido. Improcedência do pedido inicial. Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5593843-54.2021.8.09.0149, Relator Des. José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2023, DJe de 23/05/2023) (Destaquei)   Deveras, a discussão acerca do atendimento ou não dos parâmetros normativos (eventualmente) impostos pelo legislador para a manifestação de vontade nesse tipo de contratação, questão eminentemente objetiva e verificável pela simples leitura do documento anexado pela instituição requerida. Assim, diante da fidedignidade dos documentos carreados ao feito pela parte ré, não comprovada a ocorrência de dolo ou qualquer outro vício na negociação, deve-se rejeitar o pedido de declaração de inexistência da dívida e repetição de indébito formulado na petição inicial. Igualmente, incabível a condenação da financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais, já que não é possível atribuí-la a prática de qualquer conduta ilícita capaz de ensejar o dever de reparação. Aliás, em casos similares, esse tem sido o entendimento do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:   “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando a dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, por ser o contrato digital, cuja matéria resta, inclusive, preclusa. 2. Contrato de empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Assinatura digital por ‘selfie’. Regularidade da contratação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais, bem como comprovado o depósito do valor do contrato por meio de TED realizado para a conta de titularidade da autora/apelante, não tendo esse, inclusive, se manifestado acerca do respectivo depósito em sua conta bancária por meio do TED. 3. Exercício regular do direito. Negócio jurídico válido. Improcedência do pedido inicial. Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5649427-72.2022.8.09.0149, Relatora Dr(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) (Destaquei)   “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVADA ATRAVÉS DA IDENTIDADE. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADA. 1. A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais, bem como comprovado o depósito do valor do contrato por meio de TED realizado para a conta de titularidade da autora/apelante, razão pela qual houve o exercício regular do direito pelo apelado e o negócio jurídico é totalmente válido. 3. Em razão da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, já que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5148365-78.2022.8.09.0044, Relator Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) (Destaquei)   “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, FIRMADO DE FORMA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA DO CONTRATANTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Comprovada pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pela apelante, mediante apresentação da cópia do ajuste firmado eletronicamente por meio de biometria facial com selfie da recorrente, cópia dos documentos pessoais, além do histórico de créditos, relatórios de geolocalização e demonstrativo de movimentação para uso interno, não há que se falar em irregularidade da referida contratação. II – Apresentadas provas suficientes da legalidade da contratação e ausente outro indicativo contrário à documentação colacionada aos autos, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais se torna medida impositiva na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5714329-24.2023.8.09.0044, Relator Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) (Destaquei)   Por conseguinte, demonstrada a regularidade do negócio jurídico celebrado, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, consoante disposto no art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Por último, tenho que deve ser acolhido o pedido formulado pela ré em sua manifestação do evento 18 para condenação da parte autora em litigância de má-fé, posto que a sua conduta nos autos se amolda àquelas previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC, quais sejam, “alterar a verdade dos fatos” e “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”, ou seja, o enriquecimento indevido, uma vez que visa a condenação da instituição requerida no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, além de restituição em dobro do valor supostamente indevidamente cobrado, devendo responder por este ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos no art. 81 do CPC. Digo isso porque, além da intenção clara de conseguir objetivo ilegal, é evidente a alteração dos fatos, uma vez que a parte autora, ciente de que contratou uma modalidade de crédito junto à instituição requerida, inclusive com fornecimento de seus documentos pessoais e biometria facial, alegou não reconhecer o contrato em questão, enquanto as provas carreadas aos autos demonstram exatamente o contrário, o que evidencia a ausência de lealdade e boa-fé. Por isso, entendo ser o caso de condenar a parte autora em litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, no percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Sobre o tema, cito precedente jurisprudencial:   “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever das partes e de todos aqueles que participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões quando cientes de que são destituídas de fundamento. 2. Na espécie, a conduta da autora se deu com a intenção de alterar a verdade dos fatos e de dificultar a busca da verdade real, prejudicando propositadamente a parte adversa, porquanto, mesmo afirmando que não se lembrava se havia celebrado, ou não, o contrato de empréstimo e que, assim, tinha dúvidas a esse respeito, sustentou ter sido vítima de golpe perpetrado pela instituição bancária ré, pleiteando a condenação da parte demandada à restituição de supostos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. 3. Se administrativamente a autora não logrou êxito em seu pleito de exibição do contrato de empréstimo questionado, poderia ter se valido da via judicial adequada, postulando judicialmente a apresentação do ajuste pela instituição financeira ré para analisá-lo e, após, intentar a presente demanda. 4. Conforme dicção do caput do artigo 81 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, mesmo de ofício, condenar a parte em litigância de má-fé. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5089652-06.2020.8.09.0069, Relatora Des(a). Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022) (Destaquei)   Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, de consequência, CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, em razão da violação expressa do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, fixando a multa no percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 81 do CPC). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.     (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03
  6. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA Processo nº: 0813351-57.2025.8.10.0040 Requerente: M. C. D. S. e outros Requerido(a): G. D. S. F. SENTENÇA Trata-se de pedido distribuído como ação autônoma, decorrente do processo nº 0822887-63.2023.8.10.0040, conforme se verifica dos autos. Consta da peça inicial que a parte ré, não vem cumprindo a obrigação de prestar alimentos, na forma fixada naqueles autos. Nesse contexto a parte exequente busca o recebimento de verbas alimentares, no valor indicado na inicial. Vieram-me conclusos. Eis o que basta relatar. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, na forma do artigo 531, §§ 1º e 2º do CPC: “o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença”. Desse modo, inadequada a via eleita para a entrega do provimento judicial, impondo a extinção de presente ação, sem resolução de mérito. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485 IV do CPC. Sem custas processuais, ante a movimentação mínima do Judiciário Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Imperatriz/MA, data da assinatura. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Comarca de Imperatriz/MA
  7. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006306-63.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ZORAIDE APARECIDA DO CARMO CPF: 586.750.196-53 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Vista às partes acerca da juntada do Termo de Audiência no ID 10497191548. EDILSON SANTOS Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006306-63.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ZORAIDE APARECIDA DO CARMO CPF: 586.750.196-53 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, IMPUGNAR a contestação apresentada no ID 10493711357 e documentos que a acompanham. EDILSON SANTOS Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
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