Raquel De Lima Souza
Raquel De Lima Souza
Número da OAB:
OAB/MA 030031
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel De Lima Souza possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJMA, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMA, TJPA
Nome:
RAQUEL DE LIMA SOUZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801138-95.2025.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Fornecimento de Água, Práticas Abusivas Autor JUANES DE CASTRO Advogado ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - OABMA8344-A Advogado RAQUEL DE LIMA SOUZA - OABMA30031 Reu COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA D E S P A C H O Da análise dos autos, verifico não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, vez que não consta nos autos a negativa de composição extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o problema. Como sabido, quando a parte propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. O interesse de agir possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma tentativa administrativa de solução do conflito para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação. Em suas decisões mais recentes, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizou que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. A necessidade de demonstração da pretensão resistida, caracterizadora do interesse processual, já vem sendo exigida há anos por esta magistrada, enquanto titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, tendo sido, finalmente, chancelada pelo Conselho Nacional de Justiça. Decerto, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, procon, notificação extrajudicial, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como reclame aqui, proteste, ou e-mails enviados, sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resistida, ou a necessidade, condição para a existência da ação. Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet - consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Imperatriz-MA, 30 de junho de 2025 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br Processo nº: 0800915-45.2025.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Atraso de vôo Autor: DANIEL SILVA DE SOUSA Reu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: DANIEL SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A): ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - OABMA8344-A ADVOGADO(A): RAQUEL DE LIMA SOUZA - OABMA30031 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL - OABSP306018 PROCURADORIA: Procuradoria da Azul Linhas Aéreas Brasileiras SA - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por DANIEL SILVA DE SOUSA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., visando a homologação do acordo judicial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição/ata juntada em ID 152599304 . Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe. Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento. Em havendo penhora/restrição, esta fica desde já desconstituída. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Sem custas. Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE. Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Imperatriz-MA, 26 de junho de 2025 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 27 de junho de 2025 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br Processo nº. 0802907-23.2025.8.10.0053 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Autor(a): ROSANA VIEIRA CARNEIRO e outros Advogados do(a) REQUERENTE: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - MA8344-A, RAQUEL DE LIMA SOUZA - MA30031 Réu(ré): SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por Rosana Vieira Carneiro e Valdiran Coelho de Sousa Santos, ambos qualificados na exordial. Aduzem os requerentes, em síntese, que contraíram matrimônio em 30/09/2024, sob o regime de comunhão parcial de bens, porém da união não lhes adveio filhos, tampouco construíram patrimônio comum. Requerem, com isso, a decretação de divórcio do casal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de Julho de 2010, ao conferir nova redação ao art. 226, §6º, da Constituição Federal, simplificou o procedimento de dissolução do casamento civil, ao suprimir a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou da comprovação da separação de fato por mais de dois anos. A modificação do texto constitucional privilegia a dignidade da pessoa humana enquanto fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro, pois se uma pessoa não deseja mais manter a vida em comum, não compete ao Estado dificultar ou obstar tal manifestação privada de vontade. Nesse sentido, a lição de Pablo Stolze Gagliano: “Ademais, não caberia à lei nem à religião estabelecer condições ou requisitos necessários ao fim do casamento, pois apenas aos cônjuges, e a ninguém mais, é dado tomar esta decisão. Por isso, tanto para a separação, quanto para o divórcio, a tendência deve ser sempre a sua facilitação, e não o contrário. [...]” Na mesma linha de raciocínio, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “Infere-se, pois, com tranquilidade que, tendo em mira o realce na proteção avançada da pessoa humana, o ato de casar e o de não permanecer casado constituem, por certo, o verso e o reverso da mesma moeda: a liberdade de autodeterminação afetiva.” O vínculo matrimonial restou comprovado por meio da certidão de casamento acostada aos autos. O divórcio constitui direito potestativo que se condiciona unicamente à vontade de uma das partes. No caso em tela, verifico que o único desejo dos Requerentes é por fim ao casamento, pois não existe mais possibilidade de reconciliação entre o casal, cabendo o reconhecimento de sua procedência. Logo, em respeito à vontade das partes, deve-se julgar o mérito da ação, na parte que diz respeito à decretação do divórcio, ressalvando-se eventual existência de bens a partilhar. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, com base no art. 316 e art. 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda, DECRETO O DIVÓRCIO de Rosana Vieira Carneiro e Valdiran Coelho de Sousa Santos. Não há requerimento de retorno ao nome de solteira pela cônjuge varoa, razão pela qual deixo de deliberar sobre o ponto. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. Expeça-se o competente MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais respectivo, servindo a presente decisão como mandado, para os devidos fins legais, devendo a averbação ser cumprida sem qualquer ônus à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Franco/MA, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br Processo nº: 0800519-68.2025.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Dever de Informação Autor: DANIEL SILVA DE SOUSA Reu: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: DANIEL SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A): ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - OABMA8344-A ADVOGADO(A): RAQUEL DE LIMA SOUZA - OABMA30031 REU: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OABMS6835-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 02/07/2025 09:30. CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo. CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. CIENTIFICADA a parte Ré de que em caso de não comparecimento pessoal (ou por intermédio de preposto regularmente credenciado) na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte Demandante (revelia), nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/2015, ensejando o julgamento de plano. INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo id 151143572 , a seguir transcrita. D E S P A C H O Considerando que a parte autora apresentou justificativa que a impediu de participar da audiência com evidências que conferem verossimilhança às alegações (passagens aéreas na data), acolho a justificativa e defiro o pedido de redesignação, agende-se nova data para realização do ato e intime-se as partes para comparecer. Imperatriz-MA, 10 de junho de 2025 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 23 de junho de 2025 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0801441-15.2025.8.10.0046 AUTOR: WILLIAN LINS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - MA8344-A, RAQUEL DE LIMA SOUZA - MA30031 REU: CIELO S.A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MM juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público, através desta, devidamente INTIMADO(A): 1) A comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 30/07/2025 16:30; 2) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; 3) Que na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet, deverá acessar a sala virtual de audiências de conciliação, através do link: www.tjma.jus.br/link/1jecitzconciliacao 4) Que deverá permitir/autorizar a câmera e o microfone do seu dispositivo (celular, tablet, notebook, etc.), quando solicitado. 5) QUE DEVERÁ ACESSAR A SALA VIRTUAL APENAS NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências. 6) Na hipótese de falha técnica, ou instrumental, ENTRAR EM CONTATO IMEDIATAMENTE COM O NÚMERO (99) 2055-1340, no dia e hora acima indicados, relatando o problema, a fim de, se possível, receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ), ou que seja certificado a falha apresentada; Observações: a) Conforme a PORTARIA-GP – 8142019, o registro audiovisual, da audiência por videoconferência, ficará disponível para download por 15 dias, a contar de 30/07/2025 16:30, após, o arquivo será excluído da base de dados de videoconferências. O interessado pelo arquivo, deverá solicitar o download nos autos, antes da exclusão deste. b) Não ocorrendo a conciliação, e caso necessário, será designada audiência de Instrução e Julgamento e nessa ocasião, V. Sª terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar até três testemunhas maiores, em banca, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência; bem como apresentar defesa, por escrito ou oralmente, por si ou por meio de advogado, esclarecendo-se que nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória. c) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Imperatriz (MA), 9 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a)
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0801373-65.2025.8.10.0046 AUTOR: GERLANDE BRITO DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - MA8344-A, RAQUEL DE LIMA SOUZA - MA30031 DEMANDADO: TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA, MARCAL SERVICOS DIGITAIS LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MM juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público, através desta, devidamente INTIMADO(A): 1) A comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 23/07/2025 16:50; 2) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; 3) Que na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet, deverá acessar a sala virtual de audiências de conciliação, através do link: www.tjma.jus.br/link/1jecitzconciliacao 4) Que deverá permitir/autorizar a câmera e o microfone do seu dispositivo (celular, tablet, notebook, etc.), quando solicitado. 5) QUE DEVERÁ ACESSAR A SALA VIRTUAL APENAS NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências. 6) Na hipótese de falha técnica, ou instrumental, ENTRAR EM CONTATO IMEDIATAMENTE COM O NÚMERO (99) 2055-1340, no dia e hora acima indicados, relatando o problema, a fim de, se possível, receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ), ou que seja certificado a falha apresentada; Observações: a) Conforme a PORTARIA-GP – 8142019, o registro audiovisual, da audiência por videoconferência, ficará disponível para download por 15 dias, a contar de 23/07/2025 16:50, após, o arquivo será excluído da base de dados de videoconferências. O interessado pelo arquivo, deverá solicitar o download nos autos, antes da exclusão deste. b) Não ocorrendo a conciliação, e caso necessário, será designada audiência de Instrução e Julgamento e nessa ocasião, V. Sª terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar até três testemunhas maiores, em banca, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência; bem como apresentar defesa, por escrito ou oralmente, por si ou por meio de advogado, esclarecendo-se que nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória. c) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Imperatriz (MA), 9 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a)
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800519-68.2025.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Dever de Informação Autor DANIEL SILVA DE SOUSA Advogado ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - OABMA8344-A Advogado RAQUEL DE LIMA SOUZA - OABMA30031 Reu MAGAZINE LUIZA S/A Advogado DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OABMS6835-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora para comprovar, em 24 (vinte e quatro) horas, que estava embarcada em avião na data e horário da audiência, por meio de passagens identificadas ou bilhetes de viagem indicando o horário exato dos trechos. Caso não ocorra a comprovação, voltem os autos conclusos para extinção. Imperatriz-MA, 25 de maio de 2025 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -
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