Jose Roberto Fabre

Jose Roberto Fabre

Número da OAB: OAB/MG 044041

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 293
Total de Intimações: 339
Tribunais: TJMG, TRF2
Nome: JOSE ROBERTO FABRE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 339 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5008650-23.2021.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Rua Voluntários Da Franca, 1465, - De 0901/902 A 2199/2200, Centro, Franca - SP - CEP: 14400-490 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 328,99 (Trezentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), conforme cálculos de ID 10481033669, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Muriaé, data da assinatura eletrônica.(P) FABIOLA DA SILVEIRA NOVAES Escrivão(ã) do Juízo
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5002185-93.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARIANE APARECIDA DA SILVA BARBARA CPF: 117.262.206-05 RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 DESPACHO Vistos, etc. Considerando o disposto na Portaria 1.340/PR/2022 e as que lhe sucederam e ausentes motivos relevantes, indefiro o pedido de ID 10478699186, devendo o ato ser realizado de forma presencial. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito *
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MARISA DE ASSIS PINTO PIVA; Apelado(a)(s) - MAGAZINE LUIZA S/A; Relator - Des(a). Fernando Lins Autos incluídos na pauta de julgamento de 10/07/2025, às 13:30 horas. A sessão de julgamento será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório (caciv20@tjmg.jus.br), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024. Adv - AMANDA OLIVEIRA FABRE BRAGAGNOLO, JHONATTAN ROSA MELIATO, JOSE ROBERTO FABRE.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - LUIZACRED SA SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; MAGAZINE LUIZA S/A; SERASA S.A.; Apelado(a)(s) - ICATU CAPITALIZACAO S/A; JOAQUIM DONIZETE VITORIANO; STEFANE GONCALVES VITORIANO; Relator - Des(a). Fernando Lins Autos incluídos na pauta de julgamento de 10/07/2025, às 13:30 horas. A sessão de julgamento será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório (caciv20@tjmg.jus.br), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024. Adv - ALEXANDRA SILVA MALTA, ANGELA MARIA GONCALVES RABELO, EDUARDO CHALFIN, JOSE ROBERTO FABRE, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, ROGERIO MAGNO PEREIRA RIBEIRO, ROGERIO MAGNO PEREIRA RIBEIRO, VANESSA DRUMMOND BARRETO.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MARCOS VINICIUS COBO LIMA - ME; Apelado(a)(s) - MAGAZINE LUIZA SA; Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant MAGAZINE LUIZA SA Publicação de acórdão Adv - AMANDA OLIVEIRA FABRE BRAGAGNOLO, GABRIELA MANZAN ALVES, JOSE ROBERTO FABRE, LUCIANO GUARNIERI GALIL, MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA COBO.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 5ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5006431-12.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: KELLEN CRISTINA SIMOES CARNEIRO Rua Antônio da Silva, 131, APARTAMENTO, Ingá, Betim - MG - CEP: 32604-492 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Rua Arnulpho De Lima, 2385, Vila Santa Cruz, Franca - SP - CEP: 14403-471 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 284,87 (duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Betim, data da assinatura eletrônica. MARIANA BARBOSA AGUIAR Servidor(a) e Retificador(a)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009895-20.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] AUTOR: MARLEY SANTOS DE OLIVEIRA CPF: 449.281.226-15 RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/1088-36 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARLEY SANTOS DE OLIVEIRA em face de MAGAZINE LUIZA S/A, na qual a parte autora alega ter adquirido, em 22/02/2025, um aparelho de ar condicionado marca LG modelo SPLIT HI WALL R32 INVERTER DUAL VOICE IA 12000 BTUS FRIO 220V, no valor de R$ 1.999,99, parcelado em 10 vezes, cuja compra foi cancelada unilateralmente pela requerida, mesmo após o pagamento da primeira parcela e a entrega de transformador para uso do aparelho. A parte autora requer, inicialmente, o cumprimento da oferta com o envio do produto nas mesmas condições ofertadas ou, subsidiariamente, o pagamento da diferença de valores necessária para adquirir o mesmo produto em outro fornecedor. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de até R$ 10.000,00, bem como a concessão da gratuidade de justiça. A tutela antecipada foi indeferida nos termos da decisão de ID 10424764512, em razão da ausência de comprovação do requisito do perigo de dano, sem prejuízo da continuidade da instrução probatória. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 10451686835) sustentando em sede preliminar, que atua exclusivamente como intermediadora da relação de consumo por meio de sistema de marketplace. Alegou que o produto objeto da lide foi ofertado e comercializado por terceiro (vendedor parceiro), não sendo ela a responsável direta pela venda ou entrega do bem. Argumentou que, nos termos do entendimento normativo atual e da jurisprudência consolidada, a plataforma de marketplace não pode ser responsabilizada por vícios do produto ou descumprimento contratual quando atua apenas como intermediadora da negociação, sem ingerência sobre o estoque, qualidade, envio ou garantia do item comercializado. No mérito, impugnou as alegações formuladas na petição inicial, sustentando que não houve qualquer falha na prestação de serviço de sua responsabilidade. Afirmou que o produto objeto da demanda foi comercializado por um Seller parceiro, cabendo à ré apenas a disponibilização da venda por meio de sua plataforma virtual, atuando como intermediadora (shopping virtual), sem interferência na comercialização ou entrega. Ressaltou que a transação foi processada com base nos dados fornecidos pela autora e que, após contato com o SAC da empresa, a requerente foi orientada a dialogar diretamente com o lojista, o que de fato ocorreu. Asseverou que o pedido de cancelamento foi realizado antes do processamento da compra, com estorno integral do valor, não havendo qualquer prejuízo patrimonial. Destacou que não se verifica nos autos qualquer comprovação de lesão à personalidade que configure dano moral, tratando-se de mero inadimplemento contratual e aborrecimentos cotidianos, não ensejadores de indenização. Por fim, argumentou que a nota fiscal foi emitida em nome do lojista parceiro, sendo este o real responsável pela operação comercial, afastando a responsabilidade da plataforma marketplace. Dessa forma, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada em ID 10469553997. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 10469784473) a autora requereu a inversão do ônus da prova (ID 10471686466) e a requerida pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10472008345). É o relatório. Do Saneamento: Preliminares: Ilegitimidade Passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. A tese de que a requerida não deve responder pelos atos dos lojistas parceiros que utilizam sua plataforma marketplace confunde-se com o próprio mérito da demanda, especialmente quanto à verificação da responsabilidade solidária prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual será analisada por ocasião da sentença. Isto posto, REJEITO a preliminar agitada. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar ou outras questões preliminares a serem enfrentadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: 1) Verificação da falha na prestação do serviço na intermediação da compra realizada pela autora na plataforma da requerida; 2) Apuração da responsabilidade da ré pelo cancelamento do pedido e atraso no estorno do valor pago; 3) Existência ou não de dano moral indenizável e o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o alegado abalo emocional sofrido pela autora. Inversão do ônus da Prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, se dará a critério do juiz, tendo em conta as regras ordinárias de experiência, quando for verossímil a alegação ou quando for a parte hipossuficiente (tecnicamente). No caso dos autos, a hipossuficiência da consumidora é evidente no que diz respeito à complexidade técnica envolvida na estrutura operacional do e-commerce, especialmente quanto ao funcionamento interno da plataforma marketplace, gerenciamento de pagamentos e repasses, comunicação com o seller, dentre outros aspectos que envolvem informação assimétrica e domínio exclusivo do fornecedor. Trata-se, pois, de típica relação de consumo marcada pela vulnerabilidade informacional da parte autora. Dessa forma, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Das Provas: As partes não requereram a produção de provas. Tendo em vista a inversão do ônus, intime-se a requerida para no mesmo prazo retromencionado informar se pretende produzir outras provas. As partes se reservam no direito de requerer pedido de esclarecimento acerca da decisão saneadora, tornando-se estável no prazo de 05 (cinco) dias, previsto no art. 357, §1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba l.v.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MAGAZINE LUIZA S/A; Apelado(a)(s) - LEIDIANE DE JESUS CORREA SIQUEIRA; Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - DEBORA FAZENDEIRO PINTO SILVA, JOSE ROBERTO FABRE, TADEU MARCOS PINTO.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - VALDECI FAUSTINO DA SILVA; Apelado(a)(s) - BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A; MAGAZINE LUIZA SA; Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - AMANDA OLIVEIRA FABRE BRAGAGNOLO, CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO FABRE, LAISE CRISTINA LOPES SILVA, LUCIANO GUARNIERI GALIL, MYRTES MAGALHAES DIAS MACHADO, PAULO EDUARDO PRADO, PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Itajubá RECURSO Nº 5007389-40.2023.8.13.0637 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] RECORRENTE: VANILSON JOSE DA CRUZ CPF: 103.099.056-56 RECORRIDO(A): MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 RECORRIDO(A): BEL MICRO COMPUTADORES LTDA CPF: 71.052.559/0005-37 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Vanildo Alves de Carvalho, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, contra o acórdão proferido pela Turma Recursal desta Comarca de Itajubá, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ele manejado. Em suas razões, arguiu ofensa ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição da República, sob ao argumento de que houve violação ao princípio da ampla defesa, do devido processo legal, do acesso à justiça e da garantia da assistência judiciária integral e gratuita, em razão da concessão parcial da gratuidade de justiça em sede recursal, bem como, da inobservância da presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência, conforme dispõe a jurisprudência. Assim, pede o provimento do Recurso Extraordinário e, consequentemente, a reforma da decisão proferida pela e. Turma Recursal. Recurso tempestivo. As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relato. Inicialmente, vislumbro que o presente recurso encontra-se deficiente em relação ao cumprimento de requisito de regularidade formal, qual seja, a ausência do comprovante de recolhimento de custas, taxa judiciária e despesas processuais, o que, em sede de juízo de admissibilidade, levaria ao julgamento de inadmissão do recurso. No entanto, se torna desnecessário tal formalidade, pelos fundamentos que exponho a seguir. No contexto do processo que versa sobre a alegada violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, percebo que a situação específica dos autos mantém-se em conformidade com o fundamento que levou o Supremo Tribunal Federal a estabelecer seu posicionamento do Tema 660, in verbis: Tema 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No mesmo sentido, quanto a arguição de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada nos autos, percebo que no julgamento do Tema 188, o Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria objeto do presente Recurso, firmando a tese de que “A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Ademais, noto ainda que, o presente caso se assemelha também ao decidido pelo Supremo no Tema nº 800, o qual firmou a tese de que “A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800..” Dessa forma, uma vez que o recorrente não apresentou razões para reverter a presunção de inexistência de repercussão geral nas causas oriundas do Juizado Especial, resta inviabilizado o acesso à instância superior. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, no que se refere as questões alcançadas pelos Temas nº 660, 188 e 800. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FÁBIO AURÉLIO MARCHELLO Juiz Presidente Rua Antônio Simão Mauad, 132, Fórum Wenceslau Braz, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-901
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