Rose Mary Maria Rodrigues Cabral
Rose Mary Maria Rodrigues Cabral
Número da OAB:
OAB/MG 061337
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rose Mary Maria Rodrigues Cabral possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TRT1, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJPR, TRT1, TRT12, TJMG, TRT5, TRF6
Nome:
ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - DIJALMA JOSE DE SA; EDIMAR ANASTACIO DA SILVA; ESMAR JOAQUIM DA SILVA; LEZIR APARECIDA FERREIRA; LUIZA ANASTACIA DA HABADIA CABRAL; MARIA HELENICE DE SA; MATHEUS ADRIANO SCHIAVONE GUIMARAES; RONALDO EUSTAQUIO DA SILVA; Apelado(a)(s) - DANILO ANASTACIO DE OLIVEIRA; DEISIANY ELIZABETH DE OLIVEIRA; DIERLEI ANASTACIO DE OLIVEIRA; ELENIR CORRÊA FERREIRA; GERALDO EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA; JOSE ANASTACIO DA ABADIA; MARCIA ANASTACIA DA ABADIA RIBEIRO; MARLI LUZIA DA SILVA ANASTACIO; MATHEUS ADRIANO SHIAVONE GUIMARÃES; TEREZINHA ANASTACIA OLIVEIRA; Relator - Des(a). Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) EDIMAR ANASTACIO DA SILVA Publicação de acórdão Adv - JANIO PEREIRA CABRAL, JANIO PEREIRA CABRAL, JANIO PEREIRA CABRAL, JANIO PEREIRA CABRAL, JANIO PEREIRA CABRAL, JANIO PEREIRA CABRAL, JANIO PEREIRA CABRAL, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, NEIVALDO DARC FERREIRA, NEIVALDO DARC FERREIRA, NEIVALDO DARC FERREIRA, ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL, ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL, ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL, ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL, ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL, ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - DIJALMA JOSE DE SA; EDIMAR ANASTACIO DA SILVA; ESMAR JOAQUIM DA SILVA; LEZIR APARECIDA FERREIRA; LUIZA ANASTACIA DA HABADIA CABRAL; MARIA HELENICE DE SA; MATHEUS ADRIANO SCHIAVONE GUIMARAES; RONALDO EUSTAQUIO DA SILVA; Apelado(a)(s) - DANILO ANASTACIO DE OLIVEIRA; DEISIANY ELIZABETH DE OLIVEIRA; DIERLEI ANASTACIO DE OLIVEIRA; ELENIR CORRÊA FERREIRA; GERALDO EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA; JOSE ANASTACIO DA ABADIA; MARCIA ANASTACIA DA ABADIA RIBEIRO; MARLI LUZIA DA SILVA ANASTACIO; MATHEUS ADRIANO SHIAVONE GUIMARÃES; TEREZINHA ANASTACIA OLIVEIRA; Relator - Des(a). Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) RONALDO EUSTAQUIO DA SILVA Publicação de acórdão Adv - JANIO PEREIRA CABRAL, JANIO PEREIRA CABRAL, JANIO PEREIRA CABRAL, JANIO PEREIRA CABRAL, JANIO PEREIRA CABRAL, JANIO PEREIRA CABRAL, JANIO PEREIRA CABRAL, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, NEIVALDO DARC FERREIRA, NEIVALDO DARC FERREIRA, NEIVALDO DARC FERREIRA, ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL, ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL, ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL, ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL, ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL, ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - DIJALMA JOSE DE SA; EDIMAR ANASTACIO DA SILVA; ESMAR JOAQUIM DA SILVA; LEZIR APARECIDA FERREIRA; LUIZA ANASTACIA DA HABADIA CABRAL; MARIA HELENICE DE SA; MATHEUS ADRIANO SCHIAVONE GUIMARAES; RONALDO EUSTAQUIO DA SILVA; Apelado(a)(s) - DANILO ANASTACIO DE OLIVEIRA; DEISIANY ELIZABETH DE OLIVEIRA; DIERLEI ANASTACIO DE OLIVEIRA; ELENIR CORRÊA FERREIRA; GERALDO EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA; JOSE ANASTACIO DA ABADIA; MARCIA ANASTACIA DA ABADIA RIBEIRO; MARLI LUZIA DA SILVA ANASTACIO; MATHEUS ADRIANO SHIAVONE GUIMARÃES; TEREZINHA ANASTACIA OLIVEIRA; Relator - Des(a). Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) MARIA HELENICE DE SA Publicação de acórdão Adv - JANIO PEREIRA CABRAL, JANIO PEREIRA CABRAL, JANIO PEREIRA CABRAL, JANIO PEREIRA CABRAL, JANIO PEREIRA CABRAL, JANIO PEREIRA CABRAL, JANIO PEREIRA CABRAL, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, NEIVALDO DARC FERREIRA, NEIVALDO DARC FERREIRA, NEIVALDO DARC FERREIRA, ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL, ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL, ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL, ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL, ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL, ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - DIJALMA JOSE DE SA; EDIMAR ANASTACIO DA SILVA; ESMAR JOAQUIM DA SILVA; LEZIR APARECIDA FERREIRA; LUIZA ANASTACIA DA HABADIA CABRAL; MARIA HELENICE DE SA; MATHEUS ADRIANO SCHIAVONE GUIMARAES; RONALDO EUSTAQUIO DA SILVA; Apelado(a)(s) - DANILO ANASTACIO DE OLIVEIRA; DEISIANY ELIZABETH DE OLIVEIRA; DIERLEI ANASTACIO DE OLIVEIRA; ELENIR CORRÊA FERREIRA; GERALDO EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA; JOSE ANASTACIO DA ABADIA; MARCIA ANASTACIA DA ABADIA RIBEIRO; MARLI LUZIA DA SILVA ANASTACIO; MATHEUS ADRIANO SHIAVONE GUIMARÃES; TEREZINHA ANASTACIA OLIVEIRA; Relator - Des(a). Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - JANIO PEREIRA CABRAL, JANIO PEREIRA CABRAL, JANIO PEREIRA CABRAL, JANIO PEREIRA CABRAL, JANIO PEREIRA CABRAL, JANIO PEREIRA CABRAL, JANIO PEREIRA CABRAL, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, JULIANA APARECIDA MAGALHAES, NEIVALDO DARC FERREIRA, NEIVALDO DARC FERREIRA, NEIVALDO DARC FERREIRA, ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL, ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL, ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL, ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL, ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL, ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL.
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3d9b8f proferido nos autos. Vistos etc Intime-se novamente o exequente através de seu(sua) patrono (a) no DEJT para indicar bens passíveis de penhora ( indicar qualificação(ões) e OU endereço(s) para citação(ões) e penhora de bens de sócios) no prazo de 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito em fluxo próprio no PJe conforme previsto no art. 40 pena de da Lei nº 6.830/80 c/c art. 116 e parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da CGJT; e, passado um ano, encerrado o sobrestamento e, independentemente de nova intimação, a remessa dos autos para o arquivo provisório (art. 11-A da CLT c/c §§ 1º e 2º da Recomendação 03/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 17 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), iniciando-se a fluência do prazo prescricional,conforme também contido no art. 2º da Instrução Normativa TST 1/2018. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMANUEL ENOQUE DE ARAUJO
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 0082049-63.2012.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: ISABEL DA SILVA VIEIRA CPF: 554.250.546-53 e outros RÉU: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como WALYD RAMOS ABDALA CPF: 003.272.126-91 e outros DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por Isabel da Silva Vieira e Edmilson Vieira Santos em face do Espólio de Walyd Ramos Abdala e outros. 1. Da Legitimidade Passiva Analisando detidamente os autos, constata-se que a atual proprietária registral do imóvel objeto do feito é a Sra. Samara Soares de Souza, conforme matrícula de ID 6782558081, pág. 21. Entretanto, os autores também propuseram a presente ação em face do Espólio de Walyd Ramos Abdala e da Sra. Márcia Diniz Gonzaga Abdalla, antigos proprietários registrais (ID 6782558081, pág. 21), bem como em desfavor de Arthur José Walter Verlangieri e Dulce Gomes Verlangieri, os quais, na qualidade de possuidores, teriam transmitido o referido imóvel à autora Isabel da Silva Vieira por meio de contrato particular de compra e venda (ID 6782558081, págs. 05/06). Como pedidos principais, os autores requereram: 1) a declaração do domínio e posse do imóvel em seu favor; 2) a condenação da proprietária registral ao pagamento de indenização ou, caso comprovada má-fé, que a construção edificada no terreno por ela seja incorporada ao patrimônio dos autores; e 3) a condenação de todos os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. O artigo 113 do Código de Processo Civil prevê: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Sobre a cumulação de pedidos, o artigo 327 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. (negrito nosso) Em se tratando de ação de usucapião, o polo passivo deve ser formado pelo proprietário registral, além de que se deve proceder a citação dos vizinhos confinantes (art. 246, §3º, CPC) e dos demais interessados (art. 259, inciso I, CPC). No caso dos autos, verifica-se, com base na exordial e nos documentos apresentados, que a única parte comum entre os pedidos de usucapião e indenização por danos morais é a Sra. Samara Soares de Souza, atual proprietária registral. Dessa forma, considerando a heterogeneidade dos réus em relação aos pedidos cumulados (usucapião, indenização por danos materiais e morais) e nos termos do caput do art. 327 do CPC, a cumulação formulada pelos autores revela-se incompatível com a norma legal. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já exarou o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - USUCAPIÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - PÓLOS PASSIVOS HETEROGÊNEOS - AFRONTA AO ART. 292, CAPUT, DO CPC - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. - A cumulação de pedidos em uma mesma ação torna-se possível não apenas com o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I a III, do §1º, do art. 292, do CPC e/ou através da ressalva contida em seu §2º, como também, faz-se necessário que ambos atinjam, em sua finalidade, um mesmo réu. (TJMG- Agravo 1.0529.15.005369-0/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 06/04/2016). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Sumaré Imobiliária Ltda. e Claudionor Barros e Queila Mendes dos Santos Limas contra sentença da 1ª Vara Cível de Montes Claros/MG, que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária ajuizada por Aurelina Martins Mota e Itamar Antônio Martins Mota. O juízo a quo reconheceu a aquisição do domínio sobre o imóvel descrito na inicial, determinando o registro no cartório competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à gratuidade da justiça; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de depoimento pessoal; (iii) verificar a legitimidade passiva da Sumaré Imobiliária Ltda.; e (iv) examinar se os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária foram devidamente comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando a parte demonstra insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC. No caso concreto, não há provas nos autos que justifiquem a revogação da gratuidade concedida à parte autora. 4. O indeferimento de prova requerida pela parte somente configura cerceamento de defesa quando a prova for indispensável para o julgamento do feito. O juiz, nos termos do art. 371 do CPC, tem autonomia para formar seu convencimento com base no conjunto probatório disponível, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso, não restou demonstrada a necessidade do depoimento pessoal requerido. 5. A ilegitimidade passiva da Sumaré Imobiliá ria Ltda. se verifica, pois a empresa vendeu o imóvel objeto da ação antes do ajuizamento da demanda, não sendo proprietária do bem ao tempo da propositura da ação, nos termos do art. 17 do CPC. 6. Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, exige-se posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo de 15 anos, reduzido para 10 anos em caso de moradia habitual ou realização de obras produtivas, conforme art. 1.238 do Código Civil. 7. A prova exclusivamente testemunhal, sem o suporte de documentos que comprovem o exercício da posse com animus domini, não é suficiente para o reconhecimento da usucapião, sob pena de legitimar posses precárias e ocupações indevidas. No caso, a parte autora não apresentou provas materiais suficientes para corroborar sua alegação, inviabilizando a manutenção da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando não há elementos suficientes para demonstrar a capacidade econômica da parte beneficiária. 2. O indeferimento de prova não configura cerceamento de defesa se o juiz fundamenta sua decisão com base no livre convencimento motivado e no conjunto probatório existente nos autos. 3. É parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de usucapião aquele que não detinha a propriedade do imóvel ao tempo do ajuizamento da ação. 4. A prova exclusivamente testemunhal, sem suporte documental adequado, não é suficiente para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 1.238; CPC, arts. 17, 98, 292, IV, 370, parágrafo único, 371 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0342.10.004086-0/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 12ª CÂMARA CÍVEL, j. 23.11.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.137221-8/002, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 07.11.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.382385-3/001, Rel. Des. Tiag (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.048515-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/04/2025, publicação da súmula em 07/04/2025) (negrito nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. COHAB. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROMITENTE COMPRADORA. CESSÃO DE DIREITOS. CONTRATO DE "GAVETA". LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR VIA POSTAL. AUSÊNCIA. DECRETAÇÃO DA REVELIA. EXCLUSÃO INDEVIDA DA RÉ DA LIDE. VÍCIO SANADO APENAS NA SENTENÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É tempestivo o recurso de apelação interposto no do prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, do CPC), contados a partir do dia útil seguinte à data da consulta da intimação eletrônica ou término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, inciso V, do CPC). 2. Constatado o pagamento das custas recursais e juntada do respectivo comprovante, após a intimação da recorrente para demonstrar a hipossuficiência declarada nas razões recursais, não há falar-se em por deserção. 3. Em ação de usucapião de imóvel urbano, a promitente compradora que transmite seus direitos a terceiros por meio de contrato de "gaveta", não é litisconsorte passivo necessário, seja por ausência de disposição legal nesse sentido, seja porque eventuais efeitos da sentença não são capazes de atingir sua esfera jurídica, pois não ostenta a condição de proprietária, confinante ou possuidora. 4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação via postal efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. 3. Decretada a revelia, a demanda deve prosseguir normalmente em face do réu revel, inclusive mediante a intimação dos advogados por ele constituídos acerca dos atos processuais praticados. 4. A constatação do equívoco na exclusão do réu revel por ocasião da prolação da sentença, com a determinação de sua reinclusão sem a desconstituição dos atos praticados após sua intervenção no feito, mormente aqueles que envolvem instrução probatória, importa em ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.212202-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) (negrito nosso). Portanto, considerando que o Espólio de Walyd, a Sra. Márcia Diniz, o Sr. Arthur José e a Sra. Dulce Gomes não ostentam a condição de proprietários registrais, confinantes ou atuais possuidores, entendo que são ilegítimos para responder aos pedidos constantes nos itens 4 e 5 da petição inicial. Sendo assim, entendo por determinar a emenda da inicial para que a parte autora retifique o polo passivo para constar apenas a proprietária registral. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial para excluir aqueles que não são proprietários registrais, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para julgamento. 3. Cumprido o comando do item 1, desde logo recebo a emenda à inicial e determino que a Secretaria retifique o polo passivo para constar apenas a Sra. Samara Soares de Souza Cornélio. Sanadas as irregularidades constatadas, passo ao prosseguimento do feito. 4. Da Citação por Edital Compulsando os autos, constata-se que a requerida Samara Soares de Souza Cornélio e o confinante Paulo Eustáquio Ramos ainda não foram citados. No ID 10349783676, a parte autora pugnou pela citação da requerida por edital. Pois bem. A citação ou intimação por edital são medidas excepcionais e devem ser utilizadas apenas em situações previstas em lei e desde que preenchidos seus requisitos. Na esteira da jurisprudência pátria, a citação por edital somente é válida quando esgotados todos os meios possíveis para localização do réu, o que não resta atendido no caso. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE. - A citação é ato solene essencial ao desenvolvimento válido do processo. - A citação realizada por meio de edital, em desconformidade com os requisitos exigidos pela lei processual, notadamente quando não esgotados todos os meios disponíveis para a localização do réu, inquina de nulidade o ato citatório. (TJMG- Apelação Cível 1.0313.15.006239-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2018, publicação da súmula em 16/02/2018) Nesse contexto, observa-se que sequer foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, portanto entendo que não se esgotaram os meios para obter o endereço atualizado da parte ré e do confinante (Sisbajud, Renajud, Infojud e Cemig). Ante o exposto, indefiro o pedido de citação da parte ré por edital e determino que a parte autora apresente o endereço atualizado da parte ré e do confinante Paulo ou meios de obtê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono da causa. 5. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. 6. Após, venham-me os autos conclusos para possíveis deliberações. 7. Cumprido o comando do item 4, citem-se a parte ré e o confinante Paulo nos termos da decisão inicial de ID 6782558085, pág. 10. 8. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 6782558085, pág. 10. 9. Após o aperfeiçoamento da relação processual, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
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