Adnilson Das Gracas Alves

Adnilson Das Gracas Alves

Número da OAB: OAB/MG 061504

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: ADNILSON DAS GRACAS ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - GUIOMAR NEVES SOBRINHO; Relator - Des(a). Cavalcante Motta GUIOMAR NEVES SOBRINHO Publicação de acórdão Adv - ADNILSON DAS GRACAS ALVES, ALEXANDRE CARVALHO ABDULMASSIH, FABIANA PEREIRA FINOTTI BAILONI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5009427-26.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFIEMG LTDA. - SICOOB CREDIFIEMG CPF: 07.469.260/0001-50 EVERTON MAGALHAES SIQUEIRA CPF: 526.380.656-68 Fica a parte ré devidamente intimada para o recolhimento da importância constante na planilha de custas finais apuradas e juntada aos autos, a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais -CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia - Geral do Estado – AGE. DENISE CECILIA RODRIGUES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009837-51.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: REGIONAL CENTRO SUL DE COMUNICACAO S/A CPF: 17.772.153/0001-50 RÉU: PAULO FERNANDO BORGES DE SOUZA CPF: 196.468.446-34 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por REGIONAL CENTRO SUL DE COMUNICAÇÃO S/A em desfavor de PAULO FERNANDES BORGES DE SOUZA relatando que foi apresentado cumprimento de sentença em desfavor da pessoa jurídica FÓRMULA P COMUNICAÇÃO LTDA., sendo que após a intimação para pagamento a executada não apresentou manifestação, sendo evidenciado a sua dissolução irregular com baixa irregular perante a Receita Federal por omissão de declarações fiscais. Sustenta, portanto, que o sócio administrador Paulo Fernandes deve ser responsabilizado pelo débito pendente, requerendo que o incidente seja acolhido para incluir os bens dos sócios no alcance do débito executado. Custas do incidente recolhidas (ID 10222276932). Decisão indeferindo o pedido liminar de desconsideração da personalidade jurídica e determinando a citação do suscitado. ‌Despacho inicial determinando a suspensão da ação principal até o final deslinde do incidente e citação do suscitado (ID 6199547998). O suscitado PAULO FERNANDES BORGES DE SOUZA foi citado (ID 10253774336) e quedou-se inerte. O suscitante aponta a revelia do suscitado ante a ausência de manifestação dentro do prazo legal, trazendo presunção de veracidade às suas alegações. Sustentou que, diante da inércia, o julgamento antecipado é cabível. Requereu a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar diretamente o sócio Paulo Fernando Borges de Souza pelo débito em questão. Fundamentou o pedido no abuso da personalidade jurídica e na confusão patrimonial (ID 10317393255). É o relatório. Passo à fundamentação. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. O suscitante instruiu seu pedido com a baixa do CNPJ da pessoa jurídica e na tentativa frustrada de penhora de bens da parte executada. Como cediço, a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas de seus sócios, uma vez que essa possui personalidade própria. Atrelado a isso, o princípio da autonomia patrimonial apregoa que a sociedade empresária preserva a sua autonomia em relação àqueles que a compõem. Sobre o tema, Fábio Ulhôa Coelho traz lição preciosa: A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que a compõem. Este princípio, de suma importância para o regime dos entes morais, também se aplica à sociedade empresária. Tem ela personalidade jurídica distinta da de seus sócios; são pessoas inconfundíveis, independentes entre si. (...) Em razão do princípio da autonomia patrimonial, ou seja, da personalização da sociedade empresária, os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações desta. (Manual de Direito Comercial. Direito de empresas. 23º edição. Editora Saraiva).’ Com efeito, de maneira excepcional, pode-se aplicar, no caso concreto, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, desde que demonstrado o desvio de finalidade da empresa ou a confusão patrimonial, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil. É o que ensina Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in verbis: De acordo com o art. 50 do Código Civil, é possível desconsiderar a personalidade jurídica, por ato judicial, em caso de abuso de direito caracterizado por i) desvio de finalidade ou ii) confusão patrimonial (...) De qualquer modo, a desconsideração é medida extrema, excepcional, somente admitida episodicamente, quando presentes os requisitos legais e demonstrada a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica para garantir seus débitos. (Direito Civil - Teoria Geral. 5ª Ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris. 2006. p. 281-282 e 286) O suscitante argumenta que a empresa foi extinta sem que antes fossem adimplidas suas obrigações, fato que caracteriza fraude e consequente desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, não foram localizados bens pertencentes à pessoa jurídica passíveis de penhora. Em que pese o argumento utilizado, o encerramento das atividades da empresa não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido m EREsp 1306553/SC, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti.: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO.1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) Esse também é o entendimento que dispõe o enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica”. Assim, o encerramento da empresa pode ser um indício de que houve abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas serão necessárias outras provas para que se cumpra o que exige o art. 50 do Código Civil. O certo é que em análise detida dos autos, verifico que a suscitante não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não restou comprovada qualquer intenção da empresa em prejudicar terceiros ou fraudar a lei, de modo que, não há verossimilhança das alegações apresentadas. Ressalto que a mera dificuldade em localizar bens no patrimônio do devedor, por si só, não dá ensejo à desconsideração da personalidade jurídica. Por conseguinte, não merece prosperar o pleito da parte suscitante quanto à inclusão dos sócios no polo passivo da lide principal, pois ausentes os requisitos legais. No mais, face os fundamentos apresentados, é de praxe a improcedência do pedido de desconsideração. Fundamentei. Passo à decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Custas e despesas processuais pela suscitante. Tratando-se de incidente processual, não há fixação de honorários advocatícios. Traslade-se cópia da presente para os autos do cumprimento de sentença nº 5005940-59.2017.8.13.0701. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
  4. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA sobre impugnação aos embargos juntados aos autos
  5. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 0013411-76.2010.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLORAMANTE BORGES DE CAMPOS CPF: 037.100.256-72 EMBARGANTE: ALMIRA BORGES FERREIRA CPF: 032.447.666-33 EMBARGANTE: MARCOS RIBEIRO ALVES CPF: 517.681.276-20 EMBARGANTE: CIBELE BORGES FERREIRA E ALVES CPF: 912.023.296-91 EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0398-02 CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi novamente com o encaminhamento do Alvará, via E-mail, para o Banco do Brasil, conforme comprovante anexo. Tupaciguara, 4 de junho de 2025. ANA CAROLINE CARRIJO SILVA Estagiário(a) Secretaria
  6. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5000846-64.2016.8.13.0702 Vistos etc. 1- Recebo a presente execução/cumprimento de sentença. Anote-se junto ao Sistema do PJe. 2- Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es), na pessoa de seu procurador (art. 513, §2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar(em) o valor devido, ficando ciente(s) que, em caso de não pagamento, ao montante da condenação será acrescido multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e ordem de penhora. 3- Decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC e independente de intimação. 4- Com o decurso dos prazos consignados nos itens “2” e “3”, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação, caso tenha sido apresentada, e/ou juntar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. 5- Ao final, em não havendo outra diligência a ser cumprida pela Secretaria, retornem os autos conclusos para prosseguimento. 6- Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0604905-88.2003.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VIEIRA TANNUS & CIA LTDA CPF: 18.162.321/0002-39 COMERCIAL PIRES CARVALHO LTDA CPF: 86.431.970/0001-67 e outros Fica a parte executada afetada pela constrição ID 10468087176 para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 854, §3º, do CPC, sob pena de conversão do bloqueio em penhora. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5001537-23.2021.8.13.0696 [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUIOMAR NEVES SOBRINHO CPF: 506.735.216-72 EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): certidão CORPROT. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica SANKIA MARIA FERREIRA Servidor
  9. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5001047-17.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RIVULIS PLASTRO IRRIGACAO LTDA. CPF: 05.033.026/0001-50 IRRIGANORTE LTDA - ME CPF: 15.623.642/0003-86 e outros À parte exequente para promover o encaminhamento do Ofício de ID 10468307738, ao DETRAN-PA, juntando-se o comprovante de protocolo. ALTAISIA DUARTE FERREIRA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certidão Certifico que, os presentes autos foram encaminhados à Contadoria, para fins de parcelamento das custas. Sendo assim, procedi com o parcelamento, lançando nas guias que se encontram disponíveis no sítio deste Tribunal de Justiça. Observando que, o prazo de validade da guia não se sobrepõe, derroga ou modifica o prazo processual a que está vinculado o recolhimento, conforme demonstrativo anexo. Tupaciguara, 05 de junho de 2025 PATRICIA CESAR FERREIRA Gerente de Contadoria
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