Hudson Fernando Couto
Hudson Fernando Couto
Número da OAB:
OAB/MG 063493
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMG, TRF6, TJRJ, TJSP
Nome:
HUDSON FERNANDO COUTO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA; Agravado(a)(s) - VALLOUREC SOLUÇÕES TUBULARES DO BRASIL SA; Relator - Des(a). Fabiano Rubinger de Queiroz A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALEXANDRE SANDER BRETTAS, ANRI PEREIRA VILELA, HUDSON FERNANDO COUTO, ROGER SANTOS FERREIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - VALLOUREC FLORESTAL LTDA; Embargado(a)(s) - REFLORALJE REFLORESTAMENTO E AGROPECUÁRIA LTDA; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa VALLOUREC FLORESTAL LTDA Remessa para ciência do acórdão Adv - ALEXANDRE SANDER BRETTAS, ANA CAROLINA VALDES LUCENA, ANRI PEREIRA VILELA, DEBORA BEATRIZ DE OLIVEIRA E SILVA MAIA, HUDSON FERNANDO COUTO, JANICE NEIVA DE MELO FRANCO.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA; Agravado(a)(s) - VALLOUREC SOLUÇÕES TUBULARES DO BRASIL SA; Relator - Des(a). Fabiano Rubinger de Queiroz Autos distribuídos e conclusos ao Des. FABIANO RUBINGER DE QUEIROZ em 12/06/2025 Adv - ALEXANDRE SANDER BRETTAS, ANRI PEREIRA VILELA, HUDSON FERNANDO COUTO, ROGER SANTOS FERREIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6399621-65.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) vallourec tubos do brasil s/a CPF: 17.170.150/0001-46 POLIPEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME CPF: 47.351.655/0001-78 e outros Ao exequente para diligenciar pelo retorno da carta precatória de ID 10402146226. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF6 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0035501-32.2019.4.01.3800/MG AUTOR : PAULO CESAR SANTOS ADVOGADO(A) : GIOVANNA REAL SERRA (OAB MG085326) ADVOGADO(A) : HUDSON FERNANDO COUTO (OAB MG063493) SENTENÇA Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
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Tribunal: TRF6 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0035555-95.2019.4.01.3800/MG AUTOR : FABRIZIO REALE SERRA ADVOGADO(A) : GIOVANNA REAL SERRA (OAB MG085326) ADVOGADO(A) : HUDSON FERNANDO COUTO (OAB MG063493) AUTOR : MICHELE DUARTE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : GIOVANNA REAL SERRA (OAB MG085326) ADVOGADO(A) : HUDSON FERNANDO COUTO (OAB MG063493) SENTENÇA Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação1) ID 14.414 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente opostos por RIBEIRO, FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (atual denominação do Escritório Costa Ribeiro, Faria Advogados Associados), ex-administradora judicial da presente recuperação judicial. Argumenta omissão, obscuridade e contradição na decisão de ID 14.371, que homologou a proposta apresentada pela Recuperanda (ID 6.064-6.065) em favor do AJ nomeado. /r/n ID 14.503, itens 2 ao 26 - Manifestação do atual AJ pela rejeição dos ED. Aduz que, durante o curso processual, o embargante exerceu a função de administrador judicial e recebeu remuneração superior a R$ 1 milhão, conforme percentual fixado judicialmente. Com a postergação da recuperação, as Recuperandas propuseram remuneração suplementar para viabilizar o encerramento do processo (ID 6.064-6.065). Contudo, o embargante foi removido da função antes do encerramento da recuperação, por razões alheias aos presentes autos, e busca, por meio de embargos de declaração, discutir o direito à percepção da remuneração suplementar ou, subsidiariamente, a sua divisão proporcional./r/n ID 14.546- Petição das Recuperandas, informando que cumpriram regularmente suas obrigações financeiras previamente fixadas relativas à remuneração da administração judicial. /r/n Em sua promoção de ID 14.550, o MP reafirma sua posição contrária ao deferimento de qualquer remuneração suplementar a favor do administrador judicial, haja vista que a remuneração foi fixada pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso, não podendo sofrer aditamento de valor ou verba complementar sob pena de se configurar a desobediência e infração à competência da Instância ad quem, cabendo a este Juízo decidir se mantém a decisão que homologou a remuneração suplementar e determinou o seu pagamento ao beneficiário Cleverson Neves Advogados e Consultores./r/n Anteriormente, as Recuperandas, no ID 6.064-6.065, declararam a satisfação do percentual de 05% (meio por cento) do valor devido aos credores, excluídos os débitos intercompany , fixado pela instância ad quem no Agravo de Instrumento nº 0071168-38.2015.8.19.0000. Informaram ter entabulado com o então AJ o pagamento de 12 parcelas adicionais, com as quais concordavam. O referido acordo somente foi homologado no ID 14.371, para que fosse destinado ao AJ substituto. /r/n O PRJ foi homologado no ID 6.342. /r/n No ID 8.297, por determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Juízo excluiu o AJ, ora Embargante, com nomeação da Central de Liquidantes. Contudo, em virtude de questões ainda não decididas e visando o encerramento do feito, o Juízo nomeou para a função o Dr. Cleverson de Lima Neves. /r/n Passo a decidir./r/n Descabe qualquer remuneração extra ao AJ originário, haja vista que sua comissão foi determinada em segunda instância. A demora para o desfecho do processo não é fato extraordinário no meio e é até esperado quando da proposta inicial dos honorários que, no caso, ultrapassou um milhão de reais. Ademais, o acordo de ID 6.064-6.065 visava cobrir, principalmente, o trabalho ainda a ser exercido que, diante da substituição, deve ser destinado à nova Administração. /r/n Não há omissão ou obscuridade sobre questão relevante. Querendo o AJ, deverá interpor recurso próprio. /r/n /r/n2) ID 14.423 - Petição de MAUREM AFONSO KAUFMAN, com manifestação das Recuperandas (ID 14.546). Pedido de Habilitação de crédito que deve ser realizado, pelo próprio peticionante, em incidente próprio, individual e em apartado à Recuperação Judicial, nos termos dos artigos 7°, parágrafo 1°, 10, parágrafo 5°, e 13 a 15, da Lei 11.101/2005. Intime-se./r/r/n/n3) ID 14.511- Apresenta o AJ o relatório gerencial das suas atividades em cumprimento ao item 5 da decisão de ID 14.455-14.456./r/n Ao MP. /r/r/n/n4) ID 14.536 e 15.542 - EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELÉTRICA S.A. ( EBSE ), esclarece que o pagamento de dezembro também foi comprovado na manifestação de ID 14.392. Nesta oportunidade, junta também os comprovantes de pagamento referentes ao arrendamento correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025./r/n As Recuperandas (ID 15.548) requerem, com urgência, levantamento do referido valor, a fim de viabilizar o regular cumprimento de suas obrigações financeiras. Em razão da grave crise financeira ainda enfrentada, do caráter essencial dos valores de arrendamento para a operação do Grupo Schulz, e da morosidade inerente ao procedimento de levantamento judicial, requerem que os valores vincendos sejam pagos diretamente pela arrendante às devedoras, com a devida comprovação posterior nos autos, sem prejuízo à transparência ou à fiscalização do Administrador Judicial./r/n Tratando-se de remuneração necessária para fazer frente às depesas correntes da recuperanda, defiro o levantamento dos valores respectivos, bem como autorizo que os fturos pagamentos sejam feitos à recuperanda, devendo a EBSE prestar contas diretamente ao AJ e juntar aos autos os respectivos comprovantes ao final do prazo do contrato. Expeça-se mandado./r/n /r/n5) ID 14374 - O Leiloeiro RODRIGO LOPES PORTELLA apresentou a relação de despesas no valor de R$ 5.325,00 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais) efetuadas com os leilões. /r/n O MP (ID 14.452) manifestou ciência do acrescido aos autos. Manifestação favorável do AJ (ID 14.556) ./r/n Às Recuperandas./r/r/n/n6) ID 14.554 - Petição de BANCO CITIBANK S/A, reiterando o pleito de substituição processual em virtude de cessão de crédito em favor ESTRUTURAL LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, conforme os documentos de ID 13.721 (-Termo de Cessão) e ID 14.060-14.062 (Instrumentos de representação). /r/n Às Recuperandas. /r/r/n/n7) ID 14.558-15.511- Apresenta o AJ relatórios mensais de atividades dos anos de 2021, 2022, 2023 e 1º semestre de 2024, elaborados a partir das informações contábeis disponibilizadas pela Schulz até momento./r/n Aos interessados, Recuperandas e MP. /r/r/n/n8) ID 15.539 - Petição das Recuperandas, informando o cumprimento do item 2, parte final, da decisão de ID 14.501. Dê-se ciência ao AJ. /r/r/n/n9) ID 15.552 - Às Recuperandas e ao AJ quanto aos dados bancários informados pelo credor/r/r/n/n10) ID 15.556 - Às Recuperandas e ao AJ quanto ao teor do ofício oriundo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. Após voltem para decisão. /r/r/n/n11) ID 11.386/12.399/13.091 - O advogado PAULO ROBERTO PEREIRA PAES FILHO visa ao pagamento de honorários de sucumbência a que a recuperanda foi condenada em ações posteriores ao pedido da recuperação judicial./r/n Já tendo o credor manifestado seu desinteresse em aderir ao PRJ, restaria a este juízo tão somente a competência proveniente do artigo 6.º, § 7º-A, da Lei n.º 11.101/2005. Ocorre que referida competência se limita ao controle dos atos constritivos, quando estes recaírem sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Mais, referido controle se dá através da cooperação jurisdicional que, apesar da inexistência de forma específica, depende da concertação entre os juízes cooperantes. A simples petição do credor não é o meio adequado para operacionalizar tal cooperação. /r/n Assim, deverá o credor promover, perante cada juiz que proferiu sentença condenatória em honorários de sucumbência, a execução respectiva (CLT, artigo 877), podendo este juízo ser instado a decidir quando houver controvérsia acerca de eventual constrição, através dos meios de cooperação jurisdicional. /r/n Logo, não conheço dos pedidos.
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