Alexandre Desotti Costa
Alexandre Desotti Costa
Número da OAB:
OAB/MG 067189
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF6, TJMG, TJSP, TJRJ
Nome:
ALEXANDRE DESOTTI COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5166859-79.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: VERA LUCIA E SILVA CPF: 208.195.606-34 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DESPACHO Tendo em vista a recusa da perita nomeada nos autos, nomeio em substituição o expert Adriano Medrado Pereira, vinculado ao cadastro de profissionais e Órgãos Técnicos/Científicos, do Sistema AJ, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Embora já informado da referida nomeação via correio eletrônico, caso necessário, o(a) Sr(a) Perito(a) deverá ser contactado por email/telefone para confirmação da aceitação do múnus público. Intime-se e Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0377667-75.2003.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ALEXANDRE DESOTTI COSTA CPF: 760.080.376-34 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO À Secretaria, a disponibilização de link de acesso ao SEI para a parte exequente para que possa inserir as cópias necessárias à expedição do precatório de Conceição Aparecida Tomagnini, conforme requerido em ID 10385414092. Isto feito, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao procedimento SEI. Nada sendo requerido, arquivem-se até o pagamento do precatório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6089560-14.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Índice da URV Lei 8.880/1994] AUTOR: PEDRO FERNANDO PORCARO CPF: 096.618.916-72 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO TORNO SEM EFEITO a decisão ID 10463958598. Onde se lê, na decisão ID 10449099401, Considerando a notícia dos óbitos de Raimundo Ribeiro da Silveira Filho, Ricardo Junqueira Ferraz, Pedro Fernando Porcaro e Roberto Ribeiro da Silva, suspendo o processo com base no art. 313, I e §1º, do CPC, tão somente para aqueles credores, a fim de que se processe a habilitação nos próprios autos, conforme dispõe o art. 687 e seguintes do mesmo diploma legal. Passa a constar: Considerando a notícia dos óbitos de Roberto Ribeiro da Silveira, suspendo o processo com base no art. 313, I e §1º, do CPC, tão somente para aqueles credores, a fim de que se processe a habilitação nos próprios autos, conforme dispõe o art. 687 e seguintes do mesmo diploma legal. No mais, mantenho a decisão como lançada. Para o correto prosseguimento do feito, à Secretaria para abertura de procedimento SEI de expedição de precatório, como determinado em ID 10449099401, para Pedro Fernando Porcaro, Raul Caetano Pasquini, Sônia Maria Carneiro, Rodrigo Carneiro de Sousa Ameno, Roberta Carneiro de Sousa Ameno, Paulo Roberto Dantas de Sousa Ameno, Adriana Dantas Sousa Ameno Lima, Roberto Rogério de Castro, Rogério Vitor Claro Martins, Ronaldo Eloi Santos, e Rosa Maria Rocha da Cruz. Do pedido item 3 de ID 10465197222, esclareço que, embora os valores devidos a cada sucessor estejam abaixo do teto vigente para pagamento a partir da expedição de RPV, certo é que é vedado o fracionamento de precatório na hipótese de litisconsórcio necessário. Este e. Tribunal de Justiça já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - FALECIMENTO DO EXEQUENTE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO EM RPV - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 100, §8º, DA CF/88 - TEMA 148/STF - AVISO Nº 5/ASPREC/2018 TJMG. - A Constituição Federal, em seu art. 100, §8º, veda o fracionamento da execução para pagamento via RPV em favor de um único titular. - De acordo com o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema de repercussão geral nº 148 (RE nº 568.645/SP), admite-se o fracionamento do crédito, apenas na hipótese de litisconsórcio facultativo, haja vista que há mais de um titular do crédito. - A substituição processual do titular do crédito pelos coerdeiros constitui hipótese de litisconsórcio ativo necessário e unitário, sendo o crédito considerado único, logo, deve ser rejeitada a pretensão de fracionamento do precatório em RPVs, por ofensa ao art. 100, §8º, da CF/88. - De acordo com o AVISO Nº 5/ASPREC/2018 TJMG "a mudança de titularidade por sucessão no precatório somente ocorrerá após a conclusão do inventário pela via extrajudicial ou judicial e efetiva partilha ou sobrepartilha do crédito inscrito em Precatório, em atenção ao disposto nos artigos 654 e 655 do CPC". - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.252133-4/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 04/10/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PRECATÓRIO - FALECIMENTO DA CREDORA - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - PAGAMENTO MEDIANTE RPV - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO - AUSENTE INFORMAÇÃO DE FINALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. - No julgamento do RE nº 568.645, Tema 148, em que foi reconhecida a repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "a interpretação do §4 do art. 100, alterado e hoje §8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo." - No caso de crédito único constituído em nome de pessoa falecida, os herdeiros formarão litisconsórcio necessário unitário até que ocorra a finalização do inventário com a individualização do quinhão de cada exequente. - Considerando que o valor do crédito é superior ao limite para expedição de RVP, e, ainda, a formação do litisconsórcio necessário unitário entre os agravados em razão do falecimento da credora originária, não há que se falar em fracionamento antes da finalização do inventário. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.209112-2/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 23/08/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIFERENÇAS DE PENSÃO POR MORTE - FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - QUANTUM SUPERIOR AO TETO DO RPV - DIVISÃO ENTRE OS HERDEIROS - FRACIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA DECISÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - A Constituição Federativa determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, salvo quando se tratar de pequeno valor em virtude de sentença judicial transitada em julgado (CRFB. Art. 100, caput e §3). - Nos termos do entendimento fixado sob a sistemática de Recurso Repetitivo do STF (RE 568645 - Tema 148), quando se tratar de litisconsórcio facultativo, não há nulidade no fracionamento dos valores exequendos, considerando a autonomia do valor exequendo relativo a cada credor. - Por outro lado, quando se tratar de litisconsórcio necessário, como no caso do falecimento do credor originário e da habilitação de seus herdeiros, o entendimento do Col. STF define que o quantum é indivisível, já que o valor exequendo devido se direcionaria originalmente a uma única credora, isto é, à autora falecida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.06.990049-6/007, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024). Dessa forma, para os sucessores listados no referido item, DETERMINO a abertura e inclusão, no processo SEI, do formulário “Termo de Abertura – Ofício Precatório” pela Secretaria. Para a expedição eletrônica do ofício requisitório, deverá o advogado realizar cadastro prévio, por meio do link sei.tjmg.jus.br/usuario_externo, a fim de que lhe seja franqueado acesso ao ambiente SEI Administrativo, plataforma em que se dará a expedição. Realizado o cadastro, ou caso já havendo, deverá informar, nos autos, o nome, e-mail e CPF do advogado cadastrado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da presente intimação. Informados os dados do cadastrante, delego, nos termos do art. 2º, §3º, da portaria supramencionada, ao advogado(a) a anexação das peças no processo SEI, devendo a Secretaria, para esse fim, intimá-lo e conceder a ele o acesso externo no ambiente SEI Administrativo, observando-se as determinações da referida portaria. Deverá a Secretaria, ainda, certificar nos autos do cumprimento de sentença a expedição do precatório, com a respectiva numeração do processo SEI. A documentação deverá ser anexada ao processo SEI de forma discriminada e ordenada, conforme o Anexo Único da Portaria, de acordo com as exigências do Regimento Interno do TJMG – RITJMG e as inovações introduzidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, em especial o disposto nos arts. 5º e 6º, sendo vedada a inserção da cópia integral dos autos do processo originário. Destaco, por oportuno, que a parte exequente deverá fornecer todos os dados constantes no formulário do ofício precatório, de acordo com as normas aplicáveis, sob pena de ulterior rejeição/cancelamento do precatório. Convém ressaltar que, no que se refere à atualização dos valores, caberá à própria parte executada fazê-lo, quando do efetivo adimplemento, devendo atualizá-la nos termos da legislação de regência. A prioridade/superpreferência por idade será atestada pela própria Secretaria, mediante cópia nos autos de documento oficial, independente de requerimento. Assim, verificado contar o beneficiário com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, defiro, desde já, a prioridade/superpreferência. Por outro lado, caso requerida a prioridade/superpreferência, em razão de moléstia grave ou deficiência grave do requerente, deverá ser o pleito instruído com prova do alegado, com a concessão de vista à parte executada, nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição da República, art. 102, §2º, do ADCT e art. 2º, III, da Resolução nº 482, de 19/12/2002, do CNJ. Considera-se portador de doença grave o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. ºo da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n°11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei n°13.146, de 6 de julho de 2015 (art. 11, incisos II e III da Resolução 303, CNJ). Existindo requerimento de reserva de honorários contratuais, defiro-o, desde já, condicionado à juntada de cópia do contrato de honorários contratuais. Emitida a certidão pela Assessoria de Precatórios – ASPREC, comunicando a aprovação do ofício precatório e não havendo novos requerimentos das partes, deverá o processo SEI correspondente ser concluído e os autos arquivados com baixa na distribuição, o que não importará prejuízos dos seus direitos, conforme orienta a Recomendação nº 15/CGJ/2012. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte intimada para, caso queira, impugnar a(s) contestação(ões) apresentada(s) no prazo legal.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0660611-33.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 EXECUTADO(A): SILVIO DE CARVALHO GROSSI CPF: 089.646.026-68 CERTIDÃO Certifico e dou fé que consultei o sistema DEPOX constatei que não há valores depositados em conta judicial, vinculada aos Embargos em apenso. Certifico ainda, que há valores à disposição do juízo, em conta vinculada a este processo de Execução Fiscal. Seguem os comprovantes em anexo. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. ERIKA CRISTINA DE BARROS REIS Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 0014956-63.2004.4.01.3800/MG AUTOR : DAYLTON ANTONIO GODOY ADVOGADO(A) : ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DESOTTI COSTA (OAB MG067189) AUTOR : JUNIA LOUREIRO JANOT PACHECO ADVOGADO(A) : ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DESOTTI COSTA (OAB MG067189) AUTOR : LUIZ ALBERTO CAMPOS LAVALL ADVOGADO(A) : ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DESOTTI COSTA (OAB MG067189) AUTOR : MARIA DE FATIMA AMAZONAS DE SA ARAUJO ADVOGADO(A) : ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DESOTTI COSTA (OAB MG067189) AUTOR : TARCISIO WASHINGTON DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DESOTTI COSTA (OAB MG067189) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Dê-se vista ao Autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS no evento 72 e para requerer o que de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037936-77.1999.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00379367719994013800/MG) RELATOR : VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA APELANTE : VERA LUCIA ALVES NUNES ADVOGADO(A) : CRYSLAYNE VIANA DA COSTA DE SANTANA (OAB DF052776) ADVOGADO(A) : RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS (OAB DF036086) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS (OAB DF022588) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES (OAB DF019336) ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE CHAVES MACHADO (OAB DF075021) APELANTE : REGIS ALVES NUNES ADVOGADO(A) : ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DESOTTI COSTA (OAB MG067189) APELANTE : REGINALDO ROCHA NUNES ADVOGADO(A) : ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DESOTTI COSTA (OAB MG067189) APELANTE : FRANCISCO ROCHA NUNES FILHO ADVOGADO(A) : ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DESOTTI COSTA (OAB MG067189) APELANTE : NATALIA ALVES NUNES ADVOGADO(A) : ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DESOTTI COSTA (OAB MG067189) APELANTE : MARIA CONCEICAO ALVES NUNES ADVOGADO(A) : ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 151 - 23/05/2025 - Recurso Especial não admitido Evento 150 - 23/05/2025 - Juntado(a) Evento 149 - 05/05/2025 - PETIÇÃO Evento 148 - 05/05/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0001549-81.2009.4.01.3810/MG (Pauta: 613) RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL APELADO: JOSE MILITAO COSTA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DESOTTI COSTA (OAB MG067189) APELADO: RICARDO FRANCISCO PAES APELADO: AULER COELHO ADVOGADO(A): WILAME CARVALHO SILLAS (OAB SP129733) APELADO: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN ADVOGADO(A): WILAME CARVALHO SILLAS (OAB SP129733) APELADO: DARCI JOSE VEDOIN ADVOGADO(A): WILAME CARVALHO SILLAS (OAB SP129733) APELADO: LUCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DE FARIA SOARES (OAB MG100286) APELADO: ANA MARIA REIS MEGALE REZENDE ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DE FARIA SOARES (OAB MG100286) APELADO: LUCIENE DO COUTO LEMES ZUCARELLI ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DE FARIA SOARES (OAB MG100286) APELADO: ANDREIA MARIA MACHADO FERRAZ ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DE FARIA SOARES (OAB MG100286) APELADO: JEREMIAS SILVERIO PEREIRA Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 26 de junho de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
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Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 0042312-86.2011.4.01.3800/MG REQUERENTE : JOSE ROMULO GAROFOLO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DESOTTI COSTA (OAB MG067189) ADVOGADO(A) : FLAVIA PIRES VELOSO MELO (OAB MG109143) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº SJMG-SECJEF 4/2022 e 6/2023, expede-se Nota de Secretaria para: Vista à parte autora sobre o depósito da Requisição de Pagamento, disponível para saque pelo(s) beneficiário(s), a partir da data informada no demonstrativo de pagamento , em qualquer agência bancária da instituição financeira em que foi aberta a conta, mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de endereço e CPF. Após conferência do cumprimento do julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2812573-84.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Servidores Inativos] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros RÉU: JOAO VITOR FREESZ CPF: 098.701.726-87 e outros DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual JOAO VITOR FREESZ e OUTROS se opôs a execução contra ele movida, sob o fundamento de restar prescrita a pretensão executória do EMG. Devidamente citado, o EMG apresentou contestação ao id. nº10338926265 rechaçando os pedidos. Relatados, DECIDO. Afasto a alegação de prescrição, porquanto a quantia pretendida a titulo de honorários, apenas tornou-se exigível a partir do trânsito em julgado da ação. Conforme aufere-se dos próprios autos, o feito originário transitou em julgado na data de 15/05/2023, ID. nº984071735, e, considerando que o cumprimento de sentença foi proposto em 18/10/2023, não há que se falar em prescrição. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de arbitrar honorários em favor do Exequente em atenção a súmula 519 do STJ “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCELO DA CRUZ TRIGUEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
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