Daniela Cunha Mascarenhas Affini

Daniela Cunha Mascarenhas Affini

Número da OAB: OAB/MG 067557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Cunha Mascarenhas Affini possui 84 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em STJ, TRF6, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 84
Tribunais: STJ, TRF6, TJMG, TJSP
Nome: DANIELA CUNHA MASCARENHAS AFFINI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) INVENTáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2941971/MG (2025/0181236-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : M A R S L ADVOGADO : DANIELA CUNHA MASCARENHAS AFFINI - MG067557 AGRAVADO : V M AGRAVADO : V M REPRESENTADO POR : A DA S M ADVOGADOS : MARCELA MARIA RUIVO FURLAN - MG169671 RENATO CARLOS DE GOUVEA - MG108789 JOSE GABRIEL DE SOUSA MARTINS - MG215313 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por M A R S L à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - JUSTIÇA GRATUITA- DEFERIMENTO TÁCITO - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHOS MENORES - BALIZAS PARA O ARBITRAMENTO RESPEITADAS - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - ALIMENTANTE QUE É EMPRESÁRIO E APRESENTA CONDIÇÕES DE ADIMPLIR COM O ENCARGO ALIMENTAR SEM PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do arts. 1.694, § 1º, e 1.703 do CC, no que concerne à redução dos alimentos definitivos, porquanto fixados em valor superior ao necessário, sem observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, diante da limitada capacidade financeira do alimentante e do dever compartilhado entre os genitores, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido fixou os alimentos definitivos no valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo para ambos os filhos menores, sem realizar a devida análise do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, como exige o art. 1.694, §1º do Código Civil. A decisão limitou-se a considerar indícios de capacidade financeira, desconsiderando: - As reais necessidades dos menores, que eram plenamente atendidas com o valor provisório de 1 salário mínimo; - A capacidade limitada do alimentante, que enfrentou instabilidade financeira durante o período de tramitação do processo, conforme amplamente demonstrado nos autos; - A proporcionalidade, ignorando o dever compartilhado entre os genitores, previsto no art. 1.703 do Código Civil (fls. 955). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º, LIV, da CF/1988, no que concerne à necessária exclusão da retroatividade da diferença entre alimentos provisórios e definitivos, porquanto o alimentante cumpriu integralmente o valor provisório e a cobrança retroativa afronta o devido processo legal substancial diante do longo trâmite da ação, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão também manteve a determinação de pagamento retroativo da diferença entre os alimentos provisórios (1 salário mínimo) e os definitivos (1,5 salário mínimo) desde a data do ajuizamento da ação, ou seja, retroativamente a um período de mais de 6 anos. Tal decisão é desarrazoada e desproporcional. Conforme pacificado no STJ, a fixação de alimentos retroativos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo gerar surpresa excessiva ou impossibilidade financeira ao alimentante. A decisão recorrida desconsiderou que: - Durante o período de tramitação, o alimentante cumpriu integralmente o valor provisório arbitrado judicialmente; - A retroatividade desproporcional afronta o devido processo legal substancial, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal (fls. 956). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial no que concerne à revisão da fixação dos alimentos e à indevida retroatividade, trazendo a seguinte argumentação: A decisão recorrida também diverge de jurisprudências consolidadas do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais de Justiça no que concerne à fixação de alimentos e à análise do trinômio necessidade-possibilidade- proporcionalidade. Precedente divergente sobre o trinômio: No julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.541.066 – RJ (Relator Ministro Presidente JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – Julg. 30/08/2019), o STJ enfatizou que a fixação de alimentos deve observar as peculiaridades do caso concreto, de modo que o alimentante não seja onerado de forma incompatível com suas possibilidades, mormente diante da necessidades dos alimentados. No caso analisado, foi determinada a redução do valor fixado, tendo em vista que a situação financeira do alimentante não comportava o montante arbitrado, mormente quando tenra a idade dos mesmos. Sobre a retroatividade: Com a devida vênia, a retroatividade de alimentos não pode ser aplicada de forma a comprometer a subsistência do alimentante, especialmente em casos de tramitação longa e cumprimento regular das verbas provisórias, até porque, repita-se, os alimentados possuíam tenra idade e jamais foi colocada qualquer objeção quanto ao valor provisório ali fixado inicialmente, haja vista que nenhum recurso foi interposto (fls. 956-957). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ao que se colhe dos autos, os alimentos destinam-se à manutenção dos menores V.M.R.L. e V.M.R.L., irmãos gêmeos e que estão hoje com 6 (seis) anos, cujas necessidades são presumidas e que contam com o sustento pelos pais, que têm a obrigação de prover- lhes moradia, alimentação, educação e vestuário. [...] Por outro lado, no tocante à possibilidade do genitor, não se sabe ao certo quais são seus rendimentos. O processo teve início em 2018, e passados quase 6 (seis) anos, ele alega que já exerceu diversas profissões nesse tempo, mas que hoje é pequeno empresário no ramo de telhas, cujos rendimentos não são suficientes para obter lucros ou pró-labore. Nessa senda, em casos em que não é possível observar com base em prova documental os rendimentos do genitor, que se mostrou resistente em declinar quanto realmente ganhava, incide a aplicação a teoria da aparência, de forma a considerar os indícios de riqueza como parâmetros hábeis para orientar a fixação de alimentos. Na inicial a parte autora narrou que o alimentante é formado em direito e dividiria o escritório com seu pai, advogado renomado na cidade, possuindo um padrão de vida elevado. Foram colacionados junto com a inicial (doc. 06) fotos que indicam que o alimentante de fato tinha um padrão de vida elevado. Porém, o alimentante trouxe com sua contestação comprovante de pagamento por sua função de auxiliar administrativo junto ao escritório do pai, oportunidade em que recebia salário no valor de 1 (um) salário mínimo. Só que essa informação contrasta com a foto trazido nos autos pela autora ao doc. 41, em que é possível perceber o alimentante pilotando uma lancha em momento de lazer, situação que parece incompatível com os rendimentos que apresentava como recebidos como auxiliar no escritório do pai. Outra situação que indica que já nessa época seus rendimentos eram superiores ao informado é o fato de o alimentante ter oferecido alimentos no valor de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, que se confundiam, em realidade, com 60% (sessenta por cento) de todos os seus ganhos declarados. [...] A par desses relatos, a parte autora se manifestou ao doc. 200 retratando que o negócio de turismo continuava existindo e que o alimentante era proprietário da agência de turismo intitulada FUNASTAR. O apelante negou a propriedade, e em sua manifestação de doc. 203 narrou que foi dispensado de sua função de entregador de mercadorias em 10/2020, retornando ao ramo do turismo, mas que não é e nunca foi proprietário de qualquer agência de turismo e que não tem embarcação própria, mas trabalha como guia/piloto e percebe comissões, que são insuficientes para custear os alimentos. Contudo, é possível observar ao doc. 200 que o contato da empresa listada no Instagram é o contato do próprio alimentante, em que possui sua foto, o que indica uma forte ligação com a empresa, embora não seja suficiente para provar a propriedade em si, mas é indicativo de que tem ingerência muito maior do que a alegada. Com todo esse contexto, os rendimentos do apelante se aparentavam nebulosos até então, pois seu padrão de vida era incompatível com o que alegava ganhar. Sob essa perspectiva, foi determinado a quebra de sigilo bancário do alimentante, oportunidade em que se encontrou elevada movimentação financeira denunciando suas possibilidades efetivas. [...] Além disso, chama atenção também os extratos de docs. 291 a 297, em que é possível perceber que o alimentante em uma fatura de cartão de crédito com valores relevantes, que em algumas oportunidades chegaram a superar os R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressaltando, uma vez mais, a incompatibilidade desses gastos com os rendimentos alegados. Esses valores apresentados destoam de toda a narrativa construída do apelante, de que seria uma pessoa com parcos rendimentos, cujos ganhos não seriam suficientes para cobrir suas despesas e arcar com os alimentos. Frise-se, por importante, que o apelante não se demonstrou cooperativo ao longo do processo, sendo que apenas com a quebra do sigilo bancário é que se teve acesso à movimentação bancária do apelante, que não eram aqueles declarados por ele. Ademais, aproximando-se da sentença, a parte autora em suas alegações finais (doc. 314), informou que o alimentante, além das atividades anteriores, também iniciou um empreendimento no ramo de calhas e telhas. [...] Também deve ser considerado todo o histórico do processo, em que os rendimentos do alimentante foram passíveis de aferição tão- somente com a quebra do sigilo bancário, em razão da ausência de cooperação. A cautela é reforçada pelo contrato de aluguel de doc. 337 firmado em 01/03/2024 no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), valor incompatível com quem alega não ter rendimentos. [...] Dessa forma, os alimentos fixados em favor dos dois filhos menores do alimentante, irmãos gêmeos, que contam com 6 (seis) anos, no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo, cerca de R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais), devem ser mantidos, por ser o valor que observa a equação disposta no §1º do artigo 1.694 do Código Civil (fls. 909-916). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, no que concerne à alegação de indevida retroatividade, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0083004-90.2012.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DANIELA CUNHA MASCARENHAS AFFINI CPF: 700.587.256-87 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Fica a procuradora e autora intimada para se manifestar quanto à petição id n.10461176057. ADRIANA DIVINA GARCIA Guaxupé, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5003141-19.2020.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ROSANGELA ROVAY DE CASTRO CPF: 011.004.436-30 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para que informe nos autos, no prazo de 10 dias, se a obrigação foi integralmente cumprida, consignando que o transcurso do prazo in albis será interpretado como concordância com a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5006665-53.2022.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ROSELI APARECIDA DA SILVA CPF: 024.738.646-40 MARIA CATARINA DA SILVA CPF: 053.132.746-94 Fica o(a) Inventariante intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua)(s) procurador(a)(s), para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o download ou materializar o(s) Alvará(s) expedido(s) nos autos, mediante recibo. FABIO DOS SANTOS MELO Guaxupé, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5005294-83.2024.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) GRAFICA VIA INFO LTDA CPF: 05.727.757/0001-03 L. L . SOLUCOES E SERVICOS EIRELI - ME CPF: 26.354.537/0001-43 RESPONDER AO RECURSO INTERPOSTO MARINALVA FERREIRA STAMPONE ROCHA Guaxupé, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - SIRLEI FERREIRA DOS SANTOS; GIAN WILZON DOS REIS DE LIMA; Apelado(a)(s) - SIRLEI FERREIRA DOS SANTOS; GIAN WILZON DOS REIS DE LIMA; Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) GIAN WILZON DOS REIS DE LIMA Remessa para ciência do despacho/decisão - para promover a substituição processual, nos termos da lei. Adv - ABIMAEL FERREIRA DOS SANTOS, DANIELA CUNHA MASCARENHAS AFFINI.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROCESSO Nº: 0052344-45.2014.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ISABEL DONIZETI SILVA CPF: 052.789.096-09 e outros JOSE MARCOS DA SILVA CPF: 017.508.736-99 Compareceu a esta secretaria o (a) Senhor(a) ISABEL DONIZETI SILVA, brasileira, divorciada, titular da cédula de identidade RG MG - 11.747.098, inscrita no CPF sob o ri0 052.789.096-09, nascida em 08/08/1976, filha de Antônio Rodrigues da Silva e Maria do Carmo da Silva, residente e domiciliada na Rua Jorge Silverio, n° 106, Centro, São Pedro da União/MG, CEP 37.855-000,, a quem o(a) MM. Juiz(a) deferiu o compromisso legal de desempenhar a função de CURADOR(A) (PROVISÓRIO), do(a) interdito(a) […], JOSÉ MARCOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, incapaz, titular da cédula de identidade RG MG - 17.025.449, inscrito no CPF sob o n° 017.508.736-99, residente e domiciliado na Rua Guilherme Custodio de Lima, n° 134 FS A, Centro, São Pedro da União/MG, CEP 37.855-000,, devendo o(a) curador(a) ora compromissado(a), representá-lo em todos os atos da vida civil, cuidando e zelando pelo(a)(s) mesmo(a)(s), administrando-lhe(s) os bens, se houver. Deverá ainda receber pensões vencida e vincendas a que tiver direito junto ao Órgão Previdenciário, praticando, enfim, os demais atos e deveres legais inerentes ao cargo de Curador(a), para o qual foi nomeado(a) por sentença/decisão. Aceito e recebido pelo(a) Curador(a) o compromisso legal, assim prometeu cumpri-lo na forma recomendada e sob as penas da lei. E, para constar, lavrou-se o presente termo que, após a assinatura em ______/_____/_______ foi juntado ao processo eletrônico supracitado. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ISABEL DONIZETI SILVA [Curador(a) Nomeado(a)] MILTON BIAGIONI FURQUIM [Juiz(a) de Direito]
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