Aderson Vieira Miranda
Aderson Vieira Miranda
Número da OAB:
OAB/MG 068051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aderson Vieira Miranda possui 392 comunicações processuais, em 257 processos únicos, com 78 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TJCE, TRF6 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
257
Total de Intimações:
392
Tribunais:
TJMG, TJCE, TRF6
Nome:
ADERSON VIEIRA MIRANDA
📅 Atividade Recente
78
Últimos 7 dias
242
Últimos 30 dias
391
Últimos 90 dias
391
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (207)
APELAçãO CíVEL (82)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 392 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5000606-09.2024.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO LEONARDO NASCIMENTO CPF: 286.727.396-04 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos. Antônio Leonardo Nascimento deu início à fase de cumprimento de sentença em face do Banco Bradesco S.A., requerendo o pagamento de R$ 16.523,60 a título de danos morais, R$ 55.986,33 a título de danos materiais e R$ 10.876,49 referentes aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10454531207), alegando excesso de execução. Sustentou que, em relação aos danos materiais, cada desconto indevido deveria ser corrigido individualmente, a partir da data em que foi realizado. Alegou que a parte exequente aplicou a correção de forma acumulada, considerando todos os valores em conjunto. Afirmou que há excesso de execução no montante de R$ 16.451,58, sendo que, segundo seus cálculos, o valor efetivamente devido seria de R$ 67.835,12. A parte impugnada manifestou-se no ID 10454917257 É o relatório. O art. 523 do CPC dispõe que, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da dívida, inicia-se novo prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto aos consectários legais, a sentença (ID 10323761006) fixou que: “b) condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada, na forma simples, a ser corrigida monetariamente pela tabela da CGJ/TJMG, a contar de cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, devendo as partes compensar o valor que fora depositado na conta do autor em razão do mesmo contrato (ID 10201818707). c) Julgar improcedente o pedido de dano moral.” O acórdão de ID 10412987145 deu provimento ao recurso interposto para: “(…) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, via de consequência, a nulidade dos três contratos apresentados pela instituição financeira (documentos de ordem 20-22), bem como para condenar a ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais a partir da publicação do acórdão e acrescidos de juros de mora 1% ao mês a contar do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual. Determino que os descontos indevidos procedidos até 30/03/2021 sejam repetidos de forma simples, e os posteriores a tal marco temporal de forma dobrada, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora 1% ao mês a partir de cada desembolso.” A parte impugnada, ao apresentar seus cálculos relativos aos danos materiais, indicou como período de correção o intervalo de fevereiro de 2020 a abril de 2025. Aplicou taxa de juros de 1% ao mês e considerou o mesmo período (fevereiro de 2020 a abril de 2025) para a incidência dos juros de mora. Além disso, incluiu honorários de sucumbência no percentual de 15%. Os cálculos da parte impugnada estão em desconformidade com o título executivo judicial. Por outro lado, os cálculos apresentados pela parte impugnante (ID 10454520235), no que se refere aos danos materiais, estão em conformidade com o título executivo judicial. Foram observados o marco temporal estabelecido para distinção entre devolução simples e em dobro, a data de início dos juros de mora a partir de cada desembolso, individualmente, e a correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG, conforme determinado no acórdão. No que se refere aos danos morais, a parte impugnada apresentou planilha de débitos (ID 10437324328), considerando o período de correção monetária de janeiro de 2025 a abril de 2025, e aplicando juros de mora de 1% ao mês, a contar de fevereiro de 2020 até abril de 2025. A parte impugnante, por sua vez, apresentou planilha com arbitramento em janeiro de 2025, aplicando correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG até maio de 2025 e juros de mora de 1% ao mês até o mesmo mês. Ambas as planilhas apresentadas observam os critérios fixados no título executivo. Ressalte-se apenas que a planilha da parte impugnante estende a correção e os juros até maio de 2025, um mês além da planilha da parte impugnada, o que é admissível, tendo em vista que o cálculo foi elaborado neste mês. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela parte impugnante, no importe total de R$ 67.835,12, referente ao principal e honorários de sucumbência (ID 10454520235). Frente ao acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com o julgamento desta impugnação, na forma do que determina o artigo 85, §§1º a 3º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por força dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora na fase de conhecimento. DO PROSSEGUIMENTO: 1) Intimem-se as partes para ciência. 2) Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor incontroverso de R$ 67.835,12 (sessenta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e doze centavos), devendo ser expedidos dois alvarás distintos: um referente ao valor principal e outro correspondente aos honorários de sucumbência. 3) Tornem os autos conclusos para análise de eventual extinção pelo pagamento e para a liberação do crédito remanescente, depositado sob o ID 10454536048, em favor da parte executada. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5006483-36.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCIELLE LUCIA ROMAO CPF: 121.293.166-11 RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 DECISÃO Os Procuradores da Requerente vem atuando na advocacia de massa, com distribuições de inúmeras ações, inclusive já tiveram nesse Juízo condenação por má-fé de seus clientes. Assim, antes de decidir pela necessidade da perícia, inverto a ordem das provas para que a Demandante possa ser ouvida em Juízo, inclusive para ficar clara sua versão. Assim, designo audiência de instrução para o dia 27/08/2025, às 14:10 horas a fim de que seja tomado o depoimento da Autora, que deve ser intimada pessoalmente para comparecimento. Intime-se a Autora tomar ciência dos documentos pela parte Requerida, ficando ciente, desde já, que inverdades serão passíveis de condenação em litigância de má-fé, com aplicação de multa, condenação em honorários e despesas processuais efetuadas pela parte Demandada. Prazo: 5 dias. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MARIA IMACULADA MORAES CAMILO; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA; Relator - Des(a). Fabiano Rubinger de Queiroz MARIA IMACULADA MORAES CAMILO Publicação de acórdão Adv - ADERSON VIEIRA MIRANDA, CAROLINE MACHADO MIRANDA, MIGUEL FRANCISCO DE LIMA NETO, PAULO EDUARDO PRADO.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - FABIOLA DE PAIVA SILVEIRA; Agravado(a)(s) - BRADESCO SA; Relator - Des(a). Joemilson Donizetti Lopes FABIOLA DE PAIVA SILVEIRA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ADERSON VIEIRA MIRANDA, CAROLINE MACHADO MIRANDA, MIGUEL FRANCISCO DE LIMA NETO.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - FABIOLA DE PAIVA SILVEIRA; Agravado(a)(s) - BRADESCO SA; Relator - Des(a). Joemilson Donizetti Lopes A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADERSON VIEIRA MIRANDA, CAROLINE MACHADO MIRANDA, MIGUEL FRANCISCO DE LIMA NETO.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Machado / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado Avenida Dr. Renato Azeredo, 1360, Fórum Doutor Edgard da Veiga Lion, Loteamento do Parque, Machado - MG - CEP: 37750-000 PROCESSO Nº: 5002146-12.2025.8.13.0390 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TARCISIO NARCISO DE NOVAIS CPF: 334.948.786-68 CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 Fica o exequente intimado da certidão de ID: 10488517848. AMANDA CARVALHO PEREIRA Machado, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ASSOCIACAO MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC; DAVIS ROBERTO FORTUNATO; Apelado(a)(s) - ASSOCIACAO MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC; DAVIS ROBERTO FORTUNATO; Relator - Des(a). Mônica Libânio A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADERSON VIEIRA MIRANDA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, PAULO EDUARDO PRADO, PEDRO SOUSA MONTEIRO, RODRIGO MARCOS BEDRAN.