Guilherme Vilela De Paula

Guilherme Vilela De Paula

Número da OAB: OAB/MG 069306

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 855
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TRF6, TJPA, TJPR, TJMG, TJSP, TJGO, TRF2, TJMA, TJAM, TJRJ
Nome: GUILHERME VILELA DE PAULA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus Leme Rua Prefeito Alcides Cunha, 12, Centro, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5005056-63.2022.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOANA MARIA SOARES CPF: 003.605.356-23 COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 Do retorno dos autos a este juízo, ficam as partes intimadas, através de seus procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem cabível. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. JENNIFER FERLAINE NOGUEIRA SOARES DINIZ DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE (AS).
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ITAÚ SEGUROS DE AUTOS E RESIDÊNCIA SA; Apelado(a)(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.; Relator - Des(a). Alberto Vilas Boas CEMIG DISTRIBUICAO S.A. Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ALOYSIO FERNANDES XIMENES CARNEIRO, ANA LUISA DE SOUZA BELEZA, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, GUILHERME VILELA DE PAULA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX, REYNALDO XIMENES CARNEIRO, RICARDO FERREIRA BAROUCH.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5000547-51.2017.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUIZ DA SILVA SANTOS CPF: 380.196.986-04 e outros COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 Intime-se a parte executada para recolher as custas devidas, na forma do art. 12, § 3º, do Provimento n. 75/2018 do TJMG, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. DOMINGAS HELENA PRAZERES GONCALVES Cataguases, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 0034860-36.2015.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 ROBERTO MESSIAS DA COSTA CPF: 197.333.806-87 e outros Intimadas as partes para ciência da resposta aos quesitos complementares em ID.10481297256. TAYNARA DAS GRACAS RESENDE São João Del Rei, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802883-29.2021.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 Advogado(s) do reclamante: EDSON BERWANGER, KARLENE AZEVEDO DE AGUIAR, ROBERTO VENESIA, GUILHERME VILELA DE PAULA, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, BRUNO SANTOS DE SOUZA, WELLINGTON MARQUES DA FONSECA EXECUTADO: ALCIR BERTICELLI JUNIOR e outros Nome: ALCIR BERTICELLI JUNIOR Endereço: Travessa Rouxinol, 801, Floresta, SANTARéM - PA - CEP: 68025-060 Nome: MARIANA VILELA GONCALVES BERTICELLI Endereço: Travessa Rouxinol, 801, Floresta, SANTARéM - PA - CEP: 68025-060 Advogado: DANIEL FARIAS GUIMARAES OAB: SP354486 Endereço: COLONIA LEOPOLDINA, 487, BL 07 APTO 31, VILA SILVIA, SãO PAULO - SP - CEP: 03821-020 DESPACHO/MANDADO Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e determinações do NUPEMEC para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos e determinados para integrar o ESFORÇO CONCENTRADO voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal por meio da Portaria nº 3007/2025-GP instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Em suma, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. Designar audiência de conciliação para o dia 04/08/2025, a partir das 12:30 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado na Avenida Mendonça Furtado, s/n, Bairro Liberdade, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado. A realização da audiência se dará por ordem de chegada, sendo garantido o atendimento daqueles que comparecerem ao CEJUSC. 2. Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir; devendo, para tanto, ser usado mandado modelo disponibilizado pelo GAS, que segue como anexo deste despacho. 3. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. Intimem-se. Cumpra-se Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5097145-85.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DAVIDSON PASSAGLI VIEIRA CPF: 003.595.526-09 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc., Sentença proferida segundo os princípios da simplicidade e demais princípios especiais, nas exatas formas determinadas pelo artigo 2º da Lei 9099/95, substancialmente diferentes da justiça ordinária (justiça comum). Deixo de lavrar relatório, porquanto autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por DAVIDSON PASSAGLI VIEIRA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. Relata a parte autora que descobriu que seu nome foi negativado pela ré, devido a um débito de R$11.657,00. Aduz que entrou em contato com a requerida, que confirmou sua dívida. Expõe que nunca firmou contrato com a ré no endereço indicado e não possui a propriedade no local. Afirma que a negativação resultou na impossibilidade de obter financiamentos e fazer compras que necessitasse de CPF. Desta forma, requer declaração de inexistência do débito, retirada do apontamento negativo em seu nome e reparação por danos morais no valor de R$20.000,00. Em contestação a ré alega, preliminarmente, incompetência do juizado. No mérito, aduz que a dívida está relacionada com o consumo de água e esgoto entre 05/2022 à 05/2023. Afirma que o próprio autor negociou a dívida. A assinatura é compatível com seu documento de identidade. Expõe que o vínculo com a unidade consumidora é demonstrado pelos registros de atendimento. Por fim, afirma que a ausência de titularidade do imóvel não isenta o autor da responsabilidade pela dívida, pois decorre do consumo registrado. Não obstante, pugna pela inexistência de danos morais. Por fim, requer a improcedência dos pedidos da inicial. Não há que se falar em incompetência do juízo por necessidade de perícia, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da ação. Assim, nos termos do art. 33 da lei 9.099/95, o juiz pode afastar a produção de provas que entender impertinentes ou protelatórias. Logo, rejeito a preliminar arguida. DECIDO. Quanto ao direito, trata-se de típica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor na forma dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica ao caso. No caso, o ônus da prova incube a parte ré, na forma do art. 14, §3o do Código de Defesa do Consumidor. Como seria impossível à parte autora fazer prova de fato negativo, qual seja, que não deu origem aos débitos ora contestados, caberia à parte ré comprovar nos autos a existência da relação e a legitimidade da cobrança. Contudo, a parte ré, embora afirme que a cobrança é legítima, não trouxe aos autos nenhuma prova para embasar suas alegações. Não consta dos autos o contrato assinado pela parte autora, gravações ou outras provas que pudessem demonstrar que a requerente celebrou o contrato e utilizou os serviços que lhe foram cobrados. Embora a ré tenha apresentado nos autos termo de negociação de dívida, observa-se que o endereço constante no documento apresenta numeração divergente daquela informada pelo autor. A parte ré tenta impor à parte autora a responsabilidade de arcar com o pagamento de débitos, apenas com meros indícios de suposta contratação. Como a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, é de se reconhecer como válidas as alegações da inicial e a inexistência da relação contestada. Como a parte ré não conseguiu demonstrar a legitimidade da cobrança, a exclusão dos dados do autor dos cadastros de inadimplentes, é medida que se impõe. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também deve ser acolhido, uma vez que a parte autora comprovou que seu nome foi injustamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Tal fato, por si só, já é suficiente à caracterização do dano moral, conforme tem entendido a jurisprudência pátria. Em casos tais, o dano moral pode ser presumido, decorrendo do próprio fato. É o chamado dano moral in re ipsa. No que se refere ao valor da indenização, deve ser levado em conta a contumácia da requerida nas práticas comerciais abusivas; o caráter de prevenção geral da lei; a magnitude econômica da mesma e que o caráter de prevenção geral da lei deve alcançá-la; fixo o valor da reparação pelos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), como forma de desencorajar a litigância da parte promovida. DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, para: 1- Declarar a inexistência dos débitos objeto da lide. Fixo multa no valor de R$1.000,00 por cada cobrança em desacordo com o presente título judicial. 2- Condenar a parte ré a retirar o nome da parte autora do cadastro dos órgãos de restrição de crédito, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária de R$1.000,00 pelo descumprimento do presente título judicial. 3- Condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização moral, de forma atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e com acréscimo de juros de mora baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil), tudo a partir da sentença. Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido a E. Turma Recursal. Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da lei nº 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO CLARET DE ARANTES Juiz(íza) de Direito 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte 02
  7. Tribunal: TJAM | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), ADV: ANA RITA LIMA FREIRE (OAB 3056/AM), ADV: JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 1456/AM), ADV: LEILA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 3734/AM), ADV: SANDRO ABREU TORRES (OAB 4078/AM), ADV: JOSÉ PERCEU VALENTE DE FREITAS (OAB 7200/AM), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010A/AM), ADV: ISABELA MONTOURI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB 118303/MG), ADV: LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 1011A/AM), ADV: GUSTAVO HENRIQUE WYKROTA TOSTES (OAB A1065/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV: ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 161995/RO), ADV: JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 1456/AM) - Processo 0607459-86.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1GLACIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES LTDA (SUMAÚMA SHOPPING)B0 - REQUERIDO: B1Amazonas Energia S/AB0 - "Em conformidade com o art. 1º, XVII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo as partes interessadas para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias "
  8. Tribunal: TJAM | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), ADV: CAIO CESAR FERNANDES DA CRUZ (OAB 154217/MG), ADV: LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 1011A/AM), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010A/AM), ADV: ISABELA MONTOURI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB 118303/MG), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM), ADV: ARY SÉRGIO DA MOTTA (OAB 82A/AM) - Processo 0614547-83.2015.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Amazonas Energia S/AB0 - REQUERIDO: B1Ary Sérgio da MottaB0 - INTSSADO: B1Tostes e de Paula Advocacia EmpresarialB0 - Proceda-se consulta de eventuais bens existentes em nome do Executado Ary Sérgio da Motta através do sistema do SREI ou CNIB. Inexistindo bens, intime-se o Exequente para indicar bens aptos a recair a penhora, sob pena de arquivamento. Custas devidamente recolhidas, conforme comprovado às fls. 166-167. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJAM | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ISABELA MONTOURI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB 118303/MG), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM), ADV: PHÂMARA DE SOUZA SICSÚ (OAB 6334/AM), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), ADV: LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 1011A/AM), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010A/AM), ADV: POLIANA CORREIA NUNES (OAB 143009/MG), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM) - Processo 0712694-52.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Amazonas Energia S/AB0 - REQUERIDO: B1João da Silva MeloB0 - Tendo em vista a manifestação de fls. 540-541, defiro a realização da audiência no formato virtual, devendo assim comparecerem as partes e seus procuradores por meio do seguinte link: "meet.google.com/bfo-qfty-edj". Ainda, considerando ser a requerida assistida pela Defensoria Pública, determino a intimação pessoal, via carta com aviso de recebimento. À Secretaria para dar cumprimento.
  10. Tribunal: TJAM | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), ADV: POLIANA CORREIA NUNES (OAB 143009/MG), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010A/AM), ADV: LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 1011A/AM), ADV: EDUARDO MARQUES DA SILVA (OAB 9114/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM), ADV: LÍVIA CALIGIORNE DA SILVA (OAB 119260/MG), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV: ANTÔNIO MÁXIMO CANCELA NETO (OAB 14898/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM) - Processo 0349102-83.2007.8.04.0001 (001.07.349102-1) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Amazonas Distribuidora de Energia S/AB0 - REQUERIDO: B1Antônio Gomes de Oliveira FilhoB0 - Tendo em vista a manifestação de fl. 386, defiro a realização da audiência no formato virtual, devendo assim comparecerem as partes e seus procuradores por meio do seguinte link: "meet.google.com/bfo-qfty-edj". À Secretaria para dar cumprimento.
Página 1 de 100 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou