Lauro Jose Bracarense Filho

Lauro Jose Bracarense Filho

Número da OAB: OAB/MG 069508

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 945
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TRF6, TJES, TJMS, TJSC, TJRS, TJPR, TJMG, TJBA, TJSP, TJGO, TJRN, TJMA, TJRJ
Nome: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BELO HORIZONTE 27ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 25/06/2025 EXEQÜENTE: ICASEC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ; EXECUTADO: VINICIUS FERREIRA BARBOSA REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 25/06/2025. VALOR DA CAUSA: R$ 2.189,64. ** AVERBADO ** Adv - LAURO JOSE BRACARENSE, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, MAURO NOGUEIRA DE MATOS, SILCA MENDES MIRO BABO.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 8001848-80.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: RAFAEL SANTANA DO NASCIMENTO   D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança movida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de RAFAEL SANTANA DO NASCIMENTO, na qual a parte autora afirma, em síntese, que é fornecedora de serviços de cartão de crédito, aderido pela ré, que os serviços foram prestados regularmente, que a ré incorreu em mora no pagamento das faturas do cartão e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem material. Requer, no mérito, indenização por danos materiais no valor de R$260.208,82 (duzentos e sessenta mil duzentos e oito reais e oitenta e dois centavos). Com a petição inicial vieram documentos. Contestação com Reconvenção ID 446961768 na qual a parte ré alega preliminar de inépcia da inicial, por não ter sido esta instruída com documentos essenciais à propositura da ação. Alega, também, que houve excesso na cobrança, principalmente por parcelamentos/financiamentos não autorizados. Já em sede de Reconvenção, afirma que o excesso de cobrança acarretou danos morais, requerendo, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita, e, no mérito, indenização por danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais). Réplica à contestação com reconvenção ID 456687123. Manifestação da parte ré/reconvinte à Réplica a contestação com reconvenção ID 460307958. Despacho de ID 458877630 intimando a parte ré/reconvinte para comprovar os benefícios da assistência judiciária gratuita. Petição da parte ré/reconvinte ID 462547268 com documentos. Decisão Interlocutória ID 467994899 indeferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita para à parte ré/reconvinte e determinando o recolhimento das custas. Petição da parte ré/reconvinte ID 478876773 informando a interposição de Agravo de Instrumento. Decisão Interlocutória ID 479310570 mantendo a decisão recorrida. Decisão do Exmo. Sr. Des. Emílio Salomão Resedá ID 495476992 negando provimento ao agravo. Custas recolhidas pelo réu/reconvinte ID 485890315. Decido. Em sede de contestação (ID 446961768) o réu aduziu preliminar de inépcia da inicial. A inépcia é fenômeno jurídico incidente sobre os aspectos formais da petição inicial, tornando-a imprestável para o julgamento do mérito. No caso em comento, tenho que a petição inicial está conforme o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, vez que de sua leitura provém conclusão lógica, não se vislumbrando falta de pedido ou qualquer incompatibilidade entre os pleitos formulados. Por outro via, não há que se falar em inépcia da petição inicial ou ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que foram juntados demonstrativo/planilha atualizado do débito (ID 433570151) além das faturas que se discute (ID 433570150), não havendo, portanto, ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Portanto, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial aduzida. Em sede de reconvenção, o autor/reconvindo impugnou o pedido da gratuidade da Justiça da parte ré/reconvinte. Compulsando os autos, verifico que o réu/reconvinte recolheu as custas da reconvenção ID 485890315. Assim sendo, deixo de acolher o pedido de  impugnação de gratuidade da Justiça na reconvenção. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado.   A instrução processual recairá na demanda principal e reconvencional sobre falha na prestação de serviço, por (ir)regularidade/excesso da(s) cobrança(s). Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide.   Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - CONSTRUTORA TENDA S/A; Embargado(a)(s) - CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CANADA; Relator - Des(a). José Arthur Filho CONSTRUTORA TENDA S/A Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ALEXANDRE MESQUITA MUSA, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - CONSTRUTORA TENDA S/A; Embargado(a)(s) - CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CANADA; Relator - Des(a). José Arthur Filho A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALEXANDRE MESQUITA MUSA, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1212934-31.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Construtora Tenda S.A. CPF: 71.476.527/0001-35 CASA FACIL CREDITO IMOBILIARIO LTDA CPF: 12.769.693/0001-60 e outros Intime-se a parte autora para manifestar sobre a Carta de Citação devolvida, requerendo o que entender de direito. MARGIA ANDRADE ALVES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 0280751-36.2017.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LEONDENIS MOREIRA CPF: 242.249.526-53 e outros SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0001-61 e outros Certifico que foi designada audiência de conciliação e encaminhado os autos para o CEJUSC para mutirão Samarco/2025. Ficam no mesmo ato a parte autora SARAH RODRIGUES DOS SANTOS e as rés bem como os advogados INTIMADOS para comparecerem ao CEJUSC na Rua Lincoln Byrro, 281 – Lourdes, Gov. Valadares – MG, 35032-610 no dia e hora designada nos autos. Certifico, por fim que, é indispensável a juntada antecipada do contrato de honorários pelo advogado, pois por questão de tempo não será permitida a juntada em audiência. CAMILE FERREIRA BARBOSA Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0810191-76.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO COSTA DA SILVA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER”, ajuizada por FLÁVIO COSTA DA SILVAem face de LOCALIZA RENT A CAR S.A.. Narrou-se na petição inicial que "Em 02 de junho de 2022 o Autor firmou contrato de locação veicular, visto que o mesmo trabalha como motorista de aplicativo. O contrato ora em questão, referia-se a locação do veículo ONIX PLUZ ltz 1.0, tendo o Autor a obrigatoriedade de realizar o pagamento da diária no valor de R$ 64,21 (sessenta e quatro reais e vinte e um centavos). Ocorre que em 21/09/2022 o Autor sofreu um assalto quando ocorreu um arrastão realizado pelos criminosos na Rodovia Presidente Dutra. Neste fato terrível e traumático ao ter o veículo subtraído e logo após ter acionado policiais militares que estavam em patrulhamento na região, o Autor suplicou que os policiais realizassem a perseguição do veículo, pois o mesmo continha um bloqueador instalado. E de fato, o veículo foi recuperado minutos após o roubo, sem ter sofrido qualquer dano ao veículo. Diante deste fato, o Autor não quis mais permanecer com o veículo, resolvendo devolver o veículo a Ré. Embora o veículo tenha seguro, o mesmo não precisou ser acionado, visto que como já mencionado, não houve qualquer dano ao mesmo. Ocorre Excelência, que a Ré ao receber o veículo, realizou o check list e constatou-se que de fato o veículo não houvera sofrido qualquer dano, tanto é que no dia seguinte a entrega do veículo, o Réu já disponibilizou o veículo para locação. Todavia, não obstante aos acontecimentos traumáticos, o Autor teve que suportar outras agruras produzidas pela Ré, que se mantém inconciliável até o momento. Pois ao Autor é cobrado a quantia de R$ 5.915,44 (cinco mil novecentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), referente a reembolso de despesas, seguro e aluguel. Interpela o Autor a cobrança pois não há qualquer diária em aberto, muito menos reembolso de despesas, pois como já demonstrado, o veículo não teve qualquer avaria, sendo entregue nas mesmas condições de quando iniciou-se a locação. Frisa-se que no momento da efetivação do contratação, foi realizado o depósito de segurança no valor de R$ 1.587,81 (mil quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), sendo aplicados no cartão de crédito do Autor, o que não foi reembolsado após a devolução do veículo. Para o Autor não há uma alternativa, a não ser a busca da chancela do Poder Judiciário, visto que por meio administrativo não obteve êxito". Postulou-se, por isso, o desfazimento do contrato objeto da lide e devolução do depósito de segurança, a declaração de nulidade de qualquer cobrança efetuada pelo réu, além da condenação à compensação pelos danos morais suportados. Deferida a gratuidade no ID. 51563532. Em contestação (ID. 59767628), alegou a parte ré a regularidade de sua conduta e a consequente impertinência dos pedidos autorais. Réplica no ID. 72050447. Na decisão de ID. 124032075 foi invertido o ônus de prova. Decisão saneadora no ID. 175427007. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC. Na forma da súmula 330 deste E. TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente. Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo. Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva. Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré. Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas. Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova na decisão saneadora. Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou. No caso concreto, o que se evidencia é uma manifesta ilegalidade perpetrada pela parte ré. Assim se diz, pois, em que pese ser regular a cláusula contratual que preveja a cobrança em face do locatário por danos ocorridos ao bem quando sob sua responsabilidade, é fato que a mera ocorrência de evento adverso (roubo do veículo) não enseja o automático acionamento da cláusula, sobretudo considerando que não foi apurado a existência efetiva de qualquer dano ao veículo. Nesse sentido, a própria nomenclatura da cláusula contratual que ensejou a cobrança no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é explícita ao dispor se tratar de "DanosPT/Furto/Roubo", sendo certo que, para o acionamento da referida cláusula deve ter ocorrido efetivo dano ao veículo, o que não se verificou pela leitura da exordial e a ré não logrou êxito em comprovar, ainda que tenha ocorrido a expressa inversão do ônus da prova. Outrossim, não há que se falar em obrigação de pagar o valor descrito como "custo pré-fixado de limite de danos", na medida em que tal cláusula se subsiste para, conforme disposto pela própria parte ré, "[...] indisponibilidade temporária de locação do veículo, perda de valor de mercado, despesas com peças e serviços relacionados ao reparo do veículo, além de outros custos incorridos na operação, na hipótese de ocorrer qualquer dano com o automóvel", de modo que, não comprovado qualquer dano ou indisponibilidade do bem, vez que este estava sob a guarda do autor quando da ocorrência do roubo e recuperação do veículo, não há que se falar em obrigação de pagar por parte do autor. Logo, uma vez evidenciada a inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré, não há que se falar em regularidade na retenção do depósito de segurança, pois inexiste qualquer valor em aberto entre autor e réu. É certo, portanto, a procedência dos pedidos autorais. O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil. Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora. Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor. O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. Vitória: Edição do autor, 2017): “Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor. A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela. O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade. Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: ‘A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa. O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor’’. Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que foi indevidamente constrangida com cobranças absolutamente indevidas e inexigíveis, necessitando buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de cancelamento dos débitos e ressarcimento dos valores que foram retidos, razão pela qual deve ser compensada financeiramente. Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa. Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PROCEDENTES os pedidos do requerente para: 1) Declarar a nulidade das cobranças efetuadas pela ré à título de "DanosPT/Furto/Roubo" e "Custo pré-fixado de limite de danos", bem como quaisquer outras cobranças oriundas do contrato objeto da lide. 2) Condenar a requerida a restituir o depósito de segurança indevidamente retido, no valor de R$1.587,81 (mil quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data de devolução do veículo (Súmula 362, STJ) quando se considera que o valor efetivamente passou a ser retido, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da data de devolução do veículo quando se considera que o valor efetivamente passou a ser retido(súmula 54, STJ e art. 398, CC). 3) Condenar a requerida a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data da a contar da data de devolução do veículo (súmula 54, STJ e art. 398, CC). Sucumbente, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 17 de junho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - UNIBANCO UNIAO BANCOS BRAS S/A; Recorrido(a)(s) - LUIZ CEZAR FALABELLA, e outro(a)(s), ; JOSE MARCIOS FALABELLA; JOÃO EDUARDO FALABELLA; NICOLAU SERGIO FALABELLA; Relator - Des(a). Rogério Medeiros Publicação em 01/07/2025 : : Vista a parte recorrente para os fins de despacho fl.404. Adv - BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, MARIANA BARROS MENDONCA, SARAH PENIDO SOUZA LIMA, SARAH PENIDO SOUZA LIMA, SARAH PENIDO SOUZA LIMA, SARAH PENIDO SOUZA LIMA.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - UNIBANCO UNIAO BANCOS BRAS S/A; Recorrido(a)(s) - LUIZ CEZAR FALABELLA, e outro(a)(s), ; JOSE MARCIOS FALABELLA; JOÃO EDUARDO FALABELLA; NICOLAU SERGIO FALABELLA; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, MARIANA BARROS MENDONCA, SARAH PENIDO SOUZA LIMA, SARAH PENIDO SOUZA LIMA, SARAH PENIDO SOUZA LIMA, SARAH PENIDO SOUZA LIMA.
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