Ana Claudia De Oliveira Xavier

Ana Claudia De Oliveira Xavier

Número da OAB: OAB/MG 076605

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Claudia De Oliveira Xavier possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT5, TJSP, TST, TJMG, TRF6
Nome: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA XAVIER

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000296-83.2024.5.05.0012 AGRAVANTE: AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO   Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 22 de julho de 2025   EMANUEL SILVA DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - NATAN SANTOS DE ALMEIDA
  3. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000296-83.2024.5.05.0012 AGRAVANTE: AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO   Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 22 de julho de 2025   EMANUEL SILVA DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000296-83.2024.5.05.0012 AGRAVANTE: AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO   Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 22 de julho de 2025   EMANUEL SILVA DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5018068-64.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Pagamento] AUTOR: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. CPF: 05.872.814/0001-30 RÉU: M B COMUNICACAO VISUAL LTDA CPF: 31.569.968/0001-67 SENTENÇA VISTOS... As partes compareceram nos autos e compuseram acordo amigavelmente, lembrando que as obrigações assumidas não poderão gerar obrigações a terceiros sem sua concordância, o qual foi devidamente formalizado, a ser quitado como mencionado nos autos. E, em conformidade com o disposto no art.487, III, b, do CPC, verbis: “Extingue-se o processo com julgamento do mérito: quando as partes transigirem.” Portanto, merece ser homologado o acordo e extinto o feito. ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no art. Art. 487, III,b do CPC HOMOLOGO o acordo constante do termo nos autos, para extinguir o processo com julgamento de mérito. Em caso de transação realizada anteriormente à prolatação de Sentença no processo de conhecimento ou de execução, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do Digesto Processual Civil. P.R.I. Uberlândia-MG, 17 de julho de 2025. Edinamar Aparecida da Silva Costa Juíza Titular da 3ª Vara Cível 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
  6. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5072483-57.2025.8.13.0024 AUTOR: DENISE DELFINO DOS SANTOS CPF: 993.550.196-53 AUTOR: ANDERSON JOSE GUILHERME DA ROCHA CPF: 628.299.476-49 RÉU/RÉ: KENNEL CLUBE DA GRANDE BELO HORIZONTE (KCGBH) CPF: 42.771.113/0001-30 Vistos, etc. DENISE DELFINO DOS SANTOS e ANDERSON JOSE GUILHERME DA ROCHA ajuizaram a presente demanda em desfavor de KENNEL CLUBE DA GRANDE BELO HORIZONTE (KCGBH), narrando que, em 12 de dezembro de 2022, iniciaram o processo de solicitação para registro de um afixo, que corresponde a um canil, denominado "Denise Delfino Rocha e Anderson José Guilherme da Rocha". Este registro foi requerido junto ao Kennel Clube da Grande Belo Horizonte (KCGBH), entidade que, segundo o relato dos próprios autores e a estrutura cinófila brasileira, é filiada à Confederação Brasileira de Cinofilia (CBKC), a qual, por sua vez, está vinculada à Federação Cinológica Internacional (FCI), com sede na Bélgica. Alegaram que, para que o registro de seu afixo fosse deferido, seguiram uma série de procedimentos exigidos pela requerida, incluindo o preenchimento de formulários na sede do KCGBH, a entrega de toda a documentação solicitada e o pagamento das taxas inerentes à matrícula. Ressaltaram que este processo de formalização da matrícula foi concluído em 13 de janeiro de 2023, transcorrendo, até então, de maneira regular e conforme as expectativas das partes. Contudo, a partir de 18 de dezembro de 2024, os requerentes manifestaram desinteresse na continuidade da associação e uma crescente insatisfação com os procedimentos adotados pela requerida. Em razão disso, decidiram solicitar a desfiliação do Kennel Clube e o consequente cancelamento do afixo (canil), enviando uma carta para formalizar o pedido e, assim, evitar a geração de quaisquer cobranças referentes ao vínculo no ano subsequente. Para surpresa dos autores, a empresa requerida informou que não processaria a carta de desfiliação, sob a justificativa de que esta não estava "devidamente apresentada", exigindo o reconhecimento de firma das assinaturas em cartório. Discordando do procedimento de desvinculação, os autores ajuizaram a presente demanda, requerendo a declaração de inexigibilidade de débitos posteriores à data em que manifestaram o interesse de cancelar o contrato, bem como indenização por danos morais. O KENNEL CLUBE DA GRANDE BELO HORIZONTE (KCGBH) apresentou contestação, por meio de sua procuradora, impugnando os pedidos formulados na inicial. Em sua peça defensiva, o requerido iniciou por uma exaustiva explanação sobre o que é um "Kennel Clube" e a estrutura hierárquica do sistema cinófilo internacional e nacional. Esclareceu que a Federação Cinológica Internacional (FCI), com sede na Bélgica, é a maior comunidade canina global, estabelecendo padrões para raças, reconhecendo-as e guardando seus registros. No que tange à criação e cancelamento do afixo, o requerido afirmou que, sendo filiado à CBKC, encaminha todos os requerimentos de criadores, como emissões de pedigrees, abertura e fechamento de canis, e transferência de propriedade, à Confederação Brasileira de Cinofilia. Esta, por sua vez, age de acordo com os regulamentos da FCI, de forma padronizada, visando evitar qualquer insegurança jurídica. Confirmou que os promoventes abriram o canil em co-propriedade em dezembro de 2022, tendo ambos comparecido à sede, preenchido formulários, pago taxas e entregue a documentação necessária. Sobre a recusa no cancelamento do afixo, o requerido alegou que, quando os promoventes manifestaram a intenção de cancelar o afixo em regime de co-propriedade em dezembro de 2024, foram orientados de que a Federação Cinológica Internacional (FCI) exige que as assinaturas nos requerimentos de cancelamento, especialmente em co-propriedade, tenham o devido reconhecimento de firma. Tal exigência, segundo a ré, visa a segurança do ato, prevenindo fraudes e dissabores aos associados, uma vez que o cancelamento do registro é um ato irreversível praticado na Bélgica. A ré juntou um Ofício da CBKC (ID 10478174659), datado de 12 de maio de 2025, que corrobora a exigência de reconhecimento de firma para cancelamento de afixo em copropriedade como "exigência interna" da CBKC, para "assegurar e certificar a legitimidade e segurança de tais pedidos, uma vez que já nos deparamos com casos de questionamento da autenticidade das assinaturas em situações similares". O requerido informou que os promoventes foram devidamente orientados sobre essa necessidade, inclusive sobre a existência de cartórios próximos à sede para a realização do ato, e que a recusa dos autores em cumprir esta formalidade foi o motivo da não efetivação do cancelamento. A ré rebateu a afirmação dos autores de que estariam "impedidos" de obter serviços. Argumentou que, após a solicitação de desfiliação e cancelamento do afixo, a ausência de reconhecimento de firma impediu a efetivação do cancelamento. Desta forma, como o afixo ainda está ativo e os promoventes não estão em dia com suas obrigações sociais (anuidades), a impossibilidade de registro de ninhadas na condição de pessoa física ou de utilização de outros serviços do clube decorre exclusivamente da não regularização do cancelamento do afixo. O requerido foi categórico ao afirmar que não existe cobrança de qualquer espécie, nem inscrição ou negativação dos nomes em quaisquer órgãos de proteção ao crédito em decorrência do não pagamento da anuidade ou da taxa de manutenção do afixo. Reiterou que o inadimplemento apenas impõe a não utilização dos serviços do clube. Finalmente, quanto ao pedido de dano moral, o requerido arguiu a inexistência de qualquer lesão aos promoventes. Afirmou que não houve sanção, pena ou restrição que justificasse a indenização. O requerido sustentou que a prova da ofensa moral deve ser robusta e indubitável, o que não se verificou nos autos, e que não foram preenchidos os requisitos legais para a configuração do dano moral (culpa do agente, ato ofensivo e resultado danoso), nem a publicidade do suposto atentado à moral. A ré requereu a total improcedência da ação, bem como a condenação dos requerentes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em caso de recurso. Em sede de impugnação à contestação, os requerentes rebateram as alegações da ré, reiterando o pedido de procedência dos pleitos. O Juízo de Direito, em decisão proferida (ID 10482353305), entendeu pela desnecessidade da produção de prova oral, acolhendo implicitamente o argumento dos autores de que a comprovação dos fatos dependeria de prova documental e determinando a conclusão para sentença. É o relatório necessário. Passo a fundamentar. A presente controvérsia, embora envolva a prestação de serviços por uma entidade, não se amolda integralmente à clássica relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) de forma a justificar a inversão irrestrita do ônus da prova ou a desconsideração das normas associativas. O Kennel Clube Da Grande Belo Horizonte (KCGBH) é uma associação civil sem fins lucrativos, que atua no fomento e regulamentação da cinofilia, um campo especializado que exige a adesão a regras e padrões internacionais. Os requerentes, ao se associarem e registrarem um afixo, não o fizeram como meros consumidores de um produto ou serviço genérico, mas como membros de uma comunidade específica, com direitos e deveres inerentes à sua condição de associados e criadores. A relação estabelecida entre os requerentes e o KCGBH é, primariamente, de natureza associativa, caracterizada pela voluntariedade da adesão e pela submissão às normas internas da entidade e de suas federações superiores (CBKC e FCI). Embora haja o pagamento de anuidades e taxas para a fruição de serviços específicos, estes são intrínsecos à finalidade associativa de manutenção e controle genealógico de raças puras, e não se confundem com uma transação comercial típica. A complexidade do sistema cinófilo, com sua hierarquia e regulamentação internacional, impõe que os associados, ao ingressarem nesse universo, tenham ciência das particularidades e exigências que o regem. Ainda que se admita uma aplicação subsidiária ou mitigada das normas consumeristas, a alegada hipossuficiência dos requerentes não se mostra absoluta. Como criadores e titulares de um afixo, presume-se que possuíam conhecimento mínimo sobre as dinâmicas e regulamentos do sistema cinófilo. Ademais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não desonera os autores de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nem implica que toda e qualquer alegação do fornecedor seja automaticamente desconsiderada. No caso em tela, a requerida apresentou justificativas e documentos que demonstram a razoabilidade e a legalidade de suas exigências, as quais devem ser devidamente ponderadas. A mera alegação de "assimetria de exigências" não é suficiente para desqualificar a validade de normas que visam a segurança jurídica de um sistema complexo e internacionalmente interligado. Ademais, o Kennel Clube Da Grande Belo Horizonte, na condição de membro de sistema hierarquizado, conforme considerações e explicações contidas em sua defesa, deve seguir as normas e regulamentos estabelecidos pela CBKC, que, por sua vez, adere às diretrizes da FCI. Os serviços prestados pelo requerido, como o registro de ninhadas, a emissão de pedigrees e a gestão de afixos, são encaminhados à CBKC para processamento, garantindo a uniformidade e a integridade do sistema genealógico de raças puras. Esta interconexão é fundamental para a análise da razoabilidade e da legitimidade das exigências impostas aos associados, uma vez que muitas delas emanam de instâncias superiores e têm implicações em um cenário internacional, visando a segurança e a integridade de um registro global. O ponto central da presente demanda reside na exigência de reconhecimento de firma para o cancelamento do afixo, em contraste com a suposta não exigência de tal formalidade no ato de sua abertura. Os requerentes argumentam que essa assimetria configura um ônus abusivo e uma tentativa de dificultar a desvinculação. Contudo, uma análise aprofundada das normas e da natureza do registro do afixo revela a plena legitimidade e razoabilidade da exigência imposta pelo requerido. Conforme demonstrado pelo Kennel Clube Da Grande Belo Horizonte, o afixo, uma vez registrado, torna-se uma propriedade de seus titulares. Mais do que um simples cadastro, é um registro genealógico internacional, processado pela Federação Cinológica Internacional (FCI) na Bélgica, que realiza uma "busca" global para garantir a exclusividade do nome em mais de 90 países. A natureza desse registro, que confere um direito de propriedade intelectual sobre o nome do canil em âmbito mundial, justifica a adoção de formalidades rigorosas para sua constituição e, principalmente, para sua desconstituição. A Federação Cinológica Internacional (FCI) e a Confederação Brasileira de Cinofilia (CBKC) exigem o reconhecimento de firma para o cancelamento de afixos, especialmente em regime de co-propriedade, como é o caso dos requerentes. O Ofício da CBKC (ID 10478174659), datado de 12 de maio de 2025, é categórico ao afirmar que tal exigência é uma "exigência interna da Confederação Brasileira de Cinofilia (CBKC), que visa assegurar e certificar a legitimidade e segurança de tais pedidos. A alegação dos autores de que a exigência não foi feita na abertura do afixo e, portanto, seria abusiva no cancelamento, não se sustenta. O Regulamento de Criação de Cães CBKC (ID 10478171066), em seu Artigo 19, § 3º, estabelece que "Para todas as tramitações cartoriais serão necessárias as assinaturas de todos os co-titulares ou, caso desejem, os co-titulares, em conjunto, poderão encaminhar à CBKC documento formal indicando quais assinaturas serão necessárias nos documentos referentes aos futuros atos cartoriais." Embora o Artigo 18, I, preveja o cancelamento por "solicitação do titular" sem detalhar a forma, a interpretação sistemática do regulamento, em conjunto com o Ofício da CBKC, indica que atos de alta relevância e irreversibilidade, como o cancelamento de um registro internacional de propriedade, demandam formalidades adicionais para a proteção de todas as partes envolvidas e a integridade do sistema. A exigência de reconhecimento de firma é uma praxe notarial comum para conferir autenticidade e segurança a atos jurídicos de disposição de direitos, prevenindo litígios sobre a validade da manifestação de vontade. A diferença de formalidade entre a abertura e o cancelamento de um afixo é justificável pela própria natureza dos atos. A abertura de um registro, embora importante, é um ato de constituição de um direito, que pode ser posteriormente retificado ou até mesmo cancelado caso haja irregularidades. O cancelamento, por outro lado, é um ato de extinção de um direito de propriedade internacionalmente reconhecido, e sua irreversibilidade exige um grau de certeza e segurança jurídica muito maior. A preocupação da CBKC e da FCI em evitar fraudes e questionamentos posteriores sobre a autenticidade das assinaturas em um ato tão definitivo é plenamente razoável e legítima. Os requerentes, ao se recusarem a cumprir uma formalidade simples e de baixo custo, que visa a segurança de um ato jurídico de alcance internacional, foram os únicos responsáveis pela não efetivação do cancelamento do afixo. A requerida agiu em estrito cumprimento das normas que regem o sistema cinófilo, não havendo qualquer falha na prestação de serviço ou abuso de direito de sua parte. A manutenção do afixo ativo decorre da inércia dos próprios autores em finalizar o procedimento de cancelamento conforme as regras estabelecidas. Em relação ao pedido de condenação em danos morais, destaco que, para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade, que cause dor, sofrimento, angústia ou humilhação que extrapolem o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. No caso em tela, os requerentes optaram por não cumprir uma exigência legítima e razoável para o cancelamento de um registro internacional. Qualquer transtorno ou desgaste emocional alegado decorre diretamente dessa escolha, e não de uma conduta ilícita ou abusiva por parte do requerido. A situação não gerou publicidade negativa, restrição de crédito ou qualquer outro tipo de constrangimento que pudesse configurar dano moral indenizável. A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir, para a reparação por danos morais, a presença de um ato ilícito, um dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, a conduta do requerido foi pautada pela legalidade e pela observância das normas que regem a cinofilia nacional e internacional. Não há, portanto, ato ilícito imputável ao réu, o que afasta a possibilidade de qualquer indenização. Os aborrecimentos experimentados pelos requerentes, se existiram, são inerentes às vicissitudes das relações contratuais e associativas, e não configuram lesão a direitos da personalidade. Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais para a configuração do dano moral, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por DENISE DELFINO DOS SANTOS e ANDERSON JOSE GUILHERME DA ROCHA em desfavor de KENNEL CLUBE DA GRANDE BELO HORIZONTE (KCGBH) e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Belo Horizonte, 17 de julho de 2025. VINICIUS TEIXEIRA PINHEIRO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5072483-57.2025.8.13.0024 AUTOR: DENISE DELFINO DOS SANTOS CPF: 993.550.196-53 AUTOR: ANDERSON JOSE GUILHERME DA ROCHA CPF: 628.299.476-49 RÉU/RÉ: KENNEL CLUBE DA GRANDE BELO HORIZONTE (KCGBH) CPF: 42.771.113/0001-30 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 17 de julho de 2025. ARNOLDO ASSIS RIBEIRO JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023917-73.2022.8.26.0100 (processo principal 0911738-93.1996.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Comercial Importadora Benjamim S/A - Benjamin Participações e Representações Ltda (massa Falida) - - Comercial Importadora Benjamim S/A e outros - Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. - ADV: CILEIDE CANDOZIN DE OLIVEIRA BERNARTT (OAB 27175/SP), JOAQUIM MENDES SANTANA (OAB 27605/SP), ABRAO SCHERKERKEVITZ (OAB 28662/SP), ANGELO PATANE MUSSUMECCI (OAB 28026/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), MENALDO MONTENEGRO (OAB 26934/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), MARIA CECILIA FUNKE DO AMARAL (OAB 24196/SP), ADRIANA DE FATIMA PRATES (OAB 225147/SP), MANOEL AUGUSTO SIMOES (OAB 21843/SP), MARIA FERNANDA PASTORELLO (OAB 211259/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), RALDINETE BEZERRA 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