Marcos Ulisses Silva Guimaraes
Marcos Ulisses Silva Guimaraes
Número da OAB:
OAB/MG 078826
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF6, TJMG, TJSP
Nome:
MARCOS ULISSES SILVA GUIMARAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - WAGNER VICTOR DA SILVA; Agravado(a)(s) - ALVARO COSTA CRUZ; Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DANIELLI TAVARES DINIZ, FABIO ROBERTO MILANEZ, GUSTAVO FARITTE DA SILVA, MARCO ANTONIO MONTEIRO GONCALVES, MARCOS ULISSES SILVA GUIMARAES, MILZA DE FATIMA TEIXEIRA VITOR, NEYMILSON CARLOS JARDIM.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - WAGNER VICTOR DA SILVA; Agravado(a)(s) - ALVARO COSTA CRUZ; Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção WAGNER VICTOR DA SILVA Remessa para ciência do despacho/decisão ao agravante Adv - DANIELLI TAVARES DINIZ, FABIO ROBERTO MILANEZ, GUSTAVO FARITTE DA SILVA, MARCO ANTONIO MONTEIRO GONCALVES, MARCOS ULISSES SILVA GUIMARAES, MILZA DE FATIMA TEIXEIRA VITOR, NEYMILSON CARLOS JARDIM.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5014537-86.2023.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: VILFRIDO SIQUEIRA DA CRUZ CPF: 073.739.456-00 RÉU: DIONISIO FERREIRA MAFRA CPF: 313.143.176-87 DECISÃO Vistos, etc. 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo a registrar, tão somente, um breve resumo dos fatos ocorridos ao longo do deambular processual. 2. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos proposta pelo Espólio de Vilfrido Siqueira da Cruz em face de Dionísio Ferreira Mafra. 3. Em síntese, informa o autor que, o requerido não quitou os aluguéis devidos a partir de setembro de 2020, bem como deixou de pagar os IPTU’s dos anos de 2021, em diante, totalizando um débito no valor de R$ 12.384,96. 4. Foram acostados à inicial, escritura com descrição do imóvel e contrato de locação (ID 10093609396 e 10093639268), notificação extrajudicial efetivada em 17/04/2023 (ID 10093650161). 5. Em 26/03/2024, através de acordo firmado em audiência de conciliação (ID 10199072549), o requerido concordou em receber a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e se comprometeu a desocupar o imóvel objeto da ação e de outro imóvel (sítio) localizado nas proximidades do Sítio Engrenagem na Zona Rural de Varginha, de propriedade de Lucciano Amaral Siqueira da Cruz, no prazo de 60 (sessenta) dias, com autorização para retirada de todos os seus pertences, benfeitorias realizadas e materiais de construção, deixando ambos os imóveis cercados.. 6. Constou também, no acordo, em sua cláusula 3: “Caso o réu não desocupe os imóveis no prazo estabelecido, o requerido concorda expressamente com a expedição de mandado de despejo compulsório nestes autos, direcionados em ambos os imóveis, independente do objeto desta ação e do ajuizamento de nova ação, eis que já terá recebido o pagamento descrito no item 1, e uma vez havendo o despejo compulsório nada poderá reclamar a qualquer título”. 7. O Acordo foi homologado (ID 10199072549). 8. Em 01/04/2024, o autor efetuou o depósito judicial (ID 10199160000), e em 06/06/2024 os valores foram transferidos mediante alvará para a conta do requerido (ID 10246860182). 9. Posteriormente, em 19/07/2024, aportou aos autos pedido de cumprimento de sentença, com a informação de que o requerido não havia cumprido o que foi acordado perante o Juízo. 10. Através do despacho de ID 10296917014 proferido em 29/08/2024, foi determinada a expedição de mandado de despejo compulsório, porém, após comunicação do Oficial de Justiça sobre a circunstância encontrada, foi autorizada a suspensão momentânea da ordem para melhor apreciação do caso. 11. O Município de Varginha foi acionado, através do serviço de assistência social para acompanhar o caso e a família, diante da carência retratada. 12. Em 05/06/2025, foi encartado aos autos o ofício nº 05/2025 da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social/Centro de Referência de Assistência Social – CRAS VI (Município de Varginha), trazendo a informação de que vem realizando intervenções pertinentes com vistas à mitigação dos fenômenos de risco social, vivenciados pelo núcleo familiar em questão. 13. Consta, também, no referido ofício que foram realizados diversos atendimentos presenciais, contatos telefônicos e visitas domiciliares, com o objeto de monitorar a situação da família, especialmente diante da iminência do despejo. 14. O Setor Público também informou que foram prestadas orientações, e sugestão de alternativa ao aluguel social, o que foi reiteradamente recusado, sob a justificativa de posse legítima e por contarem com a atuação de um advogado da família. 15. Consta, ainda, que apesar das resistências, os órgãos competentes mantêm o acompanhamento do caso, visando garantir os direitos e a proteção social dos envolvidos. É o relatório. Decido. 16. Primeiramente é importante observar que na audiência realizada, foi firmado um contrato que se subsume na vontade das partes. 17. Trata-se de consensualidade com a finalidade de criar, modificar ou extinguir obrigações. 18. Tal acordo produz efeitos jurídicos, o que caracteriza o princípio contratual da autonomia da vontade. 19. Como é cediço, em decorrência imediata deste princípio, aflora o princípio da “pacta sunt servanda”, que constitui força obrigatória dos contratos. 20. Houve, perante o Juízo, a apresentação de opções que foram aceitas livremente pelas partes, maiores e capazes, no momento da celebração do pacto, e tais opções devem ser respeitadas. 21. O acordo foi homologado por sentença (ID 10199072549). 22. A obrigação assumida pelo autor foi devidamente cumprida (ID 10246860182). 23. Entretanto, o requerido se recusa a cumprir a obrigação que efetivamente assumiu. 24. Embora, tenha envidado esforços, os órgãos municipais não conseguiram com que o requerido e sua família fossem abrigados em outra morada (ID 10465660558), ao que tudo indica por recusa do próprio suplicado. 25. Pelo que se percebe, não há intenção por parte do requerido, em cumprir as cláusulas do acordo que ele próprio consentiu. 26. Inclusive, sobre o tema já decidiu o egrégio TJMG, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 1.0000.20.601601-6/001, cuja ementa transcrevo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO CUMPRIDO - ORDEM DE DESPEJO COMPULSÓRIO - MANUTENÇÃO - DILAÇÃO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE. Havendo descumprimento dos termos do acordo, deixando o locatário de desocupar o imóvel no prazo estipulado, cabível a ordem de despejo compulsório, não havendo se falar em dilação do prazo concedido. (TJMG – Agravo de Instrumento – Cv 1.0000.20.601601-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL – julgamento em 18/02/2021, publicação da súmula em 19/02/2021). 27. Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão não se chega a outra conclusão senão a de que o mandado de despejo compulsório deve ser novamente expedido, a considerar a resistência apresentada pelo requerido no cumprimento do que foi acordado. 28. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, defiro o pedido formulado pelo autor em ID 10269139967, e autorizo a expedição de mandado de despejo compulsório, por força da sentença de ID 10199072549, que transitou livremente em julgado. 29. Expedido o mandado, intime-se o autor para que providencie meios para o seu cumprimento, fornecendo, se necessário, caminhão de transporte para auxiliar o requerido. 30. Faça-se constar no mandado, que sendo necessário, poderá o Oficial de Justiça requisitar força policial, lavrando-se o respectivo auto. P.R.I. Varginha, data da assinatura eletrônica. MAURICIO NAVARRO BANDEIRA DE MELLO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Varginha
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5006083-96.2022.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AYRTON DONIZETI DE SOUZA CPF: 007.531.446-03 MUNICIPIO DE TRES CORACOES CPF: 17.955.535/0001-19 Vista a parte autora acerca da decisão. ANA CLARA LIMA SANTOS Três Corações, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5013872-36.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Telefonia] AUTOR: ADRIANA DA SILVA BORGES TENORIO CPF: 041.920.246-32 RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 SENTENÇA Vistos, etc. 1. Tendo em vista que o(a) executado(a) cumpriu a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. 3. Intimem-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. MAURICIO NAVARRO BANDEIRA DE MELLO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Varginha
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - WAGNER VICTOR DA SILVA; Agravado(a)(s) - ALVARO COSTA CRUZ; Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção Autos distribuídos e conclusos ao Des. MARIA LUIZA SANTANA ASSUNÇÃO em 25/06/2025 Adv - DANIELLI TAVARES DINIZ, FABIO ROBERTO MILANEZ, GUSTAVO FARITTE DA SILVA, MARCO ANTONIO MONTEIRO GONCALVES, MARCOS ULISSES SILVA GUIMARAES, MILZA DE FATIMA TEIXEIRA VITOR, NEYMILSON CARLOS JARDIM.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000267-76.2009.8.26.0609 (609.01.2009.000267) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Antônio Porfírio Costa de Oliveira - Maria Teresa de Fátima Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi comunicado o falecimento do exequente. Conforme se verifica dos autos, às fls. 600/604, foram realizadas tentativas de intimação dos herdeiros do exequente falecido, as quais restaram infrutíferas. O art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinar-se-á a suspensão do processo e, não havendo habilitação dos sucessores no prazo que lhes for concedido, o processo será extinto sem resolução de mérito. No caso em tela, verifico que transcorreu o prazo legal sem que houvesse habilitação dos sucessores do exequente falecido, apesar das tentativas de intimação empreendidas por este Juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 313, §2º, II, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquive-se. PIC. - ADV: NEYMILSON CARLOS JARDIM (OAB 100544/MG), ELISABETH VALENTE (OAB 201382/SP), LUIZ CARLOS JUSTINO (OAB 170864/SP), MARCOS ULISSES SILVA GUIMARAES (OAB 78826/MG)
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5006451-63.2022.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALTAIR CARLOS CPF: 073.508.796-28 MUNICIPIO DE MONSENHOR PAULO CPF: 22.541.874/0001-99 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: para tomar ciência da designação da perícia para o dia 25/07/2025, às 14:30 horas, local: Portaria da Sede da Prefeitura Municipal de Monsenhor Paulo, conforme ID n. 10478081197. MONICA APARECIDA ALVES PEREIRA SILVA Varginha, data da assinatura eletrônica.
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