Gilberto Severino Junior
Gilberto Severino Junior
Número da OAB:
OAB/MG 088596
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJGO, TJRS, TJMG, TJPR
Nome:
GILBERTO SEVERINO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5023862-42.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SUZI REZENDE DE FREITAS CPF: não informado RÉU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. CPF: 33.337.122/0001-27 DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., através dos quais alega que houve omissão na decisão de ID. Num. 10383227300, sob o fundamento de que não houve a análise do pedido de denunciação da lide formulado em contestação de ID Num. 10314620061. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada (ID Num. 10390070963). Contrarrazões em ID Num. 10405430408. DECIDO. Recebo os embargos para julgamento, vez que próprios e tempestivos. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Razão assiste à parte embargante, vez que consta omissão na decisão proferida quanto à análise do pedido de denunciação da lide, apresentado em contestação de ID Num. 10314620061. Passo à apreciação do pedido. Do pedido de denunciação da lide O segundo requerido realizou a denunciação da lide em relação à empresa Moura Cordoni Comércio de Combustíveis Ltda. Afirma que é “evidente a responsabilidade da empresa Moura Cordoni Comércio de Combustíveis Ltda. perante a ora Contestante Ipiranga sobre todo e qualquer direito/obrigação derivado do contrato de locação, mais posse, uso e gozo do imóvel, tanto que na ação que envolveu todas as partes houve a condenação da referida empresa em pagar à Ipiranga o mesmo valor que estava teve que pagar de alugueres à Autora Suzy”. Cumpre destacar que a denunciação da lide se trata de modalidade facultativa de intervenção de terceiros na demanda, com previsão nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo admissível nas seguintes hipóteses: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." No caso dos autos, infere-se que a parte ré realizou a denunciação da lide no intuito de eximir-se da responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, atribuindo-os exclusivamente a terceiro. Todavia, o pedido não merece ser acolhido. Isso porque, não se admite a denunciação da lide com fundamento no direito de regresso quando ausente obrigação estabelecida por lei ou por contrato, notadamente quando o denunciante visa eximir-se da responsabilidade pelo dano alegado na inicial, atribuindo-o integralmente a terceiro, como ocorre in casu, uma vez que a parte ré deixou de exibir qualquer contrato que demonstre vinculação da empresa Moura Cordoni Comércio de Combustíveis Ltda com a requerida, passível de responsabilização em ação regressiva. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ARTIGO 125, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA POR LEI OU CONTRATO - AUSÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DE RESPOSANBILIDADE CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. A denunciação da lide se trata de modalidade facultativa de intervenção de terceiros, cuja admissibilidade é prevista no artigo 125, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se admite a denunciação da lide com base no direito de regresso quando ausente obrigação estabelecida por lei ou por contrato, notadamente quando o denunciante visa eximir-se da responsabilidade pelo dano alegado na inicial, atribuindo-o integralmente a terceiro. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.209259-3/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023). Ademais, não restou comprovado o consentimento da parte autora em eventual sublocação do imóvel, razão pela qual não se mostra cabível a denunciação. Menciona-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - SUBLOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO LOCADOR. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. Ausente tal autorização, descabida a pretensão de denunciação à lide do sublocatário e adquirente dos móveis do imóvel locado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.242742-9/003, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024) Desta forma, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. CONCLUSÃO Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., para sanar a omissão apontada e enfrentar a matéria relativa à análise do pedido de denunciação da lide, indeferindo-o nos termos da fundamentação supra. Sem prejuízo da análise das preliminares suscitadas, ESPECIFIQUEM as partes, justificadamente, quais provas pretendem produzir. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Advirto às partes de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, além da justificativa, deverão apresentar rol de testemunhas, no mesmo prazo assinalado acima. De igual modo, havendo interesse da prova pericial, deverão as partes manifestarem, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, com a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Incumbe a parte autora provar os fatos constitutivos do direito invocado referente ao dano moral sofrido, nos termos do art. 373, I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5010602-82.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CAROLINA DE OLIVEIRA PEIXOTO CPF: 060.726.506-00 e outros ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Intimação Fica a parte autora intimada, nesta data, via comunicação eletrônica, para tomar ciência da petição de ID 10481939974 e requerer o que for de direito ao prosseguimento do feito. PATRICIA ZACARIAS GUEDES ARAUJO Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005366-67.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: MJ VEICULOS LTDA - ME CPF: 04.602.243/0001-50 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DESPACHO Vistos, Diante do pedido da parte autora necessário se faz a prova pericial, pelo que nomeio o Dr. Weslley Ramos Pires, fone 35 -99178-2108 – CPF 016.038.546-65 – e-mail: weslley_20hotmail.com, que deverá ser intimado para se manifestar quanto a assumir a esse encargo, bem apresentar o valor dos honorários e o cronograma para realização da perícia, e apresentar sua proposta de honorários. INTIME-SE AS PARTES PARA APRESENTAREM SEUS QUESITOS. Uberlândia-MG, 18 de junho de 2025. Edinamar Aparecida da Silva Costa Juíza de Direito titular da 3ªVara 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5013684-63.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Pagamento, Espécies de Contratos] AUTOR: PAULO EDUARDO NOGUEIRA BAETA NEVES CPF: 452.700.826-91 RÉU: LAIS FALLEIROS DA SILVA FAGGIONI CPF: 043.651.008-15 e outros DESPACHO Remetam-se os autos Contador para apuração das custas finais. Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do TJMG. Prazo de cinco dias. Decorrido o prazo e recolhidas eventuais custas finais, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. S Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5013684-63.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Pagamento, Espécies de Contratos] AUTOR: PAULO EDUARDO NOGUEIRA BAETA NEVES CPF: 452.700.826-91 RÉU: LAIS FALLEIROS DA SILVA FAGGIONI CPF: 043.651.008-15 e outros DESPACHO Remetam-se os autos Contador para apuração das custas finais. Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do TJMG. Prazo de cinco dias. Decorrido o prazo e recolhidas eventuais custas finais, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. S Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 4ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5001666-66.2024.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CLOVIS FERREIRA DE BORBA CPF: 061.128.116-34 e outros Marilene Aparecida Ramos de Oliveira CPF: não informado e outros Ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da expedição do documento de ID 10480164290. LINDINALVA DE SOUSA CARRIJO Araguari, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004452-59.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.385.900,01 Autor(s): AUTO NOVO VEICULOS LTDA. Réu(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A D E C I S Ã O 1. Ciente quanto ao Agravo de Instrumento interposto, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão agravada, eis que não houve deferimento da tutela provisória de urgência em sede recursal. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, 25 de junho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA; Embargado(a)(s) - ADRIANO GILBERTO GROSSI; ANDRE FABIANO GROSSI; DAVID THIAGO GROSSI; GUSTAVO ALEXANDRE GROSSI; HENRIQUE MATHEUS GROSSI; HUMBERTO ROBSON GROSSI; ROSANA CRISTINA GROSSI; Relator - Des(a). Sidnei Ponce (JD) GUSTAVO ALEXANDRE GROSSI Remessa para contrarrazões Adv - GILBERTO SEVERINO JUNIOR, HUDSON XAVIER FLORINDO DE CASTRO, HUDSON XAVIER FLORINDO DE CASTRO, HUDSON XAVIER FLORINDO DE CASTRO, HUDSON XAVIER FLORINDO DE CASTRO, HUDSON XAVIER FLORINDO DE CASTRO, HUDSON XAVIER FLORINDO DE CASTRO, JULIO CHRISTIAN LAURE.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA; Embargado(a)(s) - ADRIANO GILBERTO GROSSI; ANDRE FABIANO GROSSI; DAVID THIAGO GROSSI; GUSTAVO ALEXANDRE GROSSI; HENRIQUE MATHEUS GROSSI; HUMBERTO ROBSON GROSSI; ROSANA CRISTINA GROSSI; Relator - Des(a). Sidnei Ponce (JD) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GILBERTO SEVERINO JUNIOR, HUDSON XAVIER FLORINDO DE CASTRO, HUDSON XAVIER FLORINDO DE CASTRO, HUDSON XAVIER FLORINDO DE CASTRO, HUDSON XAVIER FLORINDO DE CASTRO, HUDSON XAVIER FLORINDO DE CASTRO, HUDSON XAVIER FLORINDO DE CASTRO, JULIO CHRISTIAN LAURE.
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