Humberto Rossetti Portela

Humberto Rossetti Portela

Número da OAB: OAB/MG 091263

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 816
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJSP, TJGO, TJRJ, TRF6, TJBA, TRF3, TJES, TJPA, TJSC, TJPR, TJMG, TRF4, TJMA, TJAM, TJCE, TJMS, TJPB, TJRS, TRF1, TRF2, TJPE
Nome: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0201515-75.2022.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho possessório] AUTOR: OBERNAM GADELHA MENDES REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO   SENTENÇA   Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Tutela Possessória Antecipada, ajuizada por OBERNAM GADELHA MENDES, em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, empresário que atua no ramo de acessórios para telefone celular, sob o nome fantasia "Shopping do Celular", ingressou com a presente demanda buscando a manutenção da posse do espaço comercial nº 1344 - LUC nº 4, localizado no Empreendimento Extra Montese, na cidade de Fortaleza/CE.    Conforme alegado na exordial, o liame que une as partes é um contrato de locação atípico, firmado, em 18 de outubro de 2016, com vigência de 60 (sessenta) meses, iniciando-se, em 24 de outubro de 2016 e com término previsto para 24 de outubro de 2021. Para a implantação da loja "Shopping do Celular", no referido espaço, o Autor empreendeu vultosos investimentos, que incluíram a realização de obras, a elaboração de projetos específicos, a aquisição de mobília e maquinário, a contratação e capacitação de funcionários, e a contratação de seguros de incêndio, tudo com a expectativa de uma permanência no empreendimento por, no mínimo, 10 anos.    Em 15 de outubro de 2021, o Autor foi surpreendido com a notícia veiculada pelos meios de comunicação de que o Grupo Pão de Açúcar (GPA) e o Assaí Atacadista haviam realizado uma transação estimada em R$ 5,2 bilhões, referente à cessão de 71 pontos de hipermercados Extra para a operação do Assaí. Pouco tempo depois, em 28 de outubro de 2021, a Ré enviou notificação premonitória ao Autor, aduzindo que o contrato estaria por prazo indeterminado e exigindo a desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de propositura de Ação de Despejo por denúncia vazia, com pedido liminar.    O Autor narra que, imediatamente após tomar conhecimento da notificação, tentou contato com a Requerida para buscar um denominador comum, considerando a abrupta medida de desocupação, em 30 dias, mas não obteve retorno. A Ré, por sua vez, seguiu propagando o fechamento das lojas Extra.    A parte Autora argumenta que a conduta da Ré configura iminente esbulho ou turbação, agindo de forma ardilosa e atentatória aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva, especialmente diante dos investimentos realizados e da vigência do contrato, que, em sua visão, deveria ser respeitado. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para determinar que a Requerida se abstenha de violar a posse mansa e pacífica do Autor até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, e, no mérito, a procedência da ação para confirmar a tutela e julgar a demanda integralmente procedente, com a condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa, atribuído em R$10.000,00, para fins fiscais.    Despacho, id 117819586, deferindo o parcelamento das custas judiciais. Decisão Interlocutória, id 117819599, indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Contestação do promovido, id 117819611, alegando, preliminarmente, a tempestividade da peça. Em síntese, informou que este Juízo já havia indeferido o pedido liminar, sob o fundamento de que o Autor não preencheu os requisitos para a renovação compulsória do contrato, tendo a ação sido ajuizada após o decurso do prazo decadencial, e que o contrato de sublocação passou a viger por prazo indeterminado, havendo prévia notificação do sublocador.    Como preliminar de mérito, arguiu a ausência de interesse de agir do Autor, sob o argumento de que o Autor desocupou voluntariamente o imóvel após receber a notificação premonitória. A Ré afirmou que ingressou com Ação de Despejo por denúncia vazia (Processo nº 0288593-44.2021.8.06.0001) e foi imitida na posse do imóvel, em 12 de junho de 2022, conforme certidão anexa.    No mérito, a Ré sustentou que o contrato, após o término do prazo determinado (23.10.2021), passou a viger por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei de Locações. Afirmou que enviou notificação premonitória, em 28.10.2021, conforme o art. 57 da Lei de Locações, e que o despejo por denúncia vazia é direito potestativo do locador e dispensa produção de provas, além dos fatos de vigência do contrato por prazo indeterminado e prévia notificação do locatário.    A Ré alegou, ainda, que o Autor não ajuizou ação renovatória no prazo legal e que, ademais, é devedor no montante de R$ 41.920,28 provenientes do descumprimento do contrato de sublocação. Defendeu que a relação locatícia é atípica, assemelhando-se a um contrato de locação em shopping center (art. 54 da Lei de Locações), e que as cláusulas contratuais (17.4, 17.5, 13.1, 13.2) e as "Normas Gerais" (ITEM 3, 4, 5), anexas ao contrato, respaldam a venda do empreendimento e a realização de obras, não havendo qualquer ilicitude em suas condutas.    Ao final, requereu a extinção da ação por falta de interesse de agir ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com a condenação do Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, majorados à base de 20% sobre o valor da causa.    Réplica do autor, id 117820377, reiterando os vultosos investimentos realizados e a promessa de retorno a longo prazo que fundamentaram seu negócio. Contrapôs a alegação de desocupação voluntária, afirmando que a notificação premonitória foi uma "manobra astuciosa" e que, no interregno entre a propositura da ação e a contestação, a Ré "DESTRUIU A LOJA DESTE AUTOR", fato que se buscava evitar com o pedido liminar. Argumentou que houve esbulho, e que a ação deve ser julgada procedente, para fins de reintegração, "sem prejuízo de conversão da ação em perdas e danos por absoluta inviabilidade do cumprimento da ordem legal".    O Autor invocou os princípios da boa-fé objetiva, supressio (desaparecimento de um direito pelo não exercício prolongado) e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), citando doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para sustentar que a postura da Ré foi agressiva e injusta, mormente após uma parceria de mais de 5 (cinco) anos e investimentos significativos.    Ademais, impugnou a interpretação da Ré sobre as cláusulas contratuais, afirmando que as cláusulas 17.4 e 17.5 autorizam a cessão a empresas do mesmo grupo econômico ou em caso de reorganização societária, mantendo o contrato vigente, e não a transferência de propriedade a um grupo econômico distinto com consequente despejo. Ressaltou que a cláusula 13.2 prevê que, em caso de alteração do polo proprietário, as locações devem se manter, e que, comumente, nenhum lojista é afetado nessas situações em shoppings centers. Reafirmou todos os termos da inicial, pedindo a reintegração da posse ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos.    Decisão Interlocutória, id 117820379, intimando as partes para se manifestarem se houver interesse na produção de novas provas, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado do feito. A parte desistiu da produção de prova oral, anteriormente solicitada, pedindo o prosseguimento do feito, id 157191698. A parte requerida informa que não possui interesse na produção de novas provas, id 157611864. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Após a apresentação das peças processuais, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas. Contudo, não houve requerimentos nesse sentido, por nenhuma das partes, o que levou ao anúncio do julgamento antecipado da lide.  A ausência de requerimento de produção de provas adicionais por ambas as partes, e a decisão de julgamento antecipado, indicam que o cerne da controvérsia se baseia primariamente na interpretação dos documentos e fatos já apresentados.  Isso impõe uma análise minuciosa das alegações e da documentação anexa, pois a decisão dependerá da força probatória e da coerência jurídica dos argumentos já postos. Qualquer ponto fático alegado por uma parte e não comprovado, ou não refutado de forma convincente pela outra, será considerado no julgamento, com base no ônus da prova.    Conforme o artigo 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas.  No presente caso, as partes não manifestaram interesse na produção de provas adicionais, e a controvérsia principal reside na interpretação dos termos contratuais, da Lei de Locações e dos princípios da boa-fé objetiva, bem como na análise das consequências jurídicas dos fatos já documentados.  Assim, o feito comporta julgamento antecipado.  A decisão de julgar antecipadamente o mérito, embora processualmente correta, diante da inércia das partes em produzir mais provas, transfere a responsabilidade da elucidação dos fatos para a análise da prova documental já existente. Isso significa que a força das alegações, como a "destruição da loja" , que é um fato novo e crucial alegado na réplica, dependerá da sua verossimilhança e da ausência de contestação específica ou prova em contrário por parte da Ré, ou da sua admissão tácita.     PRELIMINARES Quanto a Ausência de Interesse de Agir A Ré arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o Autor já havia desocupado o imóvel e que a Ré já havia sido imitida na posse, em 12 de junho de 2022, em razão de uma liminar de despejo em processo diverso (Processo nº 0288593-44.2021.8.06.0001).    O Autor, em réplica, refutou a alegação de desocupação voluntária, afirmando que a Ré "DESTRUIU A LOJA DESTE AUTOR" no interregno entre a propositura da ação e a contestação, tornando a manutenção da posse inviável e pleiteando a conversão da ação em perdas e danos.    O interesse de agir, na modalidade adequação, exige que o provimento jurisdicional pleiteado seja apto a tutelar o direito material invocado. A ação de manutenção de posse visa proteger a posse turbada. Se a posse já foi perdida, a ação cabível seria, em tese, a de reintegração. Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 555, parágrafo único, permite que, no caso de esbulho, a ação possessória seja cumulada com pedido de perdas e danos. Mais do que isso, se a restituição da posse se tornou impossível por ato do próprio réu (como a alegada destruição do imóvel), a ação possessória pode ser convertida em perdas e danos. A utilidade da ação, nesse cenário, se converte em uma pretensão indenizatória. A alegação de que a loja foi destruída pela Ré, se comprovada, não apenas descaracteriza a "desocupação voluntária" alegada pela Ré, mas também configura um esbulho que, ao inviabilizar a reintegração física, impõe a conversão da pretensão possessória em indenização por perdas e danos. A alegação de "destruição da loja" não é um mero detalhe, mas um ponto transformador na lide. Ela altera a natureza da pretensão do Autor de uma busca por um direito real (posse) para um direito obrigacional (indenização). Isso implica que a Ré, ao supostamente destruir o bem, enquanto a lide possessória estava pendente, agiu por sua conta e risco, e essa conduta, se provada, será o cerne da condenação, independentemente da validade formal da "denúncia vazia". O interesse de agir do Autor, portanto, persiste, mas com a alteração do objeto do provimento jurisdicional. A Ré não pode se beneficiar de sua própria conduta para alegar falta de interesse de agir para uma manutenção que ela mesma inviabilizou.    Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. MÉRITO As partes firmaram um "Contrato Atípico de (Sub)Locação e Outras Avenças". A Ré argumenta que a sublocação se assemelha a um contrato de locação em shopping center, regido pelo art. 54 da Lei nº 8.245/91. Embora o contrato seja atípico e o empreendimento possua características de shopping center (como infraestrutura, estacionamento, segurança, etc.), o que permite maior flexibilidade contratual, as normas gerais da Lei de Locações e os princípios do Código Civil, especialmente a boa-fé objetiva (art. 422 CC), permanecem aplicáveis.    A qualificação da locação como "atípica" ou "similar a shopping center" confere ao locador maior autonomia para gerir o empreendimento. No entanto, essa autonomia não é absoluta e não exime o locador de observar a boa-fé contratual, especialmente quando o locatário realizou investimentos significativos e criou um fundo de comércio. A flexibilidade da Lei de Locações para shopping centers visa a proteger o tenant mix e a estrutura do empreendimento, mas não a permitir o despejo arbitrário ou a destruição do negócio do locatário sem justa causa ou indenização. O art. 54 da Lei de Locações flexibiliza algumas regras para locações em shopping centers, reconhecendo a complexidade desses empreendimentos. Contudo, essa flexibilidade não pode ser interpretada como uma carta branca para o locador agir de forma desleal. A boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito contratual brasileiro e se aplica a todas as relações, inclusive, as atípicas. É incontroverso que o contrato de locação, inicialmente por prazo determinado (até 24.10.2021), passou a viger por prazo indeterminado, conforme o art. 56, parágrafo único, da Lei de Locações. A Ré, então, enviou notificação premonitória, em 28.10.2021, concedendo 30 dias para desocupação, com base no art. 57 da Lei de Locações.  A denúncia vazia é, em tese, um direito potestativo do locador em contratos por prazo indeterminado.    Contudo, o exercício de qualquer direito, mesmo que potestativo, não é absoluto e deve ser pautado pela boa-fé objetiva e pela vedação ao abuso de direito (art. 187 do Código Civil).  O Autor alega que a notificação foi abrupta e que a conduta da Ré violou a confiança e a boa-fé, especialmente considerando os vultosos investimentos realizados com a expectativa de uma permanência de longo prazo.  A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de indenização por perdas e danos, mesmo em casos de denúncia vazia, quando há abuso de direito ou violação da boa-fé, como na hipótese de investimentos significativos não amortizados e expectativa legítima de continuidade. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO PROPOSTA PELO LOCADOR APENAS 6 (SEIS) MESES APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA. SIGNIFICATIVOS INVESTIMENTOS DO LOCATÁRIO NO IMÓVEL INDICAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS SATISFEITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora a possibilidade, nos casos em que imóvel é locado para fins comerciais, prazo da locação indeterminado, conferida ao locador de promover denúncia, visando o desfazimento do vínculo, bastando para tanto a notificação do locatário e a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel - art. 57 da Lei Federal 8.245 /91, consoante destacado pela decisão agravada, a rescisão do contrato proposta pela locadora apenas 6 (seis) meses após o início da vigência e depois dos significativos investimentos do locatário no imóvel indica abuso de direito. 2. Nesse contexto, mesmo sem definir, nessa fase incipiente do processo, possiblidade ou não de rescisão imotivada do contrato pela locadora/agravante, o fato é que, para ocupar a loja, o agravado fez inúmeros investimentos; e determinar a desocupação do imóvel antes de perquirir o mérito das questões postas poderá significar graves danos ao locatário/agravado. Justificada, portanto, a antecipação de tutela levada a efeito pela decisão agravada. 3. De se ver que a manutenção da liminar que obsta a desocupação do imóvel não significará qualquer prejuízo à agravante, já que o agravado continuará pagando o aluguel durante o curso do feito. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF-07000508120218070000 DF 0700050-81.2021.8.07.0000 - Jurisprudência - Data de publicação: 19/04/2021) A denúncia vazia, embora um direito do locador, não pode ser exercida de forma a causar dano injustificado ao locatário, especialmente quando este realizou investimentos substanciais e agiu de boa-fé. A abrupta venda do empreendimento e a subsequente notificação, sem qualquer tentativa de negociação ou compensação pelos investimentos, já configuram indícios de abuso.    A alegação do Autor de que a Ré "DESTRUIU A LOJA DESTE AUTOR"  após o ajuizamento da ação e a tentativa de obtenção de liminar de manutenção de posse é um fato gravíssimo que, quando comprovado, demonstra uma conduta manifestamente abusiva e contrária à boa-fé.  A destruição do imóvel, enquanto a lide possessória estava pendente, não apenas inviabiliza a manutenção ou reintegração da posse, mas também reforça a tese de abuso de direito e a necessidade de indenização integral.  A alegada "destruição da loja" eleva essa conduta a um patamar de ilicitude que transcende a mera formalidade da denúncia vazia, caracterizando um esbulho qualificado e uma violação gravíssima da boa-fé, justificando a integral reparação dos danos.  O direito à denúncia vazia não é um salvo-conduto para o locador agir sem consideração pelos interesses do locatário.  A Lei de Locações busca um equilíbrio. Quando há investimentos vultosos e uma expectativa de continuidade, o locador deve, ao menos, negociar ou oferecer compensação razoável. A destruição da loja, se verdadeira, é um ato de autotutela ilegal e demonstra total desprezo pelo processo judicial e pelos direitos do locatário. A Ré invoca diversas cláusulas do contrato e das "Normas Gerais" para justificar suas ações, incluindo a venda do empreendimento e a realização de obras.  As cláusulas 17.4 e 17.5, por exemplo, tratam da cessão ou transferência do instrumento a empresas do mesmo grupo econômico ou em caso de reorganização societária, com a expressa previsão de que o "presente instrumento se manterá vigente". A cláusula 13.2 permite ao proprietário alterar a composição dos proprietários ou a "bandeira" do estabelecimento, "sem que caiba aos Lojistas qualquer direito a pleitear rescisão contratual, indenização, lucros cessantes, perdas e danos ou a que título for".    O Autor, por sua vez, argumenta que essas cláusulas foram mal interpretadas pela Ré, pois elas visam a manter a locação em caso de mudança de propriedade ou bandeira, e não a autorizar o despejo ou a destruição do negócio do locatário.    A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita à luz da boa-fé (art. 113 CC) e da função social do contrato (art. 421 CC). As cláusulas 17.4 e 17.5, claramente visam a garantir a continuidade do contrato em caso de reestruturações internas ou vendas dentro do mesmo grupo econômico, protegendo a estabilidade da relação locatícia. A cláusula 13.2, ao dispor que os lojistas não terão direito a pleitear indenização ou rescisão, em caso de alteração de propriedade ou bandeira, reforça a ideia de que a locação deve continuar sob as novas condições, sem que o lojista possa usar a mudança como pretexto para rescindir ou pedir indenização. Essa cláusula não pode ser interpretada como uma autorização para o locador rescindir unilateralmente e sem justificativa o contrato e destruir o negócio do locatário. As "Normas Gerais" (ITEM 3, 4, 5) preveem a possibilidade de reformulação, redistribuição de lojas e modificações nas áreas comuns, mas não autorizam a destruição de uma loja em funcionamento ou a rescisão unilateral do contrato, sem justa causa e sem a devida compensação pelos investimentos e pelo fundo de comércio.  A conduta da Ré, ao alegadamente destruir a loja do Autor, excede em muito o escopo e a finalidade dessas cláusulas, configurando um ato ilícito.  A Ré tenta usar cláusulas contratuais que, em sua essência, visam a proteger a continuidade do empreendimento e das relações locatícias em caso de reestruturações, como justificativa para uma rescisão unilateral e a destruição do negócio do locatário.  Essa interpretação distorcida das cláusulas, se aceita, anularia a boa-fé e a segurança jurídica nas relações comerciais, especialmente em contratos de longo prazo com investimentos significativos.  A cláusula 13.2, em particular, protege o locador de demandas do locatário, em caso de mudança, não o autoriza a prejudicar o locatário. As cláusulas contratuais devem ser lidas em conjunto e com coerência. É contraditório que cláusulas que visam a manter a vigência do contrato, em caso de mudança de controle sejam usadas para justificar a rescisão e a destruição.  A intenção das partes ao firmar tais cláusulas não era permitir o aniquilamento do negócio do locatário. A Ré alegou, ainda, que o Autor é devedor no montante de R$41.920,28.  Contudo, a Ré não apresentou provas documentais robustas que comprovem essa inadimplência, como planilhas detalhadas, extratos de pagamentos ou notificações de mora específicas que não a notificação premonitória de denúncia vazia.  O Autor, por sua vez, não se manifestou especificamente sobre essa alegação na réplica.    O ônus da prova da inadimplência recai sobre a Ré, que a alegou como um dos motivos para a improcedência da ação.  Diante da ausência de provas concretas nos autos, a alegação de inadimplência não pode ser acolhida como fundamento para a rescisão contratual por culpa do Autor ou para compensação de valores.  Ademais, a principal justificativa de rescisão apresentada pela Ré foi a denúncia vazia, e não a mora do locatário.  A alegação de inadimplência pela Ré, sem a devida comprovação documental, é uma tática processual que não se sustenta. Sua inclusão, sem ser o principal fundamento para a rescisão, sugere uma tentativa de desqualificar o Autor, mas sem o suporte probatório necessário, torna-se irrelevante para o deslinde da causa principal.  No processo civil, quem alega um fato constitutivo de seu direito ou impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve prová-lo. A mera alegação de dívida, sem documentos que a corroborem, não é suficiente para produzir efeitos jurídicos. Por fim, o Autor pleiteou a manutenção da posse e, subsidiariamente, a conversão da ação em perdas e danos, especialmente após a alegada destruição de sua loja pela Ré.    É patente que a reintegração da posse tornou-se materialmente impossível, em razão da conduta da Ré de, alegadamente, destruir o espaço comercial do Autor.  Em face dessa impossibilidade, a pretensão possessória deve ser convertida em indenização por perdas e danos, conforme autoriza o art. 555, parágrafo único, do CPC.  A conversão da ação em perdas e danos, motivada pela suposta destruição da loja, é a principal implicação financeira para a Ré.  Isso transforma uma disputa sobre posse e validade de rescisão em uma potencial condenação por danos materiais e imateriais substanciais. As perdas e danos devem abranger tanto os danos emergentes (o que o Autor efetivamente perdeu), quanto os lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de lucrar).  No caso de uma locação comercial, notadamente com vultosos investimentos e a formação de um fundo de comércio, a indenização deve ser abrangente.  O Autor demonstrou ter realizado investimentos significativos para a implantação da loja, incluindo obras, mobiliário, maquinário, contratação e capacitação de funcionários.  Esses investimentos, feitos com a expectativa de longo prazo, foram frustrados pela conduta abrupta e abusiva da Ré.    A indenização deve contemplar: a) Danos Emergentes: O valor dos investimentos não amortizados na estrutura física da loja (obras, mobília, maquinário), bem como os custos diretos decorrentes da rescisão (e.g., rescisão de contratos de funcionários). b) Lucros Cessantes: Os lucros que o Autor deixou de auferir, em razão da interrupção forçada de suas atividades comerciais. A apuração desses lucros deve considerar o histórico de faturamento da loja e a expectativa de continuidade do negócio. c) Indenização pelo Fundo de Comércio: O fundo de comércio é um conjunto de bens materiais e imateriais que compõem o estabelecimento comercial, como clientela, nome empresarial, ponto comercial, etc. O Autor alega que a Ré "capitalizou o fundo de comércio formado pelo promovente". A perda do ponto comercial e do fundo de comércio, especialmente em um local de grande fluxo como um hipermercado, gera um dano imaterial que deve ser indenizado. A indenização por fundo de comércio é cabível quando a rescisão do contrato de locação não residencial, ainda que por denúncia vazia, ocorre de forma abusiva ou em violação da boa-fé, impedindo a renovação ou a continuidade do negócio. A valoração do fundo de comércio e dos lucros cessantes será complexa e exigirá perícia, mas é fundamental para a justa reparação do Autor. Se a reintegração é impossível, a lei prevê a conversão em indenização. Essa indenização não pode se limitar aos bens físicos, mas deve abarcar a totalidade do prejuízo sofrido pelo empresário, incluindo o valor do negócio que foi desfeito. A destruição do ponto comercial é um ato que diretamente afeta o fundo de comércio e a capacidade de geração de lucros, justificando a reparação integral.    A quantificação exata desses valores demandará uma fase de liquidação de sentença, por arbitramento ou por artigos, conforme o caso (Art. 509, II, CPC). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: A. Rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela Ré, reconhecendo a conversão da pretensão possessória em indenização por perdas e danos, em razão da impossibilidade de reintegração da posse e da alegada destruição do imóvel pela Ré. B. Declarar a ilicitude da conduta da Ré ao rescindir o contrato de locação de forma abusiva e ao supostamente destruir o espaço comercial do Autor, enquanto a lide possessória estava pendente, violando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. C. Condenar a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor de OBERNAM GADELHA MENDES, a ser apurada em fase de liquidação de sentença por arbitramento (Art. 509, II, CPC), abrangendo: C.1. Danos Emergentes: Correspondentes aos investimentos não amortizados, realizados pelo Autor na loja (obras, mobília, maquinário, etc.) e aos custos diretos decorrentes da rescisão contratual e da interrupção das atividades. C.2. Lucros Cessantes: Relativos aos lucros que o Autor razoavelmente deixou de auferir, em decorrência da interrupção forçada de suas atividades comerciais. C.3. Indenização pelo Fundo de Comércio: Pela perda do ponto comercial e do fundo de comércio desenvolvido pelo Autor no local. D. Determinar que os valores da condenação sejam corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data do evento danoso (data da efetiva perda da posse ou destruição da loja), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. E. Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelos advogados e o proveito econômico obtido. F. Indeferir o pedido de reintegração de posse, por ser impossível a sua concretização, conforme fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.     FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Suscitante - JD. CONVOCADO ADILON CLÁVER DE RESENDE DA 11ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG; Suscitado(a) - JD. CONVOCADO PAULO GASTÃO DE ABREU DA 21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA DO TJMG; Interessado(s) - DEMOLIT-DEMOLICOES E TERRAPLENAGENS LTDA. - ME; SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A; Relator - Des(a). Marcos Lincoln A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALEXANDRE NELSON FERRAZ, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, ISABELLE CRISTINE CARNEIRO, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, RAFAEL MACEDO ROQUE.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0833921-61.2023.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DAMON COELHO DA SILVA FELINTO Considerando a desistência manifestada pela parte autora, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 485, inciso VIII do CPC/2015. Custas ex lege. Sem honorários. Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815805-10.2023.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FC - VI PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: CLAUDIO LUIS DUARTE SIRIMARCO, GENEROSO ATACADAO DE SORVETES LTDA (ID 171851606) - Recolhidas as custas, DEFIRO a expedição de certidão nos termos do art.828do NCPC. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em segredo de justiça, representado por sua mãe, ROBERTA LAURA FERREIRA DOS SANTOS, propôs ação pelo rito comum em face de ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUACU LTDA requerendo indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Alega, ao abono de
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    203545029 - Decisão
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - EMANUELLE MILAGRES PINHEIRO DE SOUZA FIRMINO; EMCON ESTRUTURAS METALICAS E CONSTRUCOES LIMITADA - ME; JANAINA MILAGRES PINHEIRO DE SOUZA; SANDRA MILAGRES PINHEIRO DE SOUZA; TERCIO DE SOUZA; Embargado(a)(s) - CONSTRUTORA DEZ LTDA; RIVER JUNIO BESSA SOARES; Interessado(s) - ALESSANDRO MARQUES; CARLOS ANTONIO ARAUJO; MINISTERIO PUBLICO - MPMG; MUNICÍPIO DE CONTAGEM; NIBEL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA; Relator - Des(a). Ramom Tácio Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. ¿Designado o feito para julgamento virtual na data do dia 16/07/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial." Adv - ALAIR CESAR RABELO, ALAIR CESAR RABELO, ALAIR CESAR RABELO, ALAIR CESAR RABELO, ALAIR CESAR RABELO, FELIPE FAGUNDES CANDIDO, FELIPE FAGUNDES CANDIDO, FELIPE FAGUNDES CANDIDO, FELIPE FAGUNDES CANDIDO, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MAURICIO RABELO COSTA JUNIOR, MAURICIO RABELO COSTA JUNIOR, MAURICIO RABELO COSTA JUNIOR, MAURICIO RABELO COSTA JUNIOR, MAURICIO RABELO COSTA JUNIOR.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - EMANUELLE MILAGRES PINHEIRO DE SOUZA FIRMINO; EMCON ESTRUTURAS METALICAS E CONSTRUCOES LIMITADA - ME; JANAINA MILAGRES PINHEIRO DE SOUZA; SANDRA MILAGRES PINHEIRO DE SOUZA; TERCIO DE SOUZA; Embargado(a)(s) - NIBEL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA; Interessado(s) - ALESSANDRO MARQUES; CARLOS ANTONIO ARAUJO; CONSTRUTORA DEZ LTDA; MINISTERIO PUBLICO - MPMG; MUNICÍPIO DE CONTAGEM; RIVER JUNIO BESSA SOARES; Relator - Des(a). Ramom Tácio Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. ¿Designado o feito para julgamento virtual na data do dia 16/07/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial." Adv - ALAIR CESAR RABELO, ALAIR CESAR RABELO, ALAIR CESAR RABELO, ALAIR CESAR RABELO, ALAIR CESAR RABELO, FELIPE FAGUNDES CANDIDO, FELIPE FAGUNDES CANDIDO, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MAURICIO RABELO COSTA JUNIOR, MAURICIO RABELO COSTA JUNIOR, MAURICIO RABELO COSTA JUNIOR, MAURICIO RABELO COSTA JUNIOR, MAURICIO RABELO COSTA JUNIOR.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - EMANUELLE MILAGRES PINHEIRO DE SOUZA; TERCIO DE SOUZA; EMCON ESTRUTURAS METÁLICAS E CONSTRUÇÕES LTDA; JANAINA MILAGRES PINHEIRO DE SOUZA; SANDRA MILAGRES PINHEIRO DE SOUZA; Embargado(a)(s) - NIBEL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME; CONSTRUTORA DEZ LTDA; CARLOS ANTONIO ARAUJO; RIVER JUNIO BESSA; MUNICÍPIO DE CONTAGEM; Relator - Des(a). Ramom Tácio Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. ¿Designado o feito para julgamento virtual na data do dia 16/07/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial." Adv - ALAIR CESAR RABELO, ALAIR CESAR RABELO, ALAIR CESAR RABELO, ALAIR CESAR RABELO, ALAIR CESAR RABELO, ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR, AULUS MAGALHAES DE MORAIS, BARBARA FRANCA BRASIL, BERNARDO VASSALLE DE CASTRO, DIOGO HENRIQUE DIAS DA SILVA, FELIPE FAGUNDES CANDIDO, FELIPE FAGUNDES CANDIDO, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, IGOR GOES LOBATO, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MAURICIO RABELO COSTA JUNIOR, MAURICIO RABELO COSTA JUNIOR, MAURICIO RABELO COSTA JUNIOR, MAURICIO RABELO COSTA JUNIOR, MAURICIO RABELO COSTA JUNIOR, MILTON EDUARDO COLEN, PATRICIA LOPES MORAES, ROMULO YOUITI SIMOES NONAKA, VANESSA ELZA ALVES COELHO, WAYNEL RESENDE MENDES.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE BELO HORIZONTE 1ª VARA EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 25/06/2025 1ª VARA EMPRESARIAL. COMARCA DE BELO HORIZONTE. PROCESSO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5139414-13.2023.8.13.0024. EDITAL DE OFERTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA, NA MODALIDADE DE PROPOSTAS FECHADAS.Edital expedido no âmbito da Recuperação Judicial de (1) PORTFOLIO CENTRO-SULPARTICIPAÇÕES S.A. – Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob n.º 42.062.982/0001-96, com sede estatutária na Avenida Afonso Pena, 2770, sala 605, Bairro Savassi, Belo Horizonte-BH, CEP 30130-012 (“PCS”) e, respectivas sociedades controladas, (2) TSC NOVE SHOPPINGCENTER S.A. – Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob n.º 17.263.548/0001-27, comsede estatutária na Rua Francisco Deslandes, n.º 900, Bairro Anchieta, Belo Horizonte-MG, CEP30310-530 (“TSC 9” ou “BRAGANÇA SHOPPING”); (3) BRAGANÇA GARDENESTACIONAMENTO E EVENTOS LTDA. – Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob n.º23.670.389/0001-88, com sede estatutária na Rodovia Alkindar Monteiro Junqueira, n.º 1013,KM53, Bairro Campo Novo, Bragança Paulista-SP, CEP 12918-900 (“BRAGANÇA GARDENESTACIONAMENTO”); (4) ASSOCIAÇÃO DO BRAGANÇA GARDEN SHOPPING– EmRecuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob n.º 23.743.547/0001-82, com sede estatutária naRodovia Alkindar Monteiro Junqueira, n.º 1013, KM53, Bairro Campo Novo, Bragança Paulista-SP,CEP 12918-900 (“ASSOCIAÇÃO BRAGANÇA SHOPPING”); (5) LAGES SHOPPING CENTERS.A. – Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob n.º 10.917.203/0001-09, com sedeestatutária na Rodovia BR 282, KM 216, Vila Mariza e Guarujá, Lages- SC, CEP: 88524-900(“LAGES SHOPPING”); (6) LAGES GARDEN ESTACIONAMENTO E EVENTOS LTDA. – EmRecuperação Judicial inscrita no CNPJ sob n.º 21.547.426/0001-30, com sede estatutária naRodovia BR 282, KM 216, Sala 1, Anexo Lages Shopping, Vila Mariza e Guarujá, Lages- SC, CEP:88524900 (“LAGES GARDEN ESTACIONAMENTO”); (7) ASSOCIAÇÃO DO LAGES GARDENSHOPPING– Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob n.º 20.659.994/0001-60, com sedeestatutária na Rodovia BR 282, nº 1015, KM 216, Bairro Bates, Lages- SC, CEP: 88524-900(“ASSOCIAÇÃO DO LAGES GARDEN”); (8) TSC VIA CAFÉ SHOPPING S.A. – EmRecuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob n.º 15.271.454/0001-74, com sede estatutária na Rua Francisco Deslandes, n.º 900, Bairro Anchieta, Belo Horizonte-MG, CEP 30.310-530 (“TSC VIACAFɔ); (9) VIA CAFÉ GARDEN ESTACIONAMENTO E EVENTOS LTDA. – Em RecuperaçãoJudicial, inscrita no CNPJ sob n.º 24.156.967/0001-25, com sede estatutária na Rua HumbertoPizzo, n. 999, Bairro Jardim Canaã, Varginha-MG, CEP 37.026-280 (“VIA CAFÉESTACIONAMENTO”); (10) ASSOCIAÇÃO DO VIA CAFÉ GARDEN SHOPPING– EmRecuperação Judicial inscrita no CNPJ sob n.º 23.066.373/0001-60, com sede estatutária na com sede estatutária na Rua Humberto Pizzo, n. 999, Bairro Jardim Canaã, Varginha-MG, CEP 37.026-280 (“ASSOCIAÇÃO DO VIA CAFɔ); (11) VEGA SHOPPING CENTER S.A. – Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob n.º 08.291.341/0001-75, com sede estatutária na Avenida Pedro I,n.º 7181, Sala 1, Bairro Jardim Baronesa, Taubaté-SP, CEP 12091-000 (“VEGA” ou “VIA VALE SHOPPING”); (12) VIA VALE GARDEN ESTACIONAMENTO E EVENTOS LTDA. – Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob n.º 21.841.008/0001-50, com sede estatutária na Avenida Pedro I, n.º 7181, Sala 1, Bairro Jardim Baronesa, Taubaté-SP, CEP 12091-000 (“VIA VALE GARDEN ESTACIONAMENTO”); (13) ASSOCIAÇÃO DO VIA VALE GARDEN SHOPPING– Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob n.º 16.830.406/0001-31, com sede estatutária na Avenida Pedro I, n.º 7181, Sala 1, Bairro Jardim Baronesa, Taubaté-SP, CEP 12091- 000 (“ASSOCIAÇÃO DO VIA VALE”), todas com principal estabelecimento na Avenida Afonso Pena, 2770, sala 605, Bairro Savassi, Belo Horizonte-BH, CEP 30130-012, denominadas em conjunto “Recuperandas” ou “Grupo PCS Shopping”, autos nº 5139414-13.2023.8.13.0024 (“Recuperação Judicial”), em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte- MG (“Juízo da Recuperação Judicial”). A Exma. Sra. Dra. CLAUDIA HELENA BATISTA, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG, na forma da lei, FAZ SABER, pelo presente “Edital de Oferta Pública para Alienação Judicial de Unidade Produtiva Isolada, na modalidade de Propostas Fechadas” (“Edital”), que o Grupo PCS Shopping, em cumprimento ao disposto no Plano de Recuperação Judicial Consolidado, datado de 31 de julho de 2024 (ID 10277266440 da Recuperação Judicial) (“PRJ”), aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 1 de agosto de 2024 e homologado por decisão judicial proferida no dia 12 de setembro de 2024 (ID 10306142514 da Recuperação Judicial), requereu fosse iniciado o procedimento para alienação judicial da unidade produtiva isolada (UPI) denominada UPI Shoppings, conforme esse termo foi definido no item 1.1 abaixo, em conformidade com as disposições dos artigos 60, 60-A, 141 e 142 da Lei 11.101/05 (“LRF”) e as estabelecidas no PRJ e neste Edital. Serve, assim, o presente Edital para promover a OFERTA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DA UPI SHOPPINGS e, assim, cientificar todos os interessados a respeito das regras e condições para participação no seu respectivo procedimento de alienação judicial, observado o disposto a seguir: 1. CONDIÇÕES GERAIS: 1.1. OBJETO: A Oferta Pública de Alienação Judicial tem por objeto a unidade produtiva isolada composta pelos empreendimentos de shopping center denominados Bragança Shopping Center, Via Café Shopping Center e Lages Shopping Center, conforme detalhados a seguir, em plena atividade e funcionamento, conjuntamente com os bens e os direitos listados nos itens 1.1.1 a 1.1.4 abaixo, que integram tais empreendimentos (“UPI Shoppings”), cuja descrição e especificação foi apresentada nos autos da Recuperação Judicial e disponibilizada no site da Administradora Judicial (https://www.acerbicampagnaro.com.br), sendo parte integrante deste Edital para todos os fins e efeitos de direito. Resumo dos empreendimentos, bens e direitos que compõem a UPI Shoppings:1.1.1. Recurso em Caixa: R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), desde que a arrematação ou adjudicação judicial, conforme aplicável, tenha sido implementada em estrita observância das regras e condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial e neste Edital (“Recurso em Caixa”); 1.1.2. Bragança Shopping Center (Rod. Alkindar Monteiro Junqueira, Km 53, Bragança Paulista – SP): (a) Imóvel descrito na matrícula nº 74.940 do Ofício de Registro de Imóveis de Bragança Paulista-SP, com todas as suas edificações e benfeitorias (Matrícula; ID […] da Recuperação Judicial) (b) Bens móveis alocados no Empreendimento Bragança Shopping Center, indicados no ativo não circulante (Relação de Ativos Imobilizados; ID [...] da Recuperação Judicial) (c) Marca Bragança Shopping (Relação de Marcas; ID [...] da Recuperação Judicial)(d) Contratos de locação celebrados com os lojistas e Contratos para ocupação de espaços comerciais do Empreendimento Bragança Shopping Center, vigentes na data de transferência da posse e propriedade mediante expedição da carta de arrematação ou adjudicação (Relação de Contratos Comerciais e Locação; ID [...] da Recuperação Judicial) (e) Contrato relativo à exploração e locação do estacionamento do Empreendimento Bragança Shopping Center (Relação de Contratos Estacionamentos; ID [...] da Recuperação Judicial) (f) Contratos celebrados com prestadores de serviços, fornecedores essenciais e parceiros comerciais para funcionamento do Empreendimento Bragança Shopping Center, vigentes na data de transferência da posse e propriedade mediante expedição da carta de arrematação ou adjudicação (Relação de Contratos Prestadores de Serviços e Fornecedores; ID [...] da Recuperação Judicial) 1.1.3. Via Café Shopping Center (R. Humberto Pizzo, n.º 999, Varginha – MG): (a) Imóvel descrito na matrícula nº 63.940 do Ofício de Registro de Imóveis de Varginha-MG, com todas as suas edificações e benfeitorias (Matrícula; ID [...] da Recuperação Judicial) (b) Bens móveis alocados no Empreendimento Via Café Shopping Center, indicados no ativo não circulante (Relação de Ativos Imobilizados; ID [...] da Recuperação Judicial) (c) Marca Via Café Shopping Center (Relação de Marcas; ID [...] da Recuperação Judicial) (d)Contratos de locação celebrados com os lojistas e Contratos para ocupação de espaços comerciais do Empreendimento Via Café Shopping Center, vigentes na data de transferência da posse e propriedade mediante expedição da carta de arrematação ou adjudicação (Relação de Contratos Comerciais e Locação; ID [...] da RecuperaçãoJudicial) (e) Contrato relativo à exploração e locação do estacionamento do Empreendimento Via Café Shopping Center (Relação de Contratos Estacionamentos; ID [...] da Recuperação Judicial) (f) Contratos celebrados com prestadores de serviços, fornecedores essenciais e parceiros comerciais para funcionamento do Empreendimento Via Café Shopping Center, vigentes na data de transferência da posse e propriedade mediante expedição da carta de arrematação ou adjudicação (Relação de Contratos Prestadores de Serviços e Fornecedores; ID [...] da Recuperação Judicial) 1.1.4. Lages Shopping Center (Rod. BR-282, Km 216, Lages – SC): (a) Imóvel descrito na matrícula nº 44.330 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Lages-SC, com todas as suas edificações e benfeitorias (Matrícula; ID [...] da Recuperação Judicial) (b) Bens móveis alocados no Empreendimento Lages Shopping Center, indicados no ativo não circulante (Relação de Ativos Imobilizados; ID [...] da Recuperação Judicial) (c) Marca Lages Shopping Center (Relação de Marcas; ID [...] da Recuperação Judicial) (d) Contratos de locação celebrados com os lojistas e Contratos para ocupação de espaços comerciais do Empreendimento Lages Shopping Center, vigentes na data de transferência da posse e propriedade mediante expedição da carta de arrematação ou adjudicação (Relação de Contratos Comerciais e Locação; ID [...] da Recuperação Judicial) (e) Contrato relativo à exploração e locação do estacionamento do Empreendimento Lages Shopping Center (Relação de Contratos Estacionamentos; ID [...] da Recuperação Judicial) (f) Contratos celebrados com prestadores de serviços, fornecedores essenciais e parceiros comerciais para funcionamento do Empreendimento Lages Shopping Center, vigentes na data de transferência da posse e propriedade mediante expedição da carta de arrematação ou adjudicação (Relação de Contratos Prestadores de Serviços e Fornecedores; ID [...] da Recuperação Judicial) 1.2 VALOR DE AVALIAÇÃO: A UPI Shoppings foi avaliada em R$ 722.743.649,67, de acordo com o(s) respectivo(s) Laudo(s) de Avaliação apresentado(s) na Recuperação Judicial (Ids 10106599477, 10106600527 e 10106582148 – “Laudo de Avaliação”) e conforme constou do PRJ. 1.3. VALOR MÍNIMO: O valor mínimo para aquisição da UPI Shoppings será de R$ 344.000.000,00 (trezentos e quarenta e quatro milhões de reais) (“Valor Mínimo”). 1.4. DA NÃO SUCESSÃO: Na forma dos artigos 60, parágrafo único, 66, § 3º, e 141, II, da LRF, o objeto da alienação judicial estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do Grupo PCS Shopping de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária, previdenciária, cível, consumerista e trabalhista, incluindo nesta regra de ausência de sucessão pelo adquirente ou credor fiduciário adjudicante também os créditos relativos aos bens e contratos que integram a UPI Shoppings e que sejam de responsabilidade das Recuperandas em razão de terem fato gerador anterior à transferência da posse e propriedade, mediante expedição da carta de arrematação ou adjudicação. 1.4.1. Para fins de esclarecimento, os funcionários das Recuperandas atrelados à exploração dos shoppings acima listados terão seus respectivos contratos de trabalho rescindidos na data da expedição da carta de arrematação ou adjudicação e qualquer custo relacionado a essa rescisão será arcado única e exclusivamente pelas Recuperandas, não havendo qualquer sucessão de débitos e obrigações devidos pelo Grupo PCS Shopping ao arrematante ou credor fiduciário adjudicante da UPI Shoppings, ainda que sejam firmados novos contratos de trabalho com antigos funcionários, o que será feito a critério exclusivo do arrematante ou credor fiduciário adjudicante. 1.5. DO CARÁTER DA ALIENAÇÃO JUDICIAL: A UPI Shoppings, o que engloba todos os direitos e bens que a compõem, será vendida em caráter “AD CORPUS”, no estado de fato e de direito em que se encontram, competindo exclusivamente aos eventuais interessados a constatação física e documental, bem como a verificação de seu estado de uso e conservação. 1.6. ACESSO À INFORMAÇÃO. De modo a viabilizar a análise de dados financeiros, econômicos e operacionais necessários para exame da UPI Shoppings pelos interessados, as Recuperandas disponibilizarão, a partir da publicação deste Edital, acesso ao “Data Room” contendo informações e documentos respectivos, mediante solicitação pelos interessados pelo endereço eletrônico cadastrocredoresrj@pcsparticipacoes.com.br e assinatura de Termo de Confidencialidade. Os interessados também poderão realizar a constatação física dos bens que compõem a UPI Shoppings, nos locais em que se encontram, mediante assinatura de Termo de Confidencialidade e agendamento prévio solicitado por e-mail dirigido ao endereço eletrônico credoresrj@pcsparticipacoes.com.br. 2. QUALIFICAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO: 2.1. Os interessados em participar do procedimento de alienação judicial da UPI Shoppings deverão manifestar seu interesse em oferecer uma Proposta Fechada no prazo de 15 (quinze) diasúteis contados da publicação deste Edital, por meio de protocolo de petição nos autos da Recuperação Judicial (“Manifestação de Interesse”). 2.2. A Manifestação de Interesse deverá ser instruída com comprovação de existência, regularidade e capacidade econômico-financeira do interessado, sob pena de ser desconsiderada, contendo: (i) qualificação completa do interessado, acompanhada do organograma societário até o último beneficiário (se pessoa jurídica) e do representante que tiver assinado Manifestação de Interesse; (ii) cópia da Cédula de Identidade (RG) e do Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física; ou, se pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos atualizados, acompanhados de cópia da ficha cadastral completa, emitida pela Junta Comercial respectiva e de prova da representação legal daquele que tiver assinado Manifestação de Interesse. Caso seja uma sociedade por ações, o interessado deverá apresentar cópia dos livros societários que indiquem as pessoas físicas ou jurídicas titulares das ações, ou, no caso de companhias abertas, o extrato de posição acionária atualizado. Caso seja um fundo de investimento, o interessado deverá apresentar cópia do regulamento do fundo e estatuto social ou contrato social do administrador do fundo; (iii) Declaração de referência bancária de pelo menos 2 (duas) instituições financeiras de primeira linha ou prova de que possui disponibilidade de recursos ou meios suficientes para fazer frente, pelo menos, ao pagamento do Valor Mínimo. 2.3. Em 3 (três) dias úteis após o término do prazo para apresentação das Manifestações de Interesse, as Recuperandas deverão apresentar nos autos da Recuperação Judicial a relação de interessados que tenham atendido o previsto nos itens 2.1 e 2.2, os quais serão considerados habilitados para apresentação de Propostas nos termos do item 3 a seguir. 2.4. Na hipótese de não haver qualquer interessado, o procedimento terá continuidade conforme disposto no item 5 deste Edital. 3. DO PROCEDIMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS: 3.1 A alienação judicial da UPI Shoppings será realizada na modalidade de propostas fechadas, na forma do art. 142, V da LRF, observadas as regras previstas neste Edital. 3.2. Apenas poderão apresentar propostas os interessados que tenham se habilitado nos termos do item 2 deste Edital. 3.3. Somente serão aceitas propostas pela UPI Shoppings, para pagamento à vista e em espécie (fundos imediatamente disponíveis). Não serão aceitas propostas parciais ou que contemplem ativos individuais que compõem a UPI Shoppings. 3.4. As propostas deverão ser entregues, em duas vias, pelo próprio proponente, seu representante legal ou procurador com poderes especiais, em envelope lacrado, em até 10 (dez) dias úteis a partir do término do prazo previsto na cláusula 2.1 acima, diretamente no cartório da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG. Propostas apresentadas de forma diversa da prevista neste Edital não serão consideradas. 3.5. As propostas deverão ser apresentadas por escrito, em idioma nacional, em caráter irrevogável e irretratável, com indicação do preço ofertado, que deverá ser igual ou superior ao Valor Mínimo. 3.6. Obrigatoriamente, as Propostas deverão ser instruídas com: (i) Qualificação completa do proponente e prova da representação legal daquele que tiver assinado a Proposta (caso seja diferente da manifestação de interesse). (ii) Manifestação de ciência e expressa concordância com o processo de Recuperação Judicial do Grupo PCS Shopping, com os termos e condições previstos no PRJ e neste Edital. (iii) Declaração e compromisso do proponente de que: (iii.a) Conferiu e constatou, física e documentalmente, todos os ativos, bens, direitos e contratos que compõem a UPI Shoppings, incluindo suas características, estado de conservação, assim como eventuais ônus, gravames e obrigações, independentemente do caráter da alienação judicial indicado nos itens 1.4 e 1.5 deste Edital, ou, que, não tendo realizado a conferência e constatação, assume integral e exclusivamente os respectivos riscos, nada podendo vir a reclamar no futuro quanto ao objeto da UPI Shoppings, seja a que título for; (iii.b) Aceita todos os ativos e bens, física e documentalmente, nas condições de conservação no estado de fato e de direito em que se encontram; (iii.c) Tem ciência das novas condições comerciais referentes à exploração dos estacionamentos dos Shopping Centers, se sub-rogando nos direitos, deveres e obrigações estabelecidas nos respectivos Contratos de Locação e seus respectivos Aditivos vigentes, que seguem as diretrizes constantes do Anexo I do PRJ, conforme abaixo resumido: Início do novo Aditamento. Os atuais contratos, que permanecem vigentes, foram aditados para prever as novas condições comerciais previstas abaixo, passando a vigorar a partir do início do 7º ano de vigência das atuais locações, ou seja, 01 de dezembro de 2024.Prazo. O prazo das locações foi prorrogado por um período adicional de 60 meses, de modo a permanecer em vigor até 30 de novembro de 2038.Aluguel. A partir de dezembro de 2024, inclusive, até 30 de novembro de 2029, oaluguel mensal devido é de 50% do RLO Consolidado (conforme definido abaixo) e, a partir de dezembro de 2029 até o final da vigência do contrato, o aluguel mensal será de 95% do RLO Consolidado. Apuração Mensal. O RLO consolidado dos Shoppings (“RLO Consolidado”) deverá ser apurado mensalmente e servirá como parâmetro para o repasse dos aluguéis mensais. Registro dos Contratos. A locatária ficará autorizada a promover o registro de todos os contratos dos Shoppings nas respectivas matrículas para fins de cláusula de vigência. Alteração de Valores em caso de rescisão antecipada. Devido à alteração no fluxo de resultados esperados em cada ano, os valores da cláusula da rescisão antecipada foram revisados no último aditamento com base nas novas condições pactuadas, nos termos dos contratos em vigor. (iii.d) Tem ciência dos Contratos Comerciais e de Locação que compõem a UPI Shoppings, se sub-rogando nos direitos, deveres e obrigações estabelecidos nos referidos Contratos; (iii.e) Tem ciência dos Contratos Prestadores de Serviços e Fornecedores que compõem a UPI Shoppings, se sub-rogando nos direitos, deveres e obrigações estabelecidos nos referidos Contratos; (iii.f) Analisou os efeitos jurídicos, a extensão e o alcance do evento de aquisição por venda judicial da UPI Shoppings sobre o qual recai sua proposta, ou, que, não tendo realizado a análise, assume, integral e exclusivamente, os respectivos riscos; (iii.g) Tem ciência de que a UPI Shoppings, conforme definido acima, é uma unidadeem pleno funcionamento, exigindo a adoção de todas as medidas necessárias para exploração e continuidade das atividades empresariais; (iii.h) Assume todas as posições jurídicas, contratuais, obrigações e deveres inerentes a propriedade/titularidade dos Empreendimentos de Shopping Center que compõem a UPI Shoppings, a partir da transferência da posse e propriedade, mediante expedição da carta de arrematação ou adjudicação; (iii.i) Tem ciência de que os ativos estão gravados com alienação fiduciária ao Banco Bradesco S.A., sendo certo que o produto da arrematação será destinado para pagamento desse credor fiduciário, em conformidade com o previsto no PRJ,possibilitando-se, em consequência, a baixa dos referidos gravames; iii.j) Tem ciência das condições estabelecidas no Acordo de Participação nos Resultados e Outras Avenças, celebrado com Dudu Empreendimentos Imobiliários Ltda., inscrita no CNPJ 18.885.014/0001-03 (“Dudu Empreendimentos”), se sub- rogando nos respectivos direitos, deveres e obrigações. Conforme estabelecido no referido Acordo, Dudu Empreendimentos faz jus ao recebimento de 10% (dez por cento) do lucro líquido anual distribuído pelo Via Café Shopping Center, pelo prazo de 10 anos ou até a venda do Via Café Shopping Center, o que ocorrer primeiro, e, ainda, tem direito a 10% (dez por cento) do valor proveniente de eventual venda do Via Café Shopping Center pelo adquirente a terceiros, sendo que esse percentual relativo à venda do Via Café Shopping Center a terceiros não se aplica à hipótese de alienação judicial ou adjudicação na forma deste Edital. 3.7. A sessão presencial para abertura das Propostas Fechadas será realizada em audiência designada para 21/08/2025 ÁS 15:00 NA SECRETARIA DA 1ª VARA EMPRESARIAL, SITU À AV. RAJA GABÁGLIA, 1753, 12º ANDAR, TORRE I, BAIRRO LUXEMBURGO EM BELO HORIZONTE – MG -CEP: 30380-900].3.8. Na audiência, o Juízo da Recuperação Judicial: (i) realizará a abertura dos envelopes contendo eventuais propostas; (ii) verificará se as propostas atendem as disposições estabelecidas. E para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente. B.Hte., 25/06/2025.(as.) Brígida Nascimento S. de Oliveira – Escrivã Judicial. (as.) Cláudia Helena Batista- Juíza de Direito
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