Marcelo De Melo Siqueira

Marcelo De Melo Siqueira

Número da OAB: OAB/MG 093057

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMG, TJSP, TJDFT
Nome: MARCELO DE MELO SIQUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5015663-76.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) CLAUDIMAR PINTO DA CUNHA CPF: 045.073.896-58 SOFFIA SILVA MACHADO CPF: 109.861.096-22 e outros Fica o autor intimado para, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, recolher a verba postal ou a do senhor oficial de justiça, devendo juntar aos autos o comprovante de recolhimento da diligência necessária a expedição da citação dos executados. JULIA LUIZA RIBEIRO CAETANO Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5006545-42.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CLAUDIMAR PINTO DA CUNHA CPF: 045.073.896-58 CONSTRUTORA EUROGESSO LTDA CPF: 19.516.489/0001-87 e outros Certifico haver intimado o autor dos termos da sentença ID10466856839, para, querendo, interpor recurso inominado, no prazo de 10(dez) dias. PAULA CAMPOS DE ANDRADE Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5006766-30.2021.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL VERONA E PALERMO CPF: 37.268.914/0001-48 RÉU: EDUARDO NUNES DOS SANTOS CPF: 116.749.236-60 DECISÃO Vistos, etc. Considerando a informação (ID 10458525438) que o imóvel é objeto de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, deve ser retificado termo de penhora lançado para que esta seja em face dos direitos creditórios do imóvel informado no ID 10374657948, cabendo à parte exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópias dos respectivos termos de penhora, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844 do Código de Processo Civil. Ademais, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que tome ciência acerca da penhora dos direitos creditórios do executado, bem como manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de seu interesse em ser cadastrada como terceira interessada para acompanhamento do processo, esclarecer se há direitos creditórios referente ao imóvel de matrícula n° 94.461, Livro 2-S/A, fls 94 da Serventia do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Patos de Minas – MG em nome de EDUARDO NUNES DOS SANTOS – CPF 116.749.236-60, bem como informar sobre a possibilidade de penhora do referido imóvel, ressalvado eventual direito de preferência. Após, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Destarte, intime-se, se for o caso, o cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC. Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em igual prazo. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cópia desta decisão, assinada eletronicamente, valerá como ofício. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas SA
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica o advogado, por este ato, intimado para os fins e teor do despacho de id 10455841154.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5013006-64.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: MARCELO DE MELO SIQUEIRA CPF: 027.356.316-56 RÉU: ANDRE SILVERIO DA SILVA CPF: 054.641.136-30 DESPACHO Vistos. De regra, o bem, mesmo registrado em nome da cônjuge, integra o patrimônio do executado, à razão de 50% (cinquenta por cento) de seu valor, em virtude do matrimônio ter sido realizado com a opção pelo regime de comunhão parcial de bens, conforme disposto nos artigos 1.658 e seguintes do Código Civil. Portanto, diante do documento de ID10443313356, DEFIRO o pedido de ID10443278616, para que seja realizada a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para localizar bens em nome da cônjuge do devedor, considerando o CPF indicado no ID10443304224. Cumpra-se.Intime-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. MELCHIADES FORTES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5008497-90.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: AZENI MATILDE DE MELO SIQUEIRA CPF: 890.994.196-00 e outros RÉU: LAENIA BEATRIZ PORTO ROCHA CARVALHO CPF: 068.048.326-80 DESPACHO Vistos. Os autos vieram conclusos sem dar cumprimento ao comando judicial de ID10453720961, o qual aponta bloqueio de valores, sendo portando, de cumprimento urgente. Defiro a penhora de 1/4 dos direitos hereditários da executada LAENIA BEATRIZ PORTO ROCHA CARVALHO, referente ao imóvel descrito no matrícula de ID10412179999. Portanto, formalize a penhora nos termos do art. 845, § 1º do CPC, por termo nos autos, do qual será intimada a executada, e por este ato constituída depositária. Realizada a penhora, inclua-se em pauta para realização de audiência de conciliação e/ou oposição de embargos, intimando-se as partes para tanto. Portanto, expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Cumpra-se.Intime-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. MELCHIADES FORTES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Juizado Especial da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5000151-71.2025.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: ERENICE APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: 821.836.516-87 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de reparação de danos morais, ajuizada por ERENICE APARECIDA DE OLIVEIRA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ambos qualificados na inicial. DECIDO. A parte autora ajuizou a ação em decorrência de alegado atraso excessivo de voo, com perda de conexão, falha na assistência ao consumidor e ausência de prestação adequada do serviço de transporte aéreo. A autora relata que adquiriu passagens aéreas com a requerida para retorno de Salvador/BA a Uberlândia/MG, via conexão em Belo Horizonte/MG, com chegada originalmente prevista para as 14h20 do dia 10/01/2025. Todavia, em razão de alterações nos voos e problemas operacionais, o desembarque final ocorreu apenas às 06h29 do dia seguinte, 11/01/2025, totalizando mais de 16 horas de atraso, sem a devida assistência alimentar. A requerida apresentou contestação, arguindo causas excludentes de responsabilidade, ausência de dano moral indenizável e ofereceu voucher como forma de tentativa de composição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há prejudiciais de mérito ou outras preliminares a serem analisadas e a matéria discutida prescinde de produção de mais provas, razão pela qual passo ao julgamento da lide. Com efeito, aplicam-se ao presente caso as disposições do CDC, porquanto presentes a figura do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços, sendo certo que equiparam-se ao consumidor todas as vítimas do evento, conforme determina o art. 17. Nas demandas relativas a direito do consumidor, constatando-se a ocorrência de verossimilhança nas alegações da parte autora ou sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova. Além disso, o art. 14, do CDC, estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. In casu, é fato incontroverso que os voos anteriormente contratados pelo autor foram cancelados, o que gerou um atraso em todo o itinerário superior a 15 (quinze) horas. A parte autora informa que além de não ter recebido qualquer assistência das rés, teve que arcar com alguns prejuízos que sofreu em razão do cancelamento de seus voos. Muito embora a ré tenha alegado que o cancelamento dos voos ocorreu devido a fatores alheio a sua vontade, mas em contrapartida foi a autora não comprovou nenhum prejuízo, é certo que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Lado outro, houve demonstração de falha nos serviços do réu tendo em vista que o autor foi obrigado a aguardar a relocação do voo por um longo período de tempo, levando em consideração o trecho de ida e vinda. De mais a mais, não se pode olvidar que, quanto ao ônus da prova, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (CPC/2015, art. 373). Portanto, cabia à companhia aérea comprovar por todos os meios de provas legítimos que prestou a devida assistência ao autor, contudo, não se desincumbiu do seu ônus. Outrossim, é certo que aquele que causa dano a "outrem", comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002. Em se tratando de responsabilidade civil, como é sabido, a obrigação de indenizar pressupõe três requisitos: comprovação de culpa, do dano e nexo causal entre a conduta antijurídica e o dano. Nesse aspecto, de acordo com o art.14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que não há que se perquirir a ocorrência de culpa: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DOIS RECURSOS. DEMANDA INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. FRUSTRAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE. READEQUAÇÃO À MALHA VIÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERAIS. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA, ENQUANTO ORGANIZADOR DA VIAGEM. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O atraso de voo de conexão sem que reste caracterizada qualquer excludente de responsabilidade objetiva, configura fortuito interno, razão pela qual deve a companhia aérea responder pelos danos materiais - danos emergentes e lucros cessantes - suportados pela parte autora, em decorrência da frustração da viagem internacional que estava agendada para o grupo de dez pessoas. (...) 4. Recursos parcialmente providos." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.006066-3/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020). - destaquei. Assim, levando em consideração o exposto anteriormente, passo à análise dos pedidos formulados em sede de inicial. No que se refere a atraso, cancelamento e interrupção do serviço e preterição, assistência material e reacomodação, estabelece a Resolução nº 400, de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC: Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. [...] Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. [...] Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. No caso dos autos, há provas de que o tempo de atraso no embarque extrapolou os limites do razoável, não sendo apresentada pela parte ré nenhuma prova de que manteve a parte autora informada, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos, quanto à previsão do novo horário de partida do voo; nem que tentou reacomodá-la no primeiro voo próprio ou de terceiro disponível. Denoto ainda que assistência não foi feita de forma adequada e integral, pois a parte autora ficou aguardando no aeroporto sem alimentação. Sobre os critérios para configuração dos danos morais, vale conferir o recente julgado de relatoria da ministra Nancy Andrighi do STJ sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.[...] 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ, Recurso Especial nº 1.796.716 – MG, Relatora: Nancy Andrighi, Data do Julgamento: 27/08/2019). - destaquei. Portanto, existindo, na hipótese concreta posta em julgamento, atraso irrazoável e ausência de assistência adequada, reputo viável o acolhimento da pretensão relativa aos danos morais. O ressarcimento pelo dano moral deve ser aplicado como uma forma de compensar o mal causado e inibir novas reincidências, não devendo ensejar fonte de enriquecimento ou abusos. Dessa forma, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga. Considerando as peculiaridades do caso em apreço, especialmente o tempo de atraso do voo, mas que, de outro lado, não há prova de perda de nenhum compromisso pela parte autora no destino final, tendo aguardado dois anos para ingressar com a presente ação, é razoável a fixação da indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que, além de ressaltar o caráter pedagógico da medida e inibir o enriquecimento ilícito, se apresentam suficiente para compensação dos danos. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ERENICE APARECIDA DE OLIVEIRA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A para CONDENAR o réu, a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinjco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do TJMG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da data desta sentença. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela da e. CGJ e acrescidos de juros de mora, em 1% (um por cento) ao mês até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, deverá ser aplicado o IPCA a título de correção monetária e a taxa SELIC a título de juros de mora. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem custas e honorários, nesta instância. Com o trânsito em julgado, se nada requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 61.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5016633-76.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARCO TULIO DOS SANTOS CPF: 741.592.676-53 RÉU: VINICIUS MAGALHAES DE CARVALHO CPF: 080.602.336-88 DESPACHO Vistos. Retifique-se classe processual cadastrada, haja vista que os autos passaram a tramitar como cumprimento de sentença, conforme ID 10446612313. Atento ao item "1" do despacho de ID 10446612313, segue ordem de bloqueio com repetição programada "teimosinha" em minuta anexa, devendo as partes e a Serventia deste Juízo observarem demais os comandos do decisum inaugural. Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. MELCHIADES FORTES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas MAGP
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5008279-04.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: SIMONE PIAU BOMFIM CPF: 545.744.126-15 e outros RÉU: JOSE PIAU TOLENTINO CPF: 111.498.416-72 DECISÃO Diante da informação prestada pelo inventariante ao Id10465514675, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que proceda a imediata liberação do valor, nos moldes determinados ao Id10392784742. Deixo de determinar expedição de novo alvará, porquanto já fora realizado, conforme infere-se do Id 10454759066. Após, intime-se a inventariante para apresentar os documentos que eventualmente encontrem-se pendentes para finalização do inventário. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
  10. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5008673-98.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) NUTRIMINAS LTDA CPF: 40.120.295/0001-54 CAMILA PIVA RIBEIRO CPF: 036.174.576-14 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO AUTOR RESPOSTA AOS EMBARGOS Certifico que, nesta data, intimei o autor, através de seu procurador para manifestar acerca da oposição de embargos. Prazo de 15 dias. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
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