Henilda Gomes Paes Alves Pequeno

Henilda Gomes Paes Alves Pequeno

Número da OAB: OAB/MG 094365

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJMG, TRF6
Nome: HENILDA GOMES PAES ALVES PEQUENO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    para especificarem provas, justificando sua finalidade e necessidade.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - JOAO BATISTA DE SOUZA; Apelado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção JOAO BATISTA DE SOUZA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, HENILDA GOMES PAES ALVES PEQUENO, JULIA PAES ALVES PEQUENO.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - JOAO BATISTA DE SOUZA; Apelado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, HENILDA GOMES PAES ALVES PEQUENO, JULIA PAES ALVES PEQUENO.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo a parte autora da certidão 10478561912
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5003721-83.2019.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GESIO ELIAS DE ARAUJO CPF: 812.703.726-53 RÉU: BANCO BS2 S.A. CPF: 71.027.866/0001-34 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se dos autos que o(a) Executado(a) efetuou o pagamento do valor devido. De acordo com o art. 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Tal é o caso dos autos. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito, nos termos do referido dispositivo legal. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do art. 924, II do CPC JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em virtude do pagamento. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o(a) Executado(a) para pagamento das custas processuais finais eventualmente devidas. Efetuada a intimação e não sendo realizado o pagamento das custas, certifique-se e expeça-se a competente CNPDP. Desconstituo penhora, arresto, restrição de bens ou bloqueio de valores porventura efetuados nestes autos. Em sendo o caso proceda-se ao acesso a sistema conveniado. Expeça-se o necessário. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Cumpridas as formalidades legais dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOZA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ASSOCIACAO MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC; OLINDA ROMANA DE OLIVEIRA; Apelado(a)(s) - ASSOCIACAO MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC; OLINDA ROMANA DE OLIVEIRA; Relator - Des(a). Sidnei Ponce (JD) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - HENILDA GOMES PAES ALVES PEQUENO, JULIA PAES ALVES PEQUENO, RAFAEL RAMOS ABRAHAO.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    do laudo pericial.
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003054-69.2025.4.06.3821/MG AUTOR : RONALDO LUIS GUEDES ADVOGADO(A) : JULIA PAES ALVES PEQUENO (OAB MG226263) ADVOGADO(A) : HENILDA GOMES PAES ALVES PEQUENO (OAB MG094365) DESPACHO/DECISÃO 1. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil e Provimento/COGER 10126799, de 19/04/2020, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: Considerando que se limitou apenas a trazer informações genéricas acerca do exercício da atividade rural (ou pesqueira), deixando de narrar fatos como, por exemplo, suas atividades laborais no decorrer dos anos; os alimentos que cultivava e os peixes que pescava; a dedicação, ou não, a criação de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies: números de integrantes da família que trabalham com o(a) mesmo(a) em regime de economia familiar; localização e tamanho do imóvel rural, apresentando documentos da terra; e a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante sua jornada, acrescer a sua narração, ainda que de forma sucinta, fatos configuradores da qualidade de segurado especial ; Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução Presi/Coger/Cojef 1/2025, INTIME-SE a parte autora para, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 7º da Resolução Presi/Coger/Cojef 1/2025 , a adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/387569/1/SEI_1174893_Resolucao_Presi_Coger_Cojef_1.pdf, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Ressalto que faz parte da aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a necessidade de que as partes que se socorrem do Poder Judiciário apresentem suas demandas de forma clara e perfeitamente inteligível, delimitando bem suas necessidades e pedidos. Salienta-se que o procedimento simplificado dos Juizados Especiais está em harmonia com a regra da distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor, com a inicial, juntar toda a documentação disponível destinada a provar suas alegações, de modo não ser cabível nova abertura de prazo após tal oportunidade (CPC, art. 320 c/c 434). Além disso, vale lembrar que o Enunciado nº 130 do FONAJEF dispõe que " O estabelecimento pelo juízo de critérios e exigências para análise da petição inicial, visando evitar o trâmite de ações temerárias, não constitui restrição do acesso aos JEFs ". Se decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. 2. Cumprida a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos : Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, indefiro o pedido de tutela provisória (os documentos anexados até então são insuficientes e existe o risco de irreversibilidade da medida). Se, em sentença, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela. O pedido de assistência judiciária gratuita será analisado em sentença. Adianto que a gratuidade será deferida quando os rendimentos da parte autora estiverem na faixa de isenção do Imposto sobre a Renda. Constatada a presença no polo ativo de pessoa natural que se enquadre no artigo 3º ou artigo 4º, inciso III, do Código Civil, o Ministério Público Federal deverá ser incluído na autuação, como Fiscal da Lei, e intimado por ocasião da sentença. Em se tratando de benefício previdenciário ou assistencial por incapacidade, ou benefício indenizatório do DPVAT (indenização por invalidez permanente), é recomendável que os exames e laudos juntados sejam contemporâneos ao requerimento administrativo, porquanto o que em regra o Judiciário realiza é a REVISÃO do ato administrativo já praticado e não a análise de situações supervenientes, não apreciadas na via administrativa. DEFIRO a antecipação da produção de prova pericial médica (e da prova pericial socioeconômica, no caso de ações em que se postula benefício de amparo assistencial ou aposentadoria de pessoa com deficiência, nos termos da LC 142/2013), cujos honorários dos peritos desde já fixo conforme a Portaria nº 004/2022 deste Juízo Federal (PAe/SEI 0013300-27.2022.4.01.8008). A perícia médica deverá ser realizada antes da perícia socioeconômica ou da eventual realização de audiência nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade e de amparo assistencial ao deficiente. No caso de benefício de amparo assistencial ao deficiente, não sendo apontada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, façam-se os autos conclusos para sentença. De outro lado, havendo notícia da existência de impedimento de longo prazo, fica deferida a produção de prova pericial social, devendo ser nomeada assistente social cadastrada no Juízo, por ato ordinatório. Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa , tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação, deverão ser juntados aos autos antes da perícia , sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado. Informe-se ao médico perito que o acesso aos autos será feito pelo Sistema PJE e que deverá responder aos quesitos unificados do juízo e do INSS depositados em secretaria (disponíveis para vista e consulta dos interessados), bem como os eventualmente apresentados pela parte autora, além dos seguintes: a) esclareça o ilustre perito se o autor tem condições de realizar atos do cotidiano (ex. Higiene, alimentação, vestuário, lazer etc.). Justifique; 2) o autor em razão da moléstia/lesão que possui necessita da assistência permanente de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades do autor; 3) Caso positiva a resposta ao quesito dois, pode o perito precisar desde quando o autor necessita desta ajuda? Além disso, nos termos da Lei 14.331/2022, que incluiu o artigo 129-A na Lei 8.213/91, o perito do juízo deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente o que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando . A não participação da parte autora à perícia ou audiência eventualmente designada implicará na extinção do feito nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. Qualquer impedimento quanto ao comparecimento deverá ser informado nos autos, de forma inequívoca, antes da data e hora designada para o ato, acompanhado de comprovação documental . Quanto ao laudo, deverá ser carreado aos autos, via sistema PJe, em até 10 dias após a realização da perícia , sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento. Com a juntada do laudo pericial médico: INTIME-SE a parte autora, para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias . CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. - Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Requisitem-se os honorários periciais via sistema AJG ou, servindo esta decisão como expediente, determine-se à CEF que transfira o valor depositado em favor do perito. Caso formulada proposta de acordo pelo INSS intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias . Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Neste ponto, fica desde já indeferida a intimação do INSS para manifestar-se acerca de contraproposta , uma vez que a posição da autarquia é de não as aceitar e tal intimação gera atraso no andamento processual. Sobre a perícia e o laudo pericial: Serão indeferidos os pedidos de esclarecimentos baseados em documentos apresentados após a juntada do laudo e/ou que já eram existentes no momento do ajuizamento da ação e não juntados tempestivamente, bem assim alegações relacionadas a análise médica exercida pelo perito no exercício de seu juízo técnico relativas à incapacidade, firmadas em laudos e exames supervenientes ao ajuizamento da ação confeccionados por médico assistente. Só serão conhecidas alegações relacionadas a AUSÊNCIA de respostas aos quesitos formulados no formulário padrão A parte deve se atentar ao fato de que o médico perito analisa os documentos médicos, juntados aos autos e apresentados por ocasião do exame pericial, em conjunto com a análise clínica, e por isso nem sempre acata exatamente as datas e impressões diagnósticas contidas nos laudos trazidos, embora os tenha analisado em sua plenitude. É dizer, o médico perito analisa e interpreta a documentação médica acostada COM BASE na análise clínica, podendo verificar, com sua experiência profissional, o real impacto e influência de determinadas limitações nas atividades laborativas. Em se tratando de ação em que se postula benefício de amparo assistencial, fica desde já a parte autora advertida de que a perícia socioeconômica será realizada no endereço informado no comprovante de endereço apresentado, devendo qualquer alteração ser objeto de informação tempestiva. Não haverá qualquer intimação confirmatória de endereço antes do agendamento da perícia socioeconômica. Em todos os casos, deverá a parte autora obrigatoriamente manter seu número de telefone e endereço atualizados nestes autos . Nada obstante, estando a parte autora assistida por advogado, sua intimação será feita exclusivamente pelo sistema PJe. Em tempo, com vistas a imprimir maior celeridade ao trâmite processual, manifeste-se a parte autora sobre a adesão à forma procedimental do Juízo 100% digital , conforme Resolução CNJ 345/2020, ciente de que o silêncio será traduzido como aquiescência. Em caso positivo, providencie-se a Secretaria o registro no sistema. INTIME-SE a parte autora, para ciência no prazo de 10 dias. Muriaé, data e horário da assinatura. Assinado Eletronicamente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
  9. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5004111-48.2020.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: ANA CAROLINA DE MOURA CPF: 063.128.916-07 RÉU: BARRA CENTER SUPERMERCADOS LTDA CPF: 30.479.020/0001-58 DESPACHO Em consulta ao Sistema de Auxiliares, constatei que o prazo de aceitação do perito transcorreu sem manifestação, motivo pelo qual nomeio, em substituição, Conrado Thiago Oliveira do Nascimento, técnico em edificações, pelo banco de peritos do TJMG, conferindo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para manifestar seu aceite no sistema, findo qual deverão os presentes autos voltarem conclusos para consulta de sua resposta. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (8)
  10. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUE DECISÃO.
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou