Juliana De Castro Mangualde
Juliana De Castro Mangualde
Número da OAB:
OAB/MG 095200
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
JULIANA DE CASTRO MANGUALDE
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004153-31.1998.8.26.0363 (363.01.1998.004153) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Zinetti & Cia Ltda - Ação & Venda Com Repres Ltda - - Agropecuária Tuiuti Ltda - - Arisco Industrial Ltda - - Antonio Roberto Guarnieri - - Beerdal Comércio de Bebidas Ltda e outros - Antares Com de Pilhas Ltda - A Manarin & Cia Ltda e outros - Andralub Distr Prod Automotivos Ltda - Bela Camp Alimentos Ltda - - Ceval Alimentos Sa - - Conservas Rubi Sa - - Bertelli & Rueda Ltda - - Cooperativa Agropecuária Holambra - - Com de Frios Ajowi Ltda - - Cafés Amajó e Toninho Ind e Com Ltda - - Cdp Participação Empreendimentos e Assessoria Sa - - Cafegram Merc Ind de Café Ltda - - Fuller Sa - - Hikari Ind e Com Ltda - - Floresta Comercial Ltda - - Distribuidora de Produtos Alimentícios Disduc Ltda - - Indústrias Filizola Sa - - Ind Francisco Pozzani Sa - - Dalmar Comércio de Bebidas Ltda - - Ind e Com de Carrinhos Ilda Ltda - - Frigorífico Margem Ltda - - Ind Com Alum Paulista Araraquara Ltda - - Cotan Cic Indl Aliments Sa - - Distr Mirante e Armarinhos Ltda - - Dixer Distrib de Beb Ltda - - D J Formenti & Cia Ltda - - Drogacenter Distr Medicamentos Ltda - - Emb Agropecuária e Comercial Ltda - - Fabr de Velas São Domingos Ltda - - Frangosul Sa Agro Avícola Industrial - - Giroplastic Ind Com e Embalagens Ltda e outros - G T Produtos de Beleza Ltda - Iglu Comercil e Importadora Ltda - - Inds Anhembi Sa - - Ind Com de Arroz Fumacense Ltda - - Ind Com Cons Alim Predilecta Ltda - - Ind Com de Plásticos Rio Pardo Ltda - - Souza Cruz Sa - - Lapa Alimentos Sa - - Santista Alimentos Sa - - Unibanco União de Bancos Brasileiros Sa - - Sobral Invicta Sa - - Ponto de Dose Comercial e Distribuidora Ltda - - Martins Com Imp Exp Ltda - - Usina de Laticínios Jussara Sa - - P Severino Netto Comercial Ltda - - Nelson Mestrinel - - Mercantil Veneza Campinas Ltda - - Pastifício Santa Amália Ltda - - Marquesi & Marquesi Ltda - - Textil Primavera Ltda - - Leandro Rodrigo Zinetti - - Mococa Sa Produtos Alimentícios - - Kraft Suchard Brasil Ltda - - Refinações de Milho Brasil Ltda - - Laticínios Iva Ltda - - Metalúrgica Tupaense Ltda - - Mianfrios Comércio de Frios e Laticínios Ltda - - Irmãos Castilho Guarda Ltda - - Reckit & Colman Industrial Ltda - - Torref Ouro Verde Ltda - - Irmãos Franco Ind Com Cereais Ltda - - Irmãos Picinato & Cia Ltda - - Ipasa Ind Papel Apucarana Sa - - Iplasa Ind Com Ltda - - Isolenich Indústria e Comércio Ltda - - Itamaraty Ind e Com Sa - - Leonildo Lopes da Silva Me - - Louve Center Comercial e Distribuidora Ltda - - Lua Nova Ind e Com Produtos Alimentícios Ltda - - Lube Com Cong Itapira Ltda Me - - Maguacamp Distr Prod Alimentícios Ltda - - Multijohnson Distr Ltda - - Multivendas Distr de Prod Alim Ltda - - Ocrim Sa Prod Alimentícios - - Ransburg Equipamentos Ltda - - Refrigerantes Mogi Indl e Com de Bebidas Ltda - - Relva Tatuí Perf Ind Com Ltda - - S M Distrib e Represent Ltda - - So Nata Ind Com Prod Alimentícios - - Spartan do Brasil Prod Químicos Ltda - - Sumaré Distr Prod Aliments Ltda - - Terezinha de Fátima Andrade Ribeiro - - Terravista Com Distr Ltda - - Theoto Sa Ind e Comércio - - Tool Indústria Com Prod Químicos Ltda - - Trioleo Coml Importadora e Exportadora Ltda e outros - VISTOS: Não se desconhece o precedente jurisprudencial acerca da viabilidade de liberação do saldo remanescente a favor da Concordatária, por analogia ao que determina o art. 153, da Lei 11.10/2005. Mas desde que verificados os pagamentos de todos os credores e decorrido o prazo para o levantamentos dos credores intimados. Confiram-se, a propósito, o seguinte aresto do C. do Superior Tribunal de Justiça: CONCORDATA. LEVANTAMENTO DE VALORES QUE ESTÃO DEPOSITADOS JUDICIALMENTE E À DISPOSIÇÃO DE CREDORES NÃO HABILITADOS EM CONCORDATA PREVENTIVA, AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO DL 7.661/45 E ENCERRADA POR SENTENÇA QUE A CONSIDEROU CUMPRIDA. OMISSÃO LEGISLATIVA. UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS CONTIDOS NOS ARTS. 4º DO LICC E 126 DO CPC. ANALOGIA. LEI 11.101/05. POSSIBILIDADE. 1. O DL 7.661/45 não regulamentou a destinação das quantias depositadas em favor dos credores que não foram localizados. Assim, se o texto expresso da lei não contempla a situação jurídica apresentada nestes autos, resta ao Poder Judiciário o poder-dever de suprir a lacuna legislativa, utilizando-se dos critérios oferecidos pelos arts. 4º da LICC e 126 do CPC. 2. É possível a utilização analógica dos dispositivos contidos na Lei 11.101/05 para a solução da controvérsia, porque ambas as normas contêm os mesmos princípios gerais e regulam as mesmas situações fáticas. 3. O art. 153 da Lei 11.101/05 outorga à empresa falida ou em recuperação judicial a possibilidade de levantar o saldo eventualmente existente em seu favor, se for verificado o pagamento de todos os credores e houver transcorrido o prazo concedido pelo Juiz para resgate dos valores não reclamados. 4. Se é certo que o procedimento da concordata preventiva possui prazos legais e cogentes para a satisfação dos créditos quirografários, de modo a garantir o efetivo recebimento dos valores que lhe são devidos, é igualmente correto afirmar que não se pode impor à empresa solvente que aguarde por tempo indeterminado a liberação do numerário que depositou judicialmente, mesmo diante da inércia de seus credores. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp1172387, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador T3; Data do Julgamento: 15/02/2011;Data da Publicação 24/03/2011). Destaquei. Aqui, contudo, a despeito do saldo existente e do pedido de levantamento pela Concordatária, com o que anuíram o Comissário e o Ministério Público (fls. 3853, 3911/3991, 3996/3998 e 4023), nota-se que o saldo em questão (fls. 3991/3991) tem destinatário certo: A. Marin Cia. Ltda. Acurada análise dos documentos constantes dos últimos volumes desse extenso processo, autoriza concluir, indene de dúvida, não apenas pleito da referida credora pelo levantamento do saldo remanescente, mas também certidão nesse sentido lançada pela Serventia, além habilitação mais recentemente dessa credora - diga-se, sem que se extraísse dali regularidade dessa representação. Confiram-se, a propósito, a minuciosa certidão lançada a fls. 3586/3602, segunda página, e habilitação a fls. 3711. Em que pesem as últimas publicações feitas em nome do Advogado indicado (José Luiz Matheus, a fls. 3852), nada comprovaram, o Comissário e a própria Concordatária, acerta da intimação pessoal dessa credora. É que dado o lapso em que se processa esta demanda, bastaria singela consulta à rede mundial de computadores para obtenção das informações de quem efetivamente a represente. Do exposto, ouçam-se a Concordatária e o Comissário, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, para as providências que se fizerem necessárias para esse pagamento, comprovando documentalmente nos autos. Oportunamente, tornem conclusos para encerramento do feito. Intimem-se. - ADV: MARCIO BRAZ DE SOUZA (OAB 40733/SP), AMANDA CARNEVALI DE MORAES (OAB 216475/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), DOUGLAS NILTON WHITAKER (OAB 35119/SP), ACIR VESPOLI LEITE (OAB 36560/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), OTACILIO BATISTA LEITE (OAB 42067/SP), OTACILIO BATISTA LEITE (OAB 42067/SP), LUIZ ANTONIO MIANTE (OAB 46509/SP), LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA (OAB 50518/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), LUIS CLAUDIO GARCIA DE ALMEIDA (OAB 81820/RJ), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), ANDERSON MATOS ANDRADE (OAB 95200/SP), PERCIO FARINA (OAB 95262/SP), MANOEL FERNANDO DE SOUZA FERRAZ (OAB 95581/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), JOSE ANTONIO MACHADO (OAB 20434/RJ), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), ELOISA KUNZEL (OAB 32678/RS), MARCOS ROBERTO DE SOUZA (OAB 11737/SC), MAURO QUILLES BALASSARE (OAB 10081/PR), JOSÉ VITOR PEREIRA (OAB 27465/MG), FABIANA CASTELLANO AMARAL (OAB 74747/MG), MARCO ANTONIO CARDOSO (OAB 128549/SP), ALEXANDRE HERMELINDO MARANI BARBOSA (OAB 77687/MG), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), CARLOS ALBERTO PEDRONI (OAB 83519/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), MARILENE APARECIDA MANTELATTO (OAB 71758/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), VALTER SIGOLI (OAB 79187/SP), CARLOS ALBERTO MINAYA SEVERINO (OAB 79340/SP), MONICA CURY DE BARROS (OAB 94212/SP), ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 84542/SP), ELIZABETH CLINI (OAB 84854/SP), LUIS LA SALVIA (OAB 85087/SP), BRAS GERDAL DE FREITAS (OAB 87280/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), SERGIO SEITI KURITA (OAB 93287/SP), WILLIAM FERREIRA DE MORAES REGO JUNIOR (OAB 103900/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 134104/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), ANTONIO CLAUDIO FISCHER (OAB 123554/SP), GENY APARECIDA SAMPAIO (OAB 128483/SP), MARCELO ANTONIO (OAB 133242/SP), MARY ANGELA BENITES DAS NEVES VIEIRA (OAB 134080/SP), CARLINDO SOARES RIBEIRO (OAB 120035/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), SILVIA DA SILVA CARVALHO (OAB 134805/SP), GASTAO DELLAFINA DE OLIVEIRA (OAB 14246/SP), LAZARO CLAUDINO DE CASTRO (OAB 147039/SP), GASTAO LORENZETTI NETTO (OAB 148446/SP), DANIELA TOLEDO (OAB 148762/SP), DANIELA XAVIER E SOUSA (OAB 150609/SP), CESAR ROBERTO ROSSI (OAB 112205/SP), RICARDO VALENTIM NASSA (OAB 105407/SP), ALBERTO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 107721/SP), ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP), ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP), JOSE MAURICIO CONCEICAO (OAB 111571/SP), JULIANO ANDRADE ALVES (OAB 111572/SP), BENEDITO GALVAO DOS SANTOS (OAB 117423/SP), CESAR ROBERTO ROSSI (OAB 112205/SP), CESAR ROBERTO ROSSI (OAB 112205/SP), SERGIO MITUMORI (OAB 112731/SP), PAULO ANSELMO FRANCISCO DE CARVALHO (OAB 113332/SP), ANTONIO GUSMAO DA COSTA (OAB 114843/SP), GILBERTO HENRIQUE BARBOSA (OAB 115356/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), FERNANDO DONIZETI RAMOS (OAB 188726/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), ROGÉRIO JOSÉ DE LIMA (OAB 173071/SP), ROGÉRIO JOSÉ DE LIMA (OAB 173071/SP), AUGUSTO FERREIRA DE PAULA (OAB 173867/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), MARIA RENATA VENTURINI (OAB 190061/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), PAULO CELSO EICHHORN (OAB 160412/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), FERNANDA WEISSENRIEDER DIAS FERNANDES (OAB 164628/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena He Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 2158452-54.2009.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Responsabilidade tributária, CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] AUTOR: UNIÃO FEDERAL- (PFN) CPF: não informado RÉU: FIACAO E TECELAGEM SAO JOSE SA CPF: 17.159.005/0002-45 DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta por UNIÃO FEDERAL - (PFN) em face de FIAÇÃO E TECELAGEM SAO JOSE SA. Compulsando os autos, verifica-se O pedido de suspensão do feito até que seja julgado o processo de falência do Executado. Posto isso, verifica-se que o Código de Processo Civil dispõe da seguinte maneira: Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Assim, diante do exposto, determino que seja suspenso os presentes autos até decisão da Ação de Falência. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5002987-20.2017.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ESPÓLIO DE RACHEL TEIXEIRA FARES MENHEM registrado(a) civilmente como RACHEL TEIXEIRA FARES MENHEM CPF: 428.039.506-34 RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS CPF: 61.099.834/0001-90 e outros DECISÃO Vistos em saneamento, etc... Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do CPC. Em análise dos autos não vislumbro questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados por este juízo. No mais, verifica-se que as partes encontram-se devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. São os pontos controversos da demanda: A parte Autora alega que os Réus do imóvel confinante ao seu invadiram sua área, bem como promoveram modificações que não lhes foram concedidas, no beco que é de uso comum de ambas as partes. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do novo CPC, o ônus da prova compete ao autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, o Autor se manifestou pela prova testemunhal em ID. 629640023 (11/09/2020), já a parte Ré Lumar Participações e Investimentos LTDA, Isamar Participações e Investimentos LTDS, JR Participações e Investimentos LTDS, Ribeiro Participações e Investimentos LTDA pugnou pela produção de prova pericial em ID. 122926602 (03/07/2020), e a Ré Arthir LundGren Tecidos S.A Casas Pernambucanas pugnou pela prova pericial em ID. 58644772 (28/01/2020). No presente caso vejo pertinência nas provas requeridas pelas partes, vez que contribuirão para com a elucidação das controvérsias existentes, portanto defiro as provas pugnadas. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entenda relevantes à formação de seu juízo. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a comprovação de uma possível invasão no imóvel da parte Autora, bem como a constatação das medidas para que fiquem evidenciada ou não a possível invasão, e que as intervenções foram feitas como medidas essenciais para a segurança do local. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito Engenheiro Civil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. O perito deve ser intimado de sua nomeação, encaminhando-lhe cópia desta decisão e para apresentar em 05 (cinco) dias úteis a proposta de honorários, o seu currículo, com indicação da especialização e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ainda, deve o perito ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do art. 473 do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, devem as partes ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, fazendo-se os autos conclusos em seguida para arbitramento do montante dos honorários periciais. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. O perito nomeado deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466, do CPC, tendo o prazo de 60 (sessenta) dias para entregar o laudo, após o depósito dos honorários. Realizado a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze)dias (artigo 477, do CPC) e, ao término do referido prazo, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo de 10(dez) dias. Antes da designação da audiência determino sejam as partes intimadas para juntarem rol de testemunhas no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, fundamentando a exigência prévia no rol antes da designação para melhor adequação da pauta e principalmente para preservar pontualidade das audiências. Intimem-se Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena