Cassia De Oliveira Guerra
Cassia De Oliveira Guerra
Número da OAB:
OAB/MG 096672
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJMG, TJPR
Nome:
CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº 0018672-47.2014.8.16.0001 Processo: 0018672-47.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$44.633,44 Exequente(s): Fabiano Pinheiro da Silva Executado(s): ROSELI BARBOSA LOPES 1. Em princípio, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, logo, não se sujeitam à penhora nem mesmo se inexistentes outros bens do devedor. Todavia, conforme entendimento do STJ, é possível a efetivação de penhora sobre proventos de aposentadoria dos executados, desde que seja realizada em percentual condizente com a capacidade econômica, respeitando o princípio da dignidade da pessoa e o princípio da menor onerosidade. Nesta senda, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Rejeição da preliminar de inadmissibilidade do recurso em razão do descumprimento do art. 1 .016, IV, do CPC. Falta de indicação do nome e endereço do advogado de uma das agravadas, alheia à discussão objeto do recurso, que não acarretou prejuízo concreto. Inexistência de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos proventos da aposentadoria do executado e respectiva complementação. Possibilidade de mitigação da impenhorabilidade do salário, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que assegurado o necessário à subsistência do devedor e de sua família. Precedentes do STJ e deste E. TJSP. Desnecessidade de prévio esgotamento das tentativas de localização de bens do executado. Efetividade da execução. Deferimento da penhora sobre 20% do valor dos proventos do executado. Percentual que não coloca em risco a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Inexistência de ofensa ao princípio da menor onerosidade. Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2037998-31.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 05/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2024) No caso em tela, verifica-se na resposta de ofício de mov. 339, que a parte executada aufere, em média, renda mensal R$1.364,08 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), o que corresponde a menos de 01 (um) salário mínimo. A penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, requerida pela parte ao mov. 342, resultaria em um desconto mensal aproximado de R$409,22 (quatrocentos e nove reais e vinte e dois centavos). Contudo, além de prejudicial ao sustento do executado, entendo que a constrição pleiteada é ínfima em comparação à totalidade do débito cobrado, importando unicamente no sacrifício do devedor, sem propiciar uma utilidade substancial ao credor. Neste contexto, o posicionamento jurisprudencial: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038122-70.2024.8.09 .0085 COMARCA DE ITAPURANGA AGRAVANTE: LAZARO DA CUNHA FERREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DO EXECUTADO. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, IV, CPC. PRECEDENTES STJ E TJGO. INEFICÁCIA DA CONSTRIÇÃO. LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 833, IV, CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 2. O STJ, em decisões recentes, relativizou esta impenhorabilidade, para além do § 2º alhures (dívida alimentar), sendo possível para satisfazer crédito não alimentício, sempre limitado a 30% dos vencimentos. 3. Ainda que possível penhorar parte das verbas salarias do executado, esta decisão e a fixação do percentual deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando a efetividade da tutela executiva mas sem gerar ônus excessivo ao executado. 4. Considerando que o valor da constrição de 20% (vinte por cento) é irrisório frente ao montante da dívida, sendo ineficaz para sua amortização, há de ser liberada a integralidade da quantia penhorada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5038122-70 .2024.8.09.0085 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Face ao exposto, indefiro a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais da parte executada, na forma acima fundamentada. 2. Deste modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
-
Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BELO HORIZONTE 14ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO DATA DE EXPEDIENTE: 23/06/2025 AUTOR: RITA PEREIRA DE SOUZA ; RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS-BRASIL Vista ao autor. Prazo de 0005 dia(s). sobre petição fls. 210 e ss. ** AVERBADO ** Adv - MARCO TULIO MOURA MAXIMO, PEDRO PAULO VIANA, RENATO MARCELO DA SILVA O. XAVIER, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA JACOME, DOMINGOS SÁVIO BREGALDA GUSSEN, MARIANA DE OLIVEIRA SILVA.
-
Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1º Apelante - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA; EXPRESSO LUZIENSE LTDA; WENDERSON MÁRCIO SOARES; Apelado(a)(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA; EXPRESSO LUZIENSE LTDA; WENDERSON MÁRCIO SOARES; Relator - Des(a). Fernando Lins Autos distribuídos e conclusos ao Des. Fernando Lins em 25/06/2025 Adv - CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA JACOME, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR, ELIENAI RODRIGO DA SILVA, FLAVIO HENRIQUE RODRIGUES BRAGA, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, PATRICIA DE ALMEIDA CELESTINO, RONALDO MARIANI BITTENCOURT.
-
Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 8008299-71.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARINALVA GUEDES COUTO CPF: 604.578.806-00 NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO CPF: 85.031.334/0001-85 e outros Intime-se à parte ré para contrarrazoar a apelação interposta, no prazo de 15 dias. DENISE CECILIA RODRIGUES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.