Walkiria Alvarenga De Abreu

Walkiria Alvarenga De Abreu

Número da OAB: OAB/MG 096970

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJMG, TJRJ
Nome: WALKIRIA ALVARENGA DE ABREU

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5009647-35.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ARIANA APARECIDA MARTINS AZEVEDO CPF: 086.854.676-32 BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 e outros Às partes para, no prazo de 05 dias, informarem se há provas que pretendem produzir. MARCIA MARIA FERREIRA Muriaé, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5009647-35.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ARIANA APARECIDA MARTINS AZEVEDO CPF: 086.854.676-32 BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 e outros À exequente para manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dias). BRUNO SANTOS PEDROSA PORTES Muriaé, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 606- Defiro a dilação do prazo por 20 (vinte) dias.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5004306-04.2018.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA DE PAULA AFONSO CPF: 060.618.606-92 RÉU: CEMUP - CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS E ULTRA-SONOGRAFIA POPULAR LTDA CPF: 15.545.107/0001-92 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Morais" ajuizada por MARIA LUCIA DE PAULA AFONSO, devidamente qualificada nos autos, através de Procurador legalmente habilitado, em face de CEMUP - CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS E ULTRA-SONOGRAFIA POPULAR LTDA e KELLE SOUZA LOUREIRO, também qualificados nos autos, sustentando, em suma, que, em busca de tratamento odontológico, dirigiu-se à clínica Requerida, onde foi atendida pela dentista Kelle Souza Loureiro. Alegou que a segunda Requerida teria colocado o aparelho ortodôntico de forma indevida, o que, segundo a narrativa, prejudicou a raiz e comprometeu diversos de seus dentes. Afirmou que, após aproximadamente três anos de tratamento sem solução e com a raiz exposta, buscou a opinião de outros profissionais, os quais teriam confirmado que o problema decorria do aparelho mal posicionado. Sustentou a falha na prestação do serviço, imputando imprudência, negligência e imperícia à dentista, e responsabilidade objetiva e solidária à clínica. Dessa forma, requereu a condenação por danos morais em valor justo e condizente, a inversão do ônus da prova e custas processuais, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial de folhas de ID: 58017606. A inicial veio instruída com documentos. As laudas de ID: 71238317 foi deferida a gratuidade de justiça a Autora e determinada a citação das partes. Termo de audiência de conciliação a qual restou infrutífera (ID: 77871186). A primeira Ré, às págs. de ID: 80448698, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Afirmou que sua atividade se restringe a especialidades médicas e ultrassonografia, e que apenas aluga uma sala para a dentista Kelle Souza Loureiro, não possuindo qualquer controle sobre os atendimentos odontológicos, equipamentos, materiais ou pacientes da segunda requerida. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, reiterando a ausência de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos. A segunda Requerida apresentou sua contestação às folhas de ID: 80486199, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por não ter a Autora especificado quais dentes teriam sido danificados. No mérito, defendeu que a Autora iniciou o tratamento ortodôntico em 2011 para alinhar dentes e preparar para implantes, e que, ao final do tratamento sob seus cuidados em 2014, os dentes da Autora estavam íntegros e sem sinais de reabsorção. Alegou que a Demandanteinterrompeu o tratamento e buscou outros profissionais, e que as radiografias e tomografias posteriores, juntadas pela própria Autora, indicavam aumento de cáries e tratamentos de canal, sugerindo que a própria paciente poderia ter contribuído para eventuais danos. Sustentou que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, configurando-se como obrigação de meio, e que não houve qualquer ato culposo ou falha na prestação de seus serviços. Impugnou a aplicação automática da inversão do ônus da prova e a existência de dano moral, requerendo a produção de prova pericial. A parte Autora apresentou réplica às laudas de ID: 88438721. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a primeira Ré requereu a prova documental, depoimento pessoal da Autora e da segunda Requerida (ID: 95526547); a primeira Ré requereu a prova oral, quais sejam o depoimento pessoal da Autora, a oitiva de uma testemunha, prova pericial e documental (ID: 95926115); a parte Autora pugnou pela prova pericial indireta (ID: 96392066). Em decisão de saneamento e organização do processo, proferida às páginas de ID: 113405291, as preliminares foram rejeitadas. Na mesma oportunidade, indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova. Foi indeferida aprova oral, por outro lado, foi deferida a produção de prova pericial, determinando que as partes apresentassem seus quesitos e deferida a prova documental superveniente, devendo os novos documentos serem juntados aos autos no prazo comum de 10 (dez) dias. A Requerida Kelle Souza Loureiro, às folhas. de ID: 116079323, juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira, buscando a concessão da justiça gratuita. Em seguida, apresentou seus quesitos para a perícia (ID: 118153608). A parte Autora, por sua vez, também apresentou seus quesitos (ID: 118250762). Foi certificado o decurso do prazo legal sem manifestação do primeiro Réu (ID: 124909337). Ãs laudas de ID: 125317391, foi indefrido o pedido de justiça gratuita formulado pela segunda Requerida, Kelle Souza Loureiro, com base na análise de seus rendimentos e movimentações bancárias. Contra essa decisão, a Requerida interpôs Agravo de Instrumento (ID: 423228407), ao qual foi concedido efeito suspensivo (ID 548475060). Em juízo de retratação, este Juízo manteve a decisão agravada (ID: 549025008). Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 2943631404, reformou a decisão de primeira instância e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à Requerida Kelle Souza Loureiro. Posteriormente, procedeu-se à nomeação de Perito (ID: 3133691420). O Perito apresentou o laudo pericial às páginas de ID: 3502281446. A Requerida Kelle Souza Loureiro, às folhas de ID: 4360728029, manifestou-se arguindo a nulidade do laudo pericial, sob a alegação de que as partes não foram intimadas da aceitação do perito, de seu currículo e proposta de honorários, em desrespeito ao artigo 465 do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que o laudo seria inconclusivo, com opiniões pessoais do perito, e que a perícia deveria ter sido presencial, com intimação prévia das partes sobre a data e hora da sua realização, em afronta aos artigos 473 e 474 do CPC. Requereu a nulidade da perícia e a nomeação de um novo perito especialista em ortodontia, apresentando novos quesitos. A parte Autora, às laudas de ID: 5806868087, manifestou-se sobre o laudo pericial, afirmando que este provou suas alegações e que a não observância de peculiaridades da arcada dental da autora, bem como a imprudência da segunda ré ao não pedir uma tomografia inicial, levaram à perda dental. Requereu a procedência da demanda. Em despacho de ID: 7253608083, este Juízo rejeitou a alegação de nulidade do laudo pericial, com base no princípio do pas de nullité sans grief, e determinou a intimação do perito para que se manifestasse sobre a impugnação aos método utilizado. O perito, em páginas de ID: 8085567999, manifestou-se informando que os métodos utilizados foram a avaliação de imagens fotográficas, radiográficas e tomográficas, bem como laudos de radiologistas, e colocou-se à disposição para realizar nova perícia presencial, caso o Juízo entendesse necessário. A Requerida Kelle Souza Loureiro, em fls. de ID: 8403293084, reiterou a necessidade de perícia presencial e a análise das nulidades anteriormente arguidas, reapresentando seus quesitos. No despacho de laudas de ID: 9818118554, determinou-se que o perito apresentasse nova data para a realização de exame complementar presencial, com a devida intimação da Autora. O perito, em laudas de ID: 10149417542, designou nova perícia presencial para o dia 10/09/2024, solicitando a radiografia panorâmica atualizada da autora. A parte Autora, em págs. de ID: 10185466299, juntou os exames de imagem solicitados, afirmando que o problema havia sido reparado por outro profissional. O laudo pericial complementar foi juntado aos autos às páginas de ID: 10305576430. Neste documento, o perito respondeu aos quesitos complementares. A Requerida Kelle Souza Loureiro, às folhas de ID: 10330116841, manifestou-se sobre o laudo pericial complementar, ressaltando que a perícia confirmou a ausência de reabsorções ósseas significativas e iatrogenias decorrentes do tratamento ortodôntico, e que o tratamento realizado não lhe causou danos. Reiterou os termos de sua contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte Autora, às laudas de ID: 10330811307, também se manifestou sobre o laudo complementar, insistindo na falha da prestação de serviços pela Ré, com base em trechos do primeiro laudo que mencionavam "tracionamento excessivo" e a necessidade de tomografia inicial, interpretando tais fatos como imprudência e falha de resultado. Por fim, as partes apresentaram seus memoriais finais. A segunda Requerida em páginas de ID: 10435938855. A primeira Requeridaàs folhas de ID: 10458237113 e a parte Autora às páginas de ID: 10451759764. É o relatório do nevessário. Decido. Tendo em vista que o feito teve sua regular tramitação, inexistindo vícios a serem sanados, passo ao exame do meritum causae. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil de profissionais e clínicas odontológicas por supostos danos decorrentes de tratamento ortodôntico. A controvérsia central reside na existência de erro no tratamento e no nexo de causalidade entre a conduta dos Réus e os alegados prejuízos sofridos pela Autora. Inicialmente, cumpre analisar a natureza da responsabilidade civil do profissional liberal, no caso, a dentista Kelle Souza Loureiro. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 4º, estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Isso significa que, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de que o dano decorreu de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do profissional. Diferentemente da responsabilidade objetiva aplicável aos fornecedores de serviços em geral, a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, exigindo a demonstração do elemento culpa. No contexto da odontologia, especialmente em tratamentos ortodônticos, a obrigação do profissional é, em regra, de meio, e não de resultado. O dentista se compromete a empregar a melhor técnica, diligência e cuidado, utilizando os recursos disponíveis e observando as normas da profissão, mas não pode garantir um resultado específico, uma vez que o sucesso do tratamento depende de uma série de fatores, incluindo a resposta biológica do paciente e sua colaboração. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, assume papel de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico especializado. No caso em tela, foram realizadas duas etapas de perícia, sendo a segunda, presencial, crucial para a elucidação dos fatos. O laudo pericial complementar, juntado às fls. de ID: 10305576430, após a realização de exame presencial na Autora, é categórico em suas conclusões. O Perito, ainda que não especialista em ortodontia, possui especialização em implantes e cirurgias periimplantares, com vasta experiência clínica, o que lhe confere a capacidade técnica necessária para avaliar as condições bucais da paciente e os resultados do tratamento. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o expert analisou as condições atuais da Autora e, de forma expressa e conclusiva, afirmou: "não constatei reabsorções ósseas significativas nem iatrogenias decorrentes do tratamento ortodôntico executado." Esta afirmação é de suma importância, pois refuta diretamente a alegação central da parte Autora de que o tratamento realizado pela requerida Kelle Souza Loureiro teria causado danos significativos, como reabsorções ósseas ou outras iatrogenias. Ademais, o Perito abordou a questão da necessidade de exames complementares, como a tomografia, que foi um ponto de controvérsia levantado pela Autora como indicativo de imprudência da Ré. No quesito 4 da manifestação da Ré Kelle Souza Loureiro (ID: 10305576430), o Perito esclareceu que a tomografia, embora mais precisa para patologias ósseas, não é utilizada rotineiramente na ortodontia, exceto para elucidar possíveis intercorrências ou suspeitas de patologias. Ressaltou, ainda, que a exposição à radiação é insignificante. Tal esclarecimento mitiga a alegação de imprudência da dentista por não ter solicitado tal exame inicialmente, uma vez que não se trata de um procedimento padrão para todos os casos e sua indicação depende da percepção de anormalidades durante o acompanhamento. Outro ponto importante destacado pelo Perito foi a influência da colaboração da paciente no resultado do tratamento. Ao responder ao quesito 5 da Requerida Kelle Souza Loureiro (ID: 10305576430), o expert afirmou que "O possível abandono do tratamento com certeza influencia sobremaneira no resultado almejado e frustra toda expectativa de êxito, sem contar que podem surgir problemas futuros decorrentes da não conclusão e/ou acompanhamento do que foi proposto inicialmente." Esta constatação corrobora a tese da defesa de que a falta de colaboração da Autora, incluindo a interrupção do tratamento com a Ré, pode ter impactado o resultado final, afastando a culpa exclusiva da profissional. A própria requerida Kelle Souza Loureiro, em seus memoriais (ID: 10435938855), reforçou que a perícia atestou que a higienização da autora era "aceitável, mas com presença de algumas placas e cálculos", e que o abandono do tratamento influenciaria o resultado, o que, em sua visão, cinfirma a tese de comportamento desidioso da paciente. Ainda, o laudo pericial complementar (ID: 10305576430) concluiu que a paciente "se encontra apta a fazer novo tratamento clínico e cirúrgico pra instalar as devidas próteses nos elementos que necessitem, assim como os implantes nas regiões 12,15,22 e agora também no elemento 24." Esta informação é crucial, porquanto demonstra que, apesar das condições bucais da Autora, não há um dano irreversível ou uma sequela que possa ser diretamente atribuída ao tratamento ortodôntico realizado pela Requerida Kelle Souza Loureiro. A necessidade de novos tratamentos, incluindo implantes, não foi vinculada a uma iatrogenia ou erro do tratamento anterior, mas sim a condições preexistentes (agenesias) ou a necessidades protéticas que surgiram independentemente de falha no tratamento ortodôntico. Diante do conjunto probatório, em especial da prova pericial, verifica-se que a parte Autora não logrou êxito em comprovar o alegado erro por parte da Requerida Kelle Souza Loureiro. A ausência de constatação de reabsorções ósseas significativas ou iatrogenias decorrentes do tratamento ortodôntico, somada à influência do abandono do tratamento pela própria paciente, afasta o nexo de causalidade entre a conduta da dentista e os supostos danos alegados. Não havendo comprovação de culpa da profissional, não se configura o dever de indenizar. Consequentemente, a responsabilidade da clínica CEMUP - CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS E ULTRA-SONOGRAFIA POPULAR LTDA, que seria de natureza objetiva e solidária em relação aos atos de seus profissionais, também não se sustenta. Uma vez afastada a culpa da profissional que prestou o serviço, não há que se falar em responsabilidade da clínica, pois a responsabilidade do estabelecimento, embora objetiva, é derivada da responsabilidade do profissional. Portanto, a pretensão indenizatória da Autora não encontra respaldo nos elementos de prova produzidos nos autos. Assim, não logrando a parte Autora em comprovar satisfatoriamente os requisitos para a responsabilização civil, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos de danos morais se impõe. Não se está aqui a negar a ocorrência da dor que sofreu a Autora pelo comprometimento dentário. Contudo, não é possível concluir que houve ação ou omissão pela parte Ré eficiente, por si só, para produzir o resultado danoso. Esse entendimento, mutatis mutandis, não destoa da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, se não, vejamos: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1)Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, quando a parte, após fixar calendário para a prática de atos processuais, deixa de ser intimada acerca de tais atos, artigo 191, §2º do CPC. 2) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "Aplica-se à clínica odontológica o mesmo entendimento quanto à responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC) (...); (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.". 3) A relação entre o profissional da saúde e o paciente é de meio, e não de fim - ressalvada a hipótese de procedimentos embelezadores - tornando imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de culpa, o dano e o nexo de causalidade. 4) Não comprovada a negligencia, a imperícia ou imprudência do dentista na realização do procedimento contratado, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe". Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.088292-5/001, Relator(a): Des.(a) JOSÉ MAURÍCIO CANTARINO VILLELA (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 12/05/2025, publicação da súmula em 13/05/2025). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DENTISTA - FALHA NA COLOCAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS - PERÍCIA JUDICIAL - ERRO NÃO CONSTATADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS MANTIDA. Para que o profissional dentista possa ser responsabilizado, mister se faz a comprovação do nexo causal entre o tratamento prescrito e o dano experimentado pela paciente, o que representa o fato constitutivo do direito da autora à indenização. Uma vez que a perícia técnica realizada nos autos não apontou erro no tratamento odontológico realizado pela dentista, não há como condená-la à indenização por danos morais e materiais. A mera insatisfação da parte em relação às conclusões do laudo pericial, por si só, não é motivo justo a ensejar a realização de nova perícia, tampouco desconsiderá-la. Recurso não provido. Sentença mantida". Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.501854-4/001, Relator(a): Des.(a) MARIANGELA MEYER, 10ª Câmara Cível, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 13/01/2025). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais manejados por MARIA LUCIA DE PAULA AFONSO em desfavor de CEMUP- CENTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICAS E ULTRA-SONOGRAFIA POPULAR LTDA e KELLE SOUZA LOUREIRO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro, em observância aos critério legais, em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
  5. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5009647-35.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ARIANA APARECIDA MARTINS AZEVEDO CPF: 086.854.676-32 BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 e outros Á parte exequente para tomar ciência de documento juntado aos autos e manifestar-se no prazo de 05 dias bem como informar se deseja apresentar conta para transferência do valor a ser levantado ou comparecer ao banco para levantamento deste. MARCIA MARIA FERREIRA Muriaé, data da assinatura eletrônica.