Clescio Cesar Galvao

Clescio Cesar Galvao

Número da OAB: OAB/MG 097535

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 114
Tribunais: TRF6, TJPR, TJMG, TJSP, TJGO
Nome: CLESCIO CESAR GALVAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5023407-07.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUIZ ANTONIO PORFIRIO CPF: 255.063.076-91 BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Intimação das partes acerca da manifestação retro do perito. MATEUS QUEIROZ ANDRADE Uberaba, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5041831-19.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MAX RENER DO NASCIMENTO NUNES CPF: 098.768.496-54 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 S E N T E N Ç A Vistos etc. MAX RENER DO NASCIMENTO NUNES, qualificado na inicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em face de BANCO BMG S.A., também nos autos identificado. Alega o Autor, em síntese, que, ao consultar seus histórico de consignações, constatou que o Réu estava descontando valores referentes a um contrato de Cartão de RMC, o qual não contratou. Assim, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição em dobro do indébito, bem como indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o Réu apresentou resposta no ID 10085913586, argumentando, em suma, que agiu em exercício regular de direito e que há validade do negócio jurídico e da contratação eletrônica, bem como a inexistência de danos morais e materiais. Relatório no que interessa. D E C I D O. Não vislumbro a necessidade da produção de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de pedido de indenização por danos morais e materiais em virtude de ato do Réu, que vem descontando no benefício previdenciário do Autor parcelas referentes a um cartão de crédito consignado que sustenta não ter contratado. O Autor alega não ter firmado o negócio jurídico em discussão, de modo que a pretensão inicial está fundada em fato negativo. Por consequência, competia ao Réu a demonstração da regularidade da contratação e dos descontos mensais. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o Réu apresentou o suposto contrato objeto da lide (ID 10340299447), assinado eletronicamente por meio de biometria facial. No entanto, essa modalidade de contrato gera dúvidas quanto à realização do empréstimo que originou os descontos no benefício previdenciário do Autor, tendo em vista que a simples utilização da biometria facial não é suficiente para consubstanciar a declaração de vontade. Vide entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC) - BIOMETRIA FACIAL - INSS - AUSÊNCIA DE PROVA NA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART 42 DO CDC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para considerar a regular contratação, por meio digital, fotos (selfie) ou biometria, não basta a simples juntada de tais documentos, mas é necessário estarem acompanhadas dos documentos pessoais da autora, endereço IP, com data e hora, como outros meios válidos de contração, informações que não devem se contradizer. A responsabilidade objetiva, o art. 14 do CDC diz que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.320613-5/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) Com efeito, entendo que o Banco Réu não agiu com a cautela necessária ao efetuar a contratação de empréstimo bancário apenas com a selfie do Autor, visto tornando possível a atuação de terceiros fraudadores. Ademais, a apresentação de um contrato sem assinatura não traduz a anuência e a bilateralidade imprescindível à realização de negócios jurídicos desta natureza. No caso em discussão, em que se tem consumidor hipervulnerável, é dever do fornecedor ter um zelo ainda maior no momento da contratação. Isto posto, sendo reconhecida a irregularidade na contratação, tenho por declarar a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 1.674,40 e, por conseguinte, também devem cessar os descontos mensais no benefício previdenciário do Autor. Como consequência, é imprescindível o retorno das partes ao status quo ante. Assim, deve o Réu ressarcir o Autor pelos descontos em seu benefício previdenciário, de maneira simples, uma vez que não ficou demonstrada má-fé do Réu, requisito indispensável para ensejar a repetição do indébito. O Autor, por sua vez, deve proceder à devolução do valor creditado em sua conta bancária, conforme comprovado no ID 10340299450. Tratando-se dos danos morais, embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais passou o Autor, entendo que não restou configurada a ocorrência dos danos morais no caso dos autos. Na realidade, a situação narrada não passou de um transtorno, que, inclusive, não é incomum no dia a dia. Isso porque as parcelas relativas ao empréstimo não perduraram por tempo o suficiente a gerar impacto na qualidade de vida do Autor, ferindo seus direitos de personalidade. O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais. Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento que enseja dano moral, mas sim as hipóteses em que a pessoa é atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade e passe por dor, humilhação, constrangimentos, ou seja, tenha os seus sentimentos violados, o que não vislumbro no caso em tela. De tal sorte, ainda que seja inconteste o aborrecimento vivenciado pelo Autor, fato é que não restou configurada a ocorrência de um legítimo dano moral. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito, determinar a suspensão dos descontos das respectivas parcelas no benefício previdenciário da Autora e condenar o Réu a devolução simples dos valores descontados indevidamente, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da CGJ desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, devendo ser observada a nova redação dada aos arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC. Determino ainda, a Autora, devolver a parte Ré o valor de R$ 1.674,40 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta reais), creditado indevidamente em sua conta bancária, podendo haver compensação de valores. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice da CGJ desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, devendo ser observada a nova redação dada aos arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC, sem a incidência de juros de mora, pois inexistiu inadimplemento ou descumprimento contratual por parte da Autora Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ex adversa, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa. Custas pro rata. Suspendo a exigibilidade em relação ao Autor em virtude da gratuidade de justiça concedida. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5040351-06.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA CPF: 885.484.066-15 RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 37.014.107/0001-07 S E N T E N Ç A LUIZ CARLOS PEREIRA, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de CINAAP – CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também identificado. Alega o Autor, em síntese, que o Réu está realizando descontos em seu benefício previdenciário, intitulados de “CONTRIBUICAO CINAAP 0800 490 1001”, o qual nunca contratou. Assim, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico e condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em dobro. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o Réu apresentou resposta em forma de contestação no ID 10349651096, argumentando, em suma, que há validade do negócio jurídico, bem como a inexistência de danos morais e materiais. Impugnação ID 10371896520. Relatório no que interessa. D E C I D O. Não vislumbro a necessidade da produção de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de ato do Réu, que descontou, na folha de pagamento do Autor, parcelas referentes a contribuição da associação CINAAP - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas. O Autor alega não ter firmado o negócio jurídico em discussão, de modo que a pretensão inicial está fundada em fato negativo. Por consequência, competia ao Réu a demonstração da regularidade da contratação e dos descontos mensais. Pois bem. Verifico que o Réu não apresentou nenhum contrato assinado pelo Autor, ou seja, não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, ônus probatório que lhe competia, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC. Assim, reconheço a irregularidade na contratação do serviço “CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001”. No entanto, analisando comprovante apresentado pela Ré (ID 10349648560), verifico que os descontos já foram suspensos, visto que, atualmente, o cadastro do Autor encontra-se cancelado. Além disso, para retorno das partes ao status quo antes, deve o Réu ressarcir o Autor pelos descontos em seu benefício previdenciário, em dobro. Com efeito, quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência em agravo em recurso especial, adotou o entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Por fim, embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais passou o Autor, entendo que não restou configurada a ocorrência dos danos morais no caso dos autos, pois esta não comprovou que, em decorrência de tais cobranças, teve maculada a sua imagem perante terceiros ou que os transtornos e aborrecimentos decorrentes do ato do Réu abalaram sua paz espiritual ao ponto de alterar sua rotina cotidiana. Na realidade, a situação narrada não passou de um transtorno, que, inclusive, não é incomum nas relações comerciais. O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais. Sobre o tema, válido citar o entendimento do TJMG: “Número do processo: 2.0000.00.484160-9/000(1) Relator: PEDRO BERNARDES Data do acórdão: 04/07/2006 Data da publicação: 29/07/2006 Ementa: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. Para que a indenização por danos morais seja cabível, mister se faz estejam presentes os três requisitos: ato ilícito, dano moral e nexo causal entre ambos. Ausentes tais requisitos, não pode ser acolhido o pleito indenizatório. Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Simples aborrecimentos e chateações do dia-a-dia não podem ensejar indenização por danos morais. Debitado na conta corrente da parte valor indevido, mas se este fato não trouxe maiores conseqüências, não se há de falar em indenização por danos morais. Não há que se falar em sucumbência recíproca se a parte acolhida na sentença do pedido formulado na inicial é ínfima, sendo o caso de aplicação do artigo 21, parágrafo único, do CPC. Súmula: REJEITARAM A PRELIMINAR. NEGARAM PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA.” “Número do processo: 1.0024.05.787177-4/001(1) Relator: DOMINGOS COELHO Data do Julgamento: 14/03/2007 Data da Publicação: 24/03/2007 Ementa: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - COMPENSAÇÃO. É pacífico o entendimento de que meros dissabores ou aborrecimentos não geram danos morais. Os danos materiais alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados, para a fixação do quantum indenizatório, porque, ao contrário dos danos morais, não são eles presumidos. A teor do disposto no art. 21 do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.” De tal sorte, ainda que seja inconteste o aborrecimento vivenciado pelo Autor, fato é que não restou configurada a ocorrência de um legítimo dano moral. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Réu ao ressarcimento, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas na conta do Autor a título de “CONTRIBUICAO CINAAP 0800 490 1001”, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da CGJ desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando deverá ser observada a nova redação dada aos arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ex adversa, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas pro rata. Suspendo a exigibilidade em relação à Autora em virtude da gratuidade de justiça concedida. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5019938-29.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ARLETE MARIA DE JESUS FERREIRA CPF: 991.420.406-63 PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CPF: 15.245.499/0001-74 Ficam as partes intimadas do inteiro teor da sentença ID 10481634066. JULIANA FERNANDES TEIXEIRA Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5040842-13.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: SEBASTIAO FLORIANO CPF: 530.623.706-10 RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 S E N T E N Ç A Vistos etc. SEBASTIÃO FLORIANO, qualificado na inicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, também nos autos identificado. Alegou o Autor, em síntese, que a Ré vem descontando em seu benefício previdenciário, mensalmente, valores intitulados de “CONTRIBUICAO AMBEC 0800 023 1701”, que não contratou e nem mesmo autorizou esse desconto. Relatou ter tentado solucionar a questão extrajudicialmente, porém sem êxito. Desse modo, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela repetição em dobro do indébito, bem como pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Citada, a Ré apresentou resposta em forma de contestação (ID 10347134036), suscitando as preliminares de impugnação à justiça gratuita, bem como ao valor da causa, além de falta de interesse processual. No mérito, bateu-se pela improcedência do pedido sob o argumento da inexistência de ato ilícito pela validade da relação jurídica entre as partes e da não configuração danos morais em virtude de mero aborrecimento da parte Autora. Impugnação no ID 10377527601. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte Autora requereu prova pericial digital, já a Ré nada requereu. Relatório no que interessa. D E C I D O. Cuida-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de ato da Ré, que vem descontando, mensalmente, no benefício previdenciário do Autor, supostamente sem autorização. Inicialmente, rejeito a impugnação à assistência judiciária, pois, tendo sido deferida a gratuidade processual ao Autor/Impugnado, cabia à parte Ré/Impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu, uma vez que este não fez qualquer prova de que a beneficiada da gratuidade tenha condições econômicas que lhe permita pagar as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Ressalta-se que tem sido cada vez mais difundido na jurisprudência que o conceito de “carente”, a ensejar os benefícios da assistência judiciária, não se confunde com o de “miserável”. Em outras palavras, a lei não exige a condição de miserável para que se defira os benefícios da gratuidade processual, basta que o litigante não possua condições de fazer face às despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Rejeito também a preliminar de ausência de interesse processual, por entender que há interesse de agir quando o Autor tem necessidade de proteger ou resguardar um direito que acredita possuir, sobretudo em razão da aplicabilidade do art. 5, inciso XXXV da CF, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito, cabendo a parte Autora a comprovação das suas alegações. Por fim, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois correspondeu ao proveito econômico pretendido pelo Autor, nos termos do art. 292, V, do CPC. Passo à apreciação do mérito. Versam os autos sobre suspensão de descontos lançados no benefício previdenciário do Autor, que alega nunca tê-los autorizado. Como a causa de pedir refere-se a fato negativo, de impossível produção para quem o declara, recai sobre a parte contrária o dever de infirmá-lo, comprovando a regularidade do apontamento e a existência do débito subjacente, nos termos do art. 373, II, do CPC. Na espécie, a Ré não se desincumbiu do seu encargo probante, dada a irregularidade formal da contratação realizada pelo Autor. Com efeito, a Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, alterada pela Instrução Normativa nº 39 de 18/06/2009, estabelece que a autorização para constituição de reserva de margem consignável deva ser expressa, por escrito ou meio eletrônico, "não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência". Confira-se: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...)” Tal exigência visa assegurar o dever de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC, a fim de resguardar a boa-fé indispensável ao ato. Nesse viés, a despeito do contrato com confirmação digital ID 10347142075, este não se revela apto a comprovar a higidez da contratação, porquanto carente de informações essenciais que atestem a manifestação de vontade inequívoca da parte. Desse modo, incomprovada a existência de contratação válida, impõe-se o cancelamento das cobranças e a condenação da Ré à repetição em dobro do indébito. Vide jusrisprudência do egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PAGAMENTO DE CUSTAS - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - INDEFERIMENTO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - ALEGADA CONTRATAÇÃO POR SMS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DIGITAL - ÔNUS PROBATÓRIO DA RECORRIDA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS ATESTANDO A ADESÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - A afirmação de que não possui condições de arcar com as despesas do processo é ato incompatível com o pagamento das despesas na interposição do recurso e determina o indeferimento do benefício. II - A alegação de contratação digital por meio de SMS, desacompanhada de elementos técnicos idôneos que demonstrem a origem, integridade e autenticidade da manifestação de vontade do consumidor é insuficiente para comprovar a existência válida do negócio jurídico, atraindo a responsabilidade da recorrida nos termos do art. 14 do CDC. III - Demonstrada a ausência de contratação e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do vínculo jurídico e a consequente restituição dos valores descontados. IV - Os descontos indevidos, incidentes sobre proventos de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram lesão à dignidade do consumidor, sendo devida a indenização por danos morais. V - A restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe, por se tratar de cobrança indevida efetuada após a fixação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, violando a boa-fé objetiva (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.094788-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025) Ressalte-se, nesse particular, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência em agravo em recurso especial, adotou o entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Por fim, embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais passou o Autor, entendo que não restou configurada a ocorrência dos danos morais no caso dos autos, pois esta não comprovou que, em decorrência de tais cobranças, teve maculada a sua imagem perante terceiros ou que os transtornos e aborrecimentos decorrentes do ato do Réu abalaram sua paz espiritual ao ponto de alterar sua rotina cotidiana. Na realidade, a situação narrada não passou de um transtorno, que, inclusive, não é incomum nas relações comerciais. O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais. Sobre o tema, válido citar o entendimento do TJMG: EMENTA:APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE INCIDÊNCIA. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos sofridos pela autora em seu benefício previdenciário, configura-se o dever de reparação, segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. A nova redação do art. 406, do CC, dada pela Lei 14.905/24, deve ser aplicada aos encargos incidentes após o momento em que passou a produzir efeitos. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE GRAVAME SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. A condenação por danos morais exige demonstração de lesão extrapatrimonial que atinja atributos valorativos da personalidade, como honra, imagem, saúde ou integridade psicológica, não bastando a configuração de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Considerando as nuances do caso concreto, em que houve o desconto de valor irrisório, não merece guarida o pleito de condenação em indenização por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.024494-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025) “Número do processo: 2.0000.00.484160-9/000(1) Relator: PEDRO BERNARDES Data do acórdão: 04/07/2006 Data da publicação: 29/07/2006 Ementa: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. Para que a indenização por danos morais seja cabível, mister se faz estejam presentes os três requisitos: ato ilícito, dano moral e nexo causal entre ambos. Ausentes tais requisitos, não pode ser acolhido o pleito indenizatório. Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Simples aborrecimentos e chateações do dia-a-dia não podem ensejar indenização por danos morais. Debitado na conta corrente da parte valor indevido, mas se este fato não trouxe maiores conseqüências, não se há de falar em indenização por danos morais. Não há que se falar em sucumbência recíproca se a parte acolhida na sentença do pedido formulado na inicial é ínfima, sendo o caso de aplicação do artigo 21, parágrafo único, do CPC. Súmula: REJEITARAM A PRELIMINAR. NEGARAM PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA.” De tal sorte, ainda que seja inconteste o aborrecimento vivenciado pelo Autor, fato é que não restou configurada a ocorrência de um legítimo dano moral Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Ré ao ressarcimento, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas na conta do Autor a título de “CONTRIBUICAO AMBEC 0800 023 1701”, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da CGJ desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando deverá ser observada a nova redação dada aos arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários ao procurador ex adverso, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas pro rata. Suspendo a exigibilidade com relação ao Autor, pois litiga sob pálio da assistência judiciária gratuita. P. R. I José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ficam as partes intimadas acerca do conteúdo da Decisão de id 10463647210.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Parte autora, sobre mandado(s) não cumprido(s), ressaltando que, caso venha a requerer nova citação/intimação pessoal ou pesquisa de endereços, caso não tenha justiça gratuita, deverá já recolher verba para tal.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5039340-39.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEBASTIAO ROBERTO FERNANDES CPF: 380.622.166-91 APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 CERTIFICO E DOU FÉ QUE cumpri o Provimento nº 355/CGJ/2018, dando prosseguimento ao presente processo, abrindo VISTA À PARTE AUTORA da Decisão ID 10477572452 e Certidão ID 10481565941 que designou AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC, cuja sessão se realizará por videoconferência, pela plataforma CISCO WEBEX. CONSIDERE-SE AINDA DEVIDAMENTE INTIMADO para comparecimento eletrônico, nos termos do artigo 334 do CPC, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 334, §8º, do CPC, bem como, para disponibilizar um endereço eletrônico para encaminhamento do link de acesso a reunião e informações complementares. PRAZO: 15 DIAS. LUDMILA DE SOUZA FABRI BITARELO Juiz De Fora, 27 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5119794-83.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARTONAGEM E EMBALAGENS BELO HORIZONTE LTDA - ME CPF: 10.359.576/0001-01 PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 Certifico e dou fé que tornei os documentos retro visíveis para partes, advogados, previamente cadastrados, e a I. Perita e, nos termos do provimento 355/2018/CGJ, intimo-os sobre os mesmos. SANDRA DA LUZ FERREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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