Aleandro Pinto Da Silva Junior

Aleandro Pinto Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/MG 103253

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRF6, TJPR, TJMG, TRF1, TJRJ
Nome: ALEANDRO PINTO DA SILVA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5191871-22.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: VALERIA CRISTINA PONTES ALVES CPF: 250.337.276-72 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 Vistos, etc. 1. Relatório VALERIA CRISTINA PONTES ALVES ajuizou a presente “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” contra o BANCO CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes qualificadas na inicial. Sustentou que entabulou com o réu dois contratos de empréstimos pessoais (nºs. 041480034692 e 041480035605), sendo os descontos dos empréstimos contraídos realizados diretamente na sua conta-corrente. Pontuou que o réu aplicou taxa muito superior às praticadas no mercado. Discorreu sobre a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro. Asseverou que somando-se todos os valores dos dois contratos revisados, pagos à maior, o saldo a ser restituído em seu favor é de R$2.492,94 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos). Teceu considerações sobre a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a tramitação prioritária em razão da idade; a procedência dos pedidos para que sejam revistos os juros praticados nos contratos nºs 041480035605 e 041480034692, entabulados entre as partes, eis que superiores à taxa permitida pelo Banco Central; que seja o réu condenado ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente na folha da autora no período de 09/2022 a 07/2023, no montante de R$ 2.492,94 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais); além da condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência. Deu à causa o valor de R$12.492,94 (doze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos). Juntou documentos. Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a autora manifestou no ID 9973539853. Através da decisão de ID 10086314701 foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora e determinada a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação no ID 10099457355. Arguiu preliminares de carência de ação por falta de interesse processual e de ofensa ao §2º do art. 330 do CDC. Refutou as abusividades nas contratações. Pontuou que todos os débitos realizados na conta-corrente da autora estão corretos, são devidos, e foram autorizados pela titular da conta. Concluiu que “taxa média” divulgada pelo Banco Central não constitui critério bastante para se aferir suposta abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal, posto que quanto maior o grau de risco de crédito, maior será a taxa de juros incidente. Pediu o afastamento dos danos morais, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnou os documentos apresentados pela autora. Requereu, sucessivamente, o acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo-se o presente feito sem resolução de mérito. No caso de não acolhimento das preliminares, pediu a improcedência da ação. Protestou provar o alegado por todos os meios em direito admitidos. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 10259673917. Através da decisão saneadora de ID 10344149774 foi rejeitada a preliminar de ofensa ao disposto no art. 300, §2º do CPC – inépcia da inicial, indeferida a inversão do ônus da prova e indeferidos os pedidos de produção de provas oral e pericial. No mesmo ato foi informado que a preliminar de carência de ação, por se confundir com o mérito, será analisada em sentença. Agravo de instrumento interposto pelo réu no ID 10357102494. Proferida decisão monocrática de não conhecimento do recurso (ID 10359792786). As partes apresentaram suas alegações finais. Negado provimento ao recurso de agravo interno interposto pelo autor contra a decisão monocrática (ID 10458403571). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação A possibilidade, em tese, de revisão dos contratos bancários é matéria exaurida nos tribunais pátrios e decorre do próprio sistema jurídico, tendo em vista que a adequação das disposições contratuais se insere dentro dos princípios da legalidade e da boa-fé objetiva. Ainda nesse quadrante, tem-se que a revisão dos contratos bancários está em consonância com a relativização da aplicação do princípio do “pacta sunt servanda”, bem como da análise da relação entre a autonomia privada, a boa-fé objetiva e a função social da avença. É de se registrar que, no direito privado, mormente no que se refere aos contratos, não se pode descurar do princípio da autonomia da vontade e dele decorre que os contratantes têm liberdade para pactuar, nos termos do artigo 421 do CC, devendo observar os princípios de probidade e de boa-fé, conforme artigo 422 do mesmo diploma legal. Não carece, portanto, de falta de interesse processual a demanda, mormente o entendimento pacífico do STJ quanto à possibilidade de revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, para extirpar eventuais ilegalidades. O artigo 54 do CDC conceitua contrato de adesão como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Sob outro aspecto, o fato de se ter celebrado contrato de adesão não implica no afastamento dos encargos financeiros pactuados. A adesividade contratual não subtrai a liberdade do contratante de verificar se é ou não de seu interesse a celebração do negócio jurídico, apondo seu consentimento no contrato. Sobre a limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº. 1.061.530/RS, com os efeitos do §7º, do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, determinou: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Consta da lei 4595 de 31 de dezembro de 1964, em seu artigo 4º, que compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, dentre outras competências, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros (IX). De acordo com a disposição do artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a revogação de atos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência própria do Congresso Nacional, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, ficou sujeita a prorrogação por lei. Com relação a tal prorrogação, dispõe a Lei 8392 de 30/12/91, consoante redação dada pela Lei 9069, de 29/06/1995, em seu artigo 1º: “art. 1º é prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Lei 8056, de 28 de junho de 1990, nº 8127, de 20 de dezembro de 1990 e nº8201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos artigos 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da Lei 4595, de 31 de dezembro de 1964”. Como a lei complementar ainda não foi editada, permanece hígida a competência delegada ao conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 4595/64 (artigo 4º, IX). A posição dominante em nossos tribunais é a de que as instituições financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto 22.626/33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei n. 4.595/64, nos termos da súmula n. 596, do STF. Ademais, conforme súmula vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal, o §3º, do artigo 192 da Constituição, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, não era autoaplicável, tendo sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. A propósito, convém transcrever: “Ementa: (...) 6. Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no 'caput', nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do 'caput', dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma." ADI 4, Relator Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgamento em 7.3.1991, DJ de 25.6.1993. Outrossim, a súmula 382 do STJ dispõe que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A taxa média de juros praticada no mercado pode ser verificada no site do Banco Central do Brasil e é considerado como parâmetro para análise da alegação de taxa de juros abusiva. Sobre a taxa média de juros, cito trechos do v. acórdão da apelação cível nº 1.0153.16008562-4/0001, da relatoria do Des. Claret de Morais, julgada em 04/02/2020: “(…) Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutido em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. (…)” Em pesquisa no site do Banco Central do Brasil, referente à série temporal 25464 de taxas médias mensais de juros de operações de crédito com recursos livres, pessoas físicas crédito pessoal não consignado, constata-se que a taxa média mensal de juros nessa modalidade, em agosto de 2022 (contrato nº 041480034692) era de 5,27% a.m., e em outubro de 2022 (contrato nº 041480035605) era de 5,19%, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. No contrato n° 041480034692, a taxa de juros contratada foi de 18% ao mês e a taxa média mensal de juros na data da celebração do contrato era de 5,27%. Ao se subtrair da taxa de juros contratada o percentual da taxa média mensal de juros, a diferença é superior a uma vez e meia a taxa média mensal de juros (18% - 5,27% = 12,73%, sendo que uma vez e meia a taxa média mensal de juros (1,5 x 5,27%) seria 7,905%). No contrato n° 041450018963, a taxa de juros contratada foi de 22% ao mês e a taxa média mensal de juros na data da celebração do contrato era de 5,19%. Ao subtrair da taxa de juros contratada o percentual da taxa média mensal de juros, a diferença é superior a uma vez e meia a taxa média mensal de juros (22% - 5,19% = 16,81%, sendo que uma vez e meia a taxa mensal de juros (1,5 x 5,19%) seria 7,785%). Desta forma, deve ser reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios dos contratos descritos na inicial, declarando a nulidade parcial das cláusulas que estipularam os juros remuneratórios, para proceder à revisão das respectivas taxas de juros mensais, limitando-as às taxas médias mensais de juros na modalidade pessoa física crédito pessoal não consignado do Banco Central do Brasil, série temporal 25464, a saber: contrato 041480034692 à taxa de 5,27% ao mês e 041450018963 à taxa de 5,19% ao mês, determinando o recálculo do empréstimo e das parcelas mensais. Verificada a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, encargo do período de normalidade, tem-se por descaracterizada eventual mora. A parte autora requereu a repetição do indébito dos valores cobrados a maior. A repetição de indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, hipótese de engano justificável.” Conforme tese fixada no EAREsp 676608/RS, a repetição em dobro dos valores pagos a maior é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, para contratos firmados após 30/03/2021. Neste caso, os contratos objetos desta ação foram celebrados em 2023, motivo pelo qual a repetição deve ser em dobro, independentemente de comprovação de má-fé. Por fim, a parte autora requereu a fixação de danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). A indenização por dano moral somente tem cabimento nos casos em que ocorre violação a algum dos direitos de personalidade, tais como a dignidade, intimidade, honra, imagem, vida privada etc (artigo 5º V e X da Constituição Federal). A cobrança de taxa de juros remuneratórios considerada abusiva não implica, por si só, dano moral. A autora não comprovou que sofreu efetiva violação a direito de personalidade, como dignidade, honra, imagem e vida privada, dentre outros, como também não demonstrou que a cobrança a maior tenha causado a ela dano extrapatrimonial que ultrapasse os dissabores comuns da vida cotidiana. Improcede, portanto, o pedido de indenização por dano moral. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para declarar a abusividade no percentual dos juros remuneratórios contratados, determinando a revisão da taxa de juros remuneratórios contratadas, limitando-a à taxa média mensal de juros de mercado de 5,27% ao mês, relativa ao contrato 041480034692 e 5,19% ao mês, referente ao contrato 041450018963, conforme série temporal 25464 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado, do Banco Central do Brasil, na data da contratação, determinando, por consequência, o recálculo do empréstimo e de suas parcelas, com apuração do valor pago a maior em decorrência disso, em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento e de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, para restituição à parte autora, sendo que a partir da vigência da Lei nº 14.905/24, a correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, autorizando-se, contudo, a compensação no caso de eventual saldo devedor, nos termos da fundamentação supra. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência e condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, uma vez que amparada pela gratuidade da justiça. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com baixa. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5221075-14.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: SEBASTIAO LUCINDA GOMES CPF: 489.281.607-82 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc. G/N SEBASTIÃO LUCINDA GOMES, qualificado nos autos por seu procurador legalmente constituído, aviou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) C/C INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é pensionista pelo INSS, e, ao consultar o sistema de pagamento, constatou a existência de dois contratos de cartão de crédito consignado, sob os números 1506557145 e 1506557375, os quais não reconhece. Alega que tais contratos foram celebrados sem sua autorização expressa, resultando em descontos mensais indevidos em seu benefício. Sustenta a nulidade dos referidos contratos, em razão da ausência de manifestação válida de vontade, apontando ainda a ocorrência de prática abusiva por parte da instituição financeira, bem como a existência de cláusulas abusivas, especialmente aquelas que preveem parcelas de duração indefinida e a incidência de juros excessivos. Afirma não ter utilizado ou se beneficiado dos serviços, tampouco recebeu os cartões. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados. Por fim, pugnou pela confirmação da liminar, declaração de nulidade dos contratos e consequentemente a inexistência de relação jurídica, ou subsidiariamente a rescisão dos contratos, bem como o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais. Juntou documentos em ID 9964724651/9964732403. Liminar deferida ID 10279965175. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10295859049. Suscitando preliminarmente impugnação ao valor da causa. No mérito defende legalidade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, o qual teria sido firmado mediante autorização expressa do autor por assinatura eletrônica. Sustenta que os documentos apresentados são claros quanto à modalidade contratada e às respectivas condições, de modo que foi devidamente cumprido o dever de informação, afastando a alegação de vício de consentimento. Alega, ainda, que o autor realizou o saque e compras, o que demonstra a utilização do produto e a ciência inequívoca acerca dos termos contratuais. Por fim afastou o dever de indenizar, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos em ID 10295851910/10293690449. Audiência de conciliação em ID 10303856936, proposta a conciliação, as partes não compuseram acordo. Impugnação a contestação ID 10323266308. Instrução encerrada em ID 10390486748. Alegações finais da parte autora em ID 10407142386, e da parte ré em ID 10409153981. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) C/C INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA, na qual pretende a parte autora a declaração de nulidade do contrato que gerou os descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além de repetição do indébito. As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, achando-se o feito apto para julgamento. Superadas questões preliminares em despacho (ID 10390486748), adentro ao exame do mérito propriamente dito. In casu, tem-se que o fundamento do litígio consiste na existência, ou não, de vínculo entre as partes, consubstanciado na contratação do empréstimo por meio eletrônico junto a ré e sua autenticidade, capaz de ensejar descontos no benefício autoral. Primeiramente, é certo que a relação jurídica de direito material deduzida nestes autos está enquadrada como relação de consumo, em conformidade com o preceituado no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078 de 1990, sendo inegável a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso em tela. Feita essa consideração, registro que, segundo estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito. No entanto, por se tratar de relação de consumo, mostra-se apropriada a aplicação da inversão do ônus da prova, tal como previsto no artigo 6°, VIII, Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao credor demonstrar a licitude da contratação. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega em petição inicial que desconhece qualquer negócio jurídico com a parte ré. Em sua defesa, o réu sustentou – de forma superficial e genérica – a regularidade da transação, destacando que a contratação do empréstimo foi formalizada digitalmente, efetivada mediante assinatura eletrônica e biometria facial. Com efeito, nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquela produzir prova negativa. Entretanto, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo. Ressalte-se, por oportuno, ser necessário garantir que, em transações digitais assinadas unicamente por meio eletrônico, nos quais não há contato próximo com o consumidor e não é possível extrair assinatura de próprio punho, haja segurança de que o negócio foi efetivamente firmado pela pessoa titular da conta, de modo que não hajam dúvidas de que a celebração do negócio jurídico exprime a vontade do consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato (ID 10295851910) não detém por si só idoneidade de que o procedimento foi realizado com os devidos mecanismos de segurança, como utilização de ID do dispositivo e geolocalização pertencentes ao autor. Assim, não acostou aos autos provas de que o empréstimo teria de fato sido adquirido através do dispositivo eletrônico pertencente ao requerente. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. "SELFIE" IMPUGNADA. ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ART. 429, II, DO CPC. CONTRATO INVÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos moldes do art. 3, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização ocorra de forma expressa. 2. O ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429 do CPC. 3. Ausentes os elementos comprobatórios da contratação, a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora. 4. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 5. O dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial tutelado juridicamente (art. 186 e 927 do Código Civil de 2002). 6. Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos de benefício previdenciário, os quais configuram verba de natureza alimentar, ensejam a indenização por danos morais. 7. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.050011-3/001 - COMARCA DE PERDÕES - APELANTE(S): DEBORA CRISTINA DE CARVALHO - APELADO(A)(S): BMG. Assim sendo, é de rigor o acolhimento do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes no tocante aos contratos impugnados pelo autor, ante à falta de manifestação de vontade lícita. No tocante ao pleito de indenização por dano moral, é certo que tal reparação tem o condão de compensar a ofensa causada à honra subjetiva da vítima. Contudo, não é qualquer dissabor ou aborrecimento suscetível de gerar a indenização em apreço, mas situações consideradas mais graves ou capazes de afetar significativamente o ânimo psíquico, moral e intelectual do ofendido. Com efeito, no caso em apreço o autor de fato vinha suportando descontos em seu benefício previdenciário em razão do empréstimo realizado sem o seu consentimento. Contudo, os descontos em questão decorreram do crédito efetuado em favor do requerente. Em outras palavras, o desfalque no benefício previdenciário do autor não tem o condão por si só de causar abalos significativos em sua personalidade, já que houve uma contrapartida em favor do autor - ID.10348602140. Portanto, resta descabido o pedido de indenização por danos morais. E, no tocante ao dano material, faz-se necessário tecer algumas considerações. Restou comprovado através dos documentos de ID 9964738752 que foram realizados descontos a título de parcela de crédito pessoal, devendo, portanto, ser a parte autora, ressarcida. E, nesse particular, a parte autora requereu a condenação do banco requerido na repetição do indébito em dobro do que foi indevidamente descontado. A repetição do indébito em dobro, nos termos que dispõe o artigo 42, do CDC, só é devida quando houver má-fé ou presunção nesse sentido, o que não ficou caracterizado nos autos, até porque a parte requerida disponibilizou em favor do requerente as respectivas quantias relativas aos créditos que motivaram os descontos em questão. No mesmo sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - MAJORAÇÃO INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA - ÔNUS DA PROVA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COMPROVAÇÃO CABAL DA MÁ-FÉ - NECESSIDADE - APELO ADESIVO - AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO TEMÁTICA - NÃO CONHECIMENTO. (...) Somente há se falar em repetição do indébito quando provada de forma cabal a má-fé do suposto credor. No ordenamento jurídico brasileiro, a boa-fé se presume, apenas se podendo concluir pela má-fé de uma parte, quando a outra produzir prova firme de que tenha aquela agido com improbidade. (AC 1.0024.05.628194-2/001, 9ª CaCív/TJMG, rel. Des. José Antônio Braga, p. 19/04/2008). Portanto, as quantias descontadas indevidamente devem ser restituídas de forma simples, e não em dobro como requerido pelo autor. Cumpre salientar, ainda, que conforme se depreende dos autos, a parte autora recebeu do banco requerido, operações de crédito em alguns valores – ID 10348602140/10295862698, às quais não foram restituídas. O artigo 876 do Código Civil (CC) dispõe que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir [...]”. Esse dispositivo normativo evidencia a necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em desfavor de outra. Assim, considerando a procedência do pedido para declarar a ilegalidade dos débitos e dos negócios jurídicos objetos dos autos, entendo pela necessidade de determinar a devolução, pela parte autora, do crédito indevidamente recebido do banco requerido, sendo facultada a compensação de valores, ou seja, relativamente às quantias a serem devolvidas respectivamente pelas partes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nestes autos; b) condenar o réu à devolução (de forma simples) de todos valores descontados da parte autora a título de parcelas de empréstimos referente ao empréstimo discutido nos autos, a serem corrigidos pela tabela da CJG-TJMG a partir da data do desembolso, com acréscimo de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, desde a citação, calculados até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, e, a partir daí, deve incidir apenas a taxa SELIC, facultada a compensação de tais valores com os créditos disponibilizados ao requerente, também a ser corrigido pela tabela da CJG-TJMG a partir da data da disponibilização, com acréscimo de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês somente a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Considerando a sucumbência recíproca, arcarão as partes, à razão de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para o réu, com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao requerente, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º, do NCPC. Com o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5036741-68.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ZOZIMO COELHO BARBOSA CPF: 301.002.836-91 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DESPACHO Vistos os autos, Altere-se a classe processual para fazer constar: Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar o extrato de seu benefício previdenciário para comprovar os descontos realizados em seu benefício, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. No mesmo prazo, deve o exequente informar se os descontos persistem. Cumprida a determinação, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, em quinze dias, comprovar o cancelamento do contrato objeto da lide e pagar o débito indicado e as custas, caso não esteja litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de multa de 10% sobre a dívida, honorários advocatícios no mesmo patamar e execução forçada. Decorrido o prazo e não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, devendo atentar para o pagamento das diligências, porventura, solicitadas, bem como anexar planilha de cálculo atualizada do débito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Requerida certidão com base no art. 517 do CPC e Provimento Conjunto nº 108 do TJMG, desde já fica autorizada a expedição, decorrido o prazo para pagamento voluntário, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Requerida inclusão do nome do executado no SERASAJUD, defiro desde já. Requerida pesquisa de bens em órgãos conveniados, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, junte-se planilha atualizada do débito e guia paga para execução das diligências, desde já deferidas. Para pesquisa via RENAJUD, deverá o exequente comprovar pesquisa prévia no site do DETRAN, indicando que o executado é proprietário de veículos. Efetivado bloqueio por meio dos sistemas conveniados, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do CPC. Esclareço que novas consultas ficarão a depender da demonstração, pelo exequente, de indícios de alteração da fortuna do executado. Requerida penhora de imóveis, apresente o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Para indisponibilidade de bens, deverá o exequente comprovar pesquisa anterior no SAEC (disponibilizada no sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br), por seu próprio meio. Tratando-se de executada pessoa jurídica, verifique o exequente se a empresa está ativa na JUCEMG, para evitar diligências inúteis. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do provimento 301/2015. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002373-04.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ELCIO LUIS DE LIMA ADVOGADO(A) : ALEANDRO PINTO DA SILVA JÚNIOR (OAB MG103253) ADVOGADO(A) : PEDRO ARTHUR LEAL DE OLIVEIRA (OAB MG216331) DECISÃO INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora, visto que, embora intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, ela se quedou inerte, conforme certificado no Evento 17. Sendo assim, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a impossibilidade do requerente suportar as custas processuais, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, CPC). Publique-se; intime-se; cumpra-se.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5270300-03.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: BASILIO INACIO DA PAZ CPF: 081.149.196-04 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DECISÃO Vistos, etc. Primordialmente, defiro a prova pericial pleiteada. Nomeio Perito Grafotécnico Documentoscópico Carla Teixeira de Rezende, CPF 519.889.096-00. Venham às partes com quesitos pertinentes e indicação de assistentes, 15 dias. Assevero que essa prova pericial é custeada pela parte ré. Em seguida, intime-se, através do sistema AJ-TJMG, para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, 05 dias. Após, com o aceite, para melhor acompanhamento do feito, cadastre-se o sr. Perito como terceiro interessado. Por fim, saliento que o pleito referente à prova oral será dirimido em momento oportuno. PRI B. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFERSON MARIA Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA; ALAMIN ROSA NAVES NETO; ALEX SANTOS SILVA; ALINE CAMPOS FELICIO; ALINE DA SILVA ARANTES; BARBARA MORSANI MORDENTE; CAROLINA BURNI VERCOSA; CLAUDYA JANNAYRA TEIXEIRA GAYER; CRISTIANA VIEIRA DE ARAUJO; DANIEL TRIVELATO DA SILVEIRA; DANIELE SOARES NOGUEIRA SILVA RODRIGUES; DEBORA MAGALHAES BARRETO; ESTEFANIA MONTEIRO MOREIRA ANDRADE; FERNANDA ALVES DE LIMA DELLA LIBERA TRINDADE; FERNANDA GUIDO SILVEIRA; FERNANDA KARLA ALVARENGA ANDRADE DE SOUZA PINTO; IARA SOUZA NEVES BRAGA; ISABELA MARIETA GUIMARAES GOES; JULIANA BARROS ANDRADE E SILVA; LUCIANA DE AVELAR RAMOS PIRES; LUCIANE WAGNER; LUIZ GUILHERME DE CASTRO RIBAS; MAGALI LEAL DE MELO; MARIA ISABELLA RODRIGUES GONCALVES; MIRYAN SADDI LACERDA STOCHIERO; PAULA RIBEIRO RESENDE MELO; ROSIMEIRE APARECIDA ALVES; SARAH MARINA GUERRA BRAGA; Apelado(a)(s) - MAISON CEREMONIAL SERVICOS LTDA; REGINA DE JESUS ALVES PANTOLFO; RUBENS DE JESUS ALVES; Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini Autos distribuídos e conclusos ao Des. MARCO AURELIO FERENZINI em 27/06/2025 Adv - AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, ALEANDRO PINTO DA SILVA JUNIOR, ALEANDRO PINTO DA SILVA JUNIOR, ANTONIO CESAR RIBEIRO, ANTONIO CESAR RIBEIRO, FRANCISCO DE ASSIS DE CASTRO CALCAGNO - (DP), LUCIANE WAGNER, LUCIANE WAGNER, LUCIANE WAGNER, LUCIANE WAGNER, LUCIANE WAGNER, LUCIANE WAGNER, LUCIANE WAGNER, LUCIANE WAGNER, LUCIANE WAGNER, LUCIANE WAGNER, LUCIANE WAGNER, LUCIANE WAGNER, LUCIANE WAGNER, LUCIANE WAGNER, LUCIANE WAGNER, LUCIANE WAGNER, LUCIANE WAGNER; e outros..
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1019660-77.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : SHIRLEY BEATO MACHADO ADVOGADO(A) : ALEANDRO PINTO DA SILVA JÚNIOR (OAB MG103253) ADVOGADO(A) : PEDRO ARTHUR LEAL DE OLIVEIRA (OAB MG216331) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. No caso dos autos, a apresentação, com a inicial, dos contratos celebrados com as instituições financeiras trata-se de documento indispensável à propositura da ação, consoante dispõe o artigo 320 do CPC e artigo 104-A, §1º, do CPC, por ser necessário que este juízo verifique se os contratos pactuados entre as partes possuem garantia real ou se referem-se a contratos de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Nesse sentido, juntada de todos os instrumentos contratuais referentes às dívidas que serão objeto de repactuação é pressuposto essencial para o processo. Portanto, intime-se a autora para apresentar uma tabela em que conste o ID, o valor e o credor de todos os contratos que serão objeto do pedido de repactuação de dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por inépcia da inicial, nos termos do artigo 485 do CPC. No mesmo prazo, deverá comprovar a realização de prévia tentativa de conciliação junto aos credores, sob pena de extinção do feito em virtude da ausência de interesse de agir. A propósito: ‘‘APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - SUSPENSÃO PROCESSO - JUSTIÇA GRATUITA - NULIDADE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/2021 - CONCILIAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE. A regra do art. 18, "a" da Lei 6.024/97 tem sua aplicação mitigada pela jurisprudência, que ressalva a inviabilidade de suspensão dos feitos em fase cognitiva. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência. Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa se foi oportunizada à parte manifestar-se a respeito da questão que ensejou o indeferimento da inicial. A tentativa de conciliação prévia com os credores, revela-se como requisito obrigatório para instauração do processo judicial de repactuação de dívidas em razão do superendividamento.’’ (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.268639-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024). Grifei. Deverá, também, em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado, nos termos do art. 99, §2º do CPC, bem como em atendimento à Recomendação Conjunta nº 02/CGJ/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: último contracheque e/ou recibos de pró-labore; declaração de imposto de renda, ou certidão negativa, se for o caso, do último exercício; e Certidão Negativa de Propriedade, a ser obtida junto ao DETRAN/MG, a qual pode ser obtida gratuitamente junto ao web-site do departamento, sob pena de indeferimento. Intime-se.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5290099-95.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALINE NUNES BRUMHARA CPF: 062.200.906-08 NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros No despacho inicial, postergou-se a análise acerca da conveniência da audiência de conciliação. Consabido, que a autocomposição vem assumindo papel de destaque na ordem processual, sendo o melhor caminho para a solução dos conflitos, na esteira da Resolução nº 125/2010 do CNJ e em estrita observância à tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 1.0000.17.027556-4/003 - (salvo se AMBAS as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais implantou “Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC”, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, assim como pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, nos termos do art. 165, do CPC. Destarte, por ordem do MM. Juiz, Intime-se as partes sobre designação de audiência de conciliação para o dia 28/08/2025, às 13:00hs, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSC, ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA, (art. 236, §3º do CPC e Portaria nº 6.414/CGJ/2020), mediante inclusão eletrônica em pauta. Ao receber o processo, o CEJUSC agendará a reunião no CISCO WEBEX e inserirá certidão no processo com o link de acesso à sala virtual, que poderá ser acessada pelas partes e procuradores cadastrados. Registro que as partes poderão se fazer representar por preposto ou Procurador, com poderes para transigir. Em tempo, caso frustrada a conciliação, será aberta vista às partes para especificação de provas. SILVANA MARA MARQUES AZEVEDO PIUZANA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0051030-67.2014.4.01.3800/MG EXECUTADO : CELTON DA SILVA HELVECIO ADVOGADO(A) : ALEANDRO PINTO DA SILVA JUNIOR (OAB MG103253) SENTENÇA Pelo exposto,?pronuncio a prescrição intercorrente do(s)?crédito(s)?consubstanciado(s)?na(s)?CDA(s)?exequenda(s), declarando-o(s)?extinto(s), nos termos do art. 156, V, do CTN, e julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
  10. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0046150-95.2015.4.01.3800/MG EXECUTADO : GIOVANI EUSTAQUIO DE FARIA ADVOGADO(A) : ALEANDRO PINTO DA SILVA JUNIOR (OAB MG103253) ATO ORDINATÓRIO Recebo, nesta data, os presentes autos para a prática de ato ordinatório. Em consequência, nos termos da Portaria nº 001/2022, alterada pela Portaria 001/2023, da Coordenação dos Juízos de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJBH/MG, publicada no DJe TRF6 de 10/02/2023; determino o que segue: n)- Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais finais (GRU em anexo), conforme determinado na sentença retro, sob pena de inscrição em dívida ativa. (Art. 16 da Lei nº 9.289/96) P/ Diretor(a) da Secretaria Única de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ-BH.
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