Elias Jose Reder Neto
Elias Jose Reder Neto
Número da OAB:
OAB/MG 103487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elias Jose Reder Neto possui 147 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF6, TJMG, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TRF6, TJMG, TJRJ, TRT15, TRT3, TJES
Nome:
ELIAS JOSE REDER NETO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARATINGA ATSum 0010567-88.2024.5.03.0051 AUTOR: WELIVELTON SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: 3M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): FABIO RODRIGUES SOARES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimado(s), por seus advogados habilitados nos autos, a tomar ciência de que, em face do que foi certificado no id daa7654, foi reconsiderada em parte a decisão de id 3a6c801 e determinado antes do arquivamento do feito o recolhimento das custas processuais, com utilização de parte dos depósitos judicais existentes nos autos. Não havendo inscrição da executada no cadastro do BNDT, conforme certificado no ID8bd1196, serão devolvidos à ré os valores sobejantes nestes autos, existentes na conta judicial de ID 3a6c801 , já observados os procedimentos previstos no artigo 15 da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR N. 136, DE 27 DE JANEIRO DE 2020. Deverá a ré, no prazo de 5 dias indicar dados bancários para devolução do valor, sob pena de transferência para qualquer conta sua identificada no Sisbajud, o que desde logo fica autorizado. Nos dados bancários, se de pessoa jurídica, deverão ser discriminados o nome e o CPF do responsável pela movimentação da conta. Após, os presentes autos serão arquivados em definitivo. O inteiro teor do documento deverá ser acessado diretamente nos autos eletrônicos no sistema PJe. CARATINGA/MG, 29 de julho de 2025. ADAUTO RODRIGUES COELHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FABIO RODRIGUES SOARES
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARATINGA ATSum 0010567-88.2024.5.03.0051 AUTOR: WELIVELTON SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: 3M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): WERIK PIERRE SILVA DE PAULA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimado(s), por seus advogados habilitados nos autos, a tomar ciência de que, em face do que foi certificado no id daa7654, foi reconsiderada em parte a decisão de id 3a6c801 e determinado antes do arquivamento do feito o recolhimento das custas processuais, com utilização de parte dos depósitos judicais existentes nos autos. Não havendo inscrição da executada no cadastro do BNDT, conforme certificado no ID8bd1196, serão devolvidos à ré os valores sobejantes nestes autos, existentes na conta judicial de ID 3a6c801 , já observados os procedimentos previstos no artigo 15 da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR N. 136, DE 27 DE JANEIRO DE 2020. Deverá a ré, no prazo de 5 dias indicar dados bancários para devolução do valor, sob pena de transferência para qualquer conta sua identificada no Sisbajud, o que desde logo fica autorizado. Nos dados bancários, se de pessoa jurídica, deverão ser discriminados o nome e o CPF do responsável pela movimentação da conta. Após, os presentes autos serão arquivados em definitivo. O inteiro teor do documento deverá ser acessado diretamente nos autos eletrônicos no sistema PJe. CARATINGA/MG, 29 de julho de 2025. ADAUTO RODRIGUES COELHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WERIK PIERRE SILVA DE PAULA
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATOrd 0011015-89.2019.5.03.0066 AUTOR: TAISA DA SILVA CARLOS RÉU: AUTO POSTO REDUTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 202e9a9 proferido nos autos. Vistos, etc Intime-se o autor ao recebimento dos dois CDs acautelados na Secretaria do Juízo, em cinco dias. Se silente, eliminem-se os documentos, retornando os autos ao arquivo. MANHUACU/MG, 29 de julho de 2025. FABIO PEIXOTO GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAISA DA SILVA CARLOS
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação- Intimando o inventariante para que indique o ID das seguintes peças, e caso não tenha sido cumpridas todos os requisitos para homologação, fica intimado para cumprimento das diligências necessárias no prazo de 60 dias 1-Certidão (ões) de óbito (s) do (a) autor (a) da herança: ID nº____________ 2-Certidões de nascimento ou casamento ou documento de identidade dos sucessores: ID nº___________ sucessores/Meeiro procuração Título herdeiro 1 2 3 4 5 6 3-Procurações outorgadas pelos sucessores: ID nº ___________ 4-Quitação do Imposto Causa Mortis: ID nº____________ 5-Quitações com a Fazenda Federal: ID nº ____________ 6-Quitações com a Fazenda Estadual: ID nº ____________ 7-Quitações com a Fazenda Municipal: ID nº ____________ 8-Quitação do Imposto Territorial Rural/ CCIR: ID nº ________ 9-Quitações das custas processuais: ID nº ____________ 10-Avaliações dos bens: ID nº ____________ 11-Títulos atualizados das propriedades: ID nº ____________ l2-Termo de inventariante: ID nº ___________ 13-Intervenção do Ministério Público: ID nº __________ 14-Certidão acerca da inexistência de testamento/CENSEC: id nº_____________ 15-Plano de partilha: ID nº______________
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5006018-57.2024.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: LAIS DE CARVALHO PORTES CPF: 385.680.206-15 e outros RÉU: GUARACI DE CARVALHO CPF: 142.406.456-20 DESPACHO Vistos etc. Considerando que a alienação de bens no curso do inventário constitui medida de caráter excepcional, e diante da justificativa apresentada pelos herdeiros no sentido de que a venda do veículo se destina ao pagamento de custas e demais despesas processuais, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes das referidas custas e despesas, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5000841-49.2023.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: NICOLE LACERDA CUNHA GOMES CPF: 052.246.796-21 RÉU: ALFA E OMEGA PROTECAO LTDA CPF: 14.811.488/0001-41 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a empresa devedora não realizou o pagamento espontâneo do débito executado, embora a tanto tenha sido intimada, também não tendo sido encontrados bens de propriedade da Executada para penhora. Realizada a consulta ao Sisbajud, apresentou resultado parcialmente frutífero (9922371305). Por outro lado, não foram encontrados veículos cadastrados em nome da parte Executada através do Renajud (99331886520). Designada audiência de conciliação em execução, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, a ela não compareceu a devedora, motivo pelo qual o valor constrito no Sisbajud (R$ 3.750,29) foi liberado em favor da parte credora (10265801102). Intimado para requerer o que entendesse de direito quanto ao débito remanescente, a parte Exequente comprovou a existência de um veículo plotado com os dados e nome da empresa Executada, supostamente utilizado para o exercício de suas atividades, ocasião na qual postulou a credora a penhora e avaliação deste automotor (10358599712). O pedido foi deferido, sendo determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço da Executada (10371245837). Com a devolução do mandado de penhora e avaliação, inferiu-se que a medida restou infrutífera, uma vez que o veículo não foi encontrado na posse da empresa Executada (cf. certidão id 10469998755). Na ocasião, a pessoa encontrada no endereço da devedora (Joelison Pio Machado) informou que a empresa encerrou suas atividades e que o veículo estava em viagem a serviço, se tratando de um bem alugado. Diante da informação, postula o Exequente a aplicação de multa por supostos atos atentatórios à dignidade da justiça pela Executada praticado, a penhora do veículo VW Polo, placa STM5A94, mesmo sem a sua localização física, além do lançamento de restrição de circulação e transferência sobre o referido bem, a intimação do oficial de justiça e a concessão de prazo para complementação probatória. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Os pedidos formulados pelo Exequente não merecem acolhimento. Com efeito, o mandado de penhora e avaliação foi regularmente cumprido, e o oficial de justiça certificou que: “não localizou a empresa Alfa e Ômega Proteção e nem o veículo Polo, Placa STM5A94, cor branca”. “Em diligência no local, fui informado por Joelison Pio Machado que a empresa requerida encerrou suas atividades e que o veículo estava viajando a serviço e era alugado (cópia do documento anexa)”. Conforme registrado em certidão, o Oficial de Justiça foi atendido por pessoa (Joelison) que apresentou o CRLV do veículo cuja penhora o autor pretende (placa STM 5A94), documento do qual se verifica que o bem está registrado em nome de empresa locadora (“UNIDAS LOCACOES E SERVICOS SA”). Esses elementos conferem verossimilhança à alegação de Joelison de que o automóvel não pertence à empresa executada, podendo, tratando-se de um veículo que esteve à disponibilidade da ré para exercício de suas atividades, mas por meio de contrato de locação. O simples fato de o veículo conter adesivos com a marca da executada, conforme fotos juntadas no id 10358599712, não é suficiente para comprovar a posse ou a propriedade do bem, ainda mais quando as referidas imagens não estão datadas nem contextualizadas, o que impede aferir se correspondem à situação atual. Não me descuido de que é possível, em tese, a penhora de bem registrado em nome de terceiro. Todavia, desde que comprovado que o bem se encontra em poder do devedor ou a ele pertence de fato, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nos autos inexiste prova da propriedade pela executada, motivo pelo qual sou levada a concluir pela inviabilidade da medida de penhora por termo nos autos ou lançamento de restrição sobre o veículo, que sequer foi encontrado. Ademais, também conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a empresa Executada não foi localizada no endereço indicado pelo Exequente, reforçando a hipótese de que não está em funcionamento. Noutro plano, também não comprovou o Exequente que há má-fé por parte da empresa devedora, nem tampouco a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, não se podendo inferir tal afirmação do simples fato de que o sócio foi encontrado no local de funcionamento da empresa. Ressalte-se que a alegação de que a empresa está ativa na Receita Federal não é incompatível com a realidade fática de encerramento das atividades no local indicado, especialmente quando confirmada pelo oficial de justiça. Logo, caberia ao Exequente comprovar que a Executada está omitindo o bem do qual é proprietária e que ainda está em regular funcionamento, mas agindo de forma a tentar fraudar a execução, o que não ocorreu. A caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça exige prova do comportamento capaz de retardar, atrapalhar, fraudar ou tentar fraudar o sistema judiciário, o que não se depreende dos autos. Assim, não se afigura presente nenhuma das hipóteses de ato atentatório à dignidade da justiça, retratadas nos arts. 77, incisos IV e VI; 100, parágrafo único; 161, parágrafo único; 334, § 8º; 903, § 6º; 774; ou 903, todos do CPC. Diante desse contexto, não há suporte fático ou jurídico para determinar a penhora do bem indicado, tampouco se vislumbra a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, a intimação do oficial de justiça para esclarecimentos mostra-se desnecessária, pois a certidão por ele emitida foi clara e devidamente fundamentada, inexistindo indício de irregularidade que justifique a medida. Diante do exposto, indefiro os pedidos lançados pela parte Exequente no id 10478765935. Intime-se a Exequente sobre a presente decisão, bem como para, no prazo de cinco dias, requerer o que mais entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção . Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BITENCOURT MOREIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu
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