Fabiana Mariano Schultz Cagnani
Fabiana Mariano Schultz Cagnani
Número da OAB:
OAB/MG 103617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Mariano Schultz Cagnani possui 237 comunicações processuais, em 198 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
198
Total de Intimações:
237
Tribunais:
STJ, TRF3, TJSP, TJMG, TRF6
Nome:
FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
237
Últimos 90 dias
237
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52)
APELAçãO CíVEL (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (36)
RECURSO INOMINADO CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 1016698-11.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : IZABEL VILAS BOAS DE MELO ADVOGADO(A) : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações interpostas por autora e INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, com termo inicial na data do requerimento administrativo (04/12/2015). A autora pleiteia a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da ação. O INSS sustenta ausência da qualidade de segurada especial da autora, em razão de vínculos urbanos e remuneração superior ao salário-mínimo de seu cônjuge, requerendo a improcedência total do pedido e a restituição dos valores pagos por força de tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a autora detém a qualidade de segurada especial para fins de obtenção de benefício por incapacidade; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (iii) determinar se é devida a restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração da condição de segurada da Previdência Social e do preenchimento da carência mínima exigida, além da comprovação de incapacidade laborativa. A autora não apresentou início razoável de prova material em nome próprio que comprove o exercício da atividade rurícola como trabalhadora rural, tendo os documentos apresentados apenas qualificado o cônjuge como lavrador, em data anterior à constatação de vínculos urbanos com remuneração incompatível com a condição de segurado especial. O vínculo urbano do cônjuge e sua remuneração acima do salário-mínimo afastam a extensão da qualidade de segurado especial à autora, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início razoável de prova material para fins de comprovação da condição de segurada especial, conforme entendimento da Súmula 149 do STJ. Inviável a concessão do benefício por incapacidade diante da ausência da condição de segurada e da carência exigida, tornando prejudicada a análise da existência de incapacidade laborativa. A coisa julgada em matéria previdenciária opera efeitos secundum eventum litis , permitindo nova postulação de benefício com base em eventual modificação da situação fática ou apresentação de novas provas. É entendimento consolidado do STJ (Tema 692) que, sendo revogada a tutela antecipada por decisão final desfavorável ao autor, é devida a restituição dos valores recebidos a esse título. O STF reconheceu, no Tema 799, a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a devolução dos valores percebidos por força de tutela provisória revogada, afastando a repercussão geral e reafirmando a obrigatoriedade da devolução. A decisão que concede e aquela que revoga a tutela antecipada constituem título executivo suficiente à restituição, cuja apuração pode ser realizada nos próprios autos, conforme precedentes do STJ (REsp 1.770.124/SP), independentemente de pronunciamento judicial autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS provido. Apelação da autora prejudicada. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento : A ausência de início razoável de prova material em nome próprio, somada à existência de vínculo urbano do cônjuge com remuneração superior ao salário-mínimo, impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a demonstração da condição de segurado especial, nos termos da Súmula 149 do STJ. Inexistente a condição de segurada, mostra-se incabível a análise da incapacidade laboral para fins de concessão de benefício por incapacidade. A reforma da sentença que revoga tutela antecipada impõe, como consequência lógica, a restituição dos valores percebidos a esse título, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 692). A obrigação de ressarcir valores recebidos por tutela provisória posteriormente revogada independe de pronunciamento judicial específico e pode ser liquidada nos próprios autos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS. Prejudicado o recurso interposto pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 5001522-46.2019.8.13.0592 SENTENÇA Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita (ID 10464780596), com suporte no inciso II do art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Sem custas (Lei n° 1.060/50). Ao trânsito, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 5000273-50.2025.8.13.0592 SENTENÇA Vistos. Considerando a anuência do INSS (ID 10423392358), HOMOLOGO os cálculos (ID 10396834364), para que surta os jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Ao trânsito, expeçam-se RPVs no valor de R$ 77.052,66 (setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) à autora e no valor de R$ 10.500,12 (dez mil e quinhentos reais e doze centavos) à sua advogada, devendo ser cumprido o determinado no art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Ficam, desde já, homologadas as renúncias aos prazos recursais, com efeito diferido, em havendo requerimento. Verificado o pagamento, determino a expedição do(s) alvará(s) para levantamento do(s) valor(es). Após, intimem-se as partes para que digam se possuem algo mais a requerer. Em nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 0016998-83.2017.8.13.0592 SENTENÇA Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita (ID 10464786296), com suporte no inciso II do art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Sem custas (Lei n° 1.060/50). Ao trânsito, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 0025419-28.2018.8.13.0592 SENTENÇA Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita (ID 10439230424), com suporte no inciso II do art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Sem custas (Lei n° 1.060/50). Ao trânsito, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 5000302-08.2022.8.13.0592 SENTENÇA Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita (ID 10435774086), com suporte no inciso II do art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Sem custas (Lei n° 1.060/50). Ao trânsito, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 0141033-96.2009.8.13.0592 SENTENÇA Vistos. Considerando a anuência do(a) autor(a) (ID 10469781234), HOMOLOGO os cálculos (ID 10452041416), para que surta os jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Ao trânsito, expeçam-se PRECATÓRIO no valor de R$ 129.949,02 (cento e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e dois centavos) ao autor e RPV no valor de R$ 1.940,23 (um mil, novecentos e quarenta reais e vinte e três centavos) à sua advogada, devendo ser cumprido o determinado no art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Ficam, desde já, homologadas as renúncias aos prazos recursais, com efeito diferido, em havendo requerimento. Verificado o pagamento, determino a expedição do(s) alvará(s) para levantamento do(s) valor(es). Após, intimem-se as partes para que digam se possuem algo mais a requerer. Em nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz de Direito