Rafael Dos Santos Queiroz

Rafael Dos Santos Queiroz

Número da OAB: OAB/MG 103637

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRT2, TJMT, TJSP, TJMA, TJBA, TJMG, TRT1, TRF4, TRF6, TRT15, TJPR, TRF3, TRT3
Nome: RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0011316-17.2023.5.15.0016 AUTOR: RUYLLON MAXUEL SANTOS DA SILVA RÉU: AZZA TELECOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07eb79a proferido nos autos. DESPACHO Designe-se audiência de instrução para colheita da prova, nos termos determinados pelo v. acórdão id nº 7c7eb95. Intimem-se. SOROCABA/SP, 02 de julho de 2025 ANA MARIA EDUARDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AZZA TELECOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0011316-17.2023.5.15.0016 AUTOR: RUYLLON MAXUEL SANTOS DA SILVA RÉU: AZZA TELECOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07eb79a proferido nos autos. DESPACHO Designe-se audiência de instrução para colheita da prova, nos termos determinados pelo v. acórdão id nº 7c7eb95. Intimem-se. SOROCABA/SP, 02 de julho de 2025 ANA MARIA EDUARDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUYLLON MAXUEL SANTOS DA SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000866-32.2019.5.02.0361 RECLAMANTE: EVANDRO FIUME SANDRON RECLAMADO: HELIO EURICO MAGALHAES NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c151478 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, tendo em vista os Embargos à Execução ofertados pela executada NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Mauá, 03/07/2025. Karla Mafra     DESPACHO Vistos, etc. Processem-se os Embargos à Execução, id. 900a948. Intime-se o exequente, para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se.  MAUA/SP, 03 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000866-32.2019.5.02.0361 RECLAMANTE: EVANDRO FIUME SANDRON RECLAMADO: HELIO EURICO MAGALHAES NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c151478 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, tendo em vista os Embargos à Execução ofertados pela executada NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Mauá, 03/07/2025. Karla Mafra     DESPACHO Vistos, etc. Processem-se os Embargos à Execução, id. 900a948. Intime-se o exequente, para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se.  MAUA/SP, 03 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO FIUME SANDRON
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010930-28.2024.5.03.0099 AUTOR: SANDRO ULISSES DE SOUZA RÉU: PEDREIRA ROLIM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b17f048 proferido nos autos. Vistos. Convola-se em penhora a importância arrestada pela investida da ferramenta SISBAJUD, sendo certo ainda que, na mesma ordem, comandou-se o desbloqueio das importâncias que excedem o débito exequendo. Dessa feita, intimem-se as partes para os fins colimados pelo art. 884 da CLT. GOVERNADOR VALADARES/MG, 03 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA - PEDREIRA ROLIM LTDA - BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010930-28.2024.5.03.0099 AUTOR: SANDRO ULISSES DE SOUZA RÉU: PEDREIRA ROLIM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b17f048 proferido nos autos. Vistos. Convola-se em penhora a importância arrestada pela investida da ferramenta SISBAJUD, sendo certo ainda que, na mesma ordem, comandou-se o desbloqueio das importâncias que excedem o débito exequendo. Dessa feita, intimem-se as partes para os fins colimados pelo art. 884 da CLT. GOVERNADOR VALADARES/MG, 03 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO ULISSES DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0010817-41.2024.5.15.0002 AUTOR: LEANDRO APARECIDO MARQUES DA COSTA RÉU: VIANET TELECOMUNICACOES E INTERNET LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 340cf94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por LEANDRO APARECIDO MARQUES DA COSTA contra VIANET TELECOMUNICACOES E INTERNET LTDA, VIATEC COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA – EPP e AZZA TELECOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA, fixo o marco da prescrição quinquenal em 02/12/2018 e especificamente em 12/09/2018 para o FGTS e declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores às datas referidas, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a  reclamada ao seguinte:   OBRIGAÇÕES DE FAZER: - fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, em atendimento ao §4º do art. 58 da lei 8.213/1991, no qual deverão constar os dados correspondentes à exposição aos agentes perigosos reconhecidos em laudo pericial. Para tanto, após o trânsito em julgado, deverá ser intimada a depositar o PPP em Secretaria, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo da possibilidade de conversão em perdas e danos, nos termos do art. 247 do Código Civil, em autos próprios;   OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - adicional de periculosidade, observada a limitação prescricional, em 30% do salário-base, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; - R$ 4.029,00 a título de ressarcimento de descontos.     Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. A dedução/compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios.   Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, nos termos da fundamentação.   - Honorários advocatícios e periciais, nas formas e condições estipuladas em fundamentação.   Demais pedidos, improcedentes.   À SECRETARIA 1 - Proceder à intimação da reclamada para depositar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo da possibilidade de conversão em perdas e danos, nos termos do art. 247 do Código Civil, em autos próprios. 2 - Proceder à exclusão da 1ª e 2ª reclamadas do polo passivo.   CRITÉRIOS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por cálculos. Na liquidação, observar-se-ão todas as normas em vigor e incidentes sobre as matérias decididas, inclusive Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, ainda que não expressamente mencionadas, mas desde que não tenham sido explicitamente afastadas ou que, no todo, não contrariem os termos do decisum. Ressalvada disposição específica, no corpo da sentença, autorizo a compensação de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Observe-se na apuração dos créditos a evolução salarial do empregado.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Correção monetária Na fase pré-judicial: pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); Na fase judicial, pela taxa Selic, a partir distribuição da ação (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), até 31/08/2024. A partir de 1º/09/2024, pelo IPCA, conforme art. 389 e p. único do Código Civil. Cálculo a partir das épocas próprias para o pagamento dos títulos concedidos, ou seja, do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST. Os mesmos critérios deverão ser utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Havendo condenação por dano extrapatrimonial, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor (súmula 439/TST).   Juros de mora: Na fase pré-judicial: devidos a partir das épocas próprias, pela TRD, cf. art. 39, caput da lei 8.177/1991 (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, item 6); Na fase judicial: na forma do art. 406 e §§ do Código Civil, (conglobamento) salvo nos períodos em que utilizada a Selic como fator de correção monetária (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), quando então não haverá cômputo de juros. Cálculo dos juros, quando cabível, sobre o valor corrigido da dívida (súmula 200/TST), a partir do ajuizamento da ação. Havendo condenação por dano extrapatrimonial, os juros incidem, quando cabíveis, a partir da fixação do quantum debeatur.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Correção monetária dos honorários, quando arbitrados em valor fixo, calculada a partir da presente decisão. Não há que se falar em correção monetária dos honorários, quando estabelecidos em percentual sobre pedidos procedentes/improcedentes, na medida seu cálculo se dará, quando em favor do patrono do reclamante, sobre percentual do valor que resultar da liquidação da sentença, a qual já incorpora a atualização monetária dos respectivos créditos, e, quando em favor do patrono da reclamada, sobre percentual do valor atualizado dos pedidos. Juros de mora, nos mesmos critérios definidos no tópico próprio, devidos a partir do trânsito em julgado, quando cabíveis, sobre o valor que restar apurado para os honorários.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST, OJ-SDI-1 400, art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN 1.500 da RFB. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observe-se o disposto nos artigos 28 e 29 da lei 8212/1991. Observe-se, ainda, a Súmula nº 454 do TST quanto à competência desta Especializada para execução de ofício da contribuição ao SAT, estando excluída, outrossim, a execução de contribuições destinadas a terceiros. A contribuição de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (Lei 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 28, § 5°). Faculta-se ao empregador, se for o caso, no mesmo prazo de que disporá para apresentar cálculos de liquidação, a comprovação de: a) sua inscrição no SIMPLES; b) ser beneficiária de imunidade ou isenção tributária em relação às contribuições previdenciárias, inclusive no tocante à lei de desoneração nº 12.546/2012. Nesta última hipótese, a comprovação se dará mediante prova do enquadramento às hipóteses legais, bem como mediante apresentação do recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta (DARF código 2991 ou 2985), relativa a janeiro de cada ano, quando fará jus a reclamada à isenção da cota patronal prevista nos incisos I e III do art. 22 da lei 8.212/1991 sobre as verbas de natureza salarial objeto da condenação, relativamente aos fatos gerados ocorridos no período de isenção legal. Deverá também, no prazo acima, informar a alíquota do SAT aplicável ao estabelecimento em que o reclamante esteve vinculado, no período objeto da condenação, majorada ou reduzida pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), devendo apresentar extrato anual do FAP para tal fim. O imposto sobre a renda (IRPF) incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (Lei 8.541/1992, art. 46). Não há incidência tributária sobre as parcelas de natureza indenizatória, em especial as férias (Súmula 386/STJ) e os juros de mora (Código Civil, art. 404). Exclua-se da base de cálculo do IRPF, ainda, a importância devida a título de contribuição previdenciária. Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". O valor do tributo deverá ser retido do crédito do reclamante e recolhido regularmente, facultando-se a ele a comprovação da existência de dependentes por ocasião da apresentação de cálculos de liquidação. Observem-se, ainda, as disposições dos §3º-A, incisos I e II e §3º-B do art. 832 da CLT, incluídos pela lei 13.876 de 20 de setembro de 2019, nas hipóteses de reconhecimento de vínculo de emprego e/ou de reconhecimento de diferenças salariais em favor do empregado.   Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00 sobre o valor atribuído à condenação, em R$  80.000,00.   Intimem-se as partes. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO APARECIDO MARQUES DA COSTA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0010817-41.2024.5.15.0002 AUTOR: LEANDRO APARECIDO MARQUES DA COSTA RÉU: VIANET TELECOMUNICACOES E INTERNET LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 340cf94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por LEANDRO APARECIDO MARQUES DA COSTA contra VIANET TELECOMUNICACOES E INTERNET LTDA, VIATEC COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA – EPP e AZZA TELECOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA, fixo o marco da prescrição quinquenal em 02/12/2018 e especificamente em 12/09/2018 para o FGTS e declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores às datas referidas, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a  reclamada ao seguinte:   OBRIGAÇÕES DE FAZER: - fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, em atendimento ao §4º do art. 58 da lei 8.213/1991, no qual deverão constar os dados correspondentes à exposição aos agentes perigosos reconhecidos em laudo pericial. Para tanto, após o trânsito em julgado, deverá ser intimada a depositar o PPP em Secretaria, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo da possibilidade de conversão em perdas e danos, nos termos do art. 247 do Código Civil, em autos próprios;   OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - adicional de periculosidade, observada a limitação prescricional, em 30% do salário-base, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; - R$ 4.029,00 a título de ressarcimento de descontos.     Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. A dedução/compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios.   Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, nos termos da fundamentação.   - Honorários advocatícios e periciais, nas formas e condições estipuladas em fundamentação.   Demais pedidos, improcedentes.   À SECRETARIA 1 - Proceder à intimação da reclamada para depositar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo da possibilidade de conversão em perdas e danos, nos termos do art. 247 do Código Civil, em autos próprios. 2 - Proceder à exclusão da 1ª e 2ª reclamadas do polo passivo.   CRITÉRIOS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por cálculos. Na liquidação, observar-se-ão todas as normas em vigor e incidentes sobre as matérias decididas, inclusive Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, ainda que não expressamente mencionadas, mas desde que não tenham sido explicitamente afastadas ou que, no todo, não contrariem os termos do decisum. Ressalvada disposição específica, no corpo da sentença, autorizo a compensação de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Observe-se na apuração dos créditos a evolução salarial do empregado.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Correção monetária Na fase pré-judicial: pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); Na fase judicial, pela taxa Selic, a partir distribuição da ação (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), até 31/08/2024. A partir de 1º/09/2024, pelo IPCA, conforme art. 389 e p. único do Código Civil. Cálculo a partir das épocas próprias para o pagamento dos títulos concedidos, ou seja, do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST. Os mesmos critérios deverão ser utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Havendo condenação por dano extrapatrimonial, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor (súmula 439/TST).   Juros de mora: Na fase pré-judicial: devidos a partir das épocas próprias, pela TRD, cf. art. 39, caput da lei 8.177/1991 (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, item 6); Na fase judicial: na forma do art. 406 e §§ do Código Civil, (conglobamento) salvo nos períodos em que utilizada a Selic como fator de correção monetária (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), quando então não haverá cômputo de juros. Cálculo dos juros, quando cabível, sobre o valor corrigido da dívida (súmula 200/TST), a partir do ajuizamento da ação. Havendo condenação por dano extrapatrimonial, os juros incidem, quando cabíveis, a partir da fixação do quantum debeatur.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Correção monetária dos honorários, quando arbitrados em valor fixo, calculada a partir da presente decisão. Não há que se falar em correção monetária dos honorários, quando estabelecidos em percentual sobre pedidos procedentes/improcedentes, na medida seu cálculo se dará, quando em favor do patrono do reclamante, sobre percentual do valor que resultar da liquidação da sentença, a qual já incorpora a atualização monetária dos respectivos créditos, e, quando em favor do patrono da reclamada, sobre percentual do valor atualizado dos pedidos. Juros de mora, nos mesmos critérios definidos no tópico próprio, devidos a partir do trânsito em julgado, quando cabíveis, sobre o valor que restar apurado para os honorários.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST, OJ-SDI-1 400, art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN 1.500 da RFB. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observe-se o disposto nos artigos 28 e 29 da lei 8212/1991. Observe-se, ainda, a Súmula nº 454 do TST quanto à competência desta Especializada para execução de ofício da contribuição ao SAT, estando excluída, outrossim, a execução de contribuições destinadas a terceiros. A contribuição de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (Lei 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 28, § 5°). Faculta-se ao empregador, se for o caso, no mesmo prazo de que disporá para apresentar cálculos de liquidação, a comprovação de: a) sua inscrição no SIMPLES; b) ser beneficiária de imunidade ou isenção tributária em relação às contribuições previdenciárias, inclusive no tocante à lei de desoneração nº 12.546/2012. Nesta última hipótese, a comprovação se dará mediante prova do enquadramento às hipóteses legais, bem como mediante apresentação do recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta (DARF código 2991 ou 2985), relativa a janeiro de cada ano, quando fará jus a reclamada à isenção da cota patronal prevista nos incisos I e III do art. 22 da lei 8.212/1991 sobre as verbas de natureza salarial objeto da condenação, relativamente aos fatos gerados ocorridos no período de isenção legal. Deverá também, no prazo acima, informar a alíquota do SAT aplicável ao estabelecimento em que o reclamante esteve vinculado, no período objeto da condenação, majorada ou reduzida pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), devendo apresentar extrato anual do FAP para tal fim. O imposto sobre a renda (IRPF) incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (Lei 8.541/1992, art. 46). Não há incidência tributária sobre as parcelas de natureza indenizatória, em especial as férias (Súmula 386/STJ) e os juros de mora (Código Civil, art. 404). Exclua-se da base de cálculo do IRPF, ainda, a importância devida a título de contribuição previdenciária. Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". O valor do tributo deverá ser retido do crédito do reclamante e recolhido regularmente, facultando-se a ele a comprovação da existência de dependentes por ocasião da apresentação de cálculos de liquidação. Observem-se, ainda, as disposições dos §3º-A, incisos I e II e §3º-B do art. 832 da CLT, incluídos pela lei 13.876 de 20 de setembro de 2019, nas hipóteses de reconhecimento de vínculo de emprego e/ou de reconhecimento de diferenças salariais em favor do empregado.   Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00 sobre o valor atribuído à condenação, em R$  80.000,00.   Intimem-se as partes. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIATEC COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA - EPP - VIANET TELECOMUNICACOES E INTERNET LTDA - AZZA TELECOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA
  9. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA  Processo:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0008593-83.2011.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: EXEQUENTE: EMBAHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA RÉU: EXECUTADO: HFS COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora através do seu Advogado, para se manifestar sobre a certidão  de ID 466840877 . Prazo de 15 dias.   Valença-BA, 20 de fevereiro de 2025 Celimares Pereira de Jesus Técnica Judiciária
  10. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA  Processo:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0008593-83.2011.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Embahia Industria e Comercio de Plasticos Ltda Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FLAVIO COUTO BERNARDES, ANDRE TOSTES CARVALHO, RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ RÉU: HFS COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME Advogado(s):                                                                                      ATO ORDINATÓRIO                          Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                         Intime-se a parte autora, EXEQUENTE: EMBAHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, pessoalmente, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que se manifeste nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito ou preclusão, conforme o caso.                         Em caso negativo, diante da ausência de informações atualizadas nos autos, INTIME-SE a parte autora por meio de edital, nos termos do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil.                         O edital deverá conter o resumo da demanda, o nome das partes, a finalidade da intimação, o prazo para manifestação e a advertência de que, não sendo apresentada manifestação no prazo legal, o processo poderá ser extinto, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.                        Publique-se.  Cumpra-se. Valença-BA, 3 de julho de 2025.
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