Eduardo Macedo Da Costa

Eduardo Macedo Da Costa

Número da OAB: OAB/MG 103665

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Macedo Da Costa possui 35 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2024, atuando em TJMG, STJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMG, STJ
Nome: EDUARDO MACEDO DA COSTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE FRUTAL 2ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 08/07/2025 EXEQÜENTE: B.B. e outros; EXECUTADO: A.C. e outros Ato ordinatório vista autor. Prazo de 0010 dia(s). Intima o advogado JORGE LUIZ REIS FERNANDES, inscrito na OAB/MG 220.917, para se manifestar acerca do desarquivamento dos autos, concedendo vista pelo prazo de 10 (dez) dias. ** AVERBADO ** Adv - GERALDO RODRIGUES FERREIRA, JOSE PEREIRA GUEDES, ROGERIO LUIZ DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DE PAULA, EDUARDO MACEDO DA COSTA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, MAURICIO BARBOSA GONTIJO, EMERSON ALMEIDA BATISTA, IVO HEITOR DE ASSUNCAO, DENISE QUEIROZ SILVA, DEBORAH CONRADO DE ALMEIDA SILVA, JORGE LUIZ REIS FERNANDES.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003172-86.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 RÉU: CLEVERSON BAIA CPF: 031.959.656-74 e outros DESPACHO Vistos os autos, Compulsando os autos, verifica-se que a exequente pretende a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, bem como a utilização do sistema Renajud. Do descadastramento. Deixo de analisar os pedidos de descadastramento, tendo em vista que cabe ao interessado promover a habilitação e descadastramento de seus advogados, conforme já exposto no Id 10276615465. A Secretaria não vai descadastrar mais de 200 advogados cadastrados pela própria parte. O processo não deve ser enviado à conclusão para análise destes pedidos. Da intimação do executado. Não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, tendo em vista que devidamente intimada acerca da nulidade declarada e da necessidade de devolução do valor levantado, a parte permaneceu inerte. O executado possui plena ciência da lide e não manifesta desde 28/04/2023. Resta evidente que não tem interesse em promover a extinção da dívida, ainda que de forma parcelada ou por meio de indicação de bens à penhora. Portanto, indefiro tal pedido. Do Renajud. Recolhidas as custas, defiro o pedido de diligência via Renajud. Em caso de bloqueio de veículos (RENAJUD), deverá o exequente indicar aqueles que pretende futuramente penhorar, fornecendo valor de mercado pela tabela FIPE ou similar. Após, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, em 30 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
  4. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 0321298-62.2004.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A CPF: 34.274.233/0001-02 RÉU: MANOEL MUSA NETO CPF: 408.115.907-63 e outros DECISÃO Vistos etc., Analisando detidamente os autos em apreço, verifica-se que na manifestação de ID. 10482688618 a parte exequente alega que a carta de intimação enviada ao sócio da empresa recebida por terceiro estranho à lide é válida, uma vez que o endereço ao qual foi direcionada trata-se de condomínio edilício. Assim, requereu que fossem reputadas como válidas e regulares as citações dirigida aos suscitados. Posto isso, nota-se que razão assiste à parte exequente, tendo em vista que o endereço onde as cartas de intimações foram recebidas (ID.10423555574/10341023413) trata-se de Condomínio Edilício. Salienta-se que nos termos do art. 248, § 4°, do Código de Processo Civil, deferida a citação pelo correio, o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, comunicando o prazo legal para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. Ainda, tratando-se de condomínios edilícios ou de loteamentos com controle de acesso, considerar-se-á válida a citação quando a entrega da carta de aviso de recebimento se der ao porteiro responsável pelo local, o qual aceitar e assinar o recebimento. Posto isso, depreende-se que a intimação do sócio na presente demanda é válida, tendo em vista que o endereço se trata de condomínio edilício e a cartas de intimação foram assinadas pelo porteiro responsável, o qual não recusou o recebimento ou declarou, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência não reside no local. Nesse sentido já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA" - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO POR CORREIO - PESSOA FÍSICA - AR ASSINADO POR PORTEIRO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 248, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. I - Evidenciado o enfrentamento do que foi consignado na decisão recorrida, fica afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil/2015, "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.". III - Segundo o §4º do artigo 248 do CPC/2015, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, desde que assine o aviso de recebimento. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.273732-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2022, publicação da súmula em 04/05/2022) grifei Diante do exposto, DECLARO válida a intimação do sócio Tharsis Bastos de Barros. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feito. Intime-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
  5. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 0128012-36.2015.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JAIRO DE ALMEIDA CAMPOS CPF: 085.306.616-72 USINA FRUTAL ACUCAR E ALCOOL LTDA. CPF: 07.455.944/0001-00 Intima a parte executada, na forma disposta no artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas processuais, se houver, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) e de acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (artigo 523, §1º, CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Advertindo à parte executada no sentido de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos autos, nos moldes do artigo 525, §1º, do CPC. GABRIELA ZUANAZZI LUQUERINE Frutal, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE FRUTAL 2ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 02/07/2025 PROCESSO Nº: 0011390-59.2001.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A CPF: 34.274.233/0108-33 JOSEFINA SANTANA E SILVA CPF: 513.937.196-00 e outros EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal/MG EDITAL de 1º e 2º LEILÃO DE BEM IMÓVEL para intimação da empresa executada Auto Posto Tabapuã Ltda. ¿ ME ¿ CNPJ nº 20.552.634/0001-64, por meio de seu representante legal, do executado e proprietário do bem Espólio de Paulo Ross da Silva ¿ CPF nº 062.109.456-00, por meio de sua representante, cônjuge, executada, fiel depositária e coproprietária do bem Josefina Santana e Silva ¿ CPF nº 513.937.196-00, do executado e proprietário do bem Espólio de Antônio Cecílio Mendonça ¿ CPF nº 037.152.646-91, por meio de sua representante, cônjuge, executada e coproprietária do bem Anézia Marques de Mendonça ¿ CPF nº 439.729.696-00 , e demais interessados, requerido pelo Petrobrás Distribuidora S/A, Processo nº 0011390-59.2001.8.13.0271. O Dr. Irany Laraia Neto, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal/MG, na forma da lei, FAZ SABER que, com fundamento no artigo 879, II do CPC, através do portal eletrônico (www.mouzarbastonleiloes.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital. No 1° Leilão com início da publicação do edital e término no dia 11 DE AGOSTO DE 2025 às 10:00 horas, entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, com o lance mínimo de 60% do valor da avaliação, ficando desde já designado para o 2° Leilão com início no dia 11 DE AGOSTO DE 2025, às 10:01 horas e término no dia 11 DE AGOSTO DE 2025 às 14:00 horas, caso não haja licitantes no 1º Leilão, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor de avaliação, conforme Decisão de ID 10429544699 ¿ Pág. 10, do dia 09 de abril de 2025. OBSERVAÇÃO: O valor da avaliação será atualizado pela tabela da Egrégia Corregedoria do Estado de Minas Gerais, conforme Decisão de ID 10429544699 ¿ Pág. 11, do dia 09 de abril de 2025. DESCRIÇÃO DO BEM: Um lote de terreno urbano, localizado na Avenida Rio de Janeiro, esquina com a Rua Florianópolis, na cidade de Frutal/MG. Lote este que é parte de integrante de uma parte ou área maior, loteada, cujo loteamento está registrado sob o nº 3, do livro nº 8, da Quadra P, nº 5, com área total de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados). Registro anterior: 2.977 deste Ofício. Este bem imóvel está matriculado sob o nº 71.320, Livro n° 02, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Frutal/MG. AVALIAÇÃO: O valor da avaliação do bem imóvel a ser leiloado é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme consta no Auto de Avaliação de ID 10222160920- Pág. 4, realizado no dia 03 de março de 2024, devidamente homologada em Decisão de ID 10429544699 - Pág. 9, do dia 09 de abril de 2025. OBSERVAÇÃO: O valor da avaliação será atualizado pela tabela da Egrégia Corregedoria do Estado de Minas Gerais, conforme Decisão de ID 10429544699 ¿ Pág. 11, do dia 09 de abril de 2025. ÔNUS E RECURSOS SOBRE O BEM IMÓVEL: Sobre o bem imóvel a ser leiloado, constam os seguintes ônus: Penhora de 50% do imóvel, extraída dos autos de Ação de Execução, processo nº 0024.98.012.182-6, em que MGI ¿ Minas Gerais Participações S/A, move contra Antônio Cecílio Mendonça, perante a 6ª Vara da Fazenda de Belo Horizonte/MG, conforme consta AV-01 da matrícula nº 71.320, Livro n° 02, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Frutal/MG, retificada pela AV-02 da presente matrícula, para a penhora de 25% do imóvel. Penhora de 50% do imóvel, extraída dos autos de Ação de Execução por Quantia Certa, processo nº 0271.01.006343-3, em que Petrobrás Distribuidora S/A move contra Auto Posto Tabapuã Ltda. ¿ ME e outros, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal/MG, conforme AV-03 da matrícula nº 71.320, Livro n° 02, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Frutal/MG. Penhora extraída dos autos de Execução Civil, processo nº 00445358-45.1997.8.26.0114, em que Vibra Energia S/A move contra Paulo Ross da Silva e outros, perante ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Campinas, 10ª Vara Cível, conforme AV-04 da matrícula nº 71.320, Livro n° 02, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Frutal/MG. Penhora extraída dos autos de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0011390-59.2001.8.13.0271, em que Petrobrás Distribuidora S/A move contra Auto Posto Tabapuã Ltda. ¿ ME e outros, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal/MG, conforme AV-05 da matrícula nº 71.320, Livro n° 02, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Frutal/MG. Valor da dívida no processo de execução: O valor da dívida no processo de execução é de R$ 381.452,41 (trezentos e oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), conforme Cálculo de ID 10447755777- Pág. 1, atualizado até o dia 09 de maio de 2025. Débitos de Impostos e Taxas Municipais: "Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, §1º do CPC/2015), salvo determinação judicial em contrário. Eventuais débitos tributários relativos ao bem imóvel ficam sub-rogados no preço nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, não respondendo por eles o adquirente." Estado do imóvel: O bem imóvel será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários. CONDIÇÕES DE VENDA: 1) o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (Artigo 12 da Resolução nº 236 do CNJ); 2) o lance mínimo de arrematação em primeiro leilão será igual a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação e, em segundo leilão, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem, conforme Decisão de ID 10429544699 ¿ Pág. 10, do dia 09 de abril de 2025; 3) não havendo lance superior ao valor da avaliação no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; 4) em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, conforme Decisão de ID 10429544699 ¿ Pág. 10, do dia 09 de abril de 2025; 5) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (Artigo 21 da Resolução nº 236 do CNJ); 6) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do Leiloeiro e serão imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido o envio de lanços por qualquer outro meio, que não seja por intermédio do sistema do gestor (Artigo 22 da Resolução nº 236 do CNJ); 7) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 8) a comissão devida ao Leiloeiro será 5% (cinco por cento) do preço de arrematação do bem penhorado, a qual será custeada pelo arrematante, na forma do parágrafo único do art. 884 do CPC. 9) com a aceitação do lanço, o sistema do leiloeiro emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo do Processo; 10) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os depósitos dos valores da arrematação e da comissão (Artigo 24 da Resolução nº 236 do CNJ), salvo se tiver optado pelo pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do CPC; 11) o auto de arrematação será assinado por este Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro público oficial, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, salvo se tiver optado pelo pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do CPC;(art. 903, caput, do CPC c/c Artigo 25 da Resolução nº 236 do CNJ) 12) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC e Art. 26 da Resolução nº 236 do CNJ; 13) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1°, do CPC). Na hipótese de arrematação do bem pelo exequente fica este obrigado ao pagamento da comissão do leiloeiro público oficial; 14) eventuais créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único); 15) o arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude a leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do leiloeiro, sem prejuízo de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 903 §6º (art. 23 da LEF). 16) O(s) imóvel(is) será(ão) vendido(s) em caráter ¿ad corpus¿ ¿ art. 500 §3º do Código Civil, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do(s) imóvel(is) e a realidade existente; 17) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal ao(s) imóvel(is), no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do(s) imóvel(is); 18) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do(s) imóvel(is) arrematado(s) e à comissão do Leiloeiro, deduzidas as despesas incorridas; 19) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma prevista no parágrafo 4º do art. 903 do CPC. A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 20) Havendo interposição de embargos do executado ou a ação autônoma, o Juiz de execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária do(s) imóvel(is) até a decisão final do recurso; 21) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do(s) imóvel(is) arrematado(s) para o seu nome. Para transferir o(s) imóvel(is) arrematado(s), o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva ¿carta de arrematação¿. LEILOEIRO: O leilão será realizado e acompanhado pelo leiloeiro, Sr. Mouzar Baston Filho, devidamente matriculado na JUCEMG Nº 1125. PAGAMENTO e RECIBO DE ARREMATAÇÃO: O(s) valor(es) do(s) bem(ns) arrematado(s), deverá(ão) ser depositado(s) através de guia de depósito judicial do Sistema do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - DEPOX (emitida através do site http://depox.tjmg.jus.br/depox/pages/guia/publica), no prazo de 24 horas da realização do leilão, bem como deverá ser depositada a comissão do Leiloeiro. MODALIDADE DE PAGAMENTO: A) que o pagamento da arrematação ocorra em 24 (vinte e quatro) horas ou no prazo de 15 dias úteis, sendo, nesta última hipótese, necessário o recolhimento em 24 (vinte e quatro) horas do equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do preço ofertado, como caução, e os restantes 75% (setenta e cinco por cento) do preço lançado, pagos até o final do prazo de 15 (quinze) dias úteis, tudo mediante depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892, caput, CPC), conforme alínea ¿b¿ da Decisão de ID 10429544699. B) que, em havendo opção do arrematante para o pagamento do preço no prazo de 15 (quinze) dias úteis, uma vez não recolhido o restante de 75% (setenta e cinco por cento) do preço no prazo concedido, será perdido o valor da caução em favor do exequente, conforme o disposto no artigo 897 do CPC/2015, conforme alínea ¿c¿ da Decisão de ID 10429544699. C) que serão admitidas propostas de aquisição do bem em prestações, devendo o lance, em primeiro leilão, ser não inferior à avaliação; em segundo leilão, o valor da aquisição proposto não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço de avaliação, tudo conforme disposto no artigo 895 do CPC/2015, conforme alínea ¿d¿ da Decisão de ID 10429544699. OBSERVAÇÕES: 1) Em até 5 horas após o encerramento do Leilão, o arrematante receberá e-mail com instruções para os pagamentos (É importante esperar o recebimento deste e-mail antes de efetuar qualquer pagamento). 2) Decorrido o prazo de 24 horas do término do leilão sem que o arrematante tenha realizado os pagamentos, tal informação será encaminhada ao Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. 3) Desfeita a arrematação pelo Juízo, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao arrematante os valores pagos relativos ao preço da arrematação e à comissão da Baston Leilões, deduzidas as despesas incorridas. ADJUDICAÇÃO: A partir da publicação do Edital nos termos do artigo 887, I, do CPC, se o exequente adjudicar o bem imóvel penhorado, ficará responsável pelo pagamento da comissão de 2% (dois por cento) da avaliação devido ao Leiloeiro. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se a(o) executada(o), após a publicação do Edital nos termos do artigo 887, I, do CPC, pagar a dívida antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 826, do Código de Processo Civil, deverá apresentar até a data e hora designadas para o leilão, a guia comprobatória do referido pagamento acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá a(o) executada(o) pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios e a comissão devida ao Leiloeiro de 2% (dois por cento) da avaliação. DO ACORDO: A partir da publicação do Edital nos termos do artigo 887, I, do CPC, caso seja celebrado acordo judicial entre as partes com suspensão do leilão, fica o(a) executado(a) obrigado(a) a pagar a comissão devida ao Leiloeiro de 2% (dois por cento) da avaliação, logo na primeira prestação da avença. Caso o acordo seja extrajudicial ou desistência da execução, este percentual será devido pelo credor exequente. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: pessoalmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal/MG, situada na Praça Sete de Setembro, nº 50, Centro, CEP: 38200-075, na cidade e comarca de Frutal/MG, e E-mail: fru2secretaria@tjmg.jus.br, ou no escritório do Leiloeiro localizado na Avenida Paulo VI, 612, Residencial Paraíso, CEP 14.403-143 em Franca/SP e Avenida Santa Rita, 858, Sala D, Centro, CEP 37.993-000 em Cássia/MG, ou ainda, pelos telefones 0800-942-1316 / (35) 99850-0339 e e-mail: mouzar@bastonleiloes.com.br, e no site www.mouzarbastonleiloes.com.br. Ficam a empresa executada por meio de seu representante legal, o executado e proprietário do bem, representado por meio de sua representante, coproprietária e fiel depositária do bem, o executado, representado por meio de sua representante e coproprietária do bem, e demais interessados INTIMADOS PELO PRÓPRIO EDITAL DE LEILÃO das designações supra, caso não sejam localizados para a intimação pessoal e não tiver advogado constituído, conforme § único do artigo 889 do Código de Processo Civil. IRANY LARAIA NETO JUIZ DE DIREITO Frutal, data da assinatura eletrônica
  7. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo acerca das Praças/Leilões designados conforme Edital de Leilão expedido em Id nº. 10479293656, o 1° Leilão com início da publicação do edital e término no dia 11 DE AGOSTO DE 2025, às 10:00 horas e o 2° Leilão com início no dia 11 DE AGOSTO DE 2025, às 10:01 horas e término no dia 11 DE AGOSTO DE 2025, às 14:00 horas, a ser realizado na modalidade eletrônica pelo leiloeiro Mouzar Baston Filho EXCLUSIVAMENTE através do site (www.mouzarbastonleiloes.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação do imóvel penhorado, qual seja, Um lote de terreno urbano, localizado na Avenida Rio de Janeiro, esquina com a Rua Florianópolis, na cidade de Frutal/MG. Lote este que é parte de integrante de uma parte ou área maior, loteada, cujo loteamento está registrado sob o nº 3, do livro nº 8, da Quadra P, nº 5, com área total de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados). Registro anterior: 2.977 deste Ofício. Este bem imóvel está matriculado sob o nº 71.320, Livro n° 02, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Frutal/MG. A parte exequente deverá atualizar o valor de seu crédito exequendo até a data do primeiro leilão. Ainda deverá informar acerca de eventuais: a) coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; b) titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; c) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; d) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; e) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; f) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; e g) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado, observada a Matrícula juntada ao ID n. 10421614199. informando nome, endereço e recolher a verba indenizatória do Oficial de Justiça.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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