Juliano Vieira Zappia

Juliano Vieira Zappia

Número da OAB: OAB/MG 103678

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJMG, TRF6
Nome: JULIANO VIEIRA ZAPPIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000821-84.2025.4.06.3826/MG AUTOR : SANDRO WESLEY DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LORENA DE ALMEIDA E SILVA (OAB MG168342) ADVOGADO(A) : TADEU FRANCISCO RODRIGUES (OAB MG118789) ADVOGADO(A) : JULIANO VIEIRA ZAPPIA (OAB MG103678) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo firmado para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 487, III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ANDRESSA ANGELINO BRONZE GOMES MONTEIRO; Agravado(a)(s) - MGM TRANSPORTE LTDA, representado(a)(s) por, MAURO GOMES MONTEIRO NETO; UROCLIN - UROLOGIA CLINICA E CIRURGICA SOCIEDADE SIMPLES PURA - ME, representado(a)(s) por, MAURO GOMES MONTEIRO NETO; ZAPPIA & RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, representado(a)(s) por, TADEU FRANCISCO RODRIGUES; Relator - Des(a). Luziene Barbosa Lima ZAPPIA & RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Remessa para ciência do acórdão Adv - GILBERTO DE OLIVEIRA ROZA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, LORENA DE ALMEIDA E SILVA, LORENA DE ALMEIDA E SILVA, LORENA DE ALMEIDA E SILVA, MARIA SUELI MARQUES LAGROTTA, TADEU FRANCISCO RODRIGUES, TADEU FRANCISCO RODRIGUES, TADEU FRANCISCO RODRIGUES, WELINGTON MAFRA.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ANDRESSA ANGELINO BRONZE GOMES MONTEIRO; Agravado(a)(s) - MGM TRANSPORTE LTDA, representado(a)(s) por, MAURO GOMES MONTEIRO NETO; UROCLIN - UROLOGIA CLINICA E CIRURGICA SOCIEDADE SIMPLES PURA - ME, representado(a)(s) por, MAURO GOMES MONTEIRO NETO; ZAPPIA & RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, representado(a)(s) por, TADEU FRANCISCO RODRIGUES; Relator - Des(a). Luziene Barbosa Lima MGM TRANSPORTE LTDA Remessa para ciência do acórdão Adv - GILBERTO DE OLIVEIRA ROZA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, LORENA DE ALMEIDA E SILVA, LORENA DE ALMEIDA E SILVA, LORENA DE ALMEIDA E SILVA, MARIA SUELI MARQUES LAGROTTA, TADEU FRANCISCO RODRIGUES, TADEU FRANCISCO RODRIGUES, TADEU FRANCISCO RODRIGUES, WELINGTON MAFRA.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ANDRESSA ANGELINO BRONZE GOMES MONTEIRO; Agravado(a)(s) - MGM TRANSPORTE LTDA, representado(a)(s) por, MAURO GOMES MONTEIRO NETO; UROCLIN - UROLOGIA CLINICA E CIRURGICA SOCIEDADE SIMPLES PURA - ME, representado(a)(s) por, MAURO GOMES MONTEIRO NETO; ZAPPIA & RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, representado(a)(s) por, TADEU FRANCISCO RODRIGUES; Relator - Des(a). Luziene Barbosa Lima UROCLIN - UROLOGIA CLINICA E CIRURGICA SOCIEDADE SIMPLES PURA - ME Remessa para ciência do acórdão Adv - GILBERTO DE OLIVEIRA ROZA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, LORENA DE ALMEIDA E SILVA, LORENA DE ALMEIDA E SILVA, LORENA DE ALMEIDA E SILVA, MARIA SUELI MARQUES LAGROTTA, TADEU FRANCISCO RODRIGUES, TADEU FRANCISCO RODRIGUES, TADEU FRANCISCO RODRIGUES, WELINGTON MAFRA.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ANDRESSA ANGELINO BRONZE GOMES MONTEIRO; Agravado(a)(s) - ZAPPIA & RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS; Relator - Des(a). Luziene Barbosa Lima ZAPPIA & RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Remessa para ciência do acórdão Adv - GILBERTO DE OLIVEIRA ROZA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, MARIA SUELI MARQUES LAGROTTA, WELINGTON MAFRA.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5005389-65.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE CARVALHO CPF: 214.614.816-00 RÉU: MARIA DE FATIMA MOREIRA CPF: 713.822.916-04 Considera-se prudente suspender o presente feito até que seja juntado aos autos principais o desfecho final do recurso, uma vez que o respectivo acórdão poderá alterar os termos deste cumprimento, sendo lá juntado determino comunicação nestes autos. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
  7. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Juizado Especial da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 0009426-31.2018.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: THAYSON APOLINARIO FERNANDES VENTURA CPF: 120.275.286-10 RÉU: WILLIAN ALEXANDRO DE MOURA CPF: 376.382.868-04 e outros DESPACHO Vistos. Depreque-se a citação do requerido, nos endereços fornecido ao id. 10455841720. Caso frutífera a citação, designe-se audiência. Caso infrutífera, intime-se a parte autora para dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5015976-83.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ANGELA SARTI CPF: 061.301.928-86 RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 08.302.024/0001-07 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Maria Ângela Sarti, qualificada nos autos, em desfavor da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social – AAPPS, também identificada, sustentando, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seus proventos de aposentadoria a título de contribuição para a referida associação, sem jamais haver celebrado qualquer vínculo contratual com a ré ou ter autorizado tais subtrações em sua folha de pagamento. Alega que os descontos foram detectados por sua filha, sua representante legal, e que a cobrança ocorreu de forma reiterada, entre os meses de dezembro de 2022 e junho de 2024, no valor mensal de R$ 31,06, totalizando R$ 599,90. Requer, com fundamento na inexistência de relação jurídica entre as partes, a declaração de nulidade dos descontos, a condenação da ré à restituição em dobro do montante descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da imposição das verbas sucumbenciais (ID 10311678754). A ré apresentou contestação, na qual sustenta a inexistência de responsabilidade por parte da associação e, no mérito, alega que os descontos foram legítimos, pois teriam decorrido de adesão voluntária da autora. Requereu a improcedência da ação, pugnando pela condenação da autora por litigância de má-fé, bem como pela concessão da gratuidade da justiça (ID 10392518942). A autora impugnou a contestação reiterando os fundamentos da petição inicial, rechaçando as alegações defensivas e ressaltando a ausência de qualquer elemento probatório por parte da ré (ID 10412540800). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 10417535137 e 10419335161). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito e a instrução probatória é desnecessária diante da documentação já acostada. A controvérsia versa unicamente sobre a existência de vínculo contratual entre as partes que justificasse os descontos efetivados em benefício previdenciário da autora, questão cuja prova documental revela-se suficiente para o deslinde da causa. Por conseguinte, impõe-se rejeitar qualquer alegação de necessidade de dilação probatória. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré em sua peça contestatória, não houve qualquer comprovação de hipossuficiência econômica, tampouco demonstração de que a ré, entidade de natureza privada, sem fins lucrativos, encontra-se impossibilitada de arcar com as custas processuais. A mera alegação desacompanhada de elementos probatórios não basta para a concessão do benefício, razão pela qual o indeferimento da assistência judiciária à parte ré é medida que se impõe, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Passo à análise do mérito. A situação retratada nos autos se insere, com precisão, no conceito de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora, beneficiária final do serviço, ainda que não tenha formalmente aderido aos serviços da ré, é equiparada à figura do consumidor, consoante o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.078/90. Já a parte ré, na qualidade de associação que presta serviços mediante contraprestação pecuniária, se insere no conceito legal de fornecedora. Nesse sentido: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e entidade associativa, bem como de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário. A insurgência recursal diz respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, à forma de restituição dos valores indevidamente descontados e à majoração do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a parte autora e a associação requerida, mesmo se tratando de entidade sem fins lucrativos; (ii) determinar se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, à luz do parágrafo único do art. 42 do CDC, considerando a data dos descontos e (iii) avaliar a suficiência do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor se justifica quando a associação, ainda que sem fins lucrativos, presta serviços mediante contribuição associativa, assumindo papel de fornecedora, enquanto o associado se enquadra como consumidor (CDC, art. 2º, parágrafo único, e art. 29). 4. A jurisprudência do TJMG reconhece que a cobrança de valores por associações de aposentados ou sindicatos configura relação de consumo, atraindo a incidência do CDC quando não demonstrada contratação válida. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.6 08/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, desde que a cobrança tenha ocorrido após 30/03/2021. 6. Constatado que os descontos indevidos ocorreram após essa data, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados. 7. A majoração do valor da indenização por danos morais se justifica à luz da aflição decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente em situações de ausência de relação jurídica válida, em atenção ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A relação entre associação que cobra contribuição de seus associados e o beneficiário que não autorizou a cobrança configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em relações de consumo é cabível quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, desde que os descontos tenham ocorrido após 30/03/2021. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o impacto da conduta lesiva na esfera pessoal da vítima. EMENTA: V.V.P.: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO ASSOCIATIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.088984-7/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 25/06/2025). A esse respeito, oportuno trazer a lição de Cláudia Lima Marques: “Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC.” (in “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, 4ª ed., São Paulo: RT, p. 292). Diante desse enquadramento, impõe-se reconhecer a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços ou por informações insuficientes ao consumidor. No presente caso, não houve qualquer comprovação, por parte da ré, de que a autora tenha aderido validamente à associação, tampouco qualquer elemento probatório que demonstre sua anuência com os descontos efetuados. Em ações declaratórias de inexistência de débito como esta, compete ao réu o ônus da prova quanto à existência do vínculo que embasa a cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, reforçado pelo art. 6º, VIII, do CDC, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Trata-se, ademais, de pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade, cuja condição, por si, exige do fornecedor zelo redobrado na formalização da contratação, o que, manifestamente, não se verifica neste feito. Nessa senda, assiste razão à autora ao postular a declaração de inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. O montante total dos descontos, conforme planilha de cálculo e comprovantes apresentados nos autos, perfaz R$ 599,90. À luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro, salvo engano justificável, o que não foi demonstrado pela ré, devendo, portanto, ser condenado ao pagamento de R$ 1.119,80, com incidência de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da data do efetivo desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024. A partir dessa data, em atenção à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos moldes dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação atualizada, e em consonância com a Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. No que concerne aos danos morais, a jurisprudência nacional já consolidou o entendimento de que a cobrança indevida em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, constitui violação à dignidade da pessoa humana, configurando abalo moral indenizável. O sofrimento da autora, amplificado pela sua idade avançada e pela natureza alimentar dos valores subtraídos, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Vejamos a jurisprudência: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO SINDICAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, especialmente quando impugnado pelo autor. Ausente a comprovação da válida adesão do autor ao sindicato e da autorização para os descontos realizados, afigura-se inadmissível a cobrança. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o art. 42 do CDC e entendimento do STJ. O desconto indevido em benefício previdenciário essencial à subsistência do aposentado configura dano moral, ensejando indenização." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.048313-8/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) É dever do fornecedor, conforme expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC, reparar os danos morais decorrentes da má prestação de seus serviços. Nesse contexto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, quantia adequada para compensar o sofrimento suportado pela autora e desestimular práticas similares por parte da ré, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A quantia deverá ser atualizada monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais desde a data da citação. Por fim, impõe-se o afastamento da alegação de litigância de má-fé imputada à autora. No presente caso, os fatos narrados são verossímeis e fundados em prova documental, não havendo qualquer elemento que indique que a autora atuou com dolo, intuito protelatório ou deslealdade processual. A invocação do Judiciário em busca da tutela de direito alegadamente violado é exercício regular de direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que, ausente qualquer dos requisitos previstos no art. 80 do CPC, não há que se cogitar de má-fé processual. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Ângela Sarti em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social – AAPPS, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente à “contribuição AAPPS UNIVERSO” e condenar a parte ré à restituição, em dobro, do valor de R$ 599,90, correspondente aos descontos indevidos realizados entre dezembro de 2022 e junho de 2024, perfazendo o montante de R$ 1.119,80 (mil cento e dezenove reais e oitenta centavos), anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá ser realizada por meio da tabela da CGJ-MG e os juros moratórios deverão ser aplicados na razão de 1% ao mês, conforme dispunha o art. 406, do Código Civil, que fazia referência à taxa prevista no art. 161, § 1º do CTN. A partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser fixados com base na taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, enquanto a correção monetária deve ser realizada através do índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do CPC. Condeno ainda a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação, observados os mesmos critérios legais acima estabelecidos. Indefiro o pedido de assistência judiciária feito pela ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, não cabe ao juízo de primeiro grau o exame de admissibilidade da apelação. Assim, uma vez interposto o recurso, a Secretaria deverá adotar as providências para o seu regular processamento, colhendo as contrarrazões, se apresentadas no prazo legal, e remetendo os autos ao Tribunal ad quem, independentemente de novo despacho. Por fim, caso opostos embargos de declaração com pedido de efeito infringente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se em cinco dias, vindo os autos conclusos em seguida para apreciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
  9. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5003285-42.2021.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: JAIME LUIZ FIGUEIREDO QUINTEIRO CPF: 552.079.606-87 e outros RÉU: GUILHERME LUIZ FIGUEIREDO QUINTEIRO CPF: 587.619.186-87 e outros DESPACHO Vistos etc. Manifeste-se a parte exequente quanto ao requerimento formulado em petição retro, em 15 dias. Int.-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. TÂNIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
  10. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - JULIANA CASSEMIRO BERNARDO; Embargado(a)(s) - EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A; Relator - Des(a). Joemilson Donizetti Lopes Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Inclusão em pauta virtual de 16/07/2025 Escrivão 12ª CACIV: Rafael Antônio Arruda Alves Costa, 0-006322-2. Adv - JULIANO VIEIRA ZAPPIA, LORENA DE ALMEIDA E SILVA, RICARDO LOPES GODOY, TADEU FRANCISCO RODRIGUES.
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