Leandro Pacifico Souza Oliveira

Leandro Pacifico Souza Oliveira

Número da OAB: OAB/MG 103721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Pacifico Souza Oliveira possui 72 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TRT7 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TRT7, TRF6, TJMG, TRT10
Nome: LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) APELAçãO CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0036302-12.2000.4.01.3800/MG EXEQUENTE : RONALDO COUTINHO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINA PEREZ MORAIS DE AZEVEDO E CARVALHO (OAB MG104883) ADVOGADO(A) : LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721) EXEQUENTE : DELMA CORLAITI ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE ALVARENGA BATISTA (OAB MG115691) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINA PEREZ MORAIS DE AZEVEDO E CARVALHO (OAB MG104883) ADVOGADO(A) : LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o pedido de levantamento de valores formulado pela parte autora, deverá, no prazo de 10 (dez) dias , apresentar o(s) número(s) da(s) conta(s), para fins de análise do juízo. 2. Após, conclusos . Intime(m)-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Marcelo Aguiar Machado Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000895-39.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: MARIA LEIDILENA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: TRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA (CNPJ: 20.728.557/0001- 50), RNWY JB ACADEMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42a5414 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 03 de julho de 2025. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (PJe) Vistos. Promovida a liquidação e, havida a regular intimação para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, a parte RECLAMANTE impugnou os cálculos apresentados, por intermédio da petição de ID. 59119e3, resguardando-se com isso da preclusão. Numa análise prévia, não identifico incorreção nos cálculos de liquidação, razão pela qual postergo a apreciação dos temas trazidos na oposição e asseguro sua reiteração, querendo a parte, no momento processual adequado, que se dará com a garantia do juízo. Para o prosseguimento, homologo os cálculos de ID. ab21092, sem prejuízo das atualizações e acréscimos legais. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$19.520,45  (atualizada até 30/06/2025) Intimem-se as partes Reclamadas, TRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA (CNPJ: 20.728.557/0001- 50) e IRONWORKS GYM LTDA, CNPJ: 45.029.418/0001-60, para, no prazo de 48 horas, comprovarem o pagamento do débito, sob pena de execução. O processo deve ser migrado para a fase de execução. Em caso de inércia, deve a Secretaria proceder aos atos executórios disponíveis, iniciando pelo bloqueio de valores via SISBAJUD. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA (CNPJ: 20.728.557/0001- 50) - RNWY JB ACADEMIA LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000895-39.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: MARIA LEIDILENA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: TRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA (CNPJ: 20.728.557/0001- 50), RNWY JB ACADEMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42a5414 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 03 de julho de 2025. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (PJe) Vistos. Promovida a liquidação e, havida a regular intimação para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, a parte RECLAMANTE impugnou os cálculos apresentados, por intermédio da petição de ID. 59119e3, resguardando-se com isso da preclusão. Numa análise prévia, não identifico incorreção nos cálculos de liquidação, razão pela qual postergo a apreciação dos temas trazidos na oposição e asseguro sua reiteração, querendo a parte, no momento processual adequado, que se dará com a garantia do juízo. Para o prosseguimento, homologo os cálculos de ID. ab21092, sem prejuízo das atualizações e acréscimos legais. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$19.520,45  (atualizada até 30/06/2025) Intimem-se as partes Reclamadas, TRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA (CNPJ: 20.728.557/0001- 50) e IRONWORKS GYM LTDA, CNPJ: 45.029.418/0001-60, para, no prazo de 48 horas, comprovarem o pagamento do débito, sob pena de execução. O processo deve ser migrado para a fase de execução. Em caso de inércia, deve a Secretaria proceder aos atos executórios disponíveis, iniciando pelo bloqueio de valores via SISBAJUD. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LEIDILENA FERREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711511-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS GUILHERME PORTO RABELO MACHADO EXECUTADO: LUIS DE ARAUJO BORGES, JK SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP, INSTITUTO DE EDUCACAO ANIMA LTDA - EPP, DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, FUTURA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP, PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - ME, LUMINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP, AEJK - ASSOCIACAO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK, DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP, ASSOCIACAO RIVAIL, AESJK - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR JUSCELINO KUBITSCHEK, UNIAO EDUCACIONAL SERRANA LTDA-UNISER - EPP, ASSOCIACAO DE FORMACAO DE TRABALHADORES EM INFORMATICA - EFTI, CONCEITO SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI, MAIS EDUCAR SOCIEDADE LTDA REQUERIDO: DIVINA DE ALMEIDA, LEILA SANTOS COSTA BORGES, LIVIA COSTA BORGES, JORGE MONTEIRO DOS SANTOS, FRANCISCO ANTONIO CANCIO DE MATOS JUNIOR, LEONARDO DA COSTA BORGES, ADRIANA PAOLA MARCELLA TRIOLO SAKKIS CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca dos MANDADOS NÃO CUMPRIDOS de ID n. 239462403, n. 239463149, n. 239774058, n. 241231705, n. 241232043, n. 241207711, e n. 241527892. Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC. Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3777219-34.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JUNIO DE SOUZA FERREIRA CPF: 047.318.986-09 RÉU: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 09.163.921/0001-40 DESPACHO Vistos, etc. A parte ré ingressou com pedido de recuperação judicial em 23/02/2017, cujo processamento foi deferido em 02/03/2017 (autos 1016422-34.2017.8.26.0100 – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo). Por sua vez, em 14/10/2021, foi proferida sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial. Na esteira do art.49 da Lei nº 11.101/2005, “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assim decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1840531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) Extrai-se do voto condutor que “...a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador...”. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL - FATO GERADOR ANTERIOR - CRÉDITO CONCURSAL - ART. 523, §1º, DO CPC - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1842911/RS, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, para fins de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, deve ser levada em conta a data do fato gerador que o ensejou. Tratando-se de crédito referente a indenização por ato ilícito, perpetrado antes da data em que formulado o pedido recuperação judicial, cuida-se de crédito concursal, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial deferida, ainda que a sentença que o reconheceu tenha sido proferida posteriormente. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.241200-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FATO GERADOR - DATA DO EVENTO DANOSO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA CONCURSAL. Nas ações indenizatórias, o direito de reparação surge no momento da violação do direito, conforme se depreende da leitura da doutrina e jurisprudência do art. 927 do Código Civil. Segundo o col. STJ, o marco para a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial é a data do evento danoso gerador da responsabilidade, e não do trânsito em julgado de sentença condenatória. Sendo a data do evento causador do dano anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito fixado em sentença é tido como concursal, razão pela qual deverá se sujeitar ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.136771-9/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Dito isso, o crédito “principal” referente à presente lide possui natureza “concursal”, visto que oriundo de “fato gerador” (no caso, o ato ilícito ou a falha do serviço, que acarretou a responsabilidade civil, e constitui a fonte da obrigação, que culminou na condenação da parte ré) é anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, tendo a ação sido ajuizada no ano de 2013. Logo, ainda que o crédito não tenha sido habilitado perante o juízo da recuperação judicial, seu cálculo se sujeita ao mesmo tratamento dado aos demais créditos de sua classe, diante da novação legal instituída pelo art.59 da Lei 11.1101/2005; devendo, portanto, ser atualizado conforme parâmetros fixados no julgado, até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial, em 23/02/2017 (art.9º, II da Lei 11.1101/2005), conforme, ademais, expressamente determinado pelo Juízo da Recuperação Judicial. Já o crédito referente a “honorários advocatícios”, diferentemente do “principal”, possui natureza “extraconcursal”, tendo como “fato gerador” a sentença que distribuiu os ônus sucumbenciais, proferida em 08/02/2021, e superveniente decisões das Instâncias Superiores. Destarte, por ora, intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 15 dias, nova planilha de cálculo, segundo os parâmetros fixados no julgado, e regras aplicáveis: a) aos créditos “concursais”, com relação ao “principal”, ou seja, com atualização até a data do ajuizamento do processamento da recuperação judicial, em 23/02/2017; b) aos créditos “extraconcursais”, com relação aos “honorários sucumbenciais”, ou seja, com atualização até o presente. I. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0085100-81.1998.5.10.0003 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA RECLAMADO: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA, SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, FAZENDAS DA PRATA SA, BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA, WAYNE DO CARMO FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3110cc4 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR    O Excelentíssimo Juiz do JUÍZO DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC), faz saber a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem, que com a publicação deste despacho com força de edital fica aberto o procedimento de ALIENAÇÃO JUDICIAL destinada à alienação de imóvel na modalidade ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR, nos termos dos arts. 879, inciso I, 880 e seguintes do CPC, bem como do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT/CSJT) e do artigo 172, inciso III, e 220 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Regional nº 1/2021. Por este EDITAL ficam todos os credores devidamente intimados da abertura do presente procedimento de alienação na modalidade por iniciativa particular do bem imóvel abaixo especificado. Dessa forma, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC combinado com o art. 172, inciso III, do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 40 dias corridos para recebimento de propostas, a contar do dia 07/07/2025, observados o valor da avaliação, além da comissão do leiloeiro, e as seguintes condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem: A) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição do bem: Lote de terreno designado pela letra “C”, da Quadra HN-5, do Setor Hoteleiro Norte (SH/NORTE), medindo: 32,00m pelos lados Norte e Sul e 15,00m pelos lados leste e oeste, ou seja, a área de 480m2, limitando-se com logradouros públicos por todos os lados, e respectivo prédio nele edificado com a área total construída de 7.933,00m2, denominado como “HOTEL ARACOARA”. Matrícula e cartório de registro: matrícula 3.951 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF Proprietário: IRFATUR – TURISMO E HOTELARIA S.A.( CNPJ 00.366.518/0001-43) Ocupação: Atualmente o imóvel está desativado e fechado. Valor da Avaliação: R$82.847.816,22 (oitenta e dois milhões, oitocentos de quarenta e sete mil, oitocentos de dezesseis reais e vinte e dois centavos) Data da Avaliação: 14/2/2025 (id 3bfccd1) Hipoteca/ônus/penhora sobre o bem: SIM REGISTRO PROCESSO INTERESSADO VALOR R. 16 HIPOTECA BANCO DO BRASIL U$8.646.000,00 R-17 Proc. 26404.95 (número atual 14143-98.1995.07.0001) 2ª Vara Cível Brasília-DF   R$ 118.944.768,66 R-20 Proc. 1997.34.00.019952-5 18ª Vara Federal DF R$ 969.162,17 R-22 Proc. 98.1750-2 11ª Vara Federal DF R$ 555.686,43 R-23 Proc. 99.1956-3 18ª Vara Federal DF R$ 100.047,37 R-24 Proc. 99.025110-1 11ª Vara Federal DF R$ 34.283,28 R-31 Proc. 2005.34.00.006881-1 19ª Vara Federal DF R$ 2.339.117,00 R-39 Proc. 711039-91.2021.8.07.0001 4ª Vara Cível de Brasília-DF R$ 18.250,57 AV-40 Proc. 0003600-25.1999.5.07.0008 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE R$ 81.975,48 AV-41 Proc. 0751890-82.2021.8.07.00016   2ª Vara de Execuções Fiscais Sem valor indicado   Com relação à hipoteca R16 e penhora R17,  os executados informaram nos autos que não mais subsistem, nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 14143-98.1995.07.0001, em tramitação perante a  2ª Vara Cível de Brasília e, ainda, que a referida hipoteca foi registrada há mais de 30 anos, incidindo à espécie o disposto no art. 1.485 do CCB. Com relação aos gravames registrados pelas Varas Federais do DF, R-20 a R-24 e R-31, alegam os executados que se referem a créditos da UNIÃO, já objeto de transação realizada junto à PGFN, conforme TTI juntado aos autos. Análise dos gravames no id. f897f9e. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do adquirente.  Modalidade: ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR  Local de apresentação das propostas: (site do leiloeiro) Data do início do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): dia 07/7/2025. Data do término do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): 15/8/2025, inclusive. Os débitos de água e energia serão desvinculados do imóvel, ao passo que os débitos de IPTU, condomínio e outros decorrentes de direito real de garantia, anteriores ao leilão/alienação judicial, serão quitados com o valor arrecadado com a alienação. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades pendentes e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. B) HABILITAÇÃO  Serão admitidos como lançadores pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer localidade do território nacional que, nos termos do art. 890 do CPC, estiverem na livre administração de seus bens, à exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes (quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade), os mandatários (quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados), os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os escrivães e os demais servidores e auxiliares da Justiça (em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade).  A identificação das pessoas físicas que se habilitarem como proponentes será atestada através de documento de Identidade (RG) ou qualquer documento oficial de identificação civil com foto.  As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo apresentar, no ato da aquisição, cópia do contrato social com sua última alteração, estatuto atualizado e comprovante de CNPJ.  Estão impedidas de participar da alienação por iniciativa particular as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em alienações judiciais anteriores, inclusive o não pagamento integral do valor do lanço; aquelas que criaram embaraços como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas do Trabalho do TRT10; magistrados, servidores e prestadores de serviços do TRT10, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou dependentes; além daquelas definidas na lei.  Poderão ser exigidas do adquirente outras garantias como fiança bancária ou garantia real, a critério do juízo da execução.  Caberá ao adquirente tomar as providências e arcar com os custos da desocupação do bem caso o mesmo esteja ocupado, adotando todas as providências e arcando com todos os custos para a transferência do bem junto aos órgãos competentes, inclusive os tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ICMS, ITBI, IRPF ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros.  C) DO OFERECIMENTO DE PROPOSTAS   O interessado deverá apresentar a proposta contendo: seus dados pessoais, endereço completo e telefone para eventual contato. A proposta será apresentada pela internet, por meio do endereço eletrônico do leiloeiro/corretor nomeado, no período assinado no presente despacho, e deverá observar os parâmetros seguintes:  C.1) Do valor da proposta  Apenas propostas com valor igual ou superior a 60% da avaliação serão aceitas na fase de alienação por iniciativa particular  C.2) Do sinal   Os interessados deverão garantir a sua oferta mediante depósito do sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor ofertado à vista (art. 888, § 2º, CLT), integralizando-o em 24h do dia útil subsequente ao da homologação da alienação, sob pena de perder o sinal em benefício da execução (art. 888, § 4º, da CLT).  Em caso de parcelamento, o sinal deve equivaler a 25% do valor total da proposta, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. C.3) Do parcelamento de bens   Quem estiver interessado em adquirir o(s) bem(ns) de forma parcelada poderá apresentar sua proposta ao leiloeiro, que a submeterá ao juízo da execução ao término do prazo para recebimento das propostas.  A apresentação da proposta prevista neste tópico não suspende o decurso do prazo assinado para que os demais interessados apresentem as suas propostas.   A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do artigo 895 do CPC).  Em caso de parcelamento, as parcelas serão mensalmente corrigidas pelo índice SELIC positivo previsto para o mês anterior ao vencimento da parcela.   O parcelamento, uma vez acolhido, será garantido por hipoteca judicial sobre o próprio bem, nos moldes dispostos no § 1º do art. 895 do CPC.  C.4) Da forma de apresentação das propostas   A proposta apresentada pelo licitante, pessoa física ou jurídica, deve conter:   I. Nome, CPF/CNPJ, endereço e telefone do licitante;   II. Preço total ofertado, expresso em algarismo e por extenso, em moeda corrente do país, sem emendas, rasuras, ressalvas ou entrelinhas que possam levar a dúbias interpretações. Na eventual divergência entre os preços, será considerado o valor por extenso;  III. Declaração expressa da forma de pagamento, se à vista ou parcelado e, neste último caso, qual o valor da entrada ; IV. Ao apresentar a proposta, o licitante reconhece que tem conhecimento do estado físico do bem móvel ou imóvel, bem como de que correrão por sua conta e risco as despesas e as providências visando à alteração do seu estado de conservação; ; V. Ao apresentar a proposta, o licitante declara tacitamente que se submete a todas as condições deste edital de alienação por iniciativa particular ;   VI. Local, data e assinatura do licitante ou do seu procurador;  VII. No caso de proposta de pessoa física assinada por procurador, a procuração deve ser outorgada em instrumento público e anexada a proposta;   VIII. No caso de proposta de pessoa jurídica assinada por procurador, a procuração outorgada em instrumento público e o documento que comprove que a outorga da procuração foi feita por quem detém poderes para fazê-lo devem ser anexados à proposta;  IX. No caso de proposta de pessoa jurídica, deve ser anexado à proposta o ato constitutivo que comprove a condição de representante legal do licitante.  C.5) Da desclassificação das propostas   Serão desclassificadas as propostas que:  I. Não estiverem corretamente preenchidas, conforme estipulado neste edital;  II. Não atendam às exigências deste edital;  III. Forem apresentadas fora do prazo e do horário estipulados neste edital;  IV. Condicionarem suas ofertas a quaisquer outras condições não previstas neste edital, ou a outras propostas ou fatores também não previstos;  V. Apresentarem o valor total da proposta inferior ao valor de venda constante do item “C.1” deste edital:   VI. Apresentarem dúvidas na modalidade de pagamento: se à vista ou por meio de parcelamento;  VII. Contenham divergência de números, dados ou valores, bem como rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas em suas partes essenciais, que possam acarretar dúbias interpretações;   VIII. Forem apresentadas sem assinatura física ou digital;   IX. Tenham sido preenchidas de forma ilegível.  C.6) Das penalidades  Aquele que desistir da proposta pendente de homologação perderá o sinal em benefício da execução.  Aquele que desistir da proposta já homologada, não efetuar o pagamento integral ou de qualquer parcela, sustar pagamentos ou praticar condutas similares arcará com multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC), sendo automaticamente excluído do cadastro de arrematantes pelo prazo de 3 (três) anos, além de poder ser responsabilizado penalmente, conforme o disciplinado no artigo 358 do Código Penal.  O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da homologação da alienação judicial ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, § 5º, CPC).      D) DA REMIÇÃO   A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) remir a execução antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 13 da Lei nº 5.584/70 e art. 826 do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado de toda a dívida trabalhista reunida neste processo piloto, acrescida de juros e correção monetária, bem como dos honorários e despesas do leiloeiro, se for o caso. E) DA ADJUDICAÇÃO   O(s) exequente(s) poderá(ão), durante o período assinado para alienação (prazo do edital), adjudicar o(s) bem(ns) oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, inciso I, da Lei nº 6.830/80 combinado com o art. 876 do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, § 5º do CPC). O(s) exequente(s) que não adjudicar(em) os bens antes do prazo assinado para alienação (prazo do edital), poderá(ão) exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT, combinado com o art. 24, inciso II, da Lei nº 6.830/80), desde que o requeira até a assinatura do auto de alienação, independentemente de intimação. F) DOS ÔNUS   Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 908, § 1º, do CPC, o(a) Adquirente receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários e os de natureza propter rem, uma vez que estes se sub-rogarão no preço da hasta, bem como, não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz, multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, gerados até a data da homologação. Ao adquirente não é dado o direito à devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios não aparentes (redibitórios). Também não será transferido ao adquirente eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, inciso VI, do Código Civil. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. O bem ofertado à venda por intermédio do presente edital será alienado no estado em que se encontra, não cabendo à Justiça do Trabalho qualquer responsabilidade quanto a consertos, encargos sociais ou encargos de transferência patrimonial, ônus estes que ficarão a cargo do adquirente. O adquirente também arcará com as despesas para averbação de eventuais benfeitorias não registradas e todas as demais especificadas no edital. O imóvel é ofertado à venda como coisa certa e determinada (venda “ad corpus”), sendo apenas enunciativas as referências neste edital. Nenhuma diferença porventura comprovada nas dimensões/descrição do imóvel pode ser invocada, a qualquer tempo, como motivo para desistência, anulação da compra, compensações ou modificações no preço ou nas condições de pagamento, ficando a sua regularização e despesas decorrentes a cargo do adquirente. Não cabe, ainda, a alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição do adquirente a prévia verificação do estado de conservação e das especificações dos bens oferecidos por meio do presente edital. G) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS E CORRETORES   Os leiloeiros e corretores estão autorizados a vistoriar os bens objeto deste edital que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário.  A Secretaria da SEXEC cientificará, preferencialmente por meio eletrônico, as pessoas que a lei definam como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889 do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações.  H) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO/CORRETOR   O leiloeiro/corretor receberá comissão de 5% do valor da alienação do bem, a cargo do adquirente, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do § 1º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado).  A homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação ficarão condicionados ao integral pagamento de todos os valores devidos ao leiloeiro, nos termos do § 5º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado).  A comissão não será devida nas demais hipóteses em que a venda não seja efetivada, ainda que em razão de anulação, ineficácia ou desistência.   Os honorários do leiloeiro, a cargo do adquirente, deverão ser pagos em conta judicial própria no prazo da integralização do valor oferecido pelo bem, conforme item C.2 deste edital, observando-se o pagamento proporcional de honorários na hipótese de parcelamento e nos mesmos moldes deste.  I) DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS  Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens em sites de venda de produtos on line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com registro do número do processo.  A fim de se garantir o sigilo das propostas, estas deverão ser juntadas nestes autos pelos leiloeiros e corretores no primeiro dia útil após o término do prazo assinado no edital e delas devem constar os requisitos previstos no item C.4 deste edital, sob pena de não recebimento da proposta.  Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo homologará a de maior valor e/ou que melhor se apresente para quitação das execuções reunidas no presente processo piloto, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente.  Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3920, vinculada ao presente feito, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes.  Decorrido o prazo de oferecimento das propostas, cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, acerca das propostas apresentadas.   Casos omissos serão resolvidos por este Juízo da Execução. Publique-se para ciência das partes. Dê-se ciência, por malote digital, ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF, onde se encontra em curso o processo de inventário nº0008596-08.2017.8.07.0001. Intime-se o credor hipotecário, Banco do Brasil S.A. (gravame R.16), via domicílio eletrônico, bem como o Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília onde tramita o processo 4143-98.1995.07.0001, (gravame R.17), por malote digital, tendo em vista que possuem a mesma origem e, embora tenha sido determinada a baixa do gravame, até a presente data a medida não foi ultimada. Intime-se a PGFN, tendo em vista os gravames referentes a créditos tributários( R-20 a R-24, R-31 e Av.41), bem como o Termo de Transação Individual contido no id 93eb062 Dê-se ciência aos os Juízos com penhora anteriormente averbadas, por malote digital, quais sejam: 18ª Vara Federal DF (R-20 Proc. 1997.34.00.019952-5; R-23 Proc. 99.1956-3); 11ª Vara Federal DF (R-22 Proc. 98.1750-2; R-24 Proc. 99.025110-1); 19ª Vara Federal DF (R-31 Proc. 2005.34.00.006881-1); 4ª Vara Cível de Brasília-DF (R-39 Proc. 711039-91.2021.8.07.0001); 2ª Vara de Execuções Fiscais  (AV-41 Proc. 0751890-82.2021.8.07.00016);     BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RMB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - JULIANA DE CASTRO ALMENDRA FARIA - LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0085100-81.1998.5.10.0003 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA RECLAMADO: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA, SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, FAZENDAS DA PRATA SA, BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA, WAYNE DO CARMO FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3110cc4 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR    O Excelentíssimo Juiz do JUÍZO DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC), faz saber a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem, que com a publicação deste despacho com força de edital fica aberto o procedimento de ALIENAÇÃO JUDICIAL destinada à alienação de imóvel na modalidade ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR, nos termos dos arts. 879, inciso I, 880 e seguintes do CPC, bem como do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT/CSJT) e do artigo 172, inciso III, e 220 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Regional nº 1/2021. Por este EDITAL ficam todos os credores devidamente intimados da abertura do presente procedimento de alienação na modalidade por iniciativa particular do bem imóvel abaixo especificado. Dessa forma, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC combinado com o art. 172, inciso III, do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 40 dias corridos para recebimento de propostas, a contar do dia 07/07/2025, observados o valor da avaliação, além da comissão do leiloeiro, e as seguintes condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem: A) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição do bem: Lote de terreno designado pela letra “C”, da Quadra HN-5, do Setor Hoteleiro Norte (SH/NORTE), medindo: 32,00m pelos lados Norte e Sul e 15,00m pelos lados leste e oeste, ou seja, a área de 480m2, limitando-se com logradouros públicos por todos os lados, e respectivo prédio nele edificado com a área total construída de 7.933,00m2, denominado como “HOTEL ARACOARA”. Matrícula e cartório de registro: matrícula 3.951 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF Proprietário: IRFATUR – TURISMO E HOTELARIA S.A.( CNPJ 00.366.518/0001-43) Ocupação: Atualmente o imóvel está desativado e fechado. Valor da Avaliação: R$82.847.816,22 (oitenta e dois milhões, oitocentos de quarenta e sete mil, oitocentos de dezesseis reais e vinte e dois centavos) Data da Avaliação: 14/2/2025 (id 3bfccd1) Hipoteca/ônus/penhora sobre o bem: SIM REGISTRO PROCESSO INTERESSADO VALOR R. 16 HIPOTECA BANCO DO BRASIL U$8.646.000,00 R-17 Proc. 26404.95 (número atual 14143-98.1995.07.0001) 2ª Vara Cível Brasília-DF   R$ 118.944.768,66 R-20 Proc. 1997.34.00.019952-5 18ª Vara Federal DF R$ 969.162,17 R-22 Proc. 98.1750-2 11ª Vara Federal DF R$ 555.686,43 R-23 Proc. 99.1956-3 18ª Vara Federal DF R$ 100.047,37 R-24 Proc. 99.025110-1 11ª Vara Federal DF R$ 34.283,28 R-31 Proc. 2005.34.00.006881-1 19ª Vara Federal DF R$ 2.339.117,00 R-39 Proc. 711039-91.2021.8.07.0001 4ª Vara Cível de Brasília-DF R$ 18.250,57 AV-40 Proc. 0003600-25.1999.5.07.0008 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE R$ 81.975,48 AV-41 Proc. 0751890-82.2021.8.07.00016   2ª Vara de Execuções Fiscais Sem valor indicado   Com relação à hipoteca R16 e penhora R17,  os executados informaram nos autos que não mais subsistem, nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 14143-98.1995.07.0001, em tramitação perante a  2ª Vara Cível de Brasília e, ainda, que a referida hipoteca foi registrada há mais de 30 anos, incidindo à espécie o disposto no art. 1.485 do CCB. Com relação aos gravames registrados pelas Varas Federais do DF, R-20 a R-24 e R-31, alegam os executados que se referem a créditos da UNIÃO, já objeto de transação realizada junto à PGFN, conforme TTI juntado aos autos. Análise dos gravames no id. f897f9e. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do adquirente.  Modalidade: ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR  Local de apresentação das propostas: (site do leiloeiro) Data do início do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): dia 07/7/2025. Data do término do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): 15/8/2025, inclusive. Os débitos de água e energia serão desvinculados do imóvel, ao passo que os débitos de IPTU, condomínio e outros decorrentes de direito real de garantia, anteriores ao leilão/alienação judicial, serão quitados com o valor arrecadado com a alienação. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades pendentes e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. B) HABILITAÇÃO  Serão admitidos como lançadores pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer localidade do território nacional que, nos termos do art. 890 do CPC, estiverem na livre administração de seus bens, à exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes (quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade), os mandatários (quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados), os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os escrivães e os demais servidores e auxiliares da Justiça (em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade).  A identificação das pessoas físicas que se habilitarem como proponentes será atestada através de documento de Identidade (RG) ou qualquer documento oficial de identificação civil com foto.  As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo apresentar, no ato da aquisição, cópia do contrato social com sua última alteração, estatuto atualizado e comprovante de CNPJ.  Estão impedidas de participar da alienação por iniciativa particular as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em alienações judiciais anteriores, inclusive o não pagamento integral do valor do lanço; aquelas que criaram embaraços como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas do Trabalho do TRT10; magistrados, servidores e prestadores de serviços do TRT10, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou dependentes; além daquelas definidas na lei.  Poderão ser exigidas do adquirente outras garantias como fiança bancária ou garantia real, a critério do juízo da execução.  Caberá ao adquirente tomar as providências e arcar com os custos da desocupação do bem caso o mesmo esteja ocupado, adotando todas as providências e arcando com todos os custos para a transferência do bem junto aos órgãos competentes, inclusive os tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ICMS, ITBI, IRPF ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros.  C) DO OFERECIMENTO DE PROPOSTAS   O interessado deverá apresentar a proposta contendo: seus dados pessoais, endereço completo e telefone para eventual contato. A proposta será apresentada pela internet, por meio do endereço eletrônico do leiloeiro/corretor nomeado, no período assinado no presente despacho, e deverá observar os parâmetros seguintes:  C.1) Do valor da proposta  Apenas propostas com valor igual ou superior a 60% da avaliação serão aceitas na fase de alienação por iniciativa particular  C.2) Do sinal   Os interessados deverão garantir a sua oferta mediante depósito do sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor ofertado à vista (art. 888, § 2º, CLT), integralizando-o em 24h do dia útil subsequente ao da homologação da alienação, sob pena de perder o sinal em benefício da execução (art. 888, § 4º, da CLT).  Em caso de parcelamento, o sinal deve equivaler a 25% do valor total da proposta, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. C.3) Do parcelamento de bens   Quem estiver interessado em adquirir o(s) bem(ns) de forma parcelada poderá apresentar sua proposta ao leiloeiro, que a submeterá ao juízo da execução ao término do prazo para recebimento das propostas.  A apresentação da proposta prevista neste tópico não suspende o decurso do prazo assinado para que os demais interessados apresentem as suas propostas.   A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do artigo 895 do CPC).  Em caso de parcelamento, as parcelas serão mensalmente corrigidas pelo índice SELIC positivo previsto para o mês anterior ao vencimento da parcela.   O parcelamento, uma vez acolhido, será garantido por hipoteca judicial sobre o próprio bem, nos moldes dispostos no § 1º do art. 895 do CPC.  C.4) Da forma de apresentação das propostas   A proposta apresentada pelo licitante, pessoa física ou jurídica, deve conter:   I. Nome, CPF/CNPJ, endereço e telefone do licitante;   II. Preço total ofertado, expresso em algarismo e por extenso, em moeda corrente do país, sem emendas, rasuras, ressalvas ou entrelinhas que possam levar a dúbias interpretações. Na eventual divergência entre os preços, será considerado o valor por extenso;  III. Declaração expressa da forma de pagamento, se à vista ou parcelado e, neste último caso, qual o valor da entrada ; IV. Ao apresentar a proposta, o licitante reconhece que tem conhecimento do estado físico do bem móvel ou imóvel, bem como de que correrão por sua conta e risco as despesas e as providências visando à alteração do seu estado de conservação; ; V. Ao apresentar a proposta, o licitante declara tacitamente que se submete a todas as condições deste edital de alienação por iniciativa particular ;   VI. Local, data e assinatura do licitante ou do seu procurador;  VII. No caso de proposta de pessoa física assinada por procurador, a procuração deve ser outorgada em instrumento público e anexada a proposta;   VIII. No caso de proposta de pessoa jurídica assinada por procurador, a procuração outorgada em instrumento público e o documento que comprove que a outorga da procuração foi feita por quem detém poderes para fazê-lo devem ser anexados à proposta;  IX. No caso de proposta de pessoa jurídica, deve ser anexado à proposta o ato constitutivo que comprove a condição de representante legal do licitante.  C.5) Da desclassificação das propostas   Serão desclassificadas as propostas que:  I. Não estiverem corretamente preenchidas, conforme estipulado neste edital;  II. Não atendam às exigências deste edital;  III. Forem apresentadas fora do prazo e do horário estipulados neste edital;  IV. Condicionarem suas ofertas a quaisquer outras condições não previstas neste edital, ou a outras propostas ou fatores também não previstos;  V. Apresentarem o valor total da proposta inferior ao valor de venda constante do item “C.1” deste edital:   VI. Apresentarem dúvidas na modalidade de pagamento: se à vista ou por meio de parcelamento;  VII. Contenham divergência de números, dados ou valores, bem como rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas em suas partes essenciais, que possam acarretar dúbias interpretações;   VIII. Forem apresentadas sem assinatura física ou digital;   IX. Tenham sido preenchidas de forma ilegível.  C.6) Das penalidades  Aquele que desistir da proposta pendente de homologação perderá o sinal em benefício da execução.  Aquele que desistir da proposta já homologada, não efetuar o pagamento integral ou de qualquer parcela, sustar pagamentos ou praticar condutas similares arcará com multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC), sendo automaticamente excluído do cadastro de arrematantes pelo prazo de 3 (três) anos, além de poder ser responsabilizado penalmente, conforme o disciplinado no artigo 358 do Código Penal.  O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da homologação da alienação judicial ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, § 5º, CPC).      D) DA REMIÇÃO   A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) remir a execução antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 13 da Lei nº 5.584/70 e art. 826 do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado de toda a dívida trabalhista reunida neste processo piloto, acrescida de juros e correção monetária, bem como dos honorários e despesas do leiloeiro, se for o caso. E) DA ADJUDICAÇÃO   O(s) exequente(s) poderá(ão), durante o período assinado para alienação (prazo do edital), adjudicar o(s) bem(ns) oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, inciso I, da Lei nº 6.830/80 combinado com o art. 876 do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, § 5º do CPC). O(s) exequente(s) que não adjudicar(em) os bens antes do prazo assinado para alienação (prazo do edital), poderá(ão) exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT, combinado com o art. 24, inciso II, da Lei nº 6.830/80), desde que o requeira até a assinatura do auto de alienação, independentemente de intimação. F) DOS ÔNUS   Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 908, § 1º, do CPC, o(a) Adquirente receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários e os de natureza propter rem, uma vez que estes se sub-rogarão no preço da hasta, bem como, não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz, multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, gerados até a data da homologação. Ao adquirente não é dado o direito à devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios não aparentes (redibitórios). Também não será transferido ao adquirente eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, inciso VI, do Código Civil. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. O bem ofertado à venda por intermédio do presente edital será alienado no estado em que se encontra, não cabendo à Justiça do Trabalho qualquer responsabilidade quanto a consertos, encargos sociais ou encargos de transferência patrimonial, ônus estes que ficarão a cargo do adquirente. O adquirente também arcará com as despesas para averbação de eventuais benfeitorias não registradas e todas as demais especificadas no edital. O imóvel é ofertado à venda como coisa certa e determinada (venda “ad corpus”), sendo apenas enunciativas as referências neste edital. Nenhuma diferença porventura comprovada nas dimensões/descrição do imóvel pode ser invocada, a qualquer tempo, como motivo para desistência, anulação da compra, compensações ou modificações no preço ou nas condições de pagamento, ficando a sua regularização e despesas decorrentes a cargo do adquirente. Não cabe, ainda, a alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição do adquirente a prévia verificação do estado de conservação e das especificações dos bens oferecidos por meio do presente edital. G) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS E CORRETORES   Os leiloeiros e corretores estão autorizados a vistoriar os bens objeto deste edital que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário.  A Secretaria da SEXEC cientificará, preferencialmente por meio eletrônico, as pessoas que a lei definam como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889 do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações.  H) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO/CORRETOR   O leiloeiro/corretor receberá comissão de 5% do valor da alienação do bem, a cargo do adquirente, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do § 1º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado).  A homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação ficarão condicionados ao integral pagamento de todos os valores devidos ao leiloeiro, nos termos do § 5º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado).  A comissão não será devida nas demais hipóteses em que a venda não seja efetivada, ainda que em razão de anulação, ineficácia ou desistência.   Os honorários do leiloeiro, a cargo do adquirente, deverão ser pagos em conta judicial própria no prazo da integralização do valor oferecido pelo bem, conforme item C.2 deste edital, observando-se o pagamento proporcional de honorários na hipótese de parcelamento e nos mesmos moldes deste.  I) DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS  Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens em sites de venda de produtos on line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com registro do número do processo.  A fim de se garantir o sigilo das propostas, estas deverão ser juntadas nestes autos pelos leiloeiros e corretores no primeiro dia útil após o término do prazo assinado no edital e delas devem constar os requisitos previstos no item C.4 deste edital, sob pena de não recebimento da proposta.  Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo homologará a de maior valor e/ou que melhor se apresente para quitação das execuções reunidas no presente processo piloto, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente.  Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3920, vinculada ao presente feito, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes.  Decorrido o prazo de oferecimento das propostas, cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, acerca das propostas apresentadas.   Casos omissos serão resolvidos por este Juízo da Execução. Publique-se para ciência das partes. Dê-se ciência, por malote digital, ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF, onde se encontra em curso o processo de inventário nº0008596-08.2017.8.07.0001. Intime-se o credor hipotecário, Banco do Brasil S.A. (gravame R.16), via domicílio eletrônico, bem como o Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília onde tramita o processo 4143-98.1995.07.0001, (gravame R.17), por malote digital, tendo em vista que possuem a mesma origem e, embora tenha sido determinada a baixa do gravame, até a presente data a medida não foi ultimada. Intime-se a PGFN, tendo em vista os gravames referentes a créditos tributários( R-20 a R-24, R-31 e Av.41), bem como o Termo de Transação Individual contido no id 93eb062 Dê-se ciência aos os Juízos com penhora anteriormente averbadas, por malote digital, quais sejam: 18ª Vara Federal DF (R-20 Proc. 1997.34.00.019952-5; R-23 Proc. 99.1956-3); 11ª Vara Federal DF (R-22 Proc. 98.1750-2; R-24 Proc. 99.025110-1); 19ª Vara Federal DF (R-31 Proc. 2005.34.00.006881-1); 4ª Vara Cível de Brasília-DF (R-39 Proc. 711039-91.2021.8.07.0001); 2ª Vara de Execuções Fiscais  (AV-41 Proc. 0751890-82.2021.8.07.00016);     BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA - IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA - BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA - WAYNE DO CARMO FARIA - IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - FAZENDAS DA PRATA SA - ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA - URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA
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