Filippe Novaes Bastos
Filippe Novaes Bastos
Número da OAB:
OAB/MG 104774
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJMG
Nome:
FILIPPE NOVAES BASTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - VIACAO BELO MONTE TRANSPORTES COLETIVOS S/A; Agravado(a)(s) - MARIA APARECIDA ALMEIDA SANTOS; Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual do dia 29/07/2025, terça-feira, às 14h - Cartório da Nona Câmara Cível - Fernando César de Mello Souza, Escrivão. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art. 118 do RITJMG, o recurso ou processo de competência originária será incluído, oportunamente, em uma sessão por VIDEOCONFERÊNCIA. Por deliberação da Câmara, fica estabelecido que havendo interesse pelo julgamento em uma sessão HÍBRIDA (no plenário do TJMG), o advogado deverá manifestar-se EXPRESSAMENTE no momento da oposição. As sessões por VIDEOCONFERÊNCIA ocorrem semanalmente, enquanto as sessões HÍBRIDAS são realizadas, preferencialmente, na última semana do mês. Adv - ANDREIA GALINDO BARBOZA, EDIANE PEROCINI PORTO GONCALVES, ELIENAI RODRIGO DA SILVA, FILIPPE NOVAES BASTOS, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA GISTO.
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - VIACAO BELO MONTE TRANSPORTES COLETIVOS S/A; Agravado(a)(s) - MARIA APARECIDA ALMEIDA SANTOS; Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDREIA GALINDO BARBOZA, EDIANE PEROCINI PORTO GONCALVES, ELIENAI RODRIGO DA SILVA, FILIPPE NOVAES BASTOS, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA GISTO.
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5078052-39.2025.8.13.0024 AUTOR: MINASCONTE CONTABILIDADE LTDA CPF: 07.782.509/0001-82 RÉU/RÉ: INSTITUTO DE ESTETICA DONA CLARA LTDA CPF: 43.859.780/0001-32 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Observo que a parte promovida não compareceu à audiência de conciliação (ID 10456321014), embora devidamente citada e intimada (ID 10424797907), razão pela qual decreto sua revelia, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95. A revelia, contudo, não implica o acolhimento automático do pedido inicial, competindo ao julgador a análise do direito, com base nas provas constantes dos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A parte autora relata ter firmado contrato de prestação de serviço contábil com a parte ré, do qual resultou um débito no valor original de R$5.571,40, cujo recebimento busca por meio desta ação. Analisados os autos, no entanto, tenho que o pedido inicial não merece acolhimento. No caso, tenho que a parte autora deixou de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes a amparar sua pretensão nos termos pretendidos na inicial. Além de não existir qualquer documento seguro quanto a existência da contratação e da dívida, a parte demandante não comprovou a efetiva execução dos serviços para os quais foi contratada, não havendo nos autos qualquer documento capaz de demonstrar a contraprestação justificadora do débito questionado, muito embora em casos dessa espécie seja comum os escritórios de contabilidade apresentar cópias de declarações, cálculos e demais diligências que realizam em favor dos seus clientes. Nesse sentido, adianto que as notas fiscais apresentadas junto à inicial não são, por si só, prova capaz de embasar a procedência, pois não contam com qualquer assinatura da parte ré, sendo, portanto, unilaterais. O contrato de prestação de serviços em questão tem natureza bilateral e sinalagmática, pelo que não pode a empresa de contabilidade requerer a contraprestação do suposto cliente se não comprovar que este usufruiu dos seus serviços, pois, na espécie, não basta um serviço potencial, sendo necessária a efetiva utilização. Destaco que o decreto da revelia deve ser interpretado com a necessária flexibilidade, não tendo força para isentar a parte autora a provar o fato constitutivo do seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial. Por oportuno, esclareço que, em uma relação comercial, as partes devem se cercar dos cuidados necessários para que não pairem dúvidas quanto à existência e ao cumprimento de suas obrigações, sob pena de verem frustrada a tutela de seus direitos pela ausência de provas seguras capazes de formar validamente o convencimento do julgador. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. Belo Horizonte, 30 de junho de 2025 MARCO TULIO DE FATIMA SILVESTRE Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5078052-39.2025.8.13.0024 AUTOR: MINASCONTE CONTABILIDADE LTDA CPF: 07.782.509/0001-82 RÉU/RÉ: INSTITUTO DE ESTETICA DONA CLARA LTDA CPF: 43.859.780/0001-32 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 30 de junho de 2025 LUCY AUGUSTA AZNAR DE FREITAS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A; Recorrido(a)(s) - WLADIMIR CARLOS TORRES; Interessado(s) - VIACAO TORRES LTDA; Relator - Des(a). Rogério Medeiros WLADIMIR CARLOS TORRES Remessa para contrarrazões Adv - ANTONIO ELIAS NAHAS, DARILIA RODRIGUES DA SILVA LEITE, FILIPPE NOVAES BASTOS, HERICA DAS GRACAS MARTINS, LUCAS AMARAL GONCALVES, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARY HELEN QUINTINO COTA BRAGA.
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A; Recorrido(a)(s) - WLADIMIR CARLOS TORRES; Interessado(a)s - VIACAO TORRES LTDA; Relator - Des(a). WLADIMIR CARLOS TORRES Remessa para contrarrazões Adv - ANTONIO ELIAS NAHAS, DARILIA RODRIGUES DA SILVA LEITE, FILIPPE NOVAES BASTOS, HERICA DAS GRACAS MARTINS, LUCAS AMARAL GONCALVES, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARY HELEN QUINTINO COTA BRAGA.
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5151617-70.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SIRLENE LUIZA SANTANA RODRIGUES CPF: 597.486.216-34 ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 Fica o devedor intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, devendo, se for o caso, também apresentar seus cálculos. ALESSANDRA NEVIMAN DE ARAUJO AMORIM Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a parte requerente para tomar ciência da carta juntada aos autos e, no prazo de 15 dias, informar endereço atualizado do requerido ou manifestar o que entender de direito.
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5060978-16.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOAO PRA NETO CPF: 006.574.339-34 e outros RÉU: CARLOS ALBERTO SILVEIRA MURTA CPF: 500.778.216-53 Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA TERESA PRA BUZIGNANI e outros, doravante Embargantes, sob o ID 10472016176, e por CARLOS ALBERTO SILVEIRA MURTA, doravante Embargado, sob o ID 10473369492, em face da r. sentença de ID 10447996020, que julgou parcialmente procedentes os presentes Embargos à Execução. Em suas razões declaratórias, os Embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Afirmam que, embora a r. sentença tenha corretamente extinguido a execução em apenso em razão da nulidade do título executivo, foi omissa ao não determinar o levantamento das constrições realizadas sobre seus bens, a saber: valores bloqueados via SISBAJUD, restrições sobre veículos e a reserva de dois bens imóveis no bojo dos autos de inventário. Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com a determinação expressa da liberação de todos os bens penhorados e reservados. Por sua vez, o Embargado, em seus aclaratórios, aponta a existência de omissão e cerceamento de defesa. Alega, em suma, que a r. sentença encerrou a fase de instrução de forma prematura, sem apreciar seu pedido de produção de prova testemunhal e sem oportunizar a apresentação de alegações finais. Sustenta, ademais, a ocorrência de omissão na análise dos fundamentos que levaram à revogação do benefício da justiça gratuita que lhe fora concedido, bem como na valoração do laudo pericial e dos pareceres de seus assistentes técnicos, arguindo a inexperiência do perito nomeado pelo juízo. É o breve relatório. Decido. Passo à análise, em separado, do mérito de cada um dos recursos opostos. Dos Embargos de Declaração dos Embargantes (ID 10472016176) Os Embargantes alegam que a r. sentença, embora tenha extinguido a execução, foi omissa por não ter se pronunciado sobre o necessário levantamento das constrições efetivadas sobre seus patrimônios. Assiste-lhes razão. De fato, a extinção da execução em virtude da declaração de nulidade do título executivo extrajudicial tem como consequência lógica e jurídica o desfazimento de todos os atos constritivos dela decorrentes. Portanto, a integração da sentença é medida que se impõe para determinar o imediato levantamento de todas as penhoras e reservas de bens efetivadas no curso da execução apensa. Dos Embargos de Declaração do Embargado (ID 10473369492) O Embargado, por sua vez, aponta uma série de supostas omissões e nulidades no julgado, buscando, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, o que é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, pela não apreciação do pedido de produção de prova testemunhal e pela ausência de intimação para alegações finais, não há qualquer vício a ser sanado. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Da mesma forma, a ausência de intimação para alegações finais não acarreta, por si só, nulidade, especialmente quando a matéria controvertida é essencialmente técnica e as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre a prova pericial produzida, não demonstrando o Embargado qual seria o prejuízo concreto sofrido (pas de nullité sans grief). Quanto à revogação do benefício da justiça gratuita, a decisão embargada fundamentou-se nos elementos trazidos aos autos pelos Embargantes, ausente omissão a ser sanada. Já no que diz respeito à análise da prova pericial, o Embargado busca, de forma transversa, impugnar as conclusões do laudo pericial e a homologação realizada por este juízo, não se prestando os aclaratórios para tal fim. Por fim, a questão da juntada do documento da OAB/MG já foi objeto de decisão anterior (ID 10421566352), restando preclusa a matéria. Desta forma, os embargos opostos pelo Embargado não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente conferir efeitos infringentes ao recurso, o que não se admite. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelos Embargantes sob o ID 10472016176, para, sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da r. sentença de ID 10447996020, que passará a contar com o seguinte item: "d) Determino o imediato levantamento de todas as constrições realizadas em desfavor dos Embargantes no bojo da execução apensa (Processo nº 5041120-96.2018.8.13.0024), devendo a Secretaria expedir os alvarás e ofícios necessários para a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, a baixa das restrições de veículos via RENAJUD e a comunicação ao Juízo da 4ª Vara de Sucessões para liberação dos imóveis de matrículas 11305 e 75491." 2. REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Embargado sob o ID 10473369492, por não se verificarem os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim mero intuito de rediscussão do mérito. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 6015564-12.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JULIO CESAR DE ALMEIDA SILVA CPF: 033.165.616-76 TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA CPF: não informado Intimo o autor para dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito MAGALY DIAS DOS SANTOS Contagem, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5013077-76.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) WASHINGTON MARTINS SILVA CPF: 090.095.096-05 TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA CPF: 71.487.466/0001-01 Nos termos do artigo 63 do Provimento 355/2018, intimo a parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação SONIA MARIA VIANA NASCIMENTO Contagem, data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 3
Próxima