Renato Fernandes De Castro
Renato Fernandes De Castro
Número da OAB:
OAB/MG 115280
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Fernandes De Castro possui 102 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJMG, TRT3, TJSP, TJRJ
Nome:
RENATO FERNANDES DE CASTRO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
MONITóRIA (10)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (10)
RELATóRIO FALIMENTAR (10)
HABILITAçãO DE CRéDITO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010345-25.2025.5.03.0136 AUTOR: ELAINE CRISTINA NASCIMENTO ARTUSO RÉU: VINA EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 380041c proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ELAINE CRISTINA NASCIMENTO ARTUSO propôs ação trabalhista em face de VINA EQUIPAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA, em 13/04/2025, formulando pedidos arrolados na petição inicial. Requereu benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$171.262,11. Na audiência inicial, frustrada a conciliação, foram recebidas as contestações apresentadas pelas reclamadas de forma apartada nos IDs 2e9ecdd e a41693f, nas quais arguem preliminares e defesas de mérito. Juntaram documentos. A autora se manifestou sobre a contestação e documentos nas peças de IDs bbbb6b0 e 7c6754c. Na audiência de instrução, realizada em 24/06/2025, foi tomado o depoimento de três testemunhas, sendo uma indicada pela reclamante, uma pela 1ª reclamada e uma pela 2ª reclamada. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Compete aos próprios advogados proceder à habilitação e credenciamento no sistema do PJe para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), não podendo, posteriormente, invocar nulidade em decorrência da própria desídia e do descumprimento da citada diretriz normativa (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Considerando que o contrato de trabalho é posterior ao advento da Lei 13.467/2017, tendo sido pactuado em 22/03/2021, e tendo em vista a propositura desta demanda em 13/04/2025, aplica-se integralmente ao caso em testilha esse diploma legal, tanto no aspecto material quanto formal. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se ao julgamento do feito. ILEGITIMIDADE PASSIVA. De acordo com a teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual do Trabalho, para se considerar como legítima uma parte que figure no polo passivo da relação jurídica processual basta uma breve exposição pelo demandante que permita aferir, por uma análise superficial, sua pertinência subjetiva para integrar a lide. Dizer se existe ou não a responsabilidade das partes chamadas a integrar o polo passivo da demanda é questão de mérito, porquanto extrapola a simples análise da existência das condições da ação, devendo, portanto, ser nele apreciado. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A 1ª ré, em sede de preliminar, impugnou o requerimento formulado pela parte autora atinente à concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Julgador, do mérito da demanda. Nesse passo, a impugnação apresentada pela parte ré face ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. As impugnações apresentadas pelas partes são inócuas, porquanto arguidas apenas genericamente, sem elementos e fundamentos consistentes, além de carecerem de apontamento de vícios reais capazes de retirar a presunção de veracidade dos documentos ou de desconstitui-los como meio de prova. Cabe destacar que a valoração da prova documental será realizada por esta Magistrada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, podendo atribuir a interpretação jurídica que achar mais adequada, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Rejeito. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. Não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, por constituírem apenas uma estimativa pecuniária, cujo escopo principal é a fixação do rito processual e a extensão da sucumbência para fins de condenação em honorários advocatícios. A indicação de valores feita na peça de ingresso consiste em mera estimativa, sendo inviável transferir à parte autora o pesado encargo de indicar o valor exato devido, sobretudo em virtude da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, com várias integrações e reflexos. Neste sentido, segue a jurisprudência que se consolidou sobre o assunto neste Regional, por meio da Tese Jurídica Prevalecente de nº 16, aqui aplicado por analogia (haja vista se tratar na hipótese de rito ordinário e não sumaríssimo): “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Sobre o tema ainda o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018 que esclarece que os valores indicados na inicial são estimados, de maneira que não há estrita vinculação dos valores eventualmente apurados na liquidação com aqueles indicados na peça de ingresso. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não existe respaldo legal para determinar a exibição de documentos pela parte contrária, como pretendido pela autora. É que a apresentação dos documentos está ligada ao ônus probatório, cabendo à parte incumbida dele juntar ao processado, de forma espontânea, a documentação que esteja em seu poder, a fim de se desvencilhar do encargo probante, não cabendo ao Juízo, parte imparcial no processo, substituir-se à parte autora e à parte ré. Razões pelas quais, indefiro o requerimento. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Rejeito o requerimento feito pela parte autora, na exordial, de inversão do ônus probatório, uma vez que será observada a regra legal quanto à distribuição do encargo probatório, disciplinada no art. 818 da CLT c/c o art. 373, I e II, do CPC. Eventual inversão, nos termos do §1º do art. 373 do CPC/2015, é exceção, justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, quando a situação de fato demonstrar a impossibilidade de produção da prova. Não se mostrando impossível ou extremamente difícil a prova dos fatos alegados pela parte autora, rejeito o requerimento de inversão do ônus probatório. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. PROVIDÊNCIAS SANEADORAS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. Na audiência, a reclamante requereu a produção de prova oral sobre o tema da justa causa; o que foi indeferido. Em que pesem os protestos consignados em ata, confirmo a decisão tomada pelos seus próprios fundamentos, valendo apenas acrescentar que não foi oportunizada a produção de prova oral sobre o tema porque a justa causa foi aplicada pelo cometimento de um fato objetivo e incontroverso - dirigir com a carteira vencida. Sendo assim, o enquadramento desse fato no art. 482 da CLT constitui matéria jurídica, dispensando a produção de prova oral. Inteligência do art. 374, III, do CPC. Confirma-se a decisão. Rejeitam-se os protestos. PROVIDÊNCIAS SANEADORAS. INDEFERIMENTO DOS DEPOIMENTOS DAS PARTES. Na audiência de instrução a reclamante e a primeira reclamada pretendiam ouvir os depoimentos recíprocos, requerimento que foi indeferido, sob protestos. A decisão fica mantida pelos fundamentos contidos em ata, valendo apenas acrescentar que o indeferimento do interrogatório se deveu em razão do depoimento das partes não ter valor de prova, sendo irrelevante ao presente feito, pois se trata de demanda que veicula fatos objetivos (acúmulo de função, jornada e assédio moral), em que a tese do autor é contrariada pela ré (teses e contra teses), de modo que o depoimento das partes não surtiria efeitos de confissão nem nada acrescentaria ao processo, prolongando-se o tempo da audiência em demasia e de forma desnecessária, o que vai de encontro ao princípio da celeridade e da economia processual. Cabe destacar que cada parte indicou sua testemunha, sendo que todas elas foram ouvidas pelo Juízo, o que reforçou o indeferimento da oitiva dos depoimentos, não se podendo cogitar em cerceamento de prova. Ressalta-se que cabe ao Juízo a direção do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC), devendo, ainda, zelar pela observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, bem como do direito de ação e da ampla defesa e do contraditório e, por consequência, da razoável duração do processo. De igual modo, a recente decisão do C. TST, proferida no âmbito do processo nº E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, fixou o entendimento segundo o qual a oitiva pessoal das partes, no âmbito do processo do trabalho, constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT. Fica mantido o indeferimento, pelos fundamentos expostos na ata de audiência, uma vez que o depoimento prestado pelas partes serve apenas para fins de provocar a confissão do outro litigante, não detendo inteiro valor de prova de fatos, por ser justamente prestado pela parte que é parcial na demanda (art. 385 do CPC). ACÚMULO DE FUNÇÃO. A reclamante alega que, embora contratada como motorista de caminhão, acumulava outras atividades sem o correspondente acréscimo salarial. Afirma que também realizava a descarga do caminhão de lixo no aterro, removia manualmente resíduos aderidos (“batendo pá”) e desempenhava funções típicas de liderança de equipe, como entrega de uniformes, realização de reuniões e controle de ponto dos coletores. Postula, por essa razão, o pagamento de adicional por acúmulo de função. A reclamada se opõe à pretensão obreira, assinalando que a autora apenas exerceu a função para a qual foi contratada. Aduz que o descarregamento do lixo é automatizado e que a função de líder de equipe é exercida por profissionais específicos. Aprecio. Com efeito, o acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando este passa a exigir daquele, simultaneamente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Ocorre que não é todo afazer diferente do inicialmente combinado que enseja a percepção do adicional pelo acúmulo de função. Isso porque função pressupõe a execução de um feixe de atividades, de modo que é perfeitamente possível que o empregado exerça alguma outra tarefa não propriamente específica do cargo, sem que esteja em acúmulo funcional. A atual interpretação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, é no sentido de que o empregado, ao ser admitido, coloca-se à disposição da empregadora para exercer toda e qualquer atividade que seja compatível com a sua condição pessoal, sobretudo quando a empresa não possui plano interno de cargos e salários. O contrato de trabalho, pela própria dinâmica que lhe é peculiar, promove a variação de tarefas, ocorrência que não excede o poder da máxima colaboração do obreiro perante o empregador. Afinal, o ordenamento jurídico pátrio não prevê um pagamento diferenciado para cada atividade exercida e o empregado não fica limitado a realizar as atividades que, subjetivamente, decorrem do rótulo funcional que ostenta. No caso, a prova oral revela que o procedimento de descarregamento do caminhão de lixo era automatizado, realizado por meio do acionamento de bomba hidráulica pelo próprio motorista. Nesse sentido foi o que revelou a testemunha Marcelo Ferreira Batista ao afirmar que "o próprio motorista é quem aciona a bomba hidráulica; que não há contato do motorista com o lixo, sendo o processo todo automatizado". Ao que percebo, competia ao próprio motorista do caminhão acionar a bomba para que o descarregamento do lixo fosse realizado, sendo o procedimento todo automatizado, o que permite concluir que não havia qualquer dispêndio de energia adicional da autora que justificasse o pagamento de adicional. E quanto à atuação da autora como líder de equipe, a prova oral denuncia que ela realizava reuniões com os coletores (informação prestada pela testemunha Nicson). Ocorre que o fato de a autora eventualmente realizar reuniões com os coletores ou repassar orientações à equipe não caracteriza acúmulo de função. Trata-se de compatível com a função exercida, não havendo prova de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual pelo desempenho de tal mister, é tanto que a testemunha Nicson confirma que a autora exercia tais atribuições desde o início de seu contrato: “a reclamante era a líder dos coletores, tendo por incumbência fazer a descarga de caminhão e fazer reuniões de DDS com o pessoal da equipe; que a reclamante exerceu essas atividades desde o início do contrato”. Tal assertiva conduz à conclusão de que a execução dessas ditas atividades extras já foi devidamente remunerada pela percepção do salário contratual. Ainda que a reclamante tenha eventualmente desempenhado algumas dessas tarefas, não há prova de que tais atividades tenham provocado desequilíbrio contratual, sobretudo porque foram desenvolvidas ao longo de todo o contrato. Nessas condições, presume-se que o salário pactuado já remunerava todas as atribuições efetivamente desempenhadas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de número ‘23’ do rol do petitório. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS CORRELATAS. Pretende a parte autora a reversão da justa causa aplicada em 09/06/2023, motivada no fato de a obreira ter conduzido veículo com a CNH vencida. Alega que a penalidade foi injustamente aplicada, pois não houve dolo de sua parte, tratando-se de mero esquecimento de renovar sua habilitação, o qual atribui à jornada de trabalho intensa e às condições laborais às quais era submetida. Ressalta que jamais havia recebido qualquer advertência ou sanção disciplinar anterior e que, após a dispensa, providenciou a renovação de sua habilitação em menos de 20 dias, é tanto que foi readmitida em outra empresa, na mesma função, em pouco mais de um mês. Reputa o ato abusivo por não haver provas que caracterizem dolo ou desídia reiterada, e por não ter sido observada a gradação das penas. Entende, assim, ter direito às verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada. A ré, por sua vez, defende a validade da justa causa, alegando que a autora cometeu irregularidade, pois conduzia veículo da empresa com a CNH vencida desde fevereiro de 2023. Destaca que somente descobriu a irregularidade porque a autora se envolver em acidente de trânsito em 07/06/2023, de modo que não foi possível acionar a seguradora porque estava com sua habilitação vencida a mais de 90 dias, fato que gerou prejuízo à empregadora no valor de R$960,40, tendo que assumir o gasto com o conserto do veículo. Argumenta que a inércia da reclamante em renovar sua habilitação por mais de 90 dias caracteriza desídia, conduta grave, prevista nas alíneas ‘e’ e ‘m’ do art. 482 da CLT, pelo que propugna pela improcedência do pleito. Analiso. A dispensa por justa causa do empregado se caracteriza quando verificada grave violação das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo de tal forma a confiança votada no empregado, que torne indesejável a subsistência da relação de emprego. Por se tratar da penalidade máxima aplicada pelo empregador ao empregado, exige prova robusta e incontestável de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo formado; cujo encargo probatório incumbe ao empregador. O poder disciplinar conferido ao empregador deve ser exercido dentro de parâmetros razoáveis e legais, pois seu exercício não pode servir como supedâneo para a prática de arbitrariedade. Assim, a justa causa estrutura-se por meio de elementos imprescindíveis, os quais se devem verificar, de forma concomitante, para a sua caracterização, uma vez que a ausência de apenas um deles já é suficiente para dar ensejo ao afastamento desta modalidade de pena máxima. Desta feita, para a validade desta modalidade de dispensa rescisória devem estar presentes: a tipicidade (enquadramento em uma das hipóteses descritas no art. 482 da CLT), a comprovação da culpa do empregado, a singularidade e a proporcionalidade entre a falta e a sanção aplicada (nexo de causalidade), sem perder de vista o caráter pedagógico das penas disciplinares, a imediatidade da punição, a ausência de perdão tácito, sendo vedada a duplicidade punitiva. Pois bem. No caso, ficou incontroverso que a reclamante foi dispensada por justa causa em 09/06/2023 pelo fato de ter conduzido o veículo da ré estando com sua habilitação vencida há mais de três meses. O documento carreado ao ID e3a6c30 (fl. 29 do PDF) denuncia que a carteira de habilitação da autora venceu em 15/02/2023. A renovação do documento somente ocorreu em 28/06/2023, ou seja, após a dispensa por justa causa. Conforme art. 162, V, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), conduzir veículo com a CNH vencida há mais de 30 dias constitui infração gravíssima de trânsito. A responsabilidade pela renovação e manutenção da validade da CNH é pessoal e intransferível da reclamante, sobretudo porque se trata de um documento de caráter individual, cuja regularidade é exigência para o exercício da própria função de motorista. Por mais que a empregadora possua o dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais por parte de seus empregados, não seria razoável exigir dela que verificasse frequentemente o vencimento da habilitação de cada um de seus motoristas, mormente se considerado o elevado número de caminhões de lixo que possui em sua frota (49 aproximadamente, como mencionado pela testemunha Marcelo Ferreira). Não resta dúvida de que a reclamante faltou com o maior dever de cuidado esperado em relação a qualquer motorista, que é de manter válida a sua habilitação para conduzir veículo, o que mais se agrava pelo fato de a autora trabalhar como motorista de caminhão, em que a habilitação válida constitui requisito ao exercício dessa profissão. Nesse sentido, a Lei 13.467/2017 acrescentou nova hipótese de caracterização da justa causa ao art. 482 da CLT, passando a prever na alínea ‘m’ desse dispositivo legal: “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”. A alegação da autora de que não houve dolo, tratando-se de mero esquecimento de renovar sua carteira, não a isenta de responsabilidade, eis que a sua CNH estava vencida desde 28/02/2023, ou seja, há mais de três meses quando da ocorrência do acidente de trânsito que se envolveu. Se a reclamante, de fato, somente se deu conta de que sua carteira estava vencida após a ocorrência do acidente de trânsito em 07/06/2023, essa situação caracteriza sua postura negligente e incompatível com os deveres mínimos de diligência e zelo que se espera do motorista, mormente porque se trata de uma profissão de risco, cujo risco é igualmente compartilhado pelo motorista e por todas as pessoas que trafegam nas ruas e rodovias, sejam como condutoras de veículos ou como pedestres. Sobre a nova figura prevista na alínea ‘m’ do art. 482 da CLT, leciona Maurício Godinho Delgado: “Esse novo tipo jurídico, acrescentado pela lei da Reforma Trabalhista, abrange apenas as situações em que a perda da habilitação torne inviável o exercício profissional, não atingindo situações em que a falha configure mera irregularidade administrativa, tal como aventado pela Súmula 301 do TST. É o que se passa, por exemplo, com a perda da habilitação para a prática da medicina. E, de certa maneira, com a perda da habilitação para o exercício da profissão de Motorista. Naturalmente que, em se tratando de justa causa, torna-se fundamental a análise concreta dos três grupos de elementos convergentes para aplicação da pena máxima ao empregado: os elementos classificados como subjetivos, objetivos e circunstanciais. Nesse quadro, deve-se tomar em conta, por exemplo, as circunstâncias que envolvem o surgimento do óbice para o exercício do mister profissional. No caso do motorista, ilustrativamente, é decisivo saber se se trata de simples impedimento temporário, passível de singela e rápida superação, ou se se trata de óbice de longa duração, com superação mais árdua e complexa” (Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 22ª Edição, p. 1401). De fato, no caso não houve perda da habilitação para o exercício da profissão de motorista, é tanto que a reclamante obteve a renovação de sua CNH em 28/06/2023. Ocorre que, desde 28/03/2023 (trinta dias após o vencimento da CNH da obreira), a reclamante estava impedida, embora temporariamente, de conduzir veículo automotor; tendo descumprido essa regra básica de circulação de trânsito. Na espécie, porém, a conduta da autora não ficou circunscrita à violação da aludida regra de trânsito, havendo descumprimento de um dever funcional que era de manter vigente a sua habilitação para poder trabalhar como motorista de caminhão. Ademais, ficou demonstrado que a autora se envolveu em acidente de trânsito, o que a impossibilitou de lavrar Boletim de Ocorrência; com isso, não foi possível acionar a seguradora, de modo que a empregadora acabou assumindo todo o custo do reparo do veículo, sem sequer transferi-lo para a reclamante (vide documentos de ID de9de64 e 8134b3b, fls. 1718/1720 do PDF). Deste modo, a despeito da discussão jurídica sobre enquadramento da falta funcional no art. 482, alínea ‘m’, da CLT, entendo que a reclamante incorreu ao menos em desídia (alínea ‘c’ do art. 482 da CLT), porquanto, ao conduzir veículo com a habilitação vencida há mais de três meses, adotou postura negligente para com os deveres profissionais, colocando em risco não somente sua vida como a dos demais condutores de veículo e dos pedestres. Como se sabe, a desídia do empregado liga-se à habitual negligência para com os compromissos e responsabilidades laborais, caracterizando-se pela prática reiterada de faltas funcionais tais como ausências ou atrasos. A situação em testilha caracteriza desídia, eis que a reclamante, de forma reiterada (mais de três meses), manteve a falta funcional de conduzir diariamente o caminhão para proceder à coleta de lixo com sua habilitação vencida; cometendo infração gravíssima de trânsito e também funcional. Sendo assim, no meu entender, a conduta é tão grave que dispensa qualquer gradação de penalidades, sendo punível com a justa causa, o que mais se justifica pelo fato de a ré ter tido inclusive prejuízo financeiro com a conduta irregular adotada pela ex empregada. Por essas razões, mantenho a justa causa aplicada, pelo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de números 7 a 16 do rol do petitório. HORAS EXTRAS. A reclamante alega que laborava das 07h às 18h, de segunda a sábado, sem intervalo, e que, embora sua jornada fosse registrada nos cartões de ponto, as marcações de saída não refletiam a realidade do labor prestado. Postula, em vista disso, o pagamento de 5 horas extras por dia, conforme jornada indicada na exordial. Contrapondo-se à pretensão obreira, a reclamada anexou aos autos os controles de ponto da autora relativos a todo o período contratual (ID 65a796b e seguintes), destacando que a obreira perfazia jornada em conformidade com os horários ali contemplados, não havendo labor extra sem o respectivo pagamento. Examino. Como se sabe, os cartões de ponto constituem os documentos que, por excelência, comprovam a jornada de trabalho, consoante dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT, sendo que as anotações ali contidas possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastadas por outros elementos de convicção presentes nos autos, cujo encargo probatório é da parte que impugna sua validade, ou seja, a parte autora. No caso vertente, a prova oral é favorável à tese obreira. A testemunha Nicson foi enfática ao confirmar que "o depoente e autora trabalhavam de segunda a sábado, das 07h às 18h", informação que não foi infirmada pela testemunha Marcelo Ferreira Batista. A jornada cumprida pelo autor informada pela testemunha é bem mais elástica do que aquela consignada nos cartões de ponto, eis que os registros, em sua maioria, denunciam que o labor era desenvolvido por volta das 07h às 15h; o que confirma a tese obreira de que registrava o término da jornada nos cartões de ponto, mas permanecia trabalhando até às 18h. Nesse contexto, concluo pela inidoneidade das marcações contempladas nos cartões de ponto quanto ao horário de encerramento do labor, eis que comprovado que a jornada se estendia até 18h. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de número ‘20’ do rol do petitório para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas a partir da 8ª diária e/ou 44ª semanal, conforme se apurar em liquidação pelos horários de entrada descritos nos cartões de ponto e o horário de saída às 18h, limitadas a 5 horas extras por dia (limite do pedido – art. 141 e 492 do CPC), sendo devidos reflexos sobre RSR, 13º salário, férias+1/3 e FGTS, este último a ser depositado em conta vinculada da obreira. Indevidos reflexos sobre aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, eis que mantida a justa causa aplicada à autora. Para apuração, deverão ser observados os seguintes critérios: Horário de entrada conforme discriminado nos cartões de ponto; Horário de saída às 18h; frequência de trabalho em conformidade com os cartões de ponto jungidos aos autos (não desconstituídos por prova em contrário), prevalecendo a média que deles se apurar durante os períodos em que inexistem tais documentos; Divisor 220; Adicional normativo e, na ausência, o legal de 50%; Base de cálculo nos termos da Súmula n. 264 do C. TST; Evolução salarial, conforme demonstrativos de pagamento anexados aos autos. INTERVALO INTRAJORNADA. A reclamante alga que não lhe era permitido usufruir integralmente do intervalo para alimentação, pois "somente parava por alguns minutos, se alimentava no próprio caminhão e voltava imediatamente ao trabalho". Postula, em vista disso, o pagamento de 1 hora extra diária com adicional de 100% e seus reflexos. A reclamada, por sua vez, sustenta que a autora sempre usufruiu regularmente do intervalo mínimo legal, destacando que os controles de ponto acusam pausas de 30 minutos, conforme permitido pela cláusula 24ª da CCT da categoria. Examino. A reclamada coligiu aos autos os cartões de ponto do autor, documento que acusam a fruição do intervalo de 30 minutos (IDs 65a796b, d276918, 60fd9b6, b70d6a2, 2407672); o que atende a exegese prevista no art. 74, § 2º, da CLT, que reputa ser obrigatório, para a empresa com mais de vinte trabalhadores, o registro de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso. Tal norma preconiza a conduta a ser adotada pela empregadora, que, não consignando o intervalo ou sua pré-assinalação, atrai para si o ônus de demonstrar a concessão do referido período intervalar. Por outro viés, a mesma disposição legal também transfere para o empregado o encargo probatório de demonstrar o desrespeito ao art. 71 da CLT no caso de os controles de ponto registrarem o período de pausa intervalar. Nessa linha de raciocínio, como os cartões de ponto assinalam o período de pausa intervalar, competia à reclamante demonstrar a incorreção desses registros. Desse ônus, não se desincumbiu a contento. É que o depoimento prestado pela única testemunha que prestou informações sobre o tema não convenceu o Juízo. É que a testemunha Nicson Souza Pereira afirmou inicialmente que não usufruíam do intervalo intrajornada, mas perguntado novamente pelo procurador da ré, esclareceu que faziam uma breve pausa de 10 minutos para tomar sua refeição no decorrer da jornada; o que sugere imprecisão no depoimento diante das informações divergentes. Diante da fragilidade da prova oral, confirma-se a validade da prova documental que denuncia que a reclamante dispunha de 30 minutos de intervalo. A despeito da redução da duração do intervalo, a norma coletiva da categoria flexibiliza a regra prevista no caput do art. 71 da CLT, viabilizando a redução da pausa intervalar para 30 minutos, desde que prevista em acordo escrito com o empregado (vide cláusula 24ª da CCT de fl. 1787 do PDF). Nesse sentido, a reclamada juntou aos autos o termo aditivo de contrato de trabalho no ID 05e9347, bem como o Termo de Compromisso para Cumprimento de Intervalo Intrajornada no ID 6d61362, firmado com a reclamante, que legitima a redução do intervalo para 30 minutos. Tal pactuação encontra amparo no art. 71, §5º, da CLT, sendo, portanto, válida. Considerando que o reclamante já usufruía do tempo do intervalo a que fazia jus, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de número ‘21’ do rol do petitório. FERIADOS LABORADOS EM DOBRO. Diante da idoneidade dos cartões de ponto quanto à frequência de trabalho, competia à reclamante apontar os dias em que tivesse laborado em feriados sem dispor de folga compensatória na semana ou do pagamento correspondente; eis que o fato é constitutivo ao seu direito (art. 818, I, da CLT). Na impugnação à contestação (IDs bbbb6b0 e 7c6754c), a obreira limitou-se a alegar genericamente que “não há comprovação de pagamento de TODOS os feriados laborados”, sem indicar quais seriam os feriados supostamente não quitados ou não compensados. Tal alegação genérica, desacompanhada de demonstração específica das diferenças pretendidas, não se presta a desconstituir os documentos juntados, os quais apontam a concessão de folga compensatória ou o regular pagamento dos feriados eventualmente laborados. Aliás, pela análise, por amostragem, dos cartões de ponto, infere-se que, quando houve trabalho nos feriados, como no dia 15/12/2022 (fl. 1669), a autora foi remunerada com o adicional de 100% (fl. 1697), não havendo, assim, ofensa ao art. 9º da Lei 605/49. À míngua de apontamento de diferenças, presumo que o eventual labor em feriados já foi pago ou devidamente compensado, não remanescendo parcelas inadimplidas. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de número ‘22’ do rol do petitório. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A pretensão reparatória está lastreada na ruptura contratual por justa causa, contra a qual se insurgiu a autora. Alega, em suma, que sofreu sérios problemas com prejuízo no seu sustento e de sua família. Entende, assim, ter direito de receber indenização por danos morais. In casu, mantida a justa causa, não há que se falar em indenização compensatória a título de dano moral. A empregadora apenas se valeu da hipótese prevista no art. 482 da CLT, não cabendo deferir indenização por danos morais, eis que a ré apenas exerceu um direito que lhe é reconhecido pelo ordenamento jurídico. Inteligência do art. 188, I, do CC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de número 18 do rol do petitório. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO. A reclamante alega que, durante todo o contrato de trabalho, a reclamada somente disponibilizou instalações sanitárias na sede, inexistindo banheiros ao longo do trajeto da coleta de resíduos, o que a teria obrigado a utilizar lotes vagos para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Afirma, ainda, que não havia local adequado para realizar suas refeições, sendo compelida a se alimentar de forma improvisada e com comida fria no interior do próprio caminhão. Em razão dessas condições de trabalho, requer indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 para cada uma das situações apontadas. No contraponto, a reclamada alega possuir em seu estabelecimento empresário banheiros em perfeito estado, de modo que a autora poderia utilizá-los, bem como aqueles existentes no aterro sanitário e até nos estabelecimentos comerciais parceiros que haviam ao longo da rota. Sustenta ainda que a reclamante percebia vale-alimentação e que ela se alimentava de marmita de restaurante, por opção própria. Pois bem. A prova oral caminha na direção da tese obreira no que tange à ausência de condições adequadas de higiene e alimentação durante a jornada de trabalho. Nesse sentido, foi o que revelou a testemunha Sr. Nicson Souza Pereira: “que não havia banheiros da ré no decorrer da rota de serviço; que o depoente e a autora traziam de casa suas marmitas; que o depoente não tem conhecimento da existência de "estabelecimentos padrinhos"; que o depoente sentava na calçada da rua e comia a comida trazida em sua marmita; que o depoente nunca viu nenhum empregado da 2ª ré no local de trabalho.” Tal relato indica a inexistência de estrutura minimamente adequada para atendimento às necessidades fisiológicas e para alimentação durante a jornada de trabalho. A prova documental também corrobora a tese da inicial, notadamente as fotografias acostadas aos autos pela reclamante no ID 7975ec5 e seguintes, que ilustram que a autora tomava sua refeição no interior do caminhão, sem mesa ou apoio apropriado, o que reforça a precariedade do ambiente de trabalho. A despeito dos documentos juntados pela ré nos IDs 448be30, 1edf490 e 7a8e242, conquanto indiquem alguns locais para utilização de sanitários, não se extrai deles a comprovação de que tais espaços tenham sido efetivamente disponibilizados pela empregadora de forma adequada e contínua durante a jornada de trabalho. Tampouco se demonstra que esses locais atendessem aos requisitos mínimos de higiene, conforto e acessibilidade. Ademais, a prova oral se contrapõe a essa documentação, pois denuncia que os empregados, como era o caso da autora, por laborarem eminentemente em ambiente externo, acabavam não dispondo de estrutura adequada para tomar suas refeições, tendo que se alimentar dentro do próprio veículo ou sentados na calçada, como ocorria com a testemunha Nicson. E também não havia banheiros no decorrer da rota de trabalho que pudessem utilizar. As normas de medicina, saúde e higiene do trabalho são, é de bom alvitre registrar, de ordem pública, não podendo ser relegadas pelo tomador dos serviços, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador e desprezo ao valor social do trabalho (art. 7º, XXII, da CR). A ausência de local adequado para os empregados satisfazerem suas necessidades fisiológicas e tomarem suas refeições atinge valores essenciais da pessoa humana e caracteriza, por si, afronta à dignidade do trabalhador. Assim, ao não propiciar um meio ambiente de trabalho em condições mínimas e dignas de trabalho durante a prestação de serviços urbanos de coleta de resíduos, fica configurada a conduta ilícita praticada pela ré, tornando patente o dano moral sofrido pela ex trabalhadora durante o período em que prestou serviços para a reclamada. Caracterizada a conduta antijurídica e reconhecido o dano dela advindo, emerge, pois, o dever de reparação. Destarte, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de números ‘17’ e ‘19’ do rol do petitório para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00, montante que leva em conta a condição social das partes, a gravidade do dano, sem desprezar o caráter punitivo e pedagógico da sanção e, ao mesmo tempo, compensatório, de forma a não promover o enriquecimento sem causa da vítima (art. 944 do CC c/c o parágrafo único do art. 8º da CLT). MULTA CONVENCIONAL. A reclamante pleiteia o pagamento da multa convencional, alegando o descumprimento de diversas cláusulas da CCT da categoria, tais como: não pagamento correto de horas extras, supressão de intervalos e não disponibilização de condições adequadas de trabalho. Vejamos. Consoante apreciado alhures, ficou evidenciado que a parte reclamada infringiu as seguintes cláusulas coletivas: não pagamento das horas extras (Cláusula Nona das CCTs de 2021, 2022 e 2023), e das que versam sobre condições do ambiente de trabalho (Cláusula Vigésima Sexta CCTs de 2021, 2022 e 2023). Ainda que tenha ocorrido o descumprimento de duas cláusulas normativas, o reclamante faz jus à percepção de uma multa por instrumento coletivo violado, eis que o instrumento coletivo não viabilizou a cumulação das multas. Sobre a cláusula penal, as CCTs assim dispõem (IDs 695c40a, 301b226 e 81b6f40): “MULTA - Por inobservância de cláusulas da presente Convenção, por qualquer das partes, será aplicada à parte inadimplente, a multa equivalente a 01(um) dia de salário do empregado, elevado para valor equivalente a 02 (dois) dias, em caso de reincidência, importância esta que se reverterá à parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas cláusulas para as quais já houver sanção específica neste instrumento". Em se tratando de cláusula normativa que comina penalidade, entende-se que a interpretação dela deve ser estrita (art. 114 do CC). Assim, observados os termos previstos na aludida cláusula normativa (art.7º, XXVI, da CR), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de número ‘24’ do rol do petitório para condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional prevista nas CCTs coligidas aos autos, observado o limite de 01 (um) dia de salário por cláusula descumprida em cada convenção coletiva violada, salvo demonstração de reincidência, hipótese em que a autora passa a ter direito a 02 (dois) dias de salário para cada cláusula violada reincidida, conforme se apurar em sede de liquidação. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. Mantida a justa causa e ante o pagamento do acerto rescisório no dia 16/06/2023 (ID c7ffdaa, fl. 1743 do PDF), portanto, dentro do prazo a que alude o art. 477, §6º, da CLT, é indevida a multa prevista no parágrafo oitavo desse mesmo dispositivo legal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no número 25 do rol petitório. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. Sorte também não assiste à reclamante no tocante à multa prevista no art. 467 da CLT, porquanto a discussão quanto à validade da dispensa deságua na inarredável controvérsia acerca do pagamento das verbas rescisórias, tornando, assim, indevida a multa em testilha. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de número ‘26’ do rol do petitório. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ. A segunda reclamada se apresenta como tomadora dos serviços, conforme Termo de Colaboração celebrado com a primeira reclamada (ID a8d1b47) para a execução de ações relativas à coleta de lixo. Nos casos envolvendo terceirização de serviços, ainda que de atividade-meio, o ordenamento jurídico-trabalhista autoriza a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas verbas devidas ao obreiro. Isso porque o tomador, por ser beneficiário dos serviços prestados, deve responder subsidiariamente pelos haveres trabalhistas, a teor do entendimento consagrado na Súmula 331, IV, do TST: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". A responsabilidade subsidiária do tomador do serviço ficou assentada também no julgamento do RE 958.252 pelo Excelso STF, em 30/08/2018, no qual foi apreciado o tema de Repercussão Geral n° 725 e elaborada a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A tomadora, beneficiária direta da prestação laboral, deve responder em caso de eventual condenação, em decorrência da culpa in vigilando e in eligendo, consoante arts. 186 e 927 do CC. No mesmo sentido, o art. 455 da CLT e a Lei 6.019/74. A responsabilidade a ela incutida decorre, pois, da simples inadimplência da empregadora. Em se tratando de ente público, todavia, embora admitida a responsabilização subsidiária, essa não ocorre automaticamente mediante o mero inadimplemento da empregadora. Isso porque o v. acórdão da lavra do Excelentíssimo Min. Cezar Peluso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 09/09/2011, em que pese ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilização da administração pública direta e indireta, mas apenas ressalvou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado o caso concreto. Assim, mesmo após o entendimento do e. STF, ao apreciar a ADC 16 e concluir pela constitucionalidade do art. 71, §1º, Lei 8666/93, é possível a responsabilização subsidiária do ente público na hipótese em que comprovada a culpa dele decorrente da ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços. Veja que, na decisão exarada pelo STF no RE 760.931, de repercussão geral reconhecida (Tema 246), foi confirmado esse entendimento ao ser fixada a seguinte tese jurídica: é vedada a responsabilização subsidiária automática do ente público. Esse mesmo posicionamento também foi reforçado pelo STF na ADPF 324 que firmou a seguinte tese jurídica: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (destaques acrescidos). É certo que, em se tratando de contratação da empresa prestadora de serviços mediante prévio e regular procedimento licitatório, não se cogita culpa in eligendo, contudo, a condenação subsidiária do ente público se impõe se caracterizada a culpa in vigilando, quando comprovado que o Ente Público não se diligenciou de forma a fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, deixando de adotar providências necessárias a evitar ou minimizar o dano experimentado pelo trabalhador. Desse modo, a responsabilização do ente público seria possível desde que comprovada a conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato com a prestadora do serviço, ônus que compete à própria parte autora, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1118. No caso vertente, a robusta documentação juntada aos autos pela segunda ré evidencia que a tomadora fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais pela empresa parceira, é tanto que, em mais de uma oportunidade, notificou a primeira ré para proceder à regularização da conduta constatada como irregular pela tomadora (vide documento de ID eab5162). O Relatório de Inspeção realizado pela segunda ré junto a uma das unidades da primeira reclamada (vide ID 561b897) também evidencia que que a tomadora acompanhava a execução do Termo de Colaboração firmado entre as rés também quanto aos aspectos trabalhistas, é tanto que a tomadora realizava inspeção na sede da empresa, notificando-a para corrigir irregularidades sempre que constatadas. A segunda reclamada também juntou ao processado os diários de coleta de lixo disponibilizados pela primeira ré (ID 3c7dfb5), documentação que evidencia a fiscalização permanente da tomadora junto à prestadora de serviços. Tal conduta diligente foi também confirmada pela testemunha Mário Lúcio, que assim salientou: “que, caso constatadas irregularidades, o depoente notifica as duas reclamadas sobre sua verificação; que a 2ª ré dispõe de um setor próprio que controla e monitora o pagamento dos contratos das terceirizadas, bem como o cumprimento da legislação trabalhista pelas terceirizadas; que a 2ª ré faz verificação inclusive dos cartões de ponto disponibilizados pelos empregados das terceirizadas; que especificamente em relação a 1ª ré, há um setor específico que fiscaliza a jornada registrada nos cartões de ponto; que o depoente está incumbido de fiscalizar toda a parte operacional dos serviços, inclusive dos diários onde são realizados os horários da coleta de lixo”. Especificamente em relação à reclamante, ficou evidenciado nos autos a prestação de horas extras, sem o respectivo registro no ponto. Tratou-se de um descumprimento da própria empregadora, não justificando a responsabilidade da segunda ré, eis que não seria adequado se esperar que a tomadora de serviços, de posse dos cartões de ponto dos empregados das prestadoras de serviço, comparecesse diariamente na sede da ré para verificar se cada empregado estava trabalhando em conformidade com a jornada descrita nos cartões de ponto. A fiscalização que se exige da tomadora dos serviços é documental, e, quando em campo, de maneira pontual, sendo inviável se exigir dela o acompanhamento cotidiano dos serviços quando eles são realizados em ambiente externo. Além das horas extras, foi verificado descumprimento relativo às condições de trabalho (ausência de refeitório e de sanitário no decorrer da rota seguida). Ocorre que as condições foram verificadas em ambiente externo e não na própria sede da primeira ré, o que exonera a tomadora de responsabilidade. Destarte, considerando que a tomadora dos serviços é ente público (SLU), não caberia responsabilizá-la subsidiariamente pelo mero inadimplemento da empregadora, eis que não verificada falha na fiscalização contratual, conforme ADC 16 do STF, pelo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos endereçados em face da 2ª ré. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. O artigo 369 do Código Civil autoriza a compensação quando existem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, recíprocas entre si; o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte ré não é credora da parte autora, pelo que não há espaço para a determinação de compensação de valores. Autoriza-se, contudo, a dedução de valores pagos ao mesmo título e motivo dos ora deferidos, de forma a não se configurar o enriquecimento sem causa por parte autora, devendo ser observados os documentos já existentes nos autos. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o art. 790, §3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, é facultado aos julgadores conceder aos empregados que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social o benefício da justiça gratuita. Já o no §4º deste mesmo dispositivo legal, prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Na mesma direção é o que preceituam a Lei n. 7.115/83, bem como o §3º do art. 99 do CPC, que assim menciona: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A Lei n. 7.115/83 e a norma processual civil anteriormente mencionadas estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência firmada pela pessoa natural; o que transfere para a parte contrária o encargo de demonstrar a inidoneidade da declaração feita pela parte autora. Nestes termos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a Declaração de Hipossuficiência de ID 2a38ff7, fl. 91 do PDF, e diante da ausência de prova em sentido contrário, não havendo nos autos notícias de que ela esteja atualmente trabalhando mediante salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Havendo sucumbência recíproca quanto ao objeto do pedido, arbitro honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em prol do advogado da parte autora, e de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, em favor do procurador da parte ré; em conformidade com a disposição contida no art. 791-A CLT. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348 da SDI-I do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Quanto aos honorários devidos pela parte autora ao procurador da parte ré, cabe destacar que o STF, em decisão tomada no dia 20/10/2021 na ADI nº 5766, por maioria de votos, decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista, dentre eles o art. 791-A, §4º, da CLT, cuja declaração de inconstitucionalidade se deveu pelo fato desse dispositivo legal restringir o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo (taxas e honorários advocatícios), em afronta à garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da CR/88. Considerando que a decisão tomada pelo plenário do STF, na ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, devendo ser observada de forma imediata para os casos pendentes de julgamento (art. 102, §2º, da CR e art. 28 da Lei 9.868/1999), não há outra solução senão me curvar a esse entendimento. Assim, sendo inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, descabe aplicá-lo ao caso presente, motivo pelo qual fica a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, isenta do pagamento dos honorários ao procurador da parte ré. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Rejeito o requerimento feito pela parte autora de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao INSS, à Caixa Econômica Federal e à Secretaria da Receita Federal, pois as infrações contratuais objeto da pretensão receberam solução judicial. Ademais, tais descumprimentos, inclusive situações análogas, podem ser levadas diretamente ao conhecimento dos órgãos referidos pelos interessados. PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, sendo indenizatórias as constantes no caput do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Sobre correção monetária e juros de mora, diante da decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020), aplica-se o IPCA-E no período compreendido entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida até o dia anterior ao do ajuizamento desta ação (fase pré-judicial); e a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento desta ação até a data do efetivo pagamento (fase judicial). Os juros de mora já estão incluídos nessa apuração, eis que a Taxa Selic já embute os juros. Quanto à pretensão atinente à indenização por danos morais, a atualização monetária é devida a partir desta decisão, nos termos da Súmula 439 do TST, devendo ser aplicada a taxa SELIC. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal no tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368 e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por ELAINE CRISTINA NASCIMENTO ARTUSO em face de VINA EQUIPAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA, resolvo REJEITAR a arguição de ilegitimidade passiva e as impugnações ofertadas, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para condenar exclusivamente a primeira ré ao pagamento, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença e observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, das parcelas a seguir: a) Horas extras laboradas a partir da 8ª diária e/ou 44ª semanal, conforme se apurar em liquidação pelos horários de entrada descritos nos cartões de ponto e o horário de saída às 18h, limitadas a 5 horas extras por dia, sendo devidos reflexos sobre RSR, 13º salário, férias+1/3 e FGTS, este último a ser depositado em conta vinculada da obreira; b) Indenização por danos morais no importe de R$2.000,00; c) Multa convencional prevista nas CCTs coligidas aos autos, observado o limite de 01 (um) dia de salário por cláusula descumprida em cada convenção coletiva violada, salvo demonstração de reincidência, hipótese em que a autora passa a ter direito a 02 (dois) dias de salário para cada cláusula violada reincidida. Os demais pedidos são improcedentes. - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos endereçados em face da 2ª ré. Uma vez transitado em julgado esta decisão, proceda-se a Secretaria à exclusão cadastral da segunda reclamada. - Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. - Concedo à reclamante o benefício da gratuidade da justiça. - Honorários advocatícios, pela 1ª ré, na forma da fundamentação. Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias em valor igual ou superior ao indicado na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47 de 07 de julho de 2023. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. RAQUEL ELIZABETH SENRA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA NASCIMENTO ARTUSO
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010345-25.2025.5.03.0136 AUTOR: ELAINE CRISTINA NASCIMENTO ARTUSO RÉU: VINA EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 380041c proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ELAINE CRISTINA NASCIMENTO ARTUSO propôs ação trabalhista em face de VINA EQUIPAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA, em 13/04/2025, formulando pedidos arrolados na petição inicial. Requereu benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$171.262,11. Na audiência inicial, frustrada a conciliação, foram recebidas as contestações apresentadas pelas reclamadas de forma apartada nos IDs 2e9ecdd e a41693f, nas quais arguem preliminares e defesas de mérito. Juntaram documentos. A autora se manifestou sobre a contestação e documentos nas peças de IDs bbbb6b0 e 7c6754c. Na audiência de instrução, realizada em 24/06/2025, foi tomado o depoimento de três testemunhas, sendo uma indicada pela reclamante, uma pela 1ª reclamada e uma pela 2ª reclamada. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Compete aos próprios advogados proceder à habilitação e credenciamento no sistema do PJe para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), não podendo, posteriormente, invocar nulidade em decorrência da própria desídia e do descumprimento da citada diretriz normativa (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Considerando que o contrato de trabalho é posterior ao advento da Lei 13.467/2017, tendo sido pactuado em 22/03/2021, e tendo em vista a propositura desta demanda em 13/04/2025, aplica-se integralmente ao caso em testilha esse diploma legal, tanto no aspecto material quanto formal. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se ao julgamento do feito. ILEGITIMIDADE PASSIVA. De acordo com a teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual do Trabalho, para se considerar como legítima uma parte que figure no polo passivo da relação jurídica processual basta uma breve exposição pelo demandante que permita aferir, por uma análise superficial, sua pertinência subjetiva para integrar a lide. Dizer se existe ou não a responsabilidade das partes chamadas a integrar o polo passivo da demanda é questão de mérito, porquanto extrapola a simples análise da existência das condições da ação, devendo, portanto, ser nele apreciado. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A 1ª ré, em sede de preliminar, impugnou o requerimento formulado pela parte autora atinente à concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Julgador, do mérito da demanda. Nesse passo, a impugnação apresentada pela parte ré face ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. As impugnações apresentadas pelas partes são inócuas, porquanto arguidas apenas genericamente, sem elementos e fundamentos consistentes, além de carecerem de apontamento de vícios reais capazes de retirar a presunção de veracidade dos documentos ou de desconstitui-los como meio de prova. Cabe destacar que a valoração da prova documental será realizada por esta Magistrada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, podendo atribuir a interpretação jurídica que achar mais adequada, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Rejeito. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. Não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, por constituírem apenas uma estimativa pecuniária, cujo escopo principal é a fixação do rito processual e a extensão da sucumbência para fins de condenação em honorários advocatícios. A indicação de valores feita na peça de ingresso consiste em mera estimativa, sendo inviável transferir à parte autora o pesado encargo de indicar o valor exato devido, sobretudo em virtude da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, com várias integrações e reflexos. Neste sentido, segue a jurisprudência que se consolidou sobre o assunto neste Regional, por meio da Tese Jurídica Prevalecente de nº 16, aqui aplicado por analogia (haja vista se tratar na hipótese de rito ordinário e não sumaríssimo): “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Sobre o tema ainda o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018 que esclarece que os valores indicados na inicial são estimados, de maneira que não há estrita vinculação dos valores eventualmente apurados na liquidação com aqueles indicados na peça de ingresso. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não existe respaldo legal para determinar a exibição de documentos pela parte contrária, como pretendido pela autora. É que a apresentação dos documentos está ligada ao ônus probatório, cabendo à parte incumbida dele juntar ao processado, de forma espontânea, a documentação que esteja em seu poder, a fim de se desvencilhar do encargo probante, não cabendo ao Juízo, parte imparcial no processo, substituir-se à parte autora e à parte ré. Razões pelas quais, indefiro o requerimento. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Rejeito o requerimento feito pela parte autora, na exordial, de inversão do ônus probatório, uma vez que será observada a regra legal quanto à distribuição do encargo probatório, disciplinada no art. 818 da CLT c/c o art. 373, I e II, do CPC. Eventual inversão, nos termos do §1º do art. 373 do CPC/2015, é exceção, justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, quando a situação de fato demonstrar a impossibilidade de produção da prova. Não se mostrando impossível ou extremamente difícil a prova dos fatos alegados pela parte autora, rejeito o requerimento de inversão do ônus probatório. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. PROVIDÊNCIAS SANEADORAS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. Na audiência, a reclamante requereu a produção de prova oral sobre o tema da justa causa; o que foi indeferido. Em que pesem os protestos consignados em ata, confirmo a decisão tomada pelos seus próprios fundamentos, valendo apenas acrescentar que não foi oportunizada a produção de prova oral sobre o tema porque a justa causa foi aplicada pelo cometimento de um fato objetivo e incontroverso - dirigir com a carteira vencida. Sendo assim, o enquadramento desse fato no art. 482 da CLT constitui matéria jurídica, dispensando a produção de prova oral. Inteligência do art. 374, III, do CPC. Confirma-se a decisão. Rejeitam-se os protestos. PROVIDÊNCIAS SANEADORAS. INDEFERIMENTO DOS DEPOIMENTOS DAS PARTES. Na audiência de instrução a reclamante e a primeira reclamada pretendiam ouvir os depoimentos recíprocos, requerimento que foi indeferido, sob protestos. A decisão fica mantida pelos fundamentos contidos em ata, valendo apenas acrescentar que o indeferimento do interrogatório se deveu em razão do depoimento das partes não ter valor de prova, sendo irrelevante ao presente feito, pois se trata de demanda que veicula fatos objetivos (acúmulo de função, jornada e assédio moral), em que a tese do autor é contrariada pela ré (teses e contra teses), de modo que o depoimento das partes não surtiria efeitos de confissão nem nada acrescentaria ao processo, prolongando-se o tempo da audiência em demasia e de forma desnecessária, o que vai de encontro ao princípio da celeridade e da economia processual. Cabe destacar que cada parte indicou sua testemunha, sendo que todas elas foram ouvidas pelo Juízo, o que reforçou o indeferimento da oitiva dos depoimentos, não se podendo cogitar em cerceamento de prova. Ressalta-se que cabe ao Juízo a direção do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC), devendo, ainda, zelar pela observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, bem como do direito de ação e da ampla defesa e do contraditório e, por consequência, da razoável duração do processo. De igual modo, a recente decisão do C. TST, proferida no âmbito do processo nº E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, fixou o entendimento segundo o qual a oitiva pessoal das partes, no âmbito do processo do trabalho, constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT. Fica mantido o indeferimento, pelos fundamentos expostos na ata de audiência, uma vez que o depoimento prestado pelas partes serve apenas para fins de provocar a confissão do outro litigante, não detendo inteiro valor de prova de fatos, por ser justamente prestado pela parte que é parcial na demanda (art. 385 do CPC). ACÚMULO DE FUNÇÃO. A reclamante alega que, embora contratada como motorista de caminhão, acumulava outras atividades sem o correspondente acréscimo salarial. Afirma que também realizava a descarga do caminhão de lixo no aterro, removia manualmente resíduos aderidos (“batendo pá”) e desempenhava funções típicas de liderança de equipe, como entrega de uniformes, realização de reuniões e controle de ponto dos coletores. Postula, por essa razão, o pagamento de adicional por acúmulo de função. A reclamada se opõe à pretensão obreira, assinalando que a autora apenas exerceu a função para a qual foi contratada. Aduz que o descarregamento do lixo é automatizado e que a função de líder de equipe é exercida por profissionais específicos. Aprecio. Com efeito, o acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando este passa a exigir daquele, simultaneamente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Ocorre que não é todo afazer diferente do inicialmente combinado que enseja a percepção do adicional pelo acúmulo de função. Isso porque função pressupõe a execução de um feixe de atividades, de modo que é perfeitamente possível que o empregado exerça alguma outra tarefa não propriamente específica do cargo, sem que esteja em acúmulo funcional. A atual interpretação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, é no sentido de que o empregado, ao ser admitido, coloca-se à disposição da empregadora para exercer toda e qualquer atividade que seja compatível com a sua condição pessoal, sobretudo quando a empresa não possui plano interno de cargos e salários. O contrato de trabalho, pela própria dinâmica que lhe é peculiar, promove a variação de tarefas, ocorrência que não excede o poder da máxima colaboração do obreiro perante o empregador. Afinal, o ordenamento jurídico pátrio não prevê um pagamento diferenciado para cada atividade exercida e o empregado não fica limitado a realizar as atividades que, subjetivamente, decorrem do rótulo funcional que ostenta. No caso, a prova oral revela que o procedimento de descarregamento do caminhão de lixo era automatizado, realizado por meio do acionamento de bomba hidráulica pelo próprio motorista. Nesse sentido foi o que revelou a testemunha Marcelo Ferreira Batista ao afirmar que "o próprio motorista é quem aciona a bomba hidráulica; que não há contato do motorista com o lixo, sendo o processo todo automatizado". Ao que percebo, competia ao próprio motorista do caminhão acionar a bomba para que o descarregamento do lixo fosse realizado, sendo o procedimento todo automatizado, o que permite concluir que não havia qualquer dispêndio de energia adicional da autora que justificasse o pagamento de adicional. E quanto à atuação da autora como líder de equipe, a prova oral denuncia que ela realizava reuniões com os coletores (informação prestada pela testemunha Nicson). Ocorre que o fato de a autora eventualmente realizar reuniões com os coletores ou repassar orientações à equipe não caracteriza acúmulo de função. Trata-se de compatível com a função exercida, não havendo prova de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual pelo desempenho de tal mister, é tanto que a testemunha Nicson confirma que a autora exercia tais atribuições desde o início de seu contrato: “a reclamante era a líder dos coletores, tendo por incumbência fazer a descarga de caminhão e fazer reuniões de DDS com o pessoal da equipe; que a reclamante exerceu essas atividades desde o início do contrato”. Tal assertiva conduz à conclusão de que a execução dessas ditas atividades extras já foi devidamente remunerada pela percepção do salário contratual. Ainda que a reclamante tenha eventualmente desempenhado algumas dessas tarefas, não há prova de que tais atividades tenham provocado desequilíbrio contratual, sobretudo porque foram desenvolvidas ao longo de todo o contrato. Nessas condições, presume-se que o salário pactuado já remunerava todas as atribuições efetivamente desempenhadas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de número ‘23’ do rol do petitório. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS CORRELATAS. Pretende a parte autora a reversão da justa causa aplicada em 09/06/2023, motivada no fato de a obreira ter conduzido veículo com a CNH vencida. Alega que a penalidade foi injustamente aplicada, pois não houve dolo de sua parte, tratando-se de mero esquecimento de renovar sua habilitação, o qual atribui à jornada de trabalho intensa e às condições laborais às quais era submetida. Ressalta que jamais havia recebido qualquer advertência ou sanção disciplinar anterior e que, após a dispensa, providenciou a renovação de sua habilitação em menos de 20 dias, é tanto que foi readmitida em outra empresa, na mesma função, em pouco mais de um mês. Reputa o ato abusivo por não haver provas que caracterizem dolo ou desídia reiterada, e por não ter sido observada a gradação das penas. Entende, assim, ter direito às verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada. A ré, por sua vez, defende a validade da justa causa, alegando que a autora cometeu irregularidade, pois conduzia veículo da empresa com a CNH vencida desde fevereiro de 2023. Destaca que somente descobriu a irregularidade porque a autora se envolver em acidente de trânsito em 07/06/2023, de modo que não foi possível acionar a seguradora porque estava com sua habilitação vencida a mais de 90 dias, fato que gerou prejuízo à empregadora no valor de R$960,40, tendo que assumir o gasto com o conserto do veículo. Argumenta que a inércia da reclamante em renovar sua habilitação por mais de 90 dias caracteriza desídia, conduta grave, prevista nas alíneas ‘e’ e ‘m’ do art. 482 da CLT, pelo que propugna pela improcedência do pleito. Analiso. A dispensa por justa causa do empregado se caracteriza quando verificada grave violação das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo de tal forma a confiança votada no empregado, que torne indesejável a subsistência da relação de emprego. Por se tratar da penalidade máxima aplicada pelo empregador ao empregado, exige prova robusta e incontestável de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo formado; cujo encargo probatório incumbe ao empregador. O poder disciplinar conferido ao empregador deve ser exercido dentro de parâmetros razoáveis e legais, pois seu exercício não pode servir como supedâneo para a prática de arbitrariedade. Assim, a justa causa estrutura-se por meio de elementos imprescindíveis, os quais se devem verificar, de forma concomitante, para a sua caracterização, uma vez que a ausência de apenas um deles já é suficiente para dar ensejo ao afastamento desta modalidade de pena máxima. Desta feita, para a validade desta modalidade de dispensa rescisória devem estar presentes: a tipicidade (enquadramento em uma das hipóteses descritas no art. 482 da CLT), a comprovação da culpa do empregado, a singularidade e a proporcionalidade entre a falta e a sanção aplicada (nexo de causalidade), sem perder de vista o caráter pedagógico das penas disciplinares, a imediatidade da punição, a ausência de perdão tácito, sendo vedada a duplicidade punitiva. Pois bem. No caso, ficou incontroverso que a reclamante foi dispensada por justa causa em 09/06/2023 pelo fato de ter conduzido o veículo da ré estando com sua habilitação vencida há mais de três meses. O documento carreado ao ID e3a6c30 (fl. 29 do PDF) denuncia que a carteira de habilitação da autora venceu em 15/02/2023. A renovação do documento somente ocorreu em 28/06/2023, ou seja, após a dispensa por justa causa. Conforme art. 162, V, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), conduzir veículo com a CNH vencida há mais de 30 dias constitui infração gravíssima de trânsito. A responsabilidade pela renovação e manutenção da validade da CNH é pessoal e intransferível da reclamante, sobretudo porque se trata de um documento de caráter individual, cuja regularidade é exigência para o exercício da própria função de motorista. Por mais que a empregadora possua o dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais por parte de seus empregados, não seria razoável exigir dela que verificasse frequentemente o vencimento da habilitação de cada um de seus motoristas, mormente se considerado o elevado número de caminhões de lixo que possui em sua frota (49 aproximadamente, como mencionado pela testemunha Marcelo Ferreira). Não resta dúvida de que a reclamante faltou com o maior dever de cuidado esperado em relação a qualquer motorista, que é de manter válida a sua habilitação para conduzir veículo, o que mais se agrava pelo fato de a autora trabalhar como motorista de caminhão, em que a habilitação válida constitui requisito ao exercício dessa profissão. Nesse sentido, a Lei 13.467/2017 acrescentou nova hipótese de caracterização da justa causa ao art. 482 da CLT, passando a prever na alínea ‘m’ desse dispositivo legal: “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”. A alegação da autora de que não houve dolo, tratando-se de mero esquecimento de renovar sua carteira, não a isenta de responsabilidade, eis que a sua CNH estava vencida desde 28/02/2023, ou seja, há mais de três meses quando da ocorrência do acidente de trânsito que se envolveu. Se a reclamante, de fato, somente se deu conta de que sua carteira estava vencida após a ocorrência do acidente de trânsito em 07/06/2023, essa situação caracteriza sua postura negligente e incompatível com os deveres mínimos de diligência e zelo que se espera do motorista, mormente porque se trata de uma profissão de risco, cujo risco é igualmente compartilhado pelo motorista e por todas as pessoas que trafegam nas ruas e rodovias, sejam como condutoras de veículos ou como pedestres. Sobre a nova figura prevista na alínea ‘m’ do art. 482 da CLT, leciona Maurício Godinho Delgado: “Esse novo tipo jurídico, acrescentado pela lei da Reforma Trabalhista, abrange apenas as situações em que a perda da habilitação torne inviável o exercício profissional, não atingindo situações em que a falha configure mera irregularidade administrativa, tal como aventado pela Súmula 301 do TST. É o que se passa, por exemplo, com a perda da habilitação para a prática da medicina. E, de certa maneira, com a perda da habilitação para o exercício da profissão de Motorista. Naturalmente que, em se tratando de justa causa, torna-se fundamental a análise concreta dos três grupos de elementos convergentes para aplicação da pena máxima ao empregado: os elementos classificados como subjetivos, objetivos e circunstanciais. Nesse quadro, deve-se tomar em conta, por exemplo, as circunstâncias que envolvem o surgimento do óbice para o exercício do mister profissional. No caso do motorista, ilustrativamente, é decisivo saber se se trata de simples impedimento temporário, passível de singela e rápida superação, ou se se trata de óbice de longa duração, com superação mais árdua e complexa” (Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 22ª Edição, p. 1401). De fato, no caso não houve perda da habilitação para o exercício da profissão de motorista, é tanto que a reclamante obteve a renovação de sua CNH em 28/06/2023. Ocorre que, desde 28/03/2023 (trinta dias após o vencimento da CNH da obreira), a reclamante estava impedida, embora temporariamente, de conduzir veículo automotor; tendo descumprido essa regra básica de circulação de trânsito. Na espécie, porém, a conduta da autora não ficou circunscrita à violação da aludida regra de trânsito, havendo descumprimento de um dever funcional que era de manter vigente a sua habilitação para poder trabalhar como motorista de caminhão. Ademais, ficou demonstrado que a autora se envolveu em acidente de trânsito, o que a impossibilitou de lavrar Boletim de Ocorrência; com isso, não foi possível acionar a seguradora, de modo que a empregadora acabou assumindo todo o custo do reparo do veículo, sem sequer transferi-lo para a reclamante (vide documentos de ID de9de64 e 8134b3b, fls. 1718/1720 do PDF). Deste modo, a despeito da discussão jurídica sobre enquadramento da falta funcional no art. 482, alínea ‘m’, da CLT, entendo que a reclamante incorreu ao menos em desídia (alínea ‘c’ do art. 482 da CLT), porquanto, ao conduzir veículo com a habilitação vencida há mais de três meses, adotou postura negligente para com os deveres profissionais, colocando em risco não somente sua vida como a dos demais condutores de veículo e dos pedestres. Como se sabe, a desídia do empregado liga-se à habitual negligência para com os compromissos e responsabilidades laborais, caracterizando-se pela prática reiterada de faltas funcionais tais como ausências ou atrasos. A situação em testilha caracteriza desídia, eis que a reclamante, de forma reiterada (mais de três meses), manteve a falta funcional de conduzir diariamente o caminhão para proceder à coleta de lixo com sua habilitação vencida; cometendo infração gravíssima de trânsito e também funcional. Sendo assim, no meu entender, a conduta é tão grave que dispensa qualquer gradação de penalidades, sendo punível com a justa causa, o que mais se justifica pelo fato de a ré ter tido inclusive prejuízo financeiro com a conduta irregular adotada pela ex empregada. Por essas razões, mantenho a justa causa aplicada, pelo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de números 7 a 16 do rol do petitório. HORAS EXTRAS. A reclamante alega que laborava das 07h às 18h, de segunda a sábado, sem intervalo, e que, embora sua jornada fosse registrada nos cartões de ponto, as marcações de saída não refletiam a realidade do labor prestado. Postula, em vista disso, o pagamento de 5 horas extras por dia, conforme jornada indicada na exordial. Contrapondo-se à pretensão obreira, a reclamada anexou aos autos os controles de ponto da autora relativos a todo o período contratual (ID 65a796b e seguintes), destacando que a obreira perfazia jornada em conformidade com os horários ali contemplados, não havendo labor extra sem o respectivo pagamento. Examino. Como se sabe, os cartões de ponto constituem os documentos que, por excelência, comprovam a jornada de trabalho, consoante dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT, sendo que as anotações ali contidas possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastadas por outros elementos de convicção presentes nos autos, cujo encargo probatório é da parte que impugna sua validade, ou seja, a parte autora. No caso vertente, a prova oral é favorável à tese obreira. A testemunha Nicson foi enfática ao confirmar que "o depoente e autora trabalhavam de segunda a sábado, das 07h às 18h", informação que não foi infirmada pela testemunha Marcelo Ferreira Batista. A jornada cumprida pelo autor informada pela testemunha é bem mais elástica do que aquela consignada nos cartões de ponto, eis que os registros, em sua maioria, denunciam que o labor era desenvolvido por volta das 07h às 15h; o que confirma a tese obreira de que registrava o término da jornada nos cartões de ponto, mas permanecia trabalhando até às 18h. Nesse contexto, concluo pela inidoneidade das marcações contempladas nos cartões de ponto quanto ao horário de encerramento do labor, eis que comprovado que a jornada se estendia até 18h. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de número ‘20’ do rol do petitório para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas a partir da 8ª diária e/ou 44ª semanal, conforme se apurar em liquidação pelos horários de entrada descritos nos cartões de ponto e o horário de saída às 18h, limitadas a 5 horas extras por dia (limite do pedido – art. 141 e 492 do CPC), sendo devidos reflexos sobre RSR, 13º salário, férias+1/3 e FGTS, este último a ser depositado em conta vinculada da obreira. Indevidos reflexos sobre aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, eis que mantida a justa causa aplicada à autora. Para apuração, deverão ser observados os seguintes critérios: Horário de entrada conforme discriminado nos cartões de ponto; Horário de saída às 18h; frequência de trabalho em conformidade com os cartões de ponto jungidos aos autos (não desconstituídos por prova em contrário), prevalecendo a média que deles se apurar durante os períodos em que inexistem tais documentos; Divisor 220; Adicional normativo e, na ausência, o legal de 50%; Base de cálculo nos termos da Súmula n. 264 do C. TST; Evolução salarial, conforme demonstrativos de pagamento anexados aos autos. INTERVALO INTRAJORNADA. A reclamante alga que não lhe era permitido usufruir integralmente do intervalo para alimentação, pois "somente parava por alguns minutos, se alimentava no próprio caminhão e voltava imediatamente ao trabalho". Postula, em vista disso, o pagamento de 1 hora extra diária com adicional de 100% e seus reflexos. A reclamada, por sua vez, sustenta que a autora sempre usufruiu regularmente do intervalo mínimo legal, destacando que os controles de ponto acusam pausas de 30 minutos, conforme permitido pela cláusula 24ª da CCT da categoria. Examino. A reclamada coligiu aos autos os cartões de ponto do autor, documento que acusam a fruição do intervalo de 30 minutos (IDs 65a796b, d276918, 60fd9b6, b70d6a2, 2407672); o que atende a exegese prevista no art. 74, § 2º, da CLT, que reputa ser obrigatório, para a empresa com mais de vinte trabalhadores, o registro de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso. Tal norma preconiza a conduta a ser adotada pela empregadora, que, não consignando o intervalo ou sua pré-assinalação, atrai para si o ônus de demonstrar a concessão do referido período intervalar. Por outro viés, a mesma disposição legal também transfere para o empregado o encargo probatório de demonstrar o desrespeito ao art. 71 da CLT no caso de os controles de ponto registrarem o período de pausa intervalar. Nessa linha de raciocínio, como os cartões de ponto assinalam o período de pausa intervalar, competia à reclamante demonstrar a incorreção desses registros. Desse ônus, não se desincumbiu a contento. É que o depoimento prestado pela única testemunha que prestou informações sobre o tema não convenceu o Juízo. É que a testemunha Nicson Souza Pereira afirmou inicialmente que não usufruíam do intervalo intrajornada, mas perguntado novamente pelo procurador da ré, esclareceu que faziam uma breve pausa de 10 minutos para tomar sua refeição no decorrer da jornada; o que sugere imprecisão no depoimento diante das informações divergentes. Diante da fragilidade da prova oral, confirma-se a validade da prova documental que denuncia que a reclamante dispunha de 30 minutos de intervalo. A despeito da redução da duração do intervalo, a norma coletiva da categoria flexibiliza a regra prevista no caput do art. 71 da CLT, viabilizando a redução da pausa intervalar para 30 minutos, desde que prevista em acordo escrito com o empregado (vide cláusula 24ª da CCT de fl. 1787 do PDF). Nesse sentido, a reclamada juntou aos autos o termo aditivo de contrato de trabalho no ID 05e9347, bem como o Termo de Compromisso para Cumprimento de Intervalo Intrajornada no ID 6d61362, firmado com a reclamante, que legitima a redução do intervalo para 30 minutos. Tal pactuação encontra amparo no art. 71, §5º, da CLT, sendo, portanto, válida. Considerando que o reclamante já usufruía do tempo do intervalo a que fazia jus, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de número ‘21’ do rol do petitório. FERIADOS LABORADOS EM DOBRO. Diante da idoneidade dos cartões de ponto quanto à frequência de trabalho, competia à reclamante apontar os dias em que tivesse laborado em feriados sem dispor de folga compensatória na semana ou do pagamento correspondente; eis que o fato é constitutivo ao seu direito (art. 818, I, da CLT). Na impugnação à contestação (IDs bbbb6b0 e 7c6754c), a obreira limitou-se a alegar genericamente que “não há comprovação de pagamento de TODOS os feriados laborados”, sem indicar quais seriam os feriados supostamente não quitados ou não compensados. Tal alegação genérica, desacompanhada de demonstração específica das diferenças pretendidas, não se presta a desconstituir os documentos juntados, os quais apontam a concessão de folga compensatória ou o regular pagamento dos feriados eventualmente laborados. Aliás, pela análise, por amostragem, dos cartões de ponto, infere-se que, quando houve trabalho nos feriados, como no dia 15/12/2022 (fl. 1669), a autora foi remunerada com o adicional de 100% (fl. 1697), não havendo, assim, ofensa ao art. 9º da Lei 605/49. À míngua de apontamento de diferenças, presumo que o eventual labor em feriados já foi pago ou devidamente compensado, não remanescendo parcelas inadimplidas. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de número ‘22’ do rol do petitório. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A pretensão reparatória está lastreada na ruptura contratual por justa causa, contra a qual se insurgiu a autora. Alega, em suma, que sofreu sérios problemas com prejuízo no seu sustento e de sua família. Entende, assim, ter direito de receber indenização por danos morais. In casu, mantida a justa causa, não há que se falar em indenização compensatória a título de dano moral. A empregadora apenas se valeu da hipótese prevista no art. 482 da CLT, não cabendo deferir indenização por danos morais, eis que a ré apenas exerceu um direito que lhe é reconhecido pelo ordenamento jurídico. Inteligência do art. 188, I, do CC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de número 18 do rol do petitório. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO. A reclamante alega que, durante todo o contrato de trabalho, a reclamada somente disponibilizou instalações sanitárias na sede, inexistindo banheiros ao longo do trajeto da coleta de resíduos, o que a teria obrigado a utilizar lotes vagos para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Afirma, ainda, que não havia local adequado para realizar suas refeições, sendo compelida a se alimentar de forma improvisada e com comida fria no interior do próprio caminhão. Em razão dessas condições de trabalho, requer indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 para cada uma das situações apontadas. No contraponto, a reclamada alega possuir em seu estabelecimento empresário banheiros em perfeito estado, de modo que a autora poderia utilizá-los, bem como aqueles existentes no aterro sanitário e até nos estabelecimentos comerciais parceiros que haviam ao longo da rota. Sustenta ainda que a reclamante percebia vale-alimentação e que ela se alimentava de marmita de restaurante, por opção própria. Pois bem. A prova oral caminha na direção da tese obreira no que tange à ausência de condições adequadas de higiene e alimentação durante a jornada de trabalho. Nesse sentido, foi o que revelou a testemunha Sr. Nicson Souza Pereira: “que não havia banheiros da ré no decorrer da rota de serviço; que o depoente e a autora traziam de casa suas marmitas; que o depoente não tem conhecimento da existência de "estabelecimentos padrinhos"; que o depoente sentava na calçada da rua e comia a comida trazida em sua marmita; que o depoente nunca viu nenhum empregado da 2ª ré no local de trabalho.” Tal relato indica a inexistência de estrutura minimamente adequada para atendimento às necessidades fisiológicas e para alimentação durante a jornada de trabalho. A prova documental também corrobora a tese da inicial, notadamente as fotografias acostadas aos autos pela reclamante no ID 7975ec5 e seguintes, que ilustram que a autora tomava sua refeição no interior do caminhão, sem mesa ou apoio apropriado, o que reforça a precariedade do ambiente de trabalho. A despeito dos documentos juntados pela ré nos IDs 448be30, 1edf490 e 7a8e242, conquanto indiquem alguns locais para utilização de sanitários, não se extrai deles a comprovação de que tais espaços tenham sido efetivamente disponibilizados pela empregadora de forma adequada e contínua durante a jornada de trabalho. Tampouco se demonstra que esses locais atendessem aos requisitos mínimos de higiene, conforto e acessibilidade. Ademais, a prova oral se contrapõe a essa documentação, pois denuncia que os empregados, como era o caso da autora, por laborarem eminentemente em ambiente externo, acabavam não dispondo de estrutura adequada para tomar suas refeições, tendo que se alimentar dentro do próprio veículo ou sentados na calçada, como ocorria com a testemunha Nicson. E também não havia banheiros no decorrer da rota de trabalho que pudessem utilizar. As normas de medicina, saúde e higiene do trabalho são, é de bom alvitre registrar, de ordem pública, não podendo ser relegadas pelo tomador dos serviços, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador e desprezo ao valor social do trabalho (art. 7º, XXII, da CR). A ausência de local adequado para os empregados satisfazerem suas necessidades fisiológicas e tomarem suas refeições atinge valores essenciais da pessoa humana e caracteriza, por si, afronta à dignidade do trabalhador. Assim, ao não propiciar um meio ambiente de trabalho em condições mínimas e dignas de trabalho durante a prestação de serviços urbanos de coleta de resíduos, fica configurada a conduta ilícita praticada pela ré, tornando patente o dano moral sofrido pela ex trabalhadora durante o período em que prestou serviços para a reclamada. Caracterizada a conduta antijurídica e reconhecido o dano dela advindo, emerge, pois, o dever de reparação. Destarte, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de números ‘17’ e ‘19’ do rol do petitório para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00, montante que leva em conta a condição social das partes, a gravidade do dano, sem desprezar o caráter punitivo e pedagógico da sanção e, ao mesmo tempo, compensatório, de forma a não promover o enriquecimento sem causa da vítima (art. 944 do CC c/c o parágrafo único do art. 8º da CLT). MULTA CONVENCIONAL. A reclamante pleiteia o pagamento da multa convencional, alegando o descumprimento de diversas cláusulas da CCT da categoria, tais como: não pagamento correto de horas extras, supressão de intervalos e não disponibilização de condições adequadas de trabalho. Vejamos. Consoante apreciado alhures, ficou evidenciado que a parte reclamada infringiu as seguintes cláusulas coletivas: não pagamento das horas extras (Cláusula Nona das CCTs de 2021, 2022 e 2023), e das que versam sobre condições do ambiente de trabalho (Cláusula Vigésima Sexta CCTs de 2021, 2022 e 2023). Ainda que tenha ocorrido o descumprimento de duas cláusulas normativas, o reclamante faz jus à percepção de uma multa por instrumento coletivo violado, eis que o instrumento coletivo não viabilizou a cumulação das multas. Sobre a cláusula penal, as CCTs assim dispõem (IDs 695c40a, 301b226 e 81b6f40): “MULTA - Por inobservância de cláusulas da presente Convenção, por qualquer das partes, será aplicada à parte inadimplente, a multa equivalente a 01(um) dia de salário do empregado, elevado para valor equivalente a 02 (dois) dias, em caso de reincidência, importância esta que se reverterá à parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas cláusulas para as quais já houver sanção específica neste instrumento". Em se tratando de cláusula normativa que comina penalidade, entende-se que a interpretação dela deve ser estrita (art. 114 do CC). Assim, observados os termos previstos na aludida cláusula normativa (art.7º, XXVI, da CR), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de número ‘24’ do rol do petitório para condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional prevista nas CCTs coligidas aos autos, observado o limite de 01 (um) dia de salário por cláusula descumprida em cada convenção coletiva violada, salvo demonstração de reincidência, hipótese em que a autora passa a ter direito a 02 (dois) dias de salário para cada cláusula violada reincidida, conforme se apurar em sede de liquidação. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. Mantida a justa causa e ante o pagamento do acerto rescisório no dia 16/06/2023 (ID c7ffdaa, fl. 1743 do PDF), portanto, dentro do prazo a que alude o art. 477, §6º, da CLT, é indevida a multa prevista no parágrafo oitavo desse mesmo dispositivo legal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no número 25 do rol petitório. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. Sorte também não assiste à reclamante no tocante à multa prevista no art. 467 da CLT, porquanto a discussão quanto à validade da dispensa deságua na inarredável controvérsia acerca do pagamento das verbas rescisórias, tornando, assim, indevida a multa em testilha. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de número ‘26’ do rol do petitório. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ. A segunda reclamada se apresenta como tomadora dos serviços, conforme Termo de Colaboração celebrado com a primeira reclamada (ID a8d1b47) para a execução de ações relativas à coleta de lixo. Nos casos envolvendo terceirização de serviços, ainda que de atividade-meio, o ordenamento jurídico-trabalhista autoriza a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas verbas devidas ao obreiro. Isso porque o tomador, por ser beneficiário dos serviços prestados, deve responder subsidiariamente pelos haveres trabalhistas, a teor do entendimento consagrado na Súmula 331, IV, do TST: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". A responsabilidade subsidiária do tomador do serviço ficou assentada também no julgamento do RE 958.252 pelo Excelso STF, em 30/08/2018, no qual foi apreciado o tema de Repercussão Geral n° 725 e elaborada a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A tomadora, beneficiária direta da prestação laboral, deve responder em caso de eventual condenação, em decorrência da culpa in vigilando e in eligendo, consoante arts. 186 e 927 do CC. No mesmo sentido, o art. 455 da CLT e a Lei 6.019/74. A responsabilidade a ela incutida decorre, pois, da simples inadimplência da empregadora. Em se tratando de ente público, todavia, embora admitida a responsabilização subsidiária, essa não ocorre automaticamente mediante o mero inadimplemento da empregadora. Isso porque o v. acórdão da lavra do Excelentíssimo Min. Cezar Peluso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 09/09/2011, em que pese ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilização da administração pública direta e indireta, mas apenas ressalvou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado o caso concreto. Assim, mesmo após o entendimento do e. STF, ao apreciar a ADC 16 e concluir pela constitucionalidade do art. 71, §1º, Lei 8666/93, é possível a responsabilização subsidiária do ente público na hipótese em que comprovada a culpa dele decorrente da ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços. Veja que, na decisão exarada pelo STF no RE 760.931, de repercussão geral reconhecida (Tema 246), foi confirmado esse entendimento ao ser fixada a seguinte tese jurídica: é vedada a responsabilização subsidiária automática do ente público. Esse mesmo posicionamento também foi reforçado pelo STF na ADPF 324 que firmou a seguinte tese jurídica: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (destaques acrescidos). É certo que, em se tratando de contratação da empresa prestadora de serviços mediante prévio e regular procedimento licitatório, não se cogita culpa in eligendo, contudo, a condenação subsidiária do ente público se impõe se caracterizada a culpa in vigilando, quando comprovado que o Ente Público não se diligenciou de forma a fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, deixando de adotar providências necessárias a evitar ou minimizar o dano experimentado pelo trabalhador. Desse modo, a responsabilização do ente público seria possível desde que comprovada a conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato com a prestadora do serviço, ônus que compete à própria parte autora, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1118. No caso vertente, a robusta documentação juntada aos autos pela segunda ré evidencia que a tomadora fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais pela empresa parceira, é tanto que, em mais de uma oportunidade, notificou a primeira ré para proceder à regularização da conduta constatada como irregular pela tomadora (vide documento de ID eab5162). O Relatório de Inspeção realizado pela segunda ré junto a uma das unidades da primeira reclamada (vide ID 561b897) também evidencia que que a tomadora acompanhava a execução do Termo de Colaboração firmado entre as rés também quanto aos aspectos trabalhistas, é tanto que a tomadora realizava inspeção na sede da empresa, notificando-a para corrigir irregularidades sempre que constatadas. A segunda reclamada também juntou ao processado os diários de coleta de lixo disponibilizados pela primeira ré (ID 3c7dfb5), documentação que evidencia a fiscalização permanente da tomadora junto à prestadora de serviços. Tal conduta diligente foi também confirmada pela testemunha Mário Lúcio, que assim salientou: “que, caso constatadas irregularidades, o depoente notifica as duas reclamadas sobre sua verificação; que a 2ª ré dispõe de um setor próprio que controla e monitora o pagamento dos contratos das terceirizadas, bem como o cumprimento da legislação trabalhista pelas terceirizadas; que a 2ª ré faz verificação inclusive dos cartões de ponto disponibilizados pelos empregados das terceirizadas; que especificamente em relação a 1ª ré, há um setor específico que fiscaliza a jornada registrada nos cartões de ponto; que o depoente está incumbido de fiscalizar toda a parte operacional dos serviços, inclusive dos diários onde são realizados os horários da coleta de lixo”. Especificamente em relação à reclamante, ficou evidenciado nos autos a prestação de horas extras, sem o respectivo registro no ponto. Tratou-se de um descumprimento da própria empregadora, não justificando a responsabilidade da segunda ré, eis que não seria adequado se esperar que a tomadora de serviços, de posse dos cartões de ponto dos empregados das prestadoras de serviço, comparecesse diariamente na sede da ré para verificar se cada empregado estava trabalhando em conformidade com a jornada descrita nos cartões de ponto. A fiscalização que se exige da tomadora dos serviços é documental, e, quando em campo, de maneira pontual, sendo inviável se exigir dela o acompanhamento cotidiano dos serviços quando eles são realizados em ambiente externo. Além das horas extras, foi verificado descumprimento relativo às condições de trabalho (ausência de refeitório e de sanitário no decorrer da rota seguida). Ocorre que as condições foram verificadas em ambiente externo e não na própria sede da primeira ré, o que exonera a tomadora de responsabilidade. Destarte, considerando que a tomadora dos serviços é ente público (SLU), não caberia responsabilizá-la subsidiariamente pelo mero inadimplemento da empregadora, eis que não verificada falha na fiscalização contratual, conforme ADC 16 do STF, pelo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos endereçados em face da 2ª ré. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. O artigo 369 do Código Civil autoriza a compensação quando existem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, recíprocas entre si; o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte ré não é credora da parte autora, pelo que não há espaço para a determinação de compensação de valores. Autoriza-se, contudo, a dedução de valores pagos ao mesmo título e motivo dos ora deferidos, de forma a não se configurar o enriquecimento sem causa por parte autora, devendo ser observados os documentos já existentes nos autos. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o art. 790, §3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, é facultado aos julgadores conceder aos empregados que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social o benefício da justiça gratuita. Já o no §4º deste mesmo dispositivo legal, prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Na mesma direção é o que preceituam a Lei n. 7.115/83, bem como o §3º do art. 99 do CPC, que assim menciona: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A Lei n. 7.115/83 e a norma processual civil anteriormente mencionadas estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência firmada pela pessoa natural; o que transfere para a parte contrária o encargo de demonstrar a inidoneidade da declaração feita pela parte autora. Nestes termos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a Declaração de Hipossuficiência de ID 2a38ff7, fl. 91 do PDF, e diante da ausência de prova em sentido contrário, não havendo nos autos notícias de que ela esteja atualmente trabalhando mediante salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Havendo sucumbência recíproca quanto ao objeto do pedido, arbitro honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em prol do advogado da parte autora, e de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, em favor do procurador da parte ré; em conformidade com a disposição contida no art. 791-A CLT. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348 da SDI-I do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Quanto aos honorários devidos pela parte autora ao procurador da parte ré, cabe destacar que o STF, em decisão tomada no dia 20/10/2021 na ADI nº 5766, por maioria de votos, decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista, dentre eles o art. 791-A, §4º, da CLT, cuja declaração de inconstitucionalidade se deveu pelo fato desse dispositivo legal restringir o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo (taxas e honorários advocatícios), em afronta à garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da CR/88. Considerando que a decisão tomada pelo plenário do STF, na ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, devendo ser observada de forma imediata para os casos pendentes de julgamento (art. 102, §2º, da CR e art. 28 da Lei 9.868/1999), não há outra solução senão me curvar a esse entendimento. Assim, sendo inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, descabe aplicá-lo ao caso presente, motivo pelo qual fica a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, isenta do pagamento dos honorários ao procurador da parte ré. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Rejeito o requerimento feito pela parte autora de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao INSS, à Caixa Econômica Federal e à Secretaria da Receita Federal, pois as infrações contratuais objeto da pretensão receberam solução judicial. Ademais, tais descumprimentos, inclusive situações análogas, podem ser levadas diretamente ao conhecimento dos órgãos referidos pelos interessados. PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, sendo indenizatórias as constantes no caput do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Sobre correção monetária e juros de mora, diante da decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020), aplica-se o IPCA-E no período compreendido entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida até o dia anterior ao do ajuizamento desta ação (fase pré-judicial); e a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento desta ação até a data do efetivo pagamento (fase judicial). Os juros de mora já estão incluídos nessa apuração, eis que a Taxa Selic já embute os juros. Quanto à pretensão atinente à indenização por danos morais, a atualização monetária é devida a partir desta decisão, nos termos da Súmula 439 do TST, devendo ser aplicada a taxa SELIC. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal no tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368 e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por ELAINE CRISTINA NASCIMENTO ARTUSO em face de VINA EQUIPAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA, resolvo REJEITAR a arguição de ilegitimidade passiva e as impugnações ofertadas, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para condenar exclusivamente a primeira ré ao pagamento, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença e observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, das parcelas a seguir: a) Horas extras laboradas a partir da 8ª diária e/ou 44ª semanal, conforme se apurar em liquidação pelos horários de entrada descritos nos cartões de ponto e o horário de saída às 18h, limitadas a 5 horas extras por dia, sendo devidos reflexos sobre RSR, 13º salário, férias+1/3 e FGTS, este último a ser depositado em conta vinculada da obreira; b) Indenização por danos morais no importe de R$2.000,00; c) Multa convencional prevista nas CCTs coligidas aos autos, observado o limite de 01 (um) dia de salário por cláusula descumprida em cada convenção coletiva violada, salvo demonstração de reincidência, hipótese em que a autora passa a ter direito a 02 (dois) dias de salário para cada cláusula violada reincidida. Os demais pedidos são improcedentes. - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos endereçados em face da 2ª ré. Uma vez transitado em julgado esta decisão, proceda-se a Secretaria à exclusão cadastral da segunda reclamada. - Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. - Concedo à reclamante o benefício da gratuidade da justiça. - Honorários advocatícios, pela 1ª ré, na forma da fundamentação. Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias em valor igual ou superior ao indicado na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47 de 07 de julho de 2023. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. RAQUEL ELIZABETH SENRA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINA EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000646-83.2012.8.26.0068 (068.01.2012.000646) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Metropolitan Logística Comercial S/A - - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - - PATRICIA MARTINS PEREIRA - - José Adelmo de Santana - - José Ubirajara Santos - - Osvaldo dos Santos - - Quintino Leonardo Silva Câmara - - José Bento da Silva - - Carlos Roberto Galli - - Wallace Martins Santos - - Rafael Nery da Silva - - Metropolitan Logística Comercial S/A - - MARCO AURÉLIO SANTOS VIANINI - - Waldir Ronaldo de Arruda Nardini - - Carlos Roberto Galli - - ROSIMAR LIMA DA SILVA - - Miguel Gildo Pinto da Silva e outros - Banco Bradesco S/A - - Banco Indusval S/A e outros - Wal-mart Brasil Ltda - Hospital Alpha Med Ltda e outros e outros - Banco Cruzeiro do Sul S/A e outros - Banco Bva S/A e outros - Maicel Anésio Titto - Psi Tecnologia Ltda - - Mesquita Locações Ltda - - Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda e outros - Dubraval Embalagens Ltda - Whirlpool S/A - - Sérgio Renato Carmo Brejon e outros - Instituto Crédito Privado Fundo de Investimento Renda Fixa e outros - Rio Dutra Projetos Imobiliários Ltda - Mf Fênix Entregas e Intermediações Ltda Me - - Editora Abril S/A - - Surcom Internacional Imp. e Exp. Ltda - - Transportadora Plimor Ltda - - Mega Sistemas Corporativos Ltda - - Sodexo do Brasil Comercial Ltda - - Duetec Tecnologia e Teleinformatica Ltda - - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel - - Katia Regina Barbosa - - Pellegrini Embalagens Ltda - - Muralha Serviços Terceirizados Ltda - - Puras do Brasil Sociedade Anônima - - Bclv Comércio de Veículos Ltda - - Michael Vincent Reade - - Zatix Tecnologia S/A - - Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S/A - - FCML Holding Ltda - - Adri Express Transportes e Serviços Ltda e outros - Telefônica Brasil S/A - Editora Guia de Fornecedores Ltda Epp - - Fundação de Assistência e Previdência Social do Bndes - Fapes - - Telemática Inteligente Ltda - - Agulhas Negras Dist. de Automóveis Ltda - - Assistec Integração e Tecnologia Ltda - - Abaeté Investimento Imobiliários - - Santa Luzia S/A Ind. e Com. - - Lancer Fundo de Investimento de Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo - - Energycan Participações Ltda e outros - A.c.i. Informática Ltda - A. Montano Web Design e Editoração Ltda-me - - Velloza Girotto Advogados Associados - - Mikmov Comércio de Móveis Ltda - - Antonio Francisco da Silva - - Joel Bezerra da Silva - - Banco Daycoval S/A - - Francisco Soares de Souza - - Sonia Regina Dias - - Intelig Telecomunicações Ltda - - Bilden Tecnologia Em Processos Construtivos Ltda - - Banco Intercap - - Della Via Pneus Ltda - - Rosangela de Souza Pereira - - Fabio Gomes de Bento - Me - - Max Express Transportes e Encomendas Ltda - - Alpha Work Recursos Humanos Ltda - - Rafael Silva de Jesus - - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - - Marcos Paulo Moreira - - Bertolini S/A - - Ana Paula de Jesus Souza - - Kitani Locação e Comércio de Equipamentos Ltda - - Regina Felix da Silva - - Indústria de Papel e Papelão São Roberto S/A - - Cícera Maria de Melo Borges - - Global Village Telecom - Gvt - - Robério dos Santos - - Cilene de Souza Mota - - Jessica Gomes do Nascimento - - Sascar - Tecnologia e Segurança Automotiva S/A - - AF SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA - - Brf - Brasil Foods S/A - - Institucional Crédito Privado Fundo de Investimento Renda Fixa - - Mega Consultoria de Sistemas Ltda - Epp - - Micaeli Silva Alves - - Lumpers Equipamentos e Serviços Ltda - - Sistemas Convex Locação de Produtos de Informática Ltda - - Logistica Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Barbosa, Mussnich & Aragão - - Unilogística Business Park S/A - - Unilogística Business Park S/A - - Patrícia Pinheiro de Lima - - Composé Revestimentos e Acabamentos Ltda - - Umberto Silva dos Santos - - Proevi Proteção Especial de Vigilânica - - Totus S/A - - Kacia Rangel Moreira Gama - - Francisco Soares Feitosa Junior - - Marcio Roberto Alves de Lima - - Daiane Suelho da Silva - - Michelle Aparecida Tiago de Sousa - - Dibrax Distribuidora de Artigos de Papelaria e Limpeza Ltda - - Gustavo Santana de Azevedo - - Lucilene Santos Oliveira - - Tatiane Terras Ferreira - - Luiz Fujio Isoda - - João Artur Barroso Garcia de Souza - - Gerlane Feitosa Leal Garcia de Souza - - Gerson de Oliveira Silvério Lima - - Maurentino Cerqueira da Conceição - - José Welington da Costa Silva - - Gemelo do Brasil S/A - - Luciana Oliveira de Medeiros Galvão - - Janio Bezerra - - Jorge Alessandro Lourenço Maria Bardosa - - Wladimir Bonadio Me - - Recuperadora de Peças Novas Irajá Ltda e outros - José Wilson da Silva - Siemens Ltda - - Emerson Luiz Ferreira - - Francisco Soares de Souza e outros - Jose Nivaldo da Silva - Jailson Fernandes de Oliveira - - Transportadora Barrense Ltda - - Francisco Herculano - - Paulo Ricardo Aparecido de Souza Alves - - Sandro Aparecido Amaro - - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - - Jefferson Rodrigues Pereira - - Elaine Cristina Santos de Souza - - Alexandre Rodrigues de Britto - - Séculos Transportes Sensíveis Ltda e outros - Luiz Mauricio Gonçalves - Proevi Proteção Especial de Vigilância - - Transbank - Segurança e Transporte de Valores Ltda - - Commat Comércio de Máquinas Ltda - - Muralha Segurança Privada Ltda - - Jungheinrich Lift Truck - Comércio de Empilhadeiras Ltda - - Venturelog Transportes Ltda - - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - Fundo de Investimento Multimercado Petros Crédito Privado Boreal - - Suely Gomes de Souza - - Kawasaki Kisen Kaisha Ltd - K Line - - Ernst & Young Terco Assessoria Empresarial Ltda - - Agasus Informática S/c Ltda - - Carvajal Informação Ltda - - Alan David Jonson Lopes - - Alessandra Morfeo Monteiro Naresse - - Armenia Burket Rodrigues - - Lm2 Comércio de Embalagens Ltda Epp - - Alice Meire Alves Severino - - Giane Leite Scarpa - - Thais Gorete dos Santos - - Águia de Fogo Comércio de Equipamentos e Serviços de Segurança do Trabalho Ltda-epp - - Yamam Monitoramento e Serviços Ltda Me - - Itamara Dias Alves - - Daniela Aparecida Domingues de Lima - - Melissa Brunelli de Aragão Godoy - - Vitor Hugo Braga Carneiro - - Marcelo Eduardo de Almeida Cano - - Oliveira Tomé do Nascimento - - Ademir José Salgado da Silva - - Amanda Figueiredo de Souza - - Flavia Alves da Silva Pena - - Alzira Maria Damiani - - Auto Posto Mercúrio da Pavuna Ltda - - Credcamp Sociedade de Fomento Comercial - - Gigacom do Brasil Ltda - - Gocil Tp Eletrônica Ltda - - Kelly Aparecida Figueiredo Pereira da Silva e outros - L. 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COMERCIO E SERVIÇOS EM EQUIPAMENTOS PARA TRATAMENTO DE AGUA LTDA - - GABRIELA CELESTE CABRAL - - GIGACOM DO BRASIL LTDA - - AUTO POSTO MERCURIO DA PAVUNA LTDA - - Banco Daycoval S/A - - Banco Indusval S.A. - - BERTOLINI S/A - - BIONDI SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA - - Blinder Administração e Participações Ltda - - CAMARGO INDUSTRIA E COMERCIO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - - CEBEL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - - Ciclo Marketing & Comunicação Ltda. - EPP - - Composé Revestimentos e Acabamentos Ltda - - Credcamp Sociedade de Fomento Comercial Ltda - - Della Via Pneus Ltda - - ADEMILTON DE JESUS ORTENCIO - - ALESSANDRO ISRAEL DE OLIVEIRA - - ALEX REIS SANTOS - - ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - - Allan Henriques Silveira - - ANA LEIDE SOUSA FREITAS - - ANA NILSA DE SOUZA - - ANDRESSA ALVES DOS SANTOS - - ANECI MENDONÇA DE MOURA - - ANTONIO CARLOS DA PAIXÃO - - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - - ANTONIO HIGINO DA SILVA - - Aroldo Jose dos Santos - - CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA - - CLAUDINEIA DE OLIVEIRA - - DAYANE DA SILVA COSTA - - EDGAR MARTINS - - ELAINE MELO TEIXEIRA - - EMERSON DE MORAIS - - EVERALDO SANTOS CONCEIÇÃO - - Josias de Oliveira - - LUCELIA ALMEIDA DE NOVAES OMES - - LUCINEIA GUALBERTO DOS SANTOS - - MAXWELL RODRIGUES DE MELLO - - Mércia Virginia Teixeira - - ODIRLEI HOMERO - - SHIRLEY GOMES FREIRE e outros - Giovanna Silvestri de Oliveira Machado - Jose Leonardo Martins Ferreira - - MICHELL DABROWSKA FRANÇA e outros - JOSIANO RODRIGUES DE SOUZA e outros - Sandra Corre Alves Gomes - - LUCIENE CRISTINA FERREIRA SOUZA - - PAULO PEREIRA PADEIRO - - Carlos Roberto Galli - - ROSIMAR LIMA DA SILVA - - PAULO PEREIRA PADEIRO - - Rafael Nery da Silva - - JOSE FAUSTO SOARES - - Filip Eric da Silva Santos e outros - PAULO PEREIRA PADEIRO - ALESSI GOMES DA SILVA PINTO e outros - NEUZICE MARIA DE LIMA - - Andreia Miranda Aragão - - Aroldo Jose dos Santos - - Fabricio Luis Bertoldo - Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Barueri - Wlademir Jose da Silva - - João Felix Aleixo Santos - - Luciano de Oliveira e Silva - - José Ubirajara Santos - - Marco Antonio Nascimento - - Nauber C M de Souza e outros - NATALIA APARECIDA DA SILVA SOUZA e outros - Leidnaldo da Silva Melo - SIDNEI BARBOSA DA SILVA - - JENILSON DA SILVA MONTEIRO - - Jose Amilton Vieira da Silva - - Carlos Alberto Cavalcanti - - Elimario dos Santos Galdino - - Robson de Oliveira Cabral da Silva e outros - Valdinei Santana Brito - CARLA PATRICIA SILVESTRE DA SILVA e outros - Rosineide Piaulino da Silva - SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. e outros - Totvs S/A (TOTVS) e outros - Talita da Conceição - - Marcos Vincio Silva Hide - Fabio Maurico Cubas - - Ney Antonio Lopes - - Km Cargo Ltda - - Jungheinrich Lift Truck - Comércio de Empilhadeiras Ltda - - Fabiano Aparecido Volpato - - Robson Santos Brasil - - Jungheinrich Lift Truck - Comércio de Empilhadeiras Ltda - - Rozeano Meneses Santana - - Heveline Maiara Gomes da Silva - - Ronaldo Vieira Alcantara - - Andre Sampaio Amorim - - Paulo Sergio Ferreira de Sousa e outros - Vistos. Fls. 31873 e 31971: ciência aos interessados. Fls. 31909, 31910/31911, 31923: reporto-me ao decidido a fls. 3173. Fls. 31934/31935: manifeste-se o administrador judicial acerca da composição noticiada. Fls. 31955/31956 e 31966/31969: manifeste-se a recuperanda. Fls. 32007: ciência à credora indicada. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP), JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), MARCIO PLASA DE SOUZA (OAB 47102/SP), MARCIO PLASA DE SOUZA (OAB 47102/SP), JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP), JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP), JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP), JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP), JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP), JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP), MARCIO PLASA DE SOUZA (OAB 47102/SP), MARCIO PLASA DE SOUZA (OAB 47102/SP), JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP), JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP), JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP), JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP), JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP), JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP), JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP), JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP), JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP), JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010247-66.2022.5.03.0032 AUTOR: JOSE VENANCIO DA SILVA RÉU: MEU PATRAO PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccc227b proferida nos autos. A execução prossegue com relação aos recolhimentos previdenciários. Considerando que não se vislumbra razoável prosseguir com outros atos executivos, que, ao fim e ao cabo, se revelarão mais onerosos que o valor que se objetiva arrecadar. Considerando o que dispõe a Portaria nº 582 de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição Federal; e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º, e 879, § 5º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), ressalvada a existência de norma específica de cada autarquia ou fundação pública federal; e considerados os princípios da economia e celeridade processuais, deixa-se de executar os valores relativos à contribuição previdenciária. Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$40.000,00. Determina-se o arquivamento definitivo do processo. Retirem-se todas as restrições, se houver. Após, remetam-se os autos ao arquivo. CONTAGEM/MG, 07 de julho de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MEU PATRAO PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVO LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010247-66.2022.5.03.0032 AUTOR: JOSE VENANCIO DA SILVA RÉU: MEU PATRAO PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccc227b proferida nos autos. A execução prossegue com relação aos recolhimentos previdenciários. Considerando que não se vislumbra razoável prosseguir com outros atos executivos, que, ao fim e ao cabo, se revelarão mais onerosos que o valor que se objetiva arrecadar. Considerando o que dispõe a Portaria nº 582 de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição Federal; e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º, e 879, § 5º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), ressalvada a existência de norma específica de cada autarquia ou fundação pública federal; e considerados os princípios da economia e celeridade processuais, deixa-se de executar os valores relativos à contribuição previdenciária. Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$40.000,00. Determina-se o arquivamento definitivo do processo. Retirem-se todas as restrições, se houver. Após, remetam-se os autos ao arquivo. CONTAGEM/MG, 07 de julho de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VENANCIO DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010959-66.2025.5.03.0027 AUTOR: WAGNER BONIFACIO DE JESUS RÉU: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA INTIMAÇÃO ORDINÁRIO DESTINATÁRIO: WAGNER BONIFACIO DE JESUS Fica V. Sa intimado para ciência da designação da audiência virtual Inicial por videoconferência no dia 05/08/2025 08:00, devendo as partes comparecerem, sob as penas do art. 844 da CLT. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), através do ato conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, instituiu a plataforma de videoconferência Zoom como plataforma oficial para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho. Os advogados, as partes e eventuais testemunhas devem acessar a sala de audiências utilizando o seguinte link ou ID, já estando a mesma devidamente agendada no aplicativo Zoom Meetings: Link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vara2betim OU ID: 221 000 6814 Para tanto, os participantes podem acessar a audiência VIRTUAL utilizando NOTEBOOK, SMARTPHONE, TELEFONE ou DESKTOP, de preferência com fone de ouvido, a fim de se evitar ruído externo. Faculta-se o comparecimento, na sede do juízo, de partes e/ou testemunhas que tenham dificuldade de acesso remoto. DADOS DA 2ª VARA DO TRABALHO: Endereço: AVENIDA GOVERNADOR VALADARES, 376, CENTRO, BETIM - 3º ANDAR Telefone: (31)3529-6420/3529-6422 E-mail: vt2.betim@trt3.jus.br Recomenda-se que no dia da audiência a parte/testemunha procure permanecer em local com bom sinal de internet, considerando que no caso de audiência presencial lhe seria exigível o deslocamento até a sede do juízo. A audiência virtual já está devidamente agendada no aplicativo Zoom Meetings, de modo que, para acessá-la, no horário marcado, os procuradores, as partes devem clicar no LINK ou ID acima. Os usuários ingressam na Sala de Espera, que tem a seguinte mensagem: “SALA DE ESPERA Sua audiência virtual começará em breve”. Basta aguardar a autorização para ingresso na sala virtual. O participante deverá indicar no nome do usuário o horário da sua audiência, quando do acesso à sala. As partes, procuradores e testemunhas deverão apresentar, no momento da audiência VIRTUAL, documento de identificação, com foto. BETIM/MG, 07 de julho de 2025. MARCIO HENRIQUE PEREIRA MAIA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER BONIFACIO DE JESUS
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0011011-26.2023.5.03.0094 AUTOR: MARCOS ANTONIO RIBEIRO RÉU: BELGO BEKAERT ARAMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0e04df proferida nos autos. Vistos os autos. Os recursos ordinários interpostos pelas partes preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Recebo os recursos em seu regular efeito. Remetam-se os autos ao Eg. TRT com as cautelas de praxe. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT. SABARA/MG, 07 de julho de 2025. RONALDO ANTONIO DE BRITO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BELGO BEKAERT ARAMES LTDA
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