Vani De Paiva
Vani De Paiva
Número da OAB:
OAB/MG 115459
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
212
Total de Intimações:
241
Tribunais:
TRF6, TJMG, TRF4, TJSP, TRF2, TRF3
Nome:
VANI DE PAIVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 PROCESSO Nº: 5077149-72.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARCELO PEDROSO DOS SANTOS CPF: 050.770.006-62 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Em cumprimento à Portaria Conjunta nº 906/PR/2019, que implantou o Sistema Informatizado para Controle dos Depósitos Judiciais (SISCONDJ – DEPOX), tendo-se em vista que os alvarás poderão ser gravados para 1) “comparecimento ao Banco”, 2) “crédito em conta no Banco do Brasil” ou 3) “crédito em conta para outros Bancos”, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o modo como efetuará a retirada do valor depositado a título de pagamento de precatório/RPV, devendo, para tanto, preencher e fazer juntar aos autos o formulário padrão, cujo modelo consta no anexo da mencionada Portaria Conjunta. SHEILLA DE ABREU Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - SPLENDIDO PAMPULHA RESIDENCE, repdo(a) pelo(a) Síndico(a), ALAN BATISTA PIRES; Agravado(a)(s) - DEBORAH DANNIELE DE BRITO E FREITAS; Relator - Des(a). Lílian Maciel Autos incluídos na pauta de julgamento de 10/07/2025, às 13:30 horas. A sessão de julgamento híbrida será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório (caciv20@tjmg.jus.br), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024. Adv - VANI DE PAIVA.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5009614-87.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: WELINGTON LUCIANO SANTOS CPF: 084.094.166-89 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO 1. Diante da realização de perícia e ausência de requerimento das partes acerca de quesitos complementares ao laudo pericial, determino que se proceda ao pagamento do perito, conforme depósito realizado (ID 10396471874 e anexos). O perito informou os dados bancários. Expeça-se alvará via DEPOX. Dados para depósito: Nome do Titular: André Lourenço Pereira, CPF: 107.495.056-99; Banco Santander, Ag: 1876, Cc: 01000737-6. Caso o sistema DEPOX não esteja disponível, o presente despacho é válido como ofício/alvará de transferência a ser encaminhado ao Banco do Brasil pelo procedimento anterior, acompanhado da certidão de indisponibilidade do sistema elaborada pelo gerente de secretaria. Esta decisão é válida como ofício/alvará de transferência. 2. Vista às partes para que manifestem, pormenorizadamente, quais provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. O pedido de provas deve ser justificado com o apontamento específico do que se pretende comprovar com cada prova pleiteada, sob pena de indeferimento. Caso seja pleiteada prova testemunhal, deverá o rol completo ser apresentado no prazo acima, sob pena de preclusão. 3. Não havendo requerimento de produção de provas, intimem-se as partes para apresentarem memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. DAVID PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5011669-70.2023.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE DE SOUZA SILVA CPF: 415.297.076-68 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO JOSÉ DE SOUZA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito de cartão de crédito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada, cujo objeto repousa na existência ou não de empréstimo da modalidade sobre a RMC. Sustenta a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e, ao realizar o saque de seu benefício, notou que estava sendo descontado valores ao qual não sabia do que se tratava. Aduz que foi informado que o desconto se tratava de valor referente a cartão de crédito. Contudo, afirma que não assinou nenhum contrato e nem recebeu cartão. Pelo narrado, o autor vem requerer liminarmente que se abstenha o requerido de realizar o desconto mensal no benefício da parte autora. No mérito, pugna (01) pela declaração de inexistência de negócio jurídico; (02) declaração de inexigibilidade da cobrança das parcelas; (03) determinação de devolução das quantias indevidamente descontadas no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais); (04) condenação do requerido à repetição do indébito; (05) exibição dos contratos de origem que deu origem ao cartão de crédito consignado; (06) citação da requerida; (07) inversão do ônus da prova; (08) condenação a requerida para pagar indenização por danos morais a parte requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); condenação a requerida no pagamento das custas, processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; (09) os benefícios da justiça gratuita; (10) provar o alegado por todos os meios de prova, especialmente prova documental inclusa, depoimento pessoal da parte autora, prova pericial grafotécnica e eventual apresentação de documentos que forem ordenados. Foi determinada a intimação da parte requerente para regularizar sua representação processual (ID 10150246218). A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 10169057638). Em decisão, o agravo de instrumento não foi conhecido (ID 10221210134). Em IDs 10255978399 e 10255994014, a requerente regularizou sua representação processual. Vislumbra-se em ID 10257825088 o indeferimento da tutela provisória à parte autora e deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Em sua contestação (ID 10295341188), a parte requerida requereu o afastamento dos pedidos de inexistência e inexigibilidade da contratação do serviço de cartão de crédito consignado, julgando-se improcedentes todos os pedidos formulados na inicial e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados no patamar de 20% (vinte por cento). Audiência de conciliação realizada em 09/09/2024, infrutífera a realização de acordo (ID 10303380297). Em impugnação à contestação (ID 10305605150), a parte autora tece considerações sobre as argumentações trazidas pela requerida, bem como reitera a procedência de seu pedido. Ambas as partes informaram não possuir novas provas a produzir, bem como pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 10315421651 e 10315949046). É o relatório. II DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito tramitou de forma regular, em respeito ao devido processo legal, motivo pelo qual ausente de qualquer vício conhecível de ofício. Noutro giro, constata-se que o feito comporta o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, decorrente de pedido de ambas as partes. Sem preliminares, passa-se a análise do mérito. A) DA APLICABILIDADE DO CDC Inicialmente, verifica-se que o caso posto aos autos se sujeita as disposições do direito consumerista. Isso porque embora a parte autora possa não ter realizado o contrato questionado com a parte requerida, aquela é vítima dos serviços por esta oferecidos, motivo pelo qual se enquadra no conceito de consumidor por equiparação ou “by standart”, na forma do art. 17, do CDC. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJMG, confira-se: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- CDC - APLICABILIDADE - ÔNUS DA PROVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS - INOBSERVÂNCIA - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA- PESSOA JURÍDICA -DANO MORAL- RECONHECIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO -- PARÂMETROS - CRITÉRIOS. Patente a ocorrência de ato ilícito atribuível ao prestador de serviços, quando este determina a inscrição do nome de consumidor por equiparação em cadastro de restrição ao crédito com base contratação inexistente, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Se a parte alega ausência de contratação ou relação jurídica com o prestador de serviços que comandou a inscrição de seu nome em cadastro de restrição a crédito, é daquele o ônus de apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão autoral. Sofre dano moral indenizável, por ser in re ipsa, a pessoa jurídica que tem seu nome indevidamente levado à inscrição em cadastro de restrição ao crédito. No que se refere à fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Deve a condenação ecoar, em relação ao ofensor, o necessário efeito dissuasório, a fim de que sejam desestimuladas eventuais condutas ilicitamente análogas. (TJMG - Apelação Cível 1.0002.18.002898-3/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 08/11/2019) B) DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, cumpre destacar que, se a parte autora alega a ausência de contratação de empréstimo na modalidade reserva de margem consignável (RMC) com determinado prestador de serviços, o ônus de apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão autoral é do requerido (art. 373, II, do CPC), por meio da comprovação da relação jurídica questionada. (TJMG – Apelação Cível 1.0002.18.002898-3/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 08/11/2019). “In casu”, em que pese as alegações do requerente, o requerido realizou a juntada aos autos da autorização para reserva de margem consignável, adesão ao cartão de crédito consignado e saque (ID 10295337559); termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (ID 10295348269); comprovantes de transferências (ID 10295347268), bem como faturas do cartão (ID 10295341737). Portanto, considerando as provas juntadas aos autos pelo requerido, as quais demonstram que houve adesão ao empréstimo por reserva de margem consignável em cartão de crédito, não sendo comprovado erro ou vício de consentimento, não há razão para anulação ou conversão do contrato, bem como não reconhece ilícito. Confira-se o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO REGULAR - DESCONTOS DEVIDOS. A assinatura digital através da biometria facial, atualmente, é admitida pelo ordenamento jurídico. Tal modalidade é capaz de comprovar a higidez do negócio jurídico. Demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado, são lícitos os descontos realizados, a título de RMC, diretamente no benefício previdenciário do consumidor. Diante da regularidade contratual, ausente é a ilicitude alegada pelo apelante, não havendo se cogitar em indenização por eventual dano moral ou material sofrido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.419031-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 02/04/2025) – grifo nosso. A ausência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil, tendo em vista que constitui um de seus pressupostos. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil não há que se falar em dever do requerido em indenizar a requerente. Isto posto, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, extingue-se o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Atento à regra do art. 85, §2º, do CPC, condena-se a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa-se em 10% sobre o valor da causa, uma vez que esta restou vencida em todas as questões submetidas nos autos. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, suspende-se a exigibilidade, uma vez que esta litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC/15). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Após, feitas as anotações de praxe, ARQUIVE-SE o feito, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Unaí para Sabará, data do sistema. Júlio Alexandre Fialho Moreira Juiz de Direito Cooperador Sabará, data da assinatura eletrônica. LUCIANA SANTANA COMUNIAN STARLING Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014455-67.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA DE LOURDES PEREIRA ADVOGADO(A) : VANI DE PAIVA (OAB MG115459) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, postulado por MARIA DE LOURDES PEREIRA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais”. A autora alega ter sido surpreendida com a realização de diversos descontos em seu benefício previdenciário de autoria da ré, os quais alega nunca ter autorizado ou contratado. Argumenta que os descontos vêm sendo efetuados mensalmente desde 2009, de modo que já foi debitado o valor total de R$ 3.383,50 da aposentadoria da autora ao longo dos anos. Assim, requer a concessão da tutela antecipada a fim de que sejam cessados os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. É o relatório. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência, seja esta cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos casos em que a tutela for destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo, consoante determina o art. 497, parágrafo único, do CPC. No presente caso, a requerente alega desconhecer as razões pelas quais vêm incidindo descontos sobre o seu benefício previdenciário, argumentando, para tanto, que nunca contratou qualquer tipo de serviço da parte ré ou mesmo autorizou que esses descontos ocorressem. Quanto aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, a prova documental apresentada demonstra que os descontos estão sendo realizados junto aos benefícios da parte autora (evento nº 1.5). Em se tratando de alegação de inexistência de relação jurídica, a prova relativa a eventual contratação que justifique os descontos deve ser produzida pela parte ré, não sendo possível exigir da parte autora a produção da prova negativa. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no caso em evidência, sabe-se que a não concessão da tutela para suspender esses descontos até o julgamento da ação pode implicar em prejuízos de ordem econômica à autora, afetando verbas de natureza alimentar. Ademais, insta salientar que o § 3º do artigo 300 do CPC estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, isto é, determina que não poderá ser concedida a tutela antecipada quando houverem indícios de que a concessão dessa medida pode acarretar em prejuízos irreversíveis à parte prejudicada. Contudo, a concessão da tutela requerida para suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora não configura medida irreversível e que impede que a parte ré, em caso da ação ser julgada improcedente, requeira seus direitos relativos aos descontos que deixaria de receber no período em que a tutela antecipada vigorar, bem como restabeleça a cobrança posteriormente. Não é outro o entendimento do Eg. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU SOLICITAÇÃO - ART. 833, INCISO IV DO CPC/15 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E SUSPENSÃO - PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE E RAZOABILIADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS - PROVA QUE NÃO SE ENCONTRA AO ALCANCE DO BENEFICIÁRIO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Flagrante a hipossuficiência da parte autora para obter prova da relação jurídica que declara desconhecer, que culminam em descontos sobre o benefício previdenciário junto ao INSS. Presente a probabilidade do direito invocado pelo autor, possível é a concessão da liminar, eis que os descontos realizados nos proventos de aposentadoria representam conduta ilegal por parte da instituição bancária, uma vez que, o art. 833, IV, do Código de Processo civil prevê a impenhorabilidade desses rendimentos, por sua vez, não podem exceder, individualmente ou somadas, a margem consignável de 30% (trinta por cento) do total do benefício (art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2013). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.154642-7/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 03/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PAGO PELO INSS - INTERESSE PROCESSUAL - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - SUSPENSÃO AD CAUTELAM DOS DESCONTOS. Para que o chamado "Sistema Multiportas" não atente contra direito fundamental de acesso à jurisdição, não se pode exigir que consumidor, que já tenha demonstrado prévia tentativa frustrada de resolução consensual extrajudicial, exaure todas as vias administrativas existentes antes de se socorrer ao judiciário, mormente quando pleiteia medida cuja demora tenha potencialidade de gerar ou agravar danos. Havendo urgência, considerada como situação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), autoriza-se concessão de tutela provisória com base em juízo de mera probabilidade (fumus boni iuris). Levando-se em conta que redução indevida de verba alimentar tem potencialidade de afrontar dignidade de pessoa humana e que não é razoável exigir prova pré-constituída sobre fato negativo, cabe deferimento de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos referentes a crédito consignado, enquanto se averigua se houve ou não regular contratação, nos casos em que o consumidor não a reconhece. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.247707-5/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CRÉDITO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Havendo urgência, considerada como situação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), autoriza-se concessão de tutela provisória com base em juízo de mera probabilidade (fumus boni iuris). Levando-se em conta que desconto indevido em verba alimentar tem potencialidade de afrontar dignidade de pessoa humana e que não é razoável exigir prova pré-constituída sobre fato negativo, cabe deferimento de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos referentes a crédito consignado, enquanto se averigua se houve ou não regular contratação, nos casos em que o consumidor não a reconhece. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.358035-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 31/01/2025) 1. Isso posto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos das parcelas da contratação impugnada (CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP) no benefício previdenciário da autora, até decisão ulterior do juízo. Com o fito de dar efetividade à liminar concedida, determino a expedição de ofício ao INSS para cumprimento da liminar, intimando-se a requerida para ciência e cumprimento da presente medida, sob pena de fixação de multa cominatória. 2. Ante os elementos indiciários da alegada situação de hipossuficiência financeira, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Designe-se audiência de conciliação (art. 334, CPC), fazendo-se o expediente necessário e encaminhando-o ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Belo Horizonte (Cejusc-BH). Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 4. A audiência será realizada pelo sistema de videoconferência com disponibilização de link com antecedência de 02 dias do ato, conforme orientações do CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte ré. 5. A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, CPC). Nessa hipótese, o prazo para contestação, de 15 dias (art. 335-caput, CPC), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). 6. Desde já ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogados ou defensores públicos, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 7. Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (art. 335-caput) terá início a partir da audiência. 8. Decorrido o prazo, com ou sem contestação, dê-se vista à parte autora, também por 15 dias. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte exequente intimada para recolher as custas para intimação do executado, tendo em vista renúncia de sua procuradora.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5103396-90.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) A-SIIM IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA - ME CPF: 12.975.180/0001-06 VALERIA LIMA ROCHA CPF: 030.960.566-09 e outros Ao Credor, sobre mandado juntado nos autos, bem como providenciar verbas para diligências requeridas . ANTONIO CARLOS BRAVIM BRAGA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000493-32.2024.4.02.5116/RJ RELATOR : MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARES REQUERENTE : JULIO CESAR GUEDES RIBEIRO ADVOGADO(A) : VANI DE PAIVA (OAB MG115459) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte * Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5202944-88.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: LUIZ GLUCK LIMA CPF: 265.606.638-76 e outros RÉU: MICHAEL ROSA DA SILVA CPF: 014.297.906-60 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por LUIZ GLUCK LIMA em desfavor de MICHAEL ROSA DA SILVA. Depósitos realizados pelo executado ao ID 10464204658/ 10208471237/ 10291609804. Ao ID 10469695246, o exequente informou quitação do valor executado. É o relatório, decido. Tendo em vista a informação de satisfação da obrigação - ID 10469695246, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas ex lege. Expeça-se alvará, em favor do exequente do valor depositado ao ID 10464204658/ 10208471237/ 10291609804. Proceda-se o desbloqueio dos valores ao ID 10323471083. À Secretaria, recolher eventual mandado expedido, bem como a retirada de eventual restrição judicial - id 10444432581. Observadas as formalidades legais, inclusive sobre a emissão de CNPDP, arquive-se com baixa. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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