Alessandra Palhares Carvalho
Alessandra Palhares Carvalho
Número da OAB:
OAB/MG 117009
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra Palhares Carvalho possui 265 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF6, TJMG, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
265
Tribunais:
TRF6, TJMG, TRT3, TJSP
Nome:
ALESSANDRA PALHARES CARVALHO
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
221
Últimos 90 dias
264
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (67)
AGRAVO DE PETIçãO (45)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 265 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AP 0000820-12.2011.5.03.0103 AGRAVANTE: EDNALDO RODRIGUES LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: HERVECIO ANTONIO LOPES E OUTROS (33) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que determinou a liberação de valores a um credor e o rateio do saldo remanescente entre os demais exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão objeto do apelo é interlocutória e, portanto, irrecorrível, ou se possui natureza de decisão definitiva, que autoriza a interposição de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões, na execução, que autorizam a interposição de agravo de petição são aquelas que representam a declaração final da matéria na instância e geram preclusão, caso não sejam atacadas de imediato. 4. As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. 5. A decisão que determinou a liberação de valores e o rateio do saldo remanescente pode gerar prejuízo ao agravante, pois discute sua prioridade na percepção dos pagamentos. 6. O pedido de reconsideração da decisão foi recebido como agravo de petição, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, pois assim postulado de forma alternativa. 7. O segundo agravo de petição foi interposto após a preclusão consumativa e afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, além de ser intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de irrecorribilidade rejeitada e o primeiro agravo de petição foi conhecido. Tese de julgamento: 1. As decisões na execução que representam a declaração final da matéria na instância e geram preclusão são passíveis de agravo de petição. 2. As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a". DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição de Id 6c6ac9a; deixou, contudo, de conhecer do segundo agravo de petição interposto no Id 8c98f14, por preclusão consumativa e afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, bem como por intempestividade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para 1) para determinar a liberação dos valores penhorados, em benefício dos agravantes MOISÉS RIBEIRO NUNES E EDNALDO RODRIGUES DE LIMA, mediante expedição de alvará, conforme dados bancários informados, observando o limite de seus créditos; 2) fixar que eventual saldo remanescente poderá deverá ser dividido entre os credores, conforme entendimento do juízo de origem. Custas, pelo executado, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO TABORDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AP 0000820-12.2011.5.03.0103 AGRAVANTE: EDNALDO RODRIGUES LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: HERVECIO ANTONIO LOPES E OUTROS (33) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que determinou a liberação de valores a um credor e o rateio do saldo remanescente entre os demais exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão objeto do apelo é interlocutória e, portanto, irrecorrível, ou se possui natureza de decisão definitiva, que autoriza a interposição de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões, na execução, que autorizam a interposição de agravo de petição são aquelas que representam a declaração final da matéria na instância e geram preclusão, caso não sejam atacadas de imediato. 4. As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. 5. A decisão que determinou a liberação de valores e o rateio do saldo remanescente pode gerar prejuízo ao agravante, pois discute sua prioridade na percepção dos pagamentos. 6. O pedido de reconsideração da decisão foi recebido como agravo de petição, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, pois assim postulado de forma alternativa. 7. O segundo agravo de petição foi interposto após a preclusão consumativa e afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, além de ser intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de irrecorribilidade rejeitada e o primeiro agravo de petição foi conhecido. Tese de julgamento: 1. As decisões na execução que representam a declaração final da matéria na instância e geram preclusão são passíveis de agravo de petição. 2. As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a". DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição de Id 6c6ac9a; deixou, contudo, de conhecer do segundo agravo de petição interposto no Id 8c98f14, por preclusão consumativa e afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, bem como por intempestividade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para 1) para determinar a liberação dos valores penhorados, em benefício dos agravantes MOISÉS RIBEIRO NUNES E EDNALDO RODRIGUES DE LIMA, mediante expedição de alvará, conforme dados bancários informados, observando o limite de seus créditos; 2) fixar que eventual saldo remanescente poderá deverá ser dividido entre os credores, conforme entendimento do juízo de origem. Custas, pelo executado, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO RODRIGUES LIMA
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AP 0000820-12.2011.5.03.0103 AGRAVANTE: EDNALDO RODRIGUES LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: HERVECIO ANTONIO LOPES E OUTROS (33) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que determinou a liberação de valores a um credor e o rateio do saldo remanescente entre os demais exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão objeto do apelo é interlocutória e, portanto, irrecorrível, ou se possui natureza de decisão definitiva, que autoriza a interposição de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões, na execução, que autorizam a interposição de agravo de petição são aquelas que representam a declaração final da matéria na instância e geram preclusão, caso não sejam atacadas de imediato. 4. As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. 5. A decisão que determinou a liberação de valores e o rateio do saldo remanescente pode gerar prejuízo ao agravante, pois discute sua prioridade na percepção dos pagamentos. 6. O pedido de reconsideração da decisão foi recebido como agravo de petição, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, pois assim postulado de forma alternativa. 7. O segundo agravo de petição foi interposto após a preclusão consumativa e afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, além de ser intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de irrecorribilidade rejeitada e o primeiro agravo de petição foi conhecido. Tese de julgamento: 1. As decisões na execução que representam a declaração final da matéria na instância e geram preclusão são passíveis de agravo de petição. 2. As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a". DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição de Id 6c6ac9a; deixou, contudo, de conhecer do segundo agravo de petição interposto no Id 8c98f14, por preclusão consumativa e afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, bem como por intempestividade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para 1) para determinar a liberação dos valores penhorados, em benefício dos agravantes MOISÉS RIBEIRO NUNES E EDNALDO RODRIGUES DE LIMA, mediante expedição de alvará, conforme dados bancários informados, observando o limite de seus créditos; 2) fixar que eventual saldo remanescente poderá deverá ser dividido entre os credores, conforme entendimento do juízo de origem. Custas, pelo executado, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - MOISES RIBEIRO NUNES
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AP 0000820-12.2011.5.03.0103 AGRAVANTE: EDNALDO RODRIGUES LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: HERVECIO ANTONIO LOPES E OUTROS (33) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que determinou a liberação de valores a um credor e o rateio do saldo remanescente entre os demais exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão objeto do apelo é interlocutória e, portanto, irrecorrível, ou se possui natureza de decisão definitiva, que autoriza a interposição de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões, na execução, que autorizam a interposição de agravo de petição são aquelas que representam a declaração final da matéria na instância e geram preclusão, caso não sejam atacadas de imediato. 4. As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. 5. A decisão que determinou a liberação de valores e o rateio do saldo remanescente pode gerar prejuízo ao agravante, pois discute sua prioridade na percepção dos pagamentos. 6. O pedido de reconsideração da decisão foi recebido como agravo de petição, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, pois assim postulado de forma alternativa. 7. O segundo agravo de petição foi interposto após a preclusão consumativa e afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, além de ser intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de irrecorribilidade rejeitada e o primeiro agravo de petição foi conhecido. Tese de julgamento: 1. As decisões na execução que representam a declaração final da matéria na instância e geram preclusão são passíveis de agravo de petição. 2. As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a". DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição de Id 6c6ac9a; deixou, contudo, de conhecer do segundo agravo de petição interposto no Id 8c98f14, por preclusão consumativa e afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, bem como por intempestividade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para 1) para determinar a liberação dos valores penhorados, em benefício dos agravantes MOISÉS RIBEIRO NUNES E EDNALDO RODRIGUES DE LIMA, mediante expedição de alvará, conforme dados bancários informados, observando o limite de seus créditos; 2) fixar que eventual saldo remanescente poderá deverá ser dividido entre os credores, conforme entendimento do juízo de origem. Custas, pelo executado, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - NELSON VALERIANO FERREIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AP 0000820-12.2011.5.03.0103 AGRAVANTE: EDNALDO RODRIGUES LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: HERVECIO ANTONIO LOPES E OUTROS (33) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que determinou a liberação de valores a um credor e o rateio do saldo remanescente entre os demais exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão objeto do apelo é interlocutória e, portanto, irrecorrível, ou se possui natureza de decisão definitiva, que autoriza a interposição de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões, na execução, que autorizam a interposição de agravo de petição são aquelas que representam a declaração final da matéria na instância e geram preclusão, caso não sejam atacadas de imediato. 4. As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. 5. A decisão que determinou a liberação de valores e o rateio do saldo remanescente pode gerar prejuízo ao agravante, pois discute sua prioridade na percepção dos pagamentos. 6. O pedido de reconsideração da decisão foi recebido como agravo de petição, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, pois assim postulado de forma alternativa. 7. O segundo agravo de petição foi interposto após a preclusão consumativa e afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, além de ser intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de irrecorribilidade rejeitada e o primeiro agravo de petição foi conhecido. Tese de julgamento: 1. As decisões na execução que representam a declaração final da matéria na instância e geram preclusão são passíveis de agravo de petição. 2. As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a". DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição de Id 6c6ac9a; deixou, contudo, de conhecer do segundo agravo de petição interposto no Id 8c98f14, por preclusão consumativa e afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, bem como por intempestividade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para 1) para determinar a liberação dos valores penhorados, em benefício dos agravantes MOISÉS RIBEIRO NUNES E EDNALDO RODRIGUES DE LIMA, mediante expedição de alvará, conforme dados bancários informados, observando o limite de seus créditos; 2) fixar que eventual saldo remanescente poderá deverá ser dividido entre os credores, conforme entendimento do juízo de origem. Custas, pelo executado, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS DE SOUSA VAZ
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AP 0000820-12.2011.5.03.0103 AGRAVANTE: EDNALDO RODRIGUES LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: HERVECIO ANTONIO LOPES E OUTROS (33) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que determinou a liberação de valores a um credor e o rateio do saldo remanescente entre os demais exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão objeto do apelo é interlocutória e, portanto, irrecorrível, ou se possui natureza de decisão definitiva, que autoriza a interposição de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões, na execução, que autorizam a interposição de agravo de petição são aquelas que representam a declaração final da matéria na instância e geram preclusão, caso não sejam atacadas de imediato. 4. As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. 5. A decisão que determinou a liberação de valores e o rateio do saldo remanescente pode gerar prejuízo ao agravante, pois discute sua prioridade na percepção dos pagamentos. 6. O pedido de reconsideração da decisão foi recebido como agravo de petição, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, pois assim postulado de forma alternativa. 7. O segundo agravo de petição foi interposto após a preclusão consumativa e afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, além de ser intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de irrecorribilidade rejeitada e o primeiro agravo de petição foi conhecido. Tese de julgamento: 1. As decisões na execução que representam a declaração final da matéria na instância e geram preclusão são passíveis de agravo de petição. 2. As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a". DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição de Id 6c6ac9a; deixou, contudo, de conhecer do segundo agravo de petição interposto no Id 8c98f14, por preclusão consumativa e afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, bem como por intempestividade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para 1) para determinar a liberação dos valores penhorados, em benefício dos agravantes MOISÉS RIBEIRO NUNES E EDNALDO RODRIGUES DE LIMA, mediante expedição de alvará, conforme dados bancários informados, observando o limite de seus créditos; 2) fixar que eventual saldo remanescente poderá deverá ser dividido entre os credores, conforme entendimento do juízo de origem. Custas, pelo executado, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - OZIAS CARNEIRO LIMA
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AP 0000820-12.2011.5.03.0103 AGRAVANTE: EDNALDO RODRIGUES LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: HERVECIO ANTONIO LOPES E OUTROS (33) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que determinou a liberação de valores a um credor e o rateio do saldo remanescente entre os demais exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão objeto do apelo é interlocutória e, portanto, irrecorrível, ou se possui natureza de decisão definitiva, que autoriza a interposição de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões, na execução, que autorizam a interposição de agravo de petição são aquelas que representam a declaração final da matéria na instância e geram preclusão, caso não sejam atacadas de imediato. 4. As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. 5. A decisão que determinou a liberação de valores e o rateio do saldo remanescente pode gerar prejuízo ao agravante, pois discute sua prioridade na percepção dos pagamentos. 6. O pedido de reconsideração da decisão foi recebido como agravo de petição, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, pois assim postulado de forma alternativa. 7. O segundo agravo de petição foi interposto após a preclusão consumativa e afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, além de ser intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de irrecorribilidade rejeitada e o primeiro agravo de petição foi conhecido. Tese de julgamento: 1. As decisões na execução que representam a declaração final da matéria na instância e geram preclusão são passíveis de agravo de petição. 2. As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a". DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição de Id 6c6ac9a; deixou, contudo, de conhecer do segundo agravo de petição interposto no Id 8c98f14, por preclusão consumativa e afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, bem como por intempestividade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para 1) para determinar a liberação dos valores penhorados, em benefício dos agravantes MOISÉS RIBEIRO NUNES E EDNALDO RODRIGUES DE LIMA, mediante expedição de alvará, conforme dados bancários informados, observando o limite de seus créditos; 2) fixar que eventual saldo remanescente poderá deverá ser dividido entre os credores, conforme entendimento do juízo de origem. Custas, pelo executado, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DONIZETE DE OLIVEIRA
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