Sibele Pereira Quintao

Sibele Pereira Quintao

Número da OAB: OAB/MG 118843

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TRF6, TJMG
Nome: SIBELE PEREIRA QUINTAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF6 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6121869-88.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : SIBELE PEREIRA QUINTAO (OAB MG118843) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BARBARA DE CASTRO SEDA ABRAS (OAB MG139369) ADVOGADO(A) : BRUNO ASSUNÇÃO BOCCHESE MENDES (OAB MG212881) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
  2. Tribunal: TRF6 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6121894-04.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : FERNANDO NARDY PEREIRA ADVOGADO(A) : SIBELE PEREIRA QUINTAO (OAB MG118843) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BARBARA DE CASTRO SEDA ABRAS (OAB MG139369) ADVOGADO(A) : RODRIGO MITSUO SOUZA HIRATA (OAB MG102503) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 0006794-11.2016.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Resgate de Contribuição] AUTOR: MUNICIPIO DE AIMORES CPF: 18.348.094/0001-50 RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS CPF: 04.503.771/0001-52 e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, sob o argumento de que a sentença de ID 10436376630 “não está correta, no que se refere à base de incidência dos honorários sucumbenciais”. É o relato do necessário. Decido. Como cediço, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal são cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O interesse recursal está intrinsecamente vinculado à necessidade e à adequação. A priori, entendo não haver interesse recursal por parte do embargante, visto que, nos termos da manifestação retro, a parte claramente busca, apenas, rediscutir o mérito da sentença proferida, pela via dos embargos, não havendo qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material que enseje a oposição de embargos, de modo a não haver interesse-necessidade no recurso. Não obstante, há precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de que a ausência de seus pressupostos não inviabiliza o conhecimento, acarretando apenas a sua rejeição. Inicialmente, registro que o vício formal da omissão, segundo o magistério doutrinário de Rodrigo Mazzei, pode ser visualizado sob duas acepções, sendo que “a omissão ontológica ocorrerá quando o ato judicial decisório deixar de abordar ponto(s) relevante(s); ou seja, quando o vazio decisório estiver na incompletude do corpo da motivação e do dispositivo pela não análise e deliberação de alguma(s) questão(ões) importante(s). A omissão relacional, por sua vez, estará presente quando o ponto relevante for tratado parcialmente, faltando-lhe a respectiva correspondência formal à direção adotada” (MAZZEI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier et al. São Paulo: Revista dos Tribunais; 2015. p. 2.274 - grifo posto). Nesse ponto, registro que o recurso de embargos de declaração não tem por propósito acarretar a reforma de qualquer decisão judicial, dado os seus estreitos limites cognitivos, consoante o magistério doutrinário de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Os aclaratórios visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos de declaração não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”. (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel - Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais; 2008. p. 548). Apesar do esforço da parte embargante, não há qualquer lugar para acolhimento de seus embargos, que visam claramente a rediscutir o mérito do decidido. É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE - HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA - REJEIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - REJEITAR. A alegação de ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material não impede o conhecimento do recurso, eis que somente a apreciação do mérito dos embargos de declaração identificará a presença, ou não, no acórdão, dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela em que existe afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, ou entre a ementa e o corpo do aresto. São incabíveis os embargos de declaração se não houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. Mesmo nos embargos com objetivo de buscar as vias especial e extraordinária, devem ficar demonstradas as figuras elencadas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), sob pena de rejeição. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.221427-8/004, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2024, publicação da súmula em 30/10/2024) Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Aimorés
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6117913-64.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : GLEYDSON RODRIGUES ANDRADE ADVOGADO(A) : SIBELE PEREIRA QUINTAO (OAB MG118843) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : MARIA FRANZEN DE LIMA ABREU SAVASSI FONSECA (OAB MG226636) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6116520-07.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : GERALDO MAGELA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : SIBELE PEREIRA QUINTAO (OAB MG118843) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : REYNALDO BOALI SALMAN JUNIOR (OAB MG082923) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5000523-37.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: R.E TRANSPORTES LTDA - EPP CPF: 03.112.105/0001-20 RÉU: BAPTISTA & JUNIOR TRANSPORTES LIMITADA - EPP CPF: 25.833.500/0001-35 e outros DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que o sistema INFOJUD disponibiliza declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas apenas até o ano de 2016, deixei de realizar consulta naquele sistema. Referida medida revela-se inadequada neste momento, pois não seria efetiva para a identificação de bens atuais de titularidade da parte devedora, considerando o considerável lapso temporal desde o último período abrangido pelas informações disponíveis. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. Após, concluso. I.C. Betim, data da assinatura digital. Perla Saliba Brito Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001389-38.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilbert Buldrini Barbosa - Apelado: Tutti Frutti Frozen Yogurt do Brasil Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 33ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação de rescisão contratual e de restituição de valores e procedente reconvenção, para condenar o autor-reconvindo ao pagamento do importe de R$ 324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais), com os acréscimos de correção monetária e juros de mora legais a partir da citação, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação imposta na reconvenção, mais 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa principal, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 624/627 e 645). O apelante, reiterando o alegado na petição inicial e na contestação à reconvenção, explica que, por motivos alheios a sua vontade, não conseguiu instalar as 3 (três) franquias adquiridas, apesar de numerosas tentativas feitas durante 4 (quatro) anos, eis que, conforme foi comprovado pelo depoimento de uma testemunha e documentos, a administração do Shopping Center não lhe concedia autorização, em razão de prévia instalação de franquia concorrente à apelada. Destaca que tentou implementar a extinção do pré-contrato de franquia e reaver o valor investido, no importe de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), mas a apelada se negou a tanto. Aduz, nesse ponto, que o representante legal da apelada confessou ter dado garantia de abertura das franquias. Alegando motivos de força maior, consistente em obstáculos intransponíveis criados por terceiros, bem como que cumpriu rigorosamente o pré-contrato, em tempo e modo, frisa não ser o culpado por não terem sido instaladas as unidades franqueadas, ausente, portanto, qualquer ilicitude, capaz de originar obrigação de indenizar em perdas e danos. Afirma, alternativamente, culpa concorrente da apelada para mitigar os prejuízos das partes, por se tratar de interesse mútuo. Argumenta, por outro lado, que o direito da apelada em receber pelos royalties nasceria com a efetiva instalação dos pontos de venda, sendo totalmente irrelevante, para o aqui discutido, o motivo pelo qual se tornou impossível aquela instalação; ou seja, não instalados os pontos de venda, inexistentes também os são eventuais lucros e 'royalties'. Postula, então, a reforma da sentença recorrida, tanto a decisão do processo principal assim como também a decisão da reconvenção, para que sejam julgados procedentes os pedidos (rescisão do pré-contrato e devolução integral de valores pagos) da ação principal e improcedentes os pedidos (recebimento de perdas e danos a título de 'royalties') da reconvenção (fls. 648/679). Em suas contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária (fls. 688/699). II. Foi recolhido preparo em valor insuficiente. O apelante, no presente recurso, pretende, além da procedência da ação de rescisão contratual e de restituição de valores, o afastamento da condenação que lhe foi imposta na reconvenção (fls. 678). Considerando-se, então, os valores da causa principal (fls. 14) e da condenação imposta na reconvenção, o preparo do presente recurso, atualizado para a data de sua interposição (17 de dezembro de 2024), seria no importe de R$ 33.171,92 (trinta e três mil, cento e setenta e um reais e noventa e dois centavos). Foi, no entanto, recolhido o importe de R$ 30.754,12 (trinta mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos) (fls. 680/681 e 684), restando, portanto, o saldo devedor no importe de R$ 2.489,83 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), referenciado para junho de 2025. III. Destarte, antes da apreciação do mérito do apelo, promova o recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Oswaldo Nunes de Oliveira (OAB: 57299/MG) - Marcelo Augusto Pimenta (OAB: 118843/SP) - Claudio Damião Gullich de Santana (OAB: 221587/SP) - Camila Molina Martinez (OAB: 417284/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 7º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 (6) PROCESSO Nº: 5087118-48.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: EMERSON SERRAVITE CPF: 768.053.106-44 e outros RÉU: ANTONIO DOMINGOS SERRAVITE CPF: 112.981.036-49 DECISÃO Vistos, etc. Em pedido de ID 10260507828, a peticionária requer a expedição de alvará para transferência de imóvel alienado pelo autor da herança ainda em vida. Todavia, não há matéria sucessória a justificar a competência deste juízo. Ao contrário, a questão de fundo é afeta ao Direito das Obrigações. Nesse sentido, segue julgado ilustrativo. EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO OBRIGACIONAL - PRETENSÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL PARA OUTORGA DE ESCRITURA DE IMÓVEIS - FALECIMENTO DE UM DOS CONTRATANTES ANTES DO REGISTRO - AUSÊNCIA DE QUESTÃO SUCESSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. - A pretensão ao suprimento judicial para outorga de escritura definitiva de imóvel é medida compreendida no campo obrigacional, justamente porque visa a regularização de negócio jurídico firmado entre as partes antes do falecimento de um dos signatários do contrato, devendo a ação de suprimento judicial tramitar perante o Juízo da Vara Cível. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.140195-1/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado) , 4a Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023) Portanto, caso queira, a Peticionária deverá ajuizar ação própria perante o juízo competente. Adiante, no que tange à manifestação de ID 10305992813, reitero o item 03 de despacho de ID 10265203766, diligência imprescindível para a homologação do plano de partilha. Por derradeiro, analisando os autos, constatei a existência de divergências entre o plano de partilha (ID 10275122752) e as declarações do ITCD (ID 10198968939), em relação aos bens inventariados. Oportuno registrar que o ITCD incide tanto sobre a transmissão como também sobre eventual doação. Logo, caso o quinhão de algum sucessor fique superior ao de outro, considerando as regras sucessórias, isso pode caracterizar cessão gratuita de direitos hereditários entre eles (ou seja, doação). Portanto, o plano de partilha deve coincidir com as declarações do ITCD, a fim de que a Receita Estadual avalie a transmissão e se houve eventual doação. Enfim, um precisa espelhar o outro, motivo pelo qual na hipótese de divergência deve-se promover a alteração de algum deles, de modo igualá-los. Assim, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique as divergências existentes ou retifique o plano de partilha apresentado ou as declarações do ITCD, de modo que ambos correspondam integralmente (bens, herdeiros e quinhões destinados a cada um dos herdeiros). Ressalto que eventual isenção do pagamento do referido imposto, se for o caso, deverá ser pleiteada perante o órgão responsável. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME SADI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
  10. Tribunal: TRF6 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 1030807-23.2023.4.06.3800/MG AUTOR : DARCI RIBEIRO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : SIBELE PEREIRA QUINTAO (OAB MG118843) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 2/2022 da Secretaria Única Cível, intime-se a parte (X) AUTORA ( ) RÉ para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas finais. Belo Horizonte, 05/06/2025
Anterior Página 2 de 2