Julio Cesar Goulart Lanes
Julio Cesar Goulart Lanes
Número da OAB:
OAB/MG 119130
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
228
Total de Intimações:
305
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRF6
Nome:
JULIO CESAR GOULART LANES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 305 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ALINE APARECIDA TAVARES DE MATOS; TURI TRANSPORTE URBANO RODOVIARIO E INTERMUNICIPAL LTDA; Apelado(a)(s) - ALINE APARECIDA TAVARES DE MATOS; COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO; TURI TRANSPORTE URBANO RODOVIARIO E INTERMUNICIPAL LTDA; Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Inclusão em pauta virtual de 16/07/2025 Escrivão 12ª CACIV: Rafael Antônio Arruda Alves Costa, 0-006322-2. Adv - ANDREA MARIA MENDES, BRUNO SILVA NAVEGA, ELAINE APARECIDA TEIXEIRA FONSECA, JULIO CESAR GOULART LANES, MARIA EDUARDA TEIXEIRA FONSECA.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6140713-86.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 ALEX EUSTAQUIO DE OLIVEIRA CPF: 704.329.456-87 e outros CERTIDÃO Certifico que, nos moldes do Provimento nº 355,CGJ/2018, fica intimada a parte RÉ para manifestar-se nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, diante do requerimento formulado pela parte autora por meio da petição de Id nº 10463159101. Belo Horizonte, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; Apelado(a)(s) - GENY PEREIRA DOS SANTOS; Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual do dia 29/07/2025, terça-feira, às 14h - Cartório da Nona Câmara Cível - Fernando César de Mello Souza, Escrivão. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art. 118 do RITJMG, o recurso ou processo de competência originária será incluído, oportunamente, em uma sessão por VIDEOCONFERÊNCIA. Por deliberação da Câmara, fica estabelecido que havendo interesse pelo julgamento em uma sessão HÍBRIDA (no plenário do TJMG), o advogado deverá manifestar-se EXPRESSAMENTE no momento da oposição. As sessões por VIDEOCONFERÊNCIA ocorrem semanalmente, enquanto as sessões HÍBRIDAS são realizadas, preferencialmente, na última semana do mês. Adv - JULIO CESAR GOULART LANES, LUCINEI DA SILVA PANTOLFO.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5040771-49.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] AUTOR: SILVANA MARA FROES MEGALE CPF: 355.031.906-10 RÉU: REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CPF: 27.351.731/0001-38 SENTENÇA Vistos, etc… Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se os autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, na qual a autora afirma que percebeu a existência de compras desconhecidas em seu cartão, tendo pago indevidamente o importe de R$824,80. Pugna pela restituição em dobro ou simples do valor pago indevidamente; indenização de R$10.000,00 por danos morais; que seja declarada a inexistência da dívida em questão e a retirada de negativação de seu nome. Em sua defesa a ré informa que as compras foram realizadas por aproximação e que o titular do cartão é responsável pela guarda deste e de suas informações. Diz que a culpa é exclusiva da autora. Pugna pela improcedência da ação. Diante dos fatos e provas produzidos nos autos passo ao julgamento do feito. Ressalte-se a aplicação da Lei nº 8.078/90 ao presente caso, visto que as partes se enquadram no contexto de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Deixo de inverter o ônus da prova, uma vez que a autora não é parte hipossuficiente para fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. Dessa forma, nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, incumbe à autora fazer prova da existência do direito pleiteado, bem como à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Afirma a autora que seu cartão foi furtado tendo recebido várias cobranças desconhecidas em sua fatura. A autora não comprova que tenha comunicado à ré o furto de seu cartão a tempo e modo de possibilitar o bloqueio deste, cartão este que continha suas informações pessoais e bancárias, tampouco que tenha solicitado o cancelamento de seu cartão antes das compras que considera indevidas terem sido efetuadas, o que poderia ser demonstrado através de um protocolo de atendimento, print de conversa pelo chat da ré, gravação de ligação realizada ao mesmo, ou produção de prova testemunhal que atestasse a tentativa de comunicação com a mesma, logo após a perda do plástico. Nota-se que somente após dias das compras discutidas, a autora fez a primeira comunicação do ocorrido à ré. Ademais, verifica-se que a autora somente comunicou o extravio à autoridade policial após mais de 20 dias da realização das transações, conforme verifica-se do Boletim de Ocorrência juntado em id. 10394890352. Observa-se que as compras reclamadas pela autora, só foram realizadas na data de 13/04/202 e 16/04/2024, ou seja, muito antes do comunicado à ré. Sendo assim, comungo com o entendimento de que a instituição financeira só pode ser responsabilizada pelas compras realizadas com cartão de débito/crédito furtado ou perdido, quando feitas após a comunicação do fato pelo consumidor. No caso, nota-se que as transações contestadas foram realizadas entre a data do extravio e a comunicação do fato à ré, o que afasta a sua responsabilidade. Com efeito, observa-se que a autora falhou em seu dever de cautela quanto à guarda de seus itens pessoais, responsabilidade que a ela incumbia. Colaciono abaixo jurisprudência sobre o tema: “RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CARTÃO. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO "APROXIMAÇÃO" . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA COMUNICAÇÃO DO FURTO PELO TITULAR ANTES DAS COMPRAS EFETUADAS POR MEIO DO CARTÃO FÍSICO, ÔNUS DO CONSUMIDOR NESSE CASO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM OS VALORES DESPENDIDOS ATÉ A COMUNICAÇÃO DO FURTO . PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. FUNÇÃO CONTACTLESS QUE É LIBERADA PELO PRÓPRIO CORRENTISTA NO APLICATIVO. COMPRAS REALIZADAS EM VALOR INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PARA SOLICITAÇÃO DA SENHA PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL QUE SE IMPÕE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50024005720218240086, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 31/05/2022, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital))” (negrito nosso) “RECURSO INOMINADO. Ação Indenizatória. Perda de cartão bancário. Compras realizadas com o cartão pessoal na modalidade contactless (por aproximação), que prescinde do uso de senha . Descuido do recorrido na guarda do cartão e comunicação do extravio apenas após a realização das compras. Inexistência de elementos que denotem que as operações destoam do perfil do consumidor. Comunicação sobre a perda dias após as compras contestadas. Inexistência de responsabilidade da instituição financeira pelos alegados prejuízos . Precedentes do e.TJSP. Sentença reformada. Recurso provido . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0006721-75.2023.8.26 .0223 Guarujá, Relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/12/2023, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/12/2023)” (negrito nosso) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA EFETUADA POR CRIMINOSOS. USO DE SENHA ELETRÔNICA GUARDADA JUNTO AO CARTÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, IMEDIATA, À ADMINISTRADORA DO CARTÃO. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA NECESSÁRIO. COMUNICAÇÃO EFETUADA UM DIA APÓS A PERDA DO CARTÃO QUANDO JÁ REALIZADAS AS DESPESAS IMPUGNADAS. COMUNICAÇÃO TARDIA, INEXISTINDO, PORTANTO, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS.INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC. O réu trouxe a transcrição da conversa telefônica ocorrida entre o autor e a atendente do banco (arquivo 141), na qual se verifica que o apelante admite que perdeu o cartão junto com a senha, permitindo que terceiros utilizassem o mesmo para compras, cujo ato em nada condiz com a instituição bancária e que ela não poderia evitar. O autor não realizou a comunicação imediata ao banco da ocorrência do furto do cartão no mesmo dia (04/01/2019), somente informando o réu no dia seguinte (05/01/2019 às 8h49min), quando já realizadas as despesas impugnadas. Fortuito externo. Excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC. Inaplicabilidade das súmulas 479 do STJ e 94 do TJERJ. Precedentes do STJ e do TJERJ. Recurso conhecido, mas não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00875246620198190001, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 22/01/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (negrito nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP. COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SENHA. COMUNICAÇÃO TARDIA DA PERDA DOS CARTÕES. COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL FEITA SOMENTE QUINZE DIAS APÓS O FATO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO RÉU. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005776091, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Julgado em 30/10/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005776091 RS, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Data de Julgamento: 30/10/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/11/2015) (negrito nosso) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DÉBITO. COMPRAS E SAQUES REALIZADOS ENTRE O MOMENTO EM QUE O OCORREU O FURTO E A COMUNICAÇÃO DO FATO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECURSO ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMA. Não é atribuível ao banco a responsabilidade por saques e compras efetuadas com o cartão do consumidor, antes deste informar o banco do ocorrido. (TJ-SC - RI: 03007786820188240050 Pomerode 0300778-68.2018.8.24.0050, Relator: Jeferson Isidoro Mafra, Data de Julgamento: 25/03/2019, Segunda Turma de Recursos – Blumenau) (negrito nosso) Assim, pela fundamentação supra, inexistente falha na prestação dos serviços pela ré, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe ao caso. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099, de 1995. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON KEIJI SARUHASHI Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte requerida (Clickbank Instituição de Pagamentos) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte requerida (Banco Santander) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte requerida (Realize Crédito Financiamento e Investimento) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte requerida (Lecca Crédito Financiamento e Investimento) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte requerida (Banco do Brasil) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte requerida (Banco Inter) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
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