Nathalia Cristina De Souza

Nathalia Cristina De Souza

Número da OAB: OAB/MG 119893

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJMG
Nome: NATHALIA CRISTINA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900GS PROCESSO Nº: 5125225-93.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE CATARINA GOMES CPF: 162.467.056-34 RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CPF: 14.815.352/0001-00 DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. 1 – Atento ao caso dos autos, observo que a parte ré suscitou preliminar de falta interesse de agir por ausência de requerimento administrativo para solução da controvérsia. Forçoso, portanto, o sobrestamento do processo, na forma do art. 987, §1º e 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia – IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, considerando que não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha tentado resolver a demanda previamente, de forma extrajudicial. Em recente decisão proferida no referido incidente, o e. Terceiro Vice-Presidente foi expresso ao determinar a suspensão da aplicação da tese definida pelo IRDR Tema 91 do TJMG, bem como o trâmite das ações, a saber: “Determino a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR” 2 – Desse modo, determino a suspensão do presente processo. 3 – Com o julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, voltem os autos conclusos. 4 – Para o controle da suspensão, deve a Secretaria Judicial anexar etiqueta específica ao processo sob a denominação “Ag. Julg. RRC”. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI JUIZ DE DIREITO - 33ª VARA CÍVEL
  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005571-49.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SELMA VILELA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA CRISTINA DE SOUZA (OAB MG119893) ADVOGADO(A) : ROSIMAR DA SILVA AMORIM PASSOS (OAB MG178033) ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 15 dias.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5059101-31.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SELMA AGUIAR VERCOSA CPF: 504.504.846-53 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 DESPACHO Vistos, etc.T Intime-se a parte autora para que tome ciência e manifeste-se em face do pedido de suspensão do feito formulado em petição de ID.10454332358. Após, retornem os autos conclusos para análise da questão. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5131146-67.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HELENA GUILHERMINA DE SOUZA CPF: 174.500.206-53 RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 04.721.637/0001-28 DECISÃO Vistos… No âmbito do Tema Repetitivo nº 1.061, o Superior Tribunal de Justiça definiu o entendimento no sentido de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade”. Tal entendimento se funda no disposto no artigo 429, II do Código de Processo Civil, que determina que o ônus da prova é da parte que produz o documento quando a sua autenticidade é impugnada. Isso porque a veracidade do documento em si não é questionada, mas apenas a aposição da assinatura. Assim, considerando que no presente caso a parte autora alega especificamente a falsidade da assinatura exarada no instrumento contratual apresentado pela parte ré, hei por bem definir que incumbe ao réu o ônus da prova da sua autenticidade. Definido, pois o ônus da prova, reabro às partes a oportunidade de especificar as provas que pretendem produzir. Ausente dilação probatória, retornem os autos à conclusão para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5033739-18.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MUNIZ CPF: 264.274.786-72 REQUERIDO(A): AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO CPF: 10.708.967/0001-86 CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos resposta ao ofício de ID 10472965791 pelo INSS, recebida via e-mail. Betim, 25 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022271-03.2025.8.13.0024/MG AUTOR : NOAH ALMEIDA SAID AUTOR : TALITHA DE ALMEIDA AUTOR : LUA ALMEIDA SAID RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Local: Belo Horizonte Data: 26/06/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007758-30.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VANIA CELIA CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : NATHALIA CRISTINA DE SOUZA (OAB MG119893) ADVOGADO(A) : ROSIMAR DA SILVA AMORIM PASSOS (OAB MG178033) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária movida por VANIA CELIA CORREA DA SILVA em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Em suma, relata a autora que a ré vem realizado cobranças em seu benefício do INSS sem que tenha firmado qualquer contratação em seu nome junto à requerida, configurando-se o desconto como indevido. Portanto, pede a declaração de inexistência e inexigibilidade do negócio jurídico averbando pela ré em seu benefício, e a condenação da ré a indenizá-la por danos morais e materiais sofridos. Ademais, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos promovidos pela ré em seu benefício. Por fim, a autora pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Em relação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 99, que, para auferir o benefício da justiça gratuita, é necessário o preenchimento de pressupostos de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Vale dizer que a presunção de pobreza é relativa, enfrentando primeiramente o crivo do julgador, que verificará o caso concreto e a documentação acostada aos autos, quanto à possibilidade/capacidade financeira da parte e o preenchimento dos pressupostos de hipossuficiência financeira. Assim, para o caso dos autos, verifico que a parte autora trouxe elementos a demonstrar que preenche os pressupostos de hipossuficiência exigidos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Na espécie, verifica-se que, ao ser intimada para juntar seus extratos bancários referentes a contas por ela mantidas, a requerente, tempestivamente, os apresentou ao feito. Em verdade, constato que a requerente deixou de apresentar os extratos bancários de todos as contas apontadas, porém justificou tal comportamento alegando desconhecê-las ou não as movimentar. Assim, passando à análise dos documentos efetivamente juntados, não se observa uma situação financeira que ensejaria incompatibilidade com o pleito de justiça gratuita. Na realidade, eles corroboram a situação narrada pela parte autora, visto que, em uma análise inicial, seus rendimentos, em média, nem ao menos ultrapassariam o patamar de 3 (três) salários-mínimos. Posto isso, defiro a justiça gratuita à parte autora. A respeito do pedido de tutela de urgência, destaco que o INSS, por meio do Despacho Decisório nº 65, publicado em 29/04/2025 no Diário Oficial da União (DOU), determinou a suspensão dos descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões, em razão da apuração de possíveis irregularidades. Contudo, como a folha de pagamento de abril já havia sido fechada antes da publicação, os descontos ainda foram efetuados nos créditos pagos entre 24 de abril e 8 de maio, tendo a suspensão começado a produzir efeitos a partir dessa data. Além disso, verifica-se que a ré, Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (Adpap Prev), figura na lista do INSS de entidades sob suspeita de envolvimento em descontos indevidos. Ante o exposto e considerando a determinação de suspensão emitida pelo próprio INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se os descontos efetuados pela ré já foram cessados nos pagamentos posteriores a 08 de maio. Caso continue a sofrer os descontos indevidos, deverá comprovar tal situação mediante a juntada de extrato atualizado do INSS, relativo ao mês de junho/2025, que evidencie a manutenção do desconto, a fim de possibilitar a análise da tutela de urgência requerida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5071461-95.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: EVA LOURDES DOS SANTOS ALVES SOUZA CPF: 043.680.316-01 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES CPF: 11.509.421/0001-69 DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal. Em seguida, nada mais requerido, ao arquivo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO CATAPANI Juiz de Direito 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte
  9. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012545-05.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA DAS GRACAS SILVA ADVOGADO(A) : NATHALIA CRISTINA DE SOUZA (OAB MG119893) ADVOGADO(A) : ROSIMAR DA SILVA AMORIM PASSOS (OAB MG178033) DESPACHO Pugna a parte autora pela assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem, contudo, apresentar elementos satisfatórios para comprovar a sua condição de hipossuficiência. Sendo assim, inicialmente, cumpre ressaltar o artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, o qual preceitua que deve o Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a releitura do artigo 99, do Código de Processo Civil. Destaca-se que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, imperioso o preenchimento dos pressupostos de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Todavia, essa presunção de pobreza é relativa, enfrentando, primeiramente, o crivo do julgador, considerando o caso concreto, a fim de verificar a capacidade financeira da parte. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS INCAPAZES DE DERRUÍ-LA. A Constituição Federal garante o acesso de todos à jurisdição, devendo a concessão da gratuidade da justiça ser vista de forma a não tolher esse acesso, ressalvados os casos de desnecessidade evidente, podendo o benefício vir a ser revogado a qualquer tempo, provados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais. O pressuposto basilar do deferimento do benefício continua sendo a insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Referida hipossuficiência pode ser presumida a partir da declaração própria feita exclusivamente por pessoa natural; trata-se evidentemente de presunção relativa que pode ser derruída à vista dos elementos apresentados, hipótese em que o magistrado, reputando-os ausentes, deverá intimar a parte para corroborar a presunção através de elementos probatórios, para tão somente indeferir efetivamente o pedido. Restando perquirida a real situação financeira da parte e não sendo encontrado qualquer indício de sua capacidade econômica, mas tão somente o contrário, forçoso concluir que deve prevalecer a presunção iuris tantum erigida pelo ordenamento jurídico pátrio em prol da requerente, a autorizar a concessão da almejada benesse. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.068907-3/001, Relator: Des. Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020). Observados os documentos colacionados nos autos pela requerente não se mostra possível perquirir qual seria a totalidade dos rendimentos atuais que lhe permitem a subsistência, podendo estes, inclusive, serem provenientes de relação de emprego informal. Dessa forma, persistindo dúvidas acerca da real situação financeira da parte autora, deve a ela ser oportunizada a possibilidade de comprovar sua condição de hipossuficiência, conforme preconiza o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em consonância, entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – INÉRCIA DO POSTULANTE – INDEFERIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. A declaração de pobreza é dotada de presunção relativa de veracidade, devendo estar em consonância com os elementos contidos nos autos. Havendo fundada dúvida, por parte do Magistrado, acerca da condição de hipossuficiente financeiro do postulante ao benefício da gratuidade de justiça, é lícita a determinação para que este comprove, documentalmente, a carência de recursos alegada. A inércia quanto à referida determinação judicial, se injustificada, enseja o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.072471-4/001, Relator: Des. Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 17/08/2020). (Grifou-se) Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, dentre eles os extratos bancários dos últimos 3 meses referentes a todas as instituições financeiras ( inclusive as instituições de investimentos ) com as quais possui vínculo ativo (Conforme pesquisa Sisbajud: Banco Itaú, Banco Agibank, Banco BMG, Caixa Econômica Federal, Nubank, Banco C6, Banco Pan, Banco Bradesco ), sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, Sala 801, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5243693-16.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) SHIRLEI ANDELICE DA SILVA DIAS CPF: 954.972.696-72 IRENE DAS GRACAS PINTO CPF: 812.273.706-44 Concedidos 30 dias de prazo. CLAUDIA MARCIA MARQUES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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