Andressa Retori Teixeira Maia

Andressa Retori Teixeira Maia

Número da OAB: OAB/MG 122011

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Retori Teixeira Maia possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJMG, TRT3 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJMG, TRT3
Nome: ANDRESSA RETORI TEIXEIRA MAIA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ExProvAS 0011283-06.2017.5.03.0005 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33e5c1a proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Intimem-se as partes para vista dos cálculos periciais apresentados, retificados, em 08 dias (prazo preclusivo) nos termos do art. 879, §2º, da CLT, valendo o silêncio como anuência.   BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BELO HORIZONTE 33ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DATA DE EXPEDIENTE: 23/06/2025 EXEQÜENTE: FREDERICO VALENTE SOUZA e outros; EXECUTADO: PLANNE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros Autos vista EXEQUENTE. Prazo de 0010 dia(s). 1 - Tendo em vista os termos do Ofício Circular Conjunto nº 1/2ªVP/CGJ/2020, bem como o recebimento dos autos advindos do setor de arquivo, atento ao princípio da não surpresa, determino a intimação do exequente para manifestar quanto a eventual ocorrência da prescrição intercorrente e a ausência do interesse processual, no prazo de 10 (dez) dias. 2 - As questões sobre o valor bloqueado à f. 196, bem como acerca do impedimento de f. 213 serão analisadas oportunamente. ** AVERBADO ** Adv - PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR, LEONARDO GOMES GIRUNDI, ANA RACHEL MARCELLOS DE ALMEIDA, ALINE NEVES DE SOUZA GIRUNDI, JOSE GOMES, ANDRESSA RETORI TEIXEIRA MAIA, MARIANA BALTAZAR XAVIER DE OLIVEIRA, LUCAS DIAS ALVES SANTOS, MIGUEL EYER NOGUEIRA BARBOSA, LUIS GUSTAVO MARIANO ELIAS, FABIANO ALVES DOS SANTOS, ANA RACHEL MARCELLOS DE ALMEIDA, DANIEL RIBEIRO REZENDE, DAVID RIBEIRO REZENDE, RODRIGO ABREU RIBAS, MARIO SERGIO ALVES DA COSTA.
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA 0010780-09.2022.5.03.0005 : ROSANE DE CASTRO NUGAS : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO  07ª Turma     PROCESSO nº 0010780-09.2022.5.03.0005 (AP) AGRAVANTE: ROSANE DE CASTRO NUGAS AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR  FERNANDO CESAR DA FONSECA             EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. De acordo com a diretriz contida no item III da Súmula 422 do TST, em caso de recurso da competência de Tribunal Regional do Trabalho, somente se admite ofensa ao princípio da dialeticidade recursal na hipótese de motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença - o que se verificou in casu, o que torna inadmissível o recurso interposto.                   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição interposto contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 5ª Vara do Trabalho Belo Horizonte, em que figuram, como agravante, ROSANE DE CASTRO NUGAS e, como agravado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. RELATÓRIO O MM. Juiz do Trabalho, Dr. Jésser Gonçalves Pacheco, por intermédio da sentença de ID. 06c60cd, julgou improcedente a impugnação à conta de liquidação. Inconformada, a exequente interpôs agravo de petição, arguindo preclusão do prazo para o executado impugnar os cálculos de liquidação (ID. ac48d19). Contraminuta em ID. 206b76d. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOVAÇÃO O juízo da execução decidiu pela improcedência da impugnação à conta de liquidação, nos seguintes termos: "DA  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A credora trabalhista aduz que os cálculos estão incorretos no que tange aos juros de mora. Afirma que a decisão, ao acolher uma anterior impugnação obreira, alterou elementos que não foram objeto de impugnação reduzindo, de forma significativa, os valores. O perito, por sua vez, ratificou os cálculos aduzindo que seguiu o comando exequendo, bem como decisão do STF, e que 'este perito apurou da seguinte maneira: até o dia do ajuizamento que foi 23/03/2015 utilizando o IPCA-E. Após o dia 23 /03/2015 foi atualizado com a SELIC conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADC's nºs 58 e 59 e ADI's nºs 5.867 e 6.021'. Sem razão a impugnante." (ID. 06c60cd). Nas razões do apelo, a agravante discute a preclusão para a executada impugnar os cálculos, matéria sequer ventilada na decisão agravada. Não apresentou a agravante argumentos contrapostos aos fundamentos de decisão proferida em grau de execução, olvidando de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC). A motivação apresentada pela agravante sem qualquer pertinência com a decisão agravada, além de afrontar o princípio da dialeticidade, também configura inovação recursal, no caso específico. De acordo com a diretriz contida no item III da Súmula 422 do TST, em caso de recurso da competência de Tribunal Regional do Trabalho, somente se admite ofensa ao princípio da dialeticidade recursal na hipótese de motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença - o que se verificou in casu. Tendo a agravante deixado de apresentar impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida e razões recursais inteiramente dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida, torna-se inadmissível o recurso interposto, na forma do item III da Súmula 422 do TST. Quanto ao tema, julgados desta Sétima Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Conforme o entendimento contido na Súmula 422 do TST, não se conhece do recurso quando as razões deduzidas pela parte não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010380-13.2018.5.03.0109 (AP); Disponibilização: 06/11/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque)". "RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. Neste aspecto, nos termos do inciso II do art. 1.010 do CPC e do entendimento cristalizado na Súmula nº 422, III, do TST, a parte deve, nas razões de recurso, atacar os fundamentos da decisão recorrida, apresentando fundamentação que a infirme, sob pena de desatender ao princípio da dialeticidade, condição que não ocorreu no recurso da reclamada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011001-03.2023.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 14/10/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto)". "AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Verificado na espécie que as razões deduzidas no agravo de petição não impugnam os fundamentos da decisão agravada, em flagrante afronta ao princípio da dialeticidade, não se conhece do recurso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011009-71.2015.5.03.0018 (AP); Disponibilização: 21/06/2022; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon)". Ofende ao princípio da dialeticidade recursal a peça que não apresenta motivação de fato e de direito suficientes a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Também se revela inadmissível a invocação de razões diversas daquelas apresentadas na peça da impugnação à conta de liquidação, por se tratar de inovação recursal. CONCLUSÃO De ofício, não conheço do agravo de petição interposto, por ausência de dialeticidade e por inovação. Não incidirão custas, nos termos do art. 7º, IV, da Instrução Normativa 01/2002, deste Regional. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração, que não visem os termos acima, poderão ser considerados como ato de litigância de má-fé e gerar a aplicação das penalidades previstas no artigo 793-C da CLT.                               ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 19 de maio de 2025, à unanimidade, de ofício, não conheceu do agravo de petição interposto, por ausência de dialeticidade e por inovação. Não incidirão custas, nos termos do art. 7º, IV, da Instrução Normativa 01/2002, deste Regional. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração, que não visem os termos acima, poderão ser considerados como ato de litigância de má-fé e gerar a aplicação das penalidades previstas no artigo 793-C da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.         FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator   FCF/te         BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE DE CASTRO NUGAS
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA 0010780-09.2022.5.03.0005 : ROSANE DE CASTRO NUGAS : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO  07ª Turma     PROCESSO nº 0010780-09.2022.5.03.0005 (AP) AGRAVANTE: ROSANE DE CASTRO NUGAS AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR  FERNANDO CESAR DA FONSECA             EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. De acordo com a diretriz contida no item III da Súmula 422 do TST, em caso de recurso da competência de Tribunal Regional do Trabalho, somente se admite ofensa ao princípio da dialeticidade recursal na hipótese de motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença - o que se verificou in casu, o que torna inadmissível o recurso interposto.                   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição interposto contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 5ª Vara do Trabalho Belo Horizonte, em que figuram, como agravante, ROSANE DE CASTRO NUGAS e, como agravado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. RELATÓRIO O MM. Juiz do Trabalho, Dr. Jésser Gonçalves Pacheco, por intermédio da sentença de ID. 06c60cd, julgou improcedente a impugnação à conta de liquidação. Inconformada, a exequente interpôs agravo de petição, arguindo preclusão do prazo para o executado impugnar os cálculos de liquidação (ID. ac48d19). Contraminuta em ID. 206b76d. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOVAÇÃO O juízo da execução decidiu pela improcedência da impugnação à conta de liquidação, nos seguintes termos: "DA  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A credora trabalhista aduz que os cálculos estão incorretos no que tange aos juros de mora. Afirma que a decisão, ao acolher uma anterior impugnação obreira, alterou elementos que não foram objeto de impugnação reduzindo, de forma significativa, os valores. O perito, por sua vez, ratificou os cálculos aduzindo que seguiu o comando exequendo, bem como decisão do STF, e que 'este perito apurou da seguinte maneira: até o dia do ajuizamento que foi 23/03/2015 utilizando o IPCA-E. Após o dia 23 /03/2015 foi atualizado com a SELIC conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADC's nºs 58 e 59 e ADI's nºs 5.867 e 6.021'. Sem razão a impugnante." (ID. 06c60cd). Nas razões do apelo, a agravante discute a preclusão para a executada impugnar os cálculos, matéria sequer ventilada na decisão agravada. Não apresentou a agravante argumentos contrapostos aos fundamentos de decisão proferida em grau de execução, olvidando de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC). A motivação apresentada pela agravante sem qualquer pertinência com a decisão agravada, além de afrontar o princípio da dialeticidade, também configura inovação recursal, no caso específico. De acordo com a diretriz contida no item III da Súmula 422 do TST, em caso de recurso da competência de Tribunal Regional do Trabalho, somente se admite ofensa ao princípio da dialeticidade recursal na hipótese de motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença - o que se verificou in casu. Tendo a agravante deixado de apresentar impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida e razões recursais inteiramente dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida, torna-se inadmissível o recurso interposto, na forma do item III da Súmula 422 do TST. Quanto ao tema, julgados desta Sétima Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Conforme o entendimento contido na Súmula 422 do TST, não se conhece do recurso quando as razões deduzidas pela parte não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010380-13.2018.5.03.0109 (AP); Disponibilização: 06/11/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque)". "RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. Neste aspecto, nos termos do inciso II do art. 1.010 do CPC e do entendimento cristalizado na Súmula nº 422, III, do TST, a parte deve, nas razões de recurso, atacar os fundamentos da decisão recorrida, apresentando fundamentação que a infirme, sob pena de desatender ao princípio da dialeticidade, condição que não ocorreu no recurso da reclamada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011001-03.2023.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 14/10/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto)". "AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Verificado na espécie que as razões deduzidas no agravo de petição não impugnam os fundamentos da decisão agravada, em flagrante afronta ao princípio da dialeticidade, não se conhece do recurso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011009-71.2015.5.03.0018 (AP); Disponibilização: 21/06/2022; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon)". Ofende ao princípio da dialeticidade recursal a peça que não apresenta motivação de fato e de direito suficientes a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Também se revela inadmissível a invocação de razões diversas daquelas apresentadas na peça da impugnação à conta de liquidação, por se tratar de inovação recursal. CONCLUSÃO De ofício, não conheço do agravo de petição interposto, por ausência de dialeticidade e por inovação. Não incidirão custas, nos termos do art. 7º, IV, da Instrução Normativa 01/2002, deste Regional. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração, que não visem os termos acima, poderão ser considerados como ato de litigância de má-fé e gerar a aplicação das penalidades previstas no artigo 793-C da CLT.                               ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 19 de maio de 2025, à unanimidade, de ofício, não conheceu do agravo de petição interposto, por ausência de dialeticidade e por inovação. Não incidirão custas, nos termos do art. 7º, IV, da Instrução Normativa 01/2002, deste Regional. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração, que não visem os termos acima, poderão ser considerados como ato de litigância de má-fé e gerar a aplicação das penalidades previstas no artigo 793-C da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.         FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator   FCF/te         BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI 0011306-61.2016.5.03.0077 : CHRISTIANE CHALUB DE ALMEIDA TOLENTINO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cd37d9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Apresente a reclamante, em 05 dias, os valores atualizados do débito exequendo, assim como os seus dados bancários. I. TEOFILO OTONI/MG, 20 de maio de 2025. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANE CHALUB DE ALMEIDA TOLENTINO
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0117000-10.2009.5.03.0030 : HERBERT CESAR DA SILVA FERREIRA : USIMIG-USINAGEM E HIDRAULICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do comprovante de pagamento. CONTAGEM/MG, 28 de abril de 2025. SERGIO RIBEIRO DE ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HERBERT CESAR DA SILVA FERREIRA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida 0011306-61.2016.5.03.0077 : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA : CHRISTIANE CHALUB DE ALMEIDA TOLENTINO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011306-61.2016.5.03.0077, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DANOS MORAIS - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA. À luz da jurisprudência do Col. Supremo Tribunal Federal, esta Eg. Turma consolidou o entendimento de que o critério estabelecido pela Súmula 439 do TST para a atualização monetária das indenizações por danos morais não mais prevalece. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 09 de abril de 2025, à unanimidade, em conhecer o agravo de petição interposto pelo executado (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.); no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Custas processuais de execução, no importe de R$44,26, pelo executado, nos termos do art. 789-A, IV da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira (Presidente) e Juiz Convocado Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Sílvia Domingues Bernardes Rossi. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANE CHALUB DE ALMEIDA TOLENTINO
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